Detalhe do processo

0000286-08.2023.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0000286-08.2023.8.16.0080 de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA C/C PERDAS E DANOS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, APARECIDA DE FÁTIMA TOMEIX, e como Requerida, NEWE SEGUROS S/A, já qualificados na inicial. RELATÓRIO Segundo consta na inicial, a autora contratou a apólice nº 10001010038253 para cobertura de lavoura de soja cultivada na Fazenda Caetê, no Município de Quinta do Sol/PR, abrangendo área de 145,20 hectares, mediante pagamento de prêmio de R$ 24.520,47. Sustenta que a safra 2021/2022 foi severamente atingida por estiagem, tendo o perito da própria seguradora constatado produtividade média de apenas 345,81 kg/ha e atribuído a perda ao evento “seca”, sendo devida indenização securitária no valor de R$ 442.044,70. A autora relata que a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que a estiagem teria ocorrido antes do estágio vegetativo mínimo exigido para início da cobertura. Alega que essa conclusão decorreu de erro material constante do laudo de regulação do sinistro, asseverando que as chuvas foram suficientes após o plantio para a germinação da cultura e alcance do estágio V1 previsto contratualmente. Defende, ainda, que área contígua, segurada por outra apólice da mesma seguradora, foi regularmente indenizada em razão do mesmo evento climático. Diante disso, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 442.044,70; indenização por danos materiais de R$ 22.132,43, correspondente aos encargos financeiros decorrentes do inadimplemento de obrigações assumidas para custeio da lavoura e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 43), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando existir beneficiária indicada na apólice. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que a negativa administrativa de cobertura foi legítima e observou rigorosamente as condições gerais da apólice, pois o sinistro comunicado não se enquadrava nos riscos cobertos pelo contrato, uma vez que a estiagem teria ocorrido em período anterior ao início da cobertura securitária. Segundo a seguradora, a cobertura somente passaria a vigorar após a lavoura atingir o estágio vegetativo correspondente ao primeiro trifólio em, no mínimo, 70% da área segurada, condição que não teria sido alcançada quando sobreveio o evento climático adverso. Assevera a existência de falhas no estabelecimento da lavoura, especialmente relacionadas ao denominado “baixo stand” de plantas, circunstância que teria contribuído para a redução da produtividade observada na área segurada. Argumenta que eventual perda de produtividade decorrente de fatores agronômicos, falhas de manejo, problemas de germinação ou inadequado estabelecimento da cultura não estaria abrangida pela garantia securitária. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os limites da apólice, o valor máximo indenizável e todas as cláusulas limitativas previstas no contrato. Em relação aos danos materiais postulados, consistentes nos encargos financeiros suportados pela autora em razão do alegado inadimplemento da indenização, sustenta a ausência de nexo causal entre tais despesas ea conduta da seguradora, afirmando tratar-se de obrigações assumidas voluntariamente pela própria produtora rural no exercício de sua atividade econômica. No tocante aos danos morais, enfatiza que a mera negativa de cobertura securitária, ainda que posteriormente considerada indevida, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46), rebatendo a preliminar de ilegitimidade ativa, defendendo a incidência do CDC, a manutenção da inversão do ônus da prova e reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal (mov. 50), enquanto a autor não demonstrou interesse em dilação probatória (mov. 52). Sobreveio decisão saneadora (mov. 54), em que restou invertido o ônus da prova, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação, de ofício, da realização de prova pericial. A ré opôs embargos de declaração (mov. 60), para afastar a ilegitimidade ativa a arguição de incompetência territorial (mov. 68). As partes apresentaram quesitos aos movs. 64 e 65. O laudo pericial foi juntado ao mov. 155 e os litigantes exerceram o contraditório (mov. 158 e 159). Ato contínuo, o laudo pericial foi homologado (mov. 161) e as partes apresentaram alegações finais (mov. 165 e 166). Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à apuração da licitude ou ilicitude da negativa de cobertura do seguro contratado pelo autor e o consequente dever da ré em indenizar o requerente. Pois bem, o contrato de seguro é definido pelo art. 757, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” No direito brasileiro, o seguro é disciplinado pelo Código Civil e, caracterizadarelação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor, além de encontrar regulamentação no Decreto-Lei 73/1966. O Doutrinador Bruno Miragem explica: “A disciplina legal dos seguros no direito brasileiro é complexa. O contrato de seguro caracteriza-se como espécie de contrato típico, uma vez que seu tipo legal consta no Código Civil (arts. 757 e ss.), distinguindo como espécies de seguros, os de danos (art. 778 e ss.) e de pessoas (art. 789 e ss.). Por outro lado, a estruturação da atividade securitária é objeto do Dec.-lei 73/1966, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, dando ao Conselho Nacional de Seguros Privados competência normativa para regular o setor.” (MIRAGEM, Bruno, CARLINI, Angélica. Direito dos seguros [livro eletrônico]: fundamentos de direito civil: direito empresarial e direito do consumidor. – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). A apólice contratada pela autora, sob o n. 10001010038253, prevê a cobertura da safra da cultura de soja cultivada pelo requerente no Município de Quinta do Sol, no período de vigência entre 15/09/2021 e 15/03/2022 (mov. 1.2). Dentre os riscos acobertados, enquadra-se a estiagem, exceto para cultivos irrigados. É incontroverso que a lavoura do autor sofreu com a estiagem, restando consignado pelo próprio perito da seguradora ré que “a lavoura passou por um período de seca e apresentou plantas pequenas com poucas vagens. Os grãos estão murchos e leves” (mov. 1.3, fl. 2). No caso concreto, a ré alega que é indevida a cobertura securitária postulada, pois o sinistro comunicado não se enquadra nos riscos cobertos pelo contrato, uma vez que a estiagem teria ocorrido em período anterior ao início da cobertura securitária e a cobertura somente passaria a vigorar após a lavoura atingir o estágio vegetativo correspondente ao primeiro trifólio em, no mínimo, 70% da área segurada. De fato, o contrato prevê em sua cláusula 16.2, que “nas culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio” (mov. 43.5, fl. 17). Todavia, a prova pericial constatou que “considerando que o plantio foi realizado em 14 e 17/10/2021 e que o ciclo da planta, até o atingimento do estágio V1, leva em média 25 dias, o surgimento do primeiro trifólio deve ter ocorrido por volta do dia 09/11/2021. Conforme dados meteorológicos disponíveis no agritempo.gov.br, houve precipitação significativa no município de Quinta do Sol/PR: 2 mm no dia 30/10/2021; 223 mm no dia 24/10/2021; 4,4 mm no dia 20/10/2021; 72,10 mm no dia 16/10/2021; 17,10 mm no dia 15/10/20201 e 94,60 mm no dia 14/10/2021” (mov. 155.1, fl. 3).Adiante, o expert assegura que “tal precipitação foi suficiente para emergência e desenvolvimento até o terceiro trifólio das plantas” (mov. 155.1, fl. 3). Logo, conclui-se que o evento seca ocorreu após o desenvolvimento do terceiro trifólio das plantas, que a precipitação ocorrida até o período em questão foi suficiente, não incidindo a excludente de cobertura prevista na cláusula 16.2, da apólice. Destarte, entendo que a indenização em razão da ocorrência o risco acobertado “estiagem” é devida, não havendo a existência de carência ou causa excludente da cobertura securitária. O valor da indenização será o da diferença entre a totalidade da produção segurada (kg/ha) expressamente convencionada no ato da contratação e o total da produção obtida (kg/ha), multiplicado pelo preço segurado, de R$/kg e pela área assegurada, expressos na apólice, sem alteração do limite máximo indenizável e sem diminuição por riscos não cobertos. Consigno, por fim, que a indenização securitária a ser paga deverá ser corrigida monetariamente, incidente a partir da data em que foi celebrado o contrato de seguro entre as partes, até o efetivo pagamento, consoante Súmula 632, STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Nesse sentido, eis o recente precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DE SUAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPOSTA SUBSCRITA PELO SEGURADO E CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO QUE NÃO FAZEM DIFERENCIAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO INTEGRAL E PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 632 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO NCPC). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0029565-92.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 30.03.2020 - destaquei)Ainda, deverá ser considerada a taxa SELIC para cômputo da atualização e juros de mora sobre o valor da indenização. Sobre o tema, em 29 de agosto de 2024, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução CMN nº 5.171 para regulamentar o cálculo e a aplicação da Taxa Legal, conforme o artigo 406 do Código Civil, modificado pela Lei nº 14.905/2024, que passou a contar com a seguinte redação: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” A mudança no art. 406 do Código Civil impacta o cálculo de indenizações por responsabilidade contratual e extracontratual e a nova regra define que a Taxa Legal será baseada na taxa Selic. Por conseguinte, a indenização securitária a ser paga deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde a contratação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do 406, § 1º, do Código Civil, quando então deverão ser substituídos, para incidir tão somente a taxa SELIC - que já engloba juros de mora -, até o efetivo pagamento. Em situação análoga, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. DOIS CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. PERDA PARCIAL DA LAVOURA DEVIDO A SECA. QUITAÇÃO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. DESCONTO EFETUADO POR ALEGADA FALHA DE ESTANDE E EXISTÊNCIA DE PRAGAS, RISCOS EXCLUÍDOS CONTRATUALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO EVENTO CLIMÁTICO COBERTO QUE ASSOLOU AS LAVOURAS. LAUDO ASSINADO POR PERITO DA RÉ QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE AS CULTURAS APRESENTAVAM BOM ESTANDE E ESTAVAM LIVRES DE PRAGAS, DOENÇAS OU ERVAS DANINHAS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 DO STJ) PELO IPCA/IBGE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO DEVERÁ HAVER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOMENTE PELA TAXA SELIC. 3. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013034- 21.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2025 - grifei) Dos danos materiais No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos encargos financeiros que a autora afirma ter suportado em razão do inadimplemento das obrigações assumidas para custeio da atividade agrícola, a pretensão não merece acolhimento. Pois bem. Consoante dispõe o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação. De igual modo, o art. 403 do mesmo diploma legal estabelece que a indenização somente compreende os prejuízos que sejam consequência direta e imediata do ato imputado ao devedor. In casu, embora a autora tenha juntado aos autos notas fiscais referentes à aquisição de insumos agrícolas (mov. 1.8 e 1.9), não produziu prova idônea de que tenha efetivamente suportado cláusula penal, juros moratórios, encargos financeiros ou qualquer outro acréscimo decorrente do alegado inadimplemento das obrigações assumidas perante seus fornecedores. Observa-se que o valor postulado decorre exclusivamente de planilha elaborada unilateralmente pela própria autora (mov. 1.10), na qual foram acrescidos encargos financeiros sobre os valores nominais constantes das notas fiscais. Todavia, referido documento não possui aptidão probatória suficiente para demonstrar a efetiva existência da obrigação alegada, tampouco o efetivo desembolso dos valores pretendidos. Com efeito, não foram juntados contratos de financiamento, instrumentos particulares de compra e venda, termos de renegociação, boletos bancários, demonstrativos de evolução da dívida, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que os fornecedores efetivamente exigiram os encargos apontados ou que tais valores tenham sido efetivamente pagos pela autora.A mera alegação de que o atraso no recebimento da indenização securitária teria ocasionado dificuldades financeiras não autoriza, por si só, o reconhecimento do prejuízo material. Isso porque, a indenização por perdas e danos exige demonstração concreta do efetivo prejuízo suportado, não sendo admitida condenação fundada em meras presunções ou cálculos unilaterais produzidos pela própria parte interessada. Cumpre destacar que a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente prova segura do dano patrimonial efetivamente suportado pela autora, inviável a condenação da requerida ao respectivo ressarcimento. Dos danos morais É assente que para se caracterizar a responsabilidade de indenizar, necessário que fique provado, além do dano, a culpa, e que entre ambos se estabeleça uma relação causal. Discorrendo sobre o assunto, Caio Mário da Silva Pereira elucida: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetiva, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente aja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de converter um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, 'é preciso esteja certo que, sem esse fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria'" (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, pg. 83 – grifou-se). Estabelece o artigo 186, do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessume-se, portanto, que a reparação civil, seja de ordem material ou moral, pressupõe a existência de um ato ilícito, assim entendido como ação ou omissão antijurídicacausadora de dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta ilícita. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título. Consigne-se que o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, automaticamente, configurar dano moral, devendo, para tanto, ser demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. Não destoa a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Com efeito, “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.” (STJ, REsp 1599224/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017). 2. Considerando que não há nos autos qualquer prova de violação a direitos da personalidade da autora em razão da conduta da ré, indevida indenização por danos morais. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. 4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º) [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002959-48.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Doutor Alvaro Rodrigues Junior - J. 20.03.2019 – destaquei) Em consequência, tem-se que o episódio em questão não é capaz de ofender a dignidade ou a honra da autora, a fim de legitimar a pretensão indenizatória extrapatrimonial, perfazendo, em verdade, mero dissabor cotidiano.Por tal razão, improcede o pleito de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, e CONDENO a requerida ao pagamento integral indenização securitária referente à quebra de produção agrícola de soja da safra 2021/2022 em decorrência de estiagem, assegurada pela apólice 100010100382538, pela diferença entre a totalidade da produção segurada (kg/ha) expressamente convencionada e o total da produção obtida (kg/ha), multiplicado pelo preço segurado, de R$/kg e pela área assegurada, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde a contratação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do 406, § 1º, do Código Civil, quando então deverão ser substituídos, para incidir tão somente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Distribuição da sucumbência No que diz respeito às verbas sucumbenciais, estas merecem ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento/êxito nos pedidos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, tendo a autora logrado êxito no pedido principal, quanto ao pagamento da indenização securitária, e sucumbido quanto aos danos materiais e morais. Sob esta ótica, condeno as partes ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, os quais (custas, despesas e honorários) serão pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pela parte autora, sendo vedada a compensação dos honorários, nos termos do § 14, do mesmo dispositivo. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DE FATIMA TOMEIX

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR APARECIDO DE SALES

OAB: 96184/PR

DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

OAB: 315543/SP
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0000286-08.2023.8.16.0080 de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA C/C PERDAS E DANOS, em que figuram como partes, de um lado, como Requerente, APARECIDA DE FÁTIMA TOMEIX, e como Requerida, NEWE SEGUROS S/A, já qualificados na inicial. RELATÓRIO Segundo consta na inicial, a autora contratou a apólice nº 10001010038253 para cobertura de lavoura de soja cultivada na Fazenda Caetê, no Município de Quinta do Sol/PR, abrangendo área de 145,20 hectares, mediante pagamento de prêmio de R$ 24.520,47. Sustenta que a safra 2021/2022 foi severamente atingida por estiagem, tendo o perito da própria seguradora constatado produtividade média de apenas 345,81 kg/ha e atribuído a perda ao evento “seca”, sendo devida indenização securitária no valor de R$ 442.044,70. A autora relata que a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que a estiagem teria ocorrido antes do estágio vegetativo mínimo exigido para início da cobertura. Alega que essa conclusão decorreu de erro material constante do laudo de regulação do sinistro, asseverando que as chuvas foram suficientes após o plantio para a germinação da cultura e alcance do estágio V1 previsto contratualmente. Defende, ainda, que área contígua, segurada por outra apólice da mesma seguradora, foi regularmente indenizada em razão do mesmo evento climático. Diante disso, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 442.044,70; indenização por danos materiais de R$ 22.132,43, correspondente aos encargos financeiros decorrentes do inadimplemento de obrigações assumidas para custeio da lavoura e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 43), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando existir beneficiária indicada na apólice. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que a negativa administrativa de cobertura foi legítima e observou rigorosamente as condições gerais da apólice, pois o sinistro comunicado não se enquadrava nos riscos cobertos pelo contrato, uma vez que a estiagem teria ocorrido em período anterior ao início da cobertura securitária. Segundo a seguradora, a cobertura somente passaria a vigorar após a lavoura atingir o estágio vegetativo correspondente ao primeiro trifólio em, no mínimo, 70% da área segurada, condição que não teria sido alcançada quando sobreveio o evento climático adverso. Assevera a existência de falhas no estabelecimento da lavoura, especialmente relacionadas ao denominado “baixo stand” de plantas, circunstância que teria contribuído para a redução da produtividade observada na área segurada. Argumenta que eventual perda de produtividade decorrente de fatores agronômicos, falhas de manejo, problemas de germinação ou inadequado estabelecimento da cultura não estaria abrangida pela garantia securitária. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os limites da apólice, o valor máximo indenizável e todas as cláusulas limitativas previstas no contrato. Em relação aos danos materiais postulados, consistentes nos encargos financeiros suportados pela autora em razão do alegado inadimplemento da indenização, sustenta a ausência de nexo causal entre tais despesas ea conduta da seguradora, afirmando tratar-se de obrigações assumidas voluntariamente pela própria produtora rural no exercício de sua atividade econômica. No tocante aos danos morais, enfatiza que a mera negativa de cobertura securitária, ainda que posteriormente considerada indevida, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 46), rebatendo a preliminar de ilegitimidade ativa, defendendo a incidência do CDC, a manutenção da inversão do ônus da prova e reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal (mov. 50), enquanto a autor não demonstrou interesse em dilação probatória (mov. 52). Sobreveio decisão saneadora (mov. 54), em que restou invertido o ônus da prova, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação, de ofício, da realização de prova pericial. A ré opôs embargos de declaração (mov. 60), para afastar a ilegitimidade ativa a arguição de incompetência territorial (mov. 68). As partes apresentaram quesitos aos movs. 64 e 65. O laudo pericial foi juntado ao mov. 155 e os litigantes exerceram o contraditório (mov. 158 e 159). Ato contínuo, o laudo pericial foi homologado (mov. 161) e as partes apresentaram alegações finais (mov. 165 e 166). Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à apuração da licitude ou ilicitude da negativa de cobertura do seguro contratado pelo autor e o consequente dever da ré em indenizar o requerente. Pois bem, o contrato de seguro é definido pelo art. 757, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” No direito brasileiro, o seguro é disciplinado pelo Código Civil e, caracterizadarelação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor, além de encontrar regulamentação no Decreto-Lei 73/1966. O Doutrinador Bruno Miragem explica: “A disciplina legal dos seguros no direito brasileiro é complexa. O contrato de seguro caracteriza-se como espécie de contrato típico, uma vez que seu tipo legal consta no Código Civil (arts. 757 e ss.), distinguindo como espécies de seguros, os de danos (art. 778 e ss.) e de pessoas (art. 789 e ss.). Por outro lado, a estruturação da atividade securitária é objeto do Dec.-lei 73/1966, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, dando ao Conselho Nacional de Seguros Privados competência normativa para regular o setor.” (MIRAGEM, Bruno, CARLINI, Angélica. Direito dos seguros [livro eletrônico]: fundamentos de direito civil: direito empresarial e direito do consumidor. – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). A apólice contratada pela autora, sob o n. 10001010038253, prevê a cobertura da safra da cultura de soja cultivada pelo requerente no Município de Quinta do Sol, no período de vigência entre 15/09/2021 e 15/03/2022 (mov. 1.2). Dentre os riscos acobertados, enquadra-se a estiagem, exceto para cultivos irrigados. É incontroverso que a lavoura do autor sofreu com a estiagem, restando consignado pelo próprio perito da seguradora ré que “a lavoura passou por um período de seca e apresentou plantas pequenas com poucas vagens. Os grãos estão murchos e leves” (mov. 1.3, fl. 2). No caso concreto, a ré alega que é indevida a cobertura securitária postulada, pois o sinistro comunicado não se enquadra nos riscos cobertos pelo contrato, uma vez que a estiagem teria ocorrido em período anterior ao início da cobertura securitária e a cobertura somente passaria a vigorar após a lavoura atingir o estágio vegetativo correspondente ao primeiro trifólio em, no mínimo, 70% da área segurada. De fato, o contrato prevê em sua cláusula 16.2, que “nas culturas de feijão e soja, a cobertura do seguro inicia-se quando setenta por cento da Unidade Segurada apresentar o primeiro trifólio” (mov. 43.5, fl. 17). Todavia, a prova pericial constatou que “considerando que o plantio foi realizado em 14 e 17/10/2021 e que o ciclo da planta, até o atingimento do estágio V1, leva em média 25 dias, o surgimento do primeiro trifólio deve ter ocorrido por volta do dia 09/11/2021. Conforme dados meteorológicos disponíveis no agritempo.gov.br, houve precipitação significativa no município de Quinta do Sol/PR: 2 mm no dia 30/10/2021; 223 mm no dia 24/10/2021; 4,4 mm no dia 20/10/2021; 72,10 mm no dia 16/10/2021; 17,10 mm no dia 15/10/20201 e 94,60 mm no dia 14/10/2021” (mov. 155.1, fl. 3).Adiante, o expert assegura que “tal precipitação foi suficiente para emergência e desenvolvimento até o terceiro trifólio das plantas” (mov. 155.1, fl. 3). Logo, conclui-se que o evento seca ocorreu após o desenvolvimento do terceiro trifólio das plantas, que a precipitação ocorrida até o período em questão foi suficiente, não incidindo a excludente de cobertura prevista na cláusula 16.2, da apólice. Destarte, entendo que a indenização em razão da ocorrência o risco acobertado “estiagem” é devida, não havendo a existência de carência ou causa excludente da cobertura securitária. O valor da indenização será o da diferença entre a totalidade da produção segurada (kg/ha) expressamente convencionada no ato da contratação e o total da produção obtida (kg/ha), multiplicado pelo preço segurado, de R$/kg e pela área assegurada, expressos na apólice, sem alteração do limite máximo indenizável e sem diminuição por riscos não cobertos. Consigno, por fim, que a indenização securitária a ser paga deverá ser corrigida monetariamente, incidente a partir da data em que foi celebrado o contrato de seguro entre as partes, até o efetivo pagamento, consoante Súmula 632, STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Nesse sentido, eis o recente precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DE SUAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPOSTA SUBSCRITA PELO SEGURADO E CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO QUE NÃO FAZEM DIFERENCIAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO INTEGRAL E PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 632 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO NCPC). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0029565-92.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 30.03.2020 - destaquei)Ainda, deverá ser considerada a taxa SELIC para cômputo da atualização e juros de mora sobre o valor da indenização. Sobre o tema, em 29 de agosto de 2024, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução CMN nº 5.171 para regulamentar o cálculo e a aplicação da Taxa Legal, conforme o artigo 406 do Código Civil, modificado pela Lei nº 14.905/2024, que passou a contar com a seguinte redação: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” A mudança no art. 406 do Código Civil impacta o cálculo de indenizações por responsabilidade contratual e extracontratual e a nova regra define que a Taxa Legal será baseada na taxa Selic. Por conseguinte, a indenização securitária a ser paga deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde a contratação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do 406, § 1º, do Código Civil, quando então deverão ser substituídos, para incidir tão somente a taxa SELIC - que já engloba juros de mora -, até o efetivo pagamento. Em situação análoga, assim decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. DOIS CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. PERDA PARCIAL DA LAVOURA DEVIDO A SECA. QUITAÇÃO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. DESCONTO EFETUADO POR ALEGADA FALHA DE ESTANDE E EXISTÊNCIA DE PRAGAS, RISCOS EXCLUÍDOS CONTRATUALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO EVENTO CLIMÁTICO COBERTO QUE ASSOLOU AS LAVOURAS. LAUDO ASSINADO POR PERITO DA RÉ QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE AS CULTURAS APRESENTAVAM BOM ESTANDE E ESTAVAM LIVRES DE PRAGAS, DOENÇAS OU ERVAS DANINHAS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 DO STJ) PELO IPCA/IBGE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO DEVERÁ HAVER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOMENTE PELA TAXA SELIC. 3. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013034- 21.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2025 - grifei) Dos danos materiais No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos encargos financeiros que a autora afirma ter suportado em razão do inadimplemento das obrigações assumidas para custeio da atividade agrícola, a pretensão não merece acolhimento. Pois bem. Consoante dispõe o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação. De igual modo, o art. 403 do mesmo diploma legal estabelece que a indenização somente compreende os prejuízos que sejam consequência direta e imediata do ato imputado ao devedor. In casu, embora a autora tenha juntado aos autos notas fiscais referentes à aquisição de insumos agrícolas (mov. 1.8 e 1.9), não produziu prova idônea de que tenha efetivamente suportado cláusula penal, juros moratórios, encargos financeiros ou qualquer outro acréscimo decorrente do alegado inadimplemento das obrigações assumidas perante seus fornecedores. Observa-se que o valor postulado decorre exclusivamente de planilha elaborada unilateralmente pela própria autora (mov. 1.10), na qual foram acrescidos encargos financeiros sobre os valores nominais constantes das notas fiscais. Todavia, referido documento não possui aptidão probatória suficiente para demonstrar a efetiva existência da obrigação alegada, tampouco o efetivo desembolso dos valores pretendidos. Com efeito, não foram juntados contratos de financiamento, instrumentos particulares de compra e venda, termos de renegociação, boletos bancários, demonstrativos de evolução da dívida, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que os fornecedores efetivamente exigiram os encargos apontados ou que tais valores tenham sido efetivamente pagos pela autora.A mera alegação de que o atraso no recebimento da indenização securitária teria ocasionado dificuldades financeiras não autoriza, por si só, o reconhecimento do prejuízo material. Isso porque, a indenização por perdas e danos exige demonstração concreta do efetivo prejuízo suportado, não sendo admitida condenação fundada em meras presunções ou cálculos unilaterais produzidos pela própria parte interessada. Cumpre destacar que a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausente prova segura do dano patrimonial efetivamente suportado pela autora, inviável a condenação da requerida ao respectivo ressarcimento. Dos danos morais É assente que para se caracterizar a responsabilidade de indenizar, necessário que fique provado, além do dano, a culpa, e que entre ambos se estabeleça uma relação causal. Discorrendo sobre o assunto, Caio Mário da Silva Pereira elucida: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetiva, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente aja procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de converter um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de DEMOGUE, 'é preciso esteja certo que, sem esse fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria'" (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, pg. 83 – grifou-se). Estabelece o artigo 186, do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessume-se, portanto, que a reparação civil, seja de ordem material ou moral, pressupõe a existência de um ato ilícito, assim entendido como ação ou omissão antijurídicacausadora de dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta ilícita. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título. Consigne-se que o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, automaticamente, configurar dano moral, devendo, para tanto, ser demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. Não destoa a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Com efeito, “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.” (STJ, REsp 1599224/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017). 2. Considerando que não há nos autos qualquer prova de violação a direitos da personalidade da autora em razão da conduta da ré, indevida indenização por danos morais. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. 4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º) [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002959-48.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Doutor Alvaro Rodrigues Junior - J. 20.03.2019 – destaquei) Em consequência, tem-se que o episódio em questão não é capaz de ofender a dignidade ou a honra da autora, a fim de legitimar a pretensão indenizatória extrapatrimonial, perfazendo, em verdade, mero dissabor cotidiano.Por tal razão, improcede o pleito de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, e CONDENO a requerida ao pagamento integral indenização securitária referente à quebra de produção agrícola de soja da safra 2021/2022 em decorrência de estiagem, assegurada pela apólice 100010100382538, pela diferença entre a totalidade da produção segurada (kg/ha) expressamente convencionada e o total da produção obtida (kg/ha), multiplicado pelo preço segurado, de R$/kg e pela área assegurada, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde a contratação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor do 406, § 1º, do Código Civil, quando então deverão ser substituídos, para incidir tão somente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Distribuição da sucumbência No que diz respeito às verbas sucumbenciais, estas merecem ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento/êxito nos pedidos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, tendo a autora logrado êxito no pedido principal, quanto ao pagamento da indenização securitária, e sucumbido quanto aos danos materiais e morais. Sob esta ótica, condeno as partes ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, os quais (custas, despesas e honorários) serão pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pela parte autora, sendo vedada a compensação dos honorários, nos termos do § 14, do mesmo dispositivo. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito