0000284-92.2021.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000284-92.2021.8.16.0117 Processo: 0000284-92.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.987,12 Embargante(s): MARCOS ANTONIO DANUZO Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCOS ANTONIO DANUZO opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à execução de título extrajudicial nº 0005295-39.2020.8.16.0117. Afirmou que a execução está fundada em operação celebrada em 19/10/2018, registrada sob o nº 440149 e vinculada ao Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182, por meio da qual foram disponibilizados recursos para o custeio da formação de lavoura de milho, com constituição de penhor rural sobre 474.000 kg de milho em grãos. Sustentou que o inadimplemento decorreu da frustração de safras ocasionada por condições climáticas adversas, especialmente períodos de estiagem, circunstância que teria comprometido sua capacidade de pagamento. Alegou possuir direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 4.829/1965, da Lei 8.171/1991, do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a prorrogação da obrigação por prazo mínimo de 15 anos, com carência de 2 anos, ou por outro período compatível com sua capacidade de pagamento. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, que a instituição financeira aplicou encargos não expressamente pactuados, especialmente capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o que teria ocasionado excesso de execução e descaracterizado a mora. Apresentou parecer técnico particular que indicou excesso de execução de R$ 8.987,12, correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 73.798,67 e o montante que entendia devido. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a exibição dos documentos relacionados à operação, o reconhecimento da natureza rural do crédito, a revisão dos encargos, o afastamento da capitalização, a declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios, o reconhecimento do direito à prorrogação e a extinção ou adequação da execução. Após a apresentação dos documentos destinados à comprovação da insuficiência financeira, a gratuidade da justiça foi deferida ao embargante no mov. 17.1. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e determinada a intimação da parte embargada. Interposto agravo de instrumento contra o indeferimento do efeito suspensivo, o recurso não foi provido, com retorno dos autos da instância superior no mov. 57. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação no mov. 23.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, ao fundamento de que o embargante não depositou os valores incontroversos nem continuou a efetuar os pagamentos no tempo e modo contratados, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Também sustentou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por terem os recursos sido empregados no desenvolvimento da atividade rural, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Alegou que o embargante não comprovou pedido administrativo de prorrogação formulado até o vencimento da operação nem demonstrou o preenchimento dos demais requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Sustentou a legalidade dos encargos contratados, da capitalização dos juros e do cálculo que instruiu a execução. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos. Houve manifestação do embargante. Na fase de especificação de provas, o embargado requereu o julgamento com base na prova documental, enquanto o embargante postulou a homologação dos cálculos particulares ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. No mov. 44.1, foi indeferida a produção de nova prova documental, ressalvada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, e deferida a prova pericial. O embargante opôs embargos de declaração no mov. 50.1, alegando omissões relacionadas à exibição incidental de documentos e à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Após contrarrazões do embargado, os embargos de declaração foram rejeitados no mov. 58.1. Depois de sucessivas providências destinadas à nomeação de profissional habilitado e à obtenção da documentação necessária, foi mantida como perita Leandra Stein Mauro. A perícia foi realizada com base no Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182, no comprovante de consulta da Cédula de Produto Rural nº 440149, no comprovante de liberação da operação e no demonstrativo da conta vinculada com saldo em 05/12/2020. O laudo pericial foi apresentado no mov. 184.1, acompanhado dos apêndices de cálculo. A perita constatou que o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182 prevê taxa de 8,50% ao ano, mas não contém cláusula expressa de capitalização. Verificou, contudo, que a instituição financeira aplicou capitalização diária para obter o valor exigido no vencimento. Mediante aplicação da taxa de 8,50% ao ano sob o regime simples, a perícia apurou o valor de R$ 64.796,11 na data de vencimento, em contraposição ao valor de R$ 64.990,71 considerado pela instituição financeira. Para 05/12/2020, considerando os encargos de inadimplemento previstos na contratação, o laudo apurou saldo devedor de R$ 73.090,66, enquanto o demonstrativo da execução indicava R$ 73.798,67, resultando em diferença de R$ 708,02. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. Não foi apresentada impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões. No mov. 196.1, o laudo foi integralmente homologado, a instrução processual foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. O embargante apresentou alegações finais no mov. 199.1. Reiterou a ocorrência de frustração de safra, o alegado envio de notificação à instituição financeira, o direito ao alongamento da dívida, a ausência de pactuação da capitalização, o excesso de execução e a descaracterização da mora. O embargado apresentou memoriais no mov. 200.1. Sustentou a validade do título, a regular disponibilização do crédito, a existência da dívida, a conformidade dos encargos com a contratação e a inexistência de excesso de execução. Requereu a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A instrução foi encerrada após a produção da prova pericial requerida pelo embargante, de modo que a causa se encontra apta ao julgamento de mérito. Preliminar de inépcia da petição inicial O embargado suscita a inépcia da inicial sob o fundamento de que o embargante não depositou o valor incontroverso nem continuou a efetuar os pagamentos no tempo e modo contratados. A preliminar não merece acolhimento. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil exige que o autor, nas ações destinadas à revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, discrimine as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso. Nos embargos à execução fundados em excesso, o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, o embargante identificou os encargos que pretendia controverter, impugnou especificamente a capitalização dos juros e apresentou parecer técnico com indicação do valor que entendia devido e do alegado excesso de R$ 8.987,12. Houve, portanto, delimitação suficiente da pretensão revisional e apresentação de demonstrativo destinado a fundamentar a alegação de excesso. O art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, mas não converte o depósito judicial em requisito de admissibilidade da demanda. O descumprimento dessa obrigação não impede o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, nem conduz automaticamente à inépcia da inicial. A ausência de depósito também não constitui causa legal de extinção dos embargos à execução, os quais independem de penhora, depósito ou caução, conforme o art. 914 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Pedido de exibição de documentos O pedido de exibição de documentos foi deduzido com a finalidade de viabilizar o exame da evolução do débito. A questão perdeu autonomia após o deferimento da prova pericial e a disponibilização dos documentos existentes nos autos da execução. A perita informou que examinou o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182, o comprovante de consulta da Cédula de Produto Rural nº 440149, o comprovante de liberação e o demonstrativo da conta vinculada. Registrou, ainda, que a própria Cédula de Produto Rural nº 440149 não foi disponibilizada, apesar das diligências realizadas, mas considerou a documentação existente suficiente para a elaboração dos cálculos e para a resposta aos quesitos. A perícia foi concluída, homologada no mov. 196.1 e não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de documento adicional. O pedido incidental de exibição, portanto, encontra-se prejudicado pela superveniente produção da prova técnica e pelo encerramento da instrução. Delimitação das controvérsias As questões remanescentes consistem em verificar: a) se a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; b) se o embargante preencheu os requisitos necessários ao alongamento da dívida rural; c) se houve pactuação expressa da capitalização de juros aplicada pela instituição financeira; d) se existe excesso de execução; e) se a irregularidade constatada repercute sobre a mora e sobre os encargos de inadimplemento. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao embargante comprovar os fatos constitutivos das pretensões deduzidas, especialmente o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, a irregularidade dos encargos incidentes sobre a operação e o excesso de execução. Ao embargado competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a correspondência entre os encargos exigidos e as condições efetivamente contratadas, por se tratar de documentação relacionada à formação e à evolução do próprio crédito. Não se justifica a redistribuição dinâmica do ônus da prova. A controvérsia foi adequadamente esclarecida por meio da documentação existente e da prova pericial, não se identificando impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo que ordinariamente lhe cabia. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Embora as instituições financeiras estejam, em regra, sujeitas às normas consumeristas, a incidência da legislação protetiva pressupõe que o contratante se enquadre no conceito de consumidor. No caso, os recursos foram disponibilizados para formação de lavoura de milho e, portanto, empregados no desenvolvimento da atividade produtiva exercida pelo embargante. O crédito foi utilizado como instrumento de fomento da atividade rural, e não como produto ou serviço destinado à satisfação de necessidade pessoal ou familiar do contratante. A condição de pessoa física ou de produtor rural não basta, por si só, para caracterizar relação de consumo. Seria necessária a demonstração de vulnerabilidade concreta que autorizasse a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. O embargante não apresentou elementos específicos que evidenciem vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional qualificada perante a instituição financeira. A alegação genérica de desconhecimento técnico das cláusulas contratuais não é suficiente para alterar a natureza econômica da operação. Afasta-se, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. A afastabilidade da legislação consumerista não impede o controle judicial da legalidade dos encargos à luz do Código Civil, da legislação bancária e das normas próprias do crédito rural. Natureza da operação Os documentos examinados demonstram que a operação nº 440149 foi celebrada em 19/10/2018 e vinculada ao Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182. O comprovante de liberação registra valor líquido de R$ 60.019,89. Com os demais componentes da operação, o valor considerado para resgate foi de R$ 64.990,71, com vencimento em 10/10/2019. A garantia foi constituída mediante penhor rural incidente sobre 474.000 kg de milho em grãos. A destinação indicada foi o custeio da formação de lavoura de milho. A operação, portanto, possui natureza rural e deve observar, no que for aplicável, as normas próprias dessa modalidade de crédito. Alongamento da dívida rural A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça está vigente e estabelece: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” O enunciado não institui direito automático à prorrogação de toda dívida vinculada à atividade rural. A expressão “nos termos da lei” condiciona o alongamento à demonstração dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação do crédito rural. O mutuário deve demonstrar, em relação à operação cuja prorrogação pretende, a incapacidade temporária de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração. Também deve possibilitar a análise da capacidade de pagamento e a definição de cronograma de reembolso compatível. O embargante apresentou laudo técnico de frustração de safra no mov. 1.4, no qual foram relatadas perdas produtivas decorrentes de estiagem. Segundo as alegações finais, a produção esperada e a produção efetivamente obtida apresentaram redução nos anos de 2018 e 2019. Esses elementos demonstram a ocorrência de adversidades na atividade rural. Não comprovam, entretanto, todos os pressupostos necessários à concessão judicial do alongamento pretendido. A operação foi celebrada em 19/10/2018 e tinha vencimento em 10/10/2019. Não foi apresentada prova documental de requerimento administrativo específico, formulado antes do vencimento e relacionado à operação nº 440149, acompanhado da exposição da incapacidade de pagamento, da documentação técnica pertinente e de proposta de reprogramação. Nas alegações finais, o embargante afirmou que a instituição financeira foi notificada, mas não identificou documento juntado aos autos que permita verificar a data, o conteúdo e o recebimento de requerimento referente especificamente à operação executada. A afirmação unilateral de que houve notificação, desacompanhada do respectivo documento, do comprovante de entrega ou de resposta da instituição financeira, não satisfaz o ônus estabelecido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Também não foi apresentada análise financeira contemporânea que demonstre a capacidade de pagamento do embargante e permita estabelecer, de forma objetiva, prazo de carência, quantidade de parcelas e cronograma de amortização. A petição inicial requereu prorrogação por prazo mínimo de 15 anos, com carência de 2 anos, mas não apresentou elementos técnicos que justifiquem esses períodos. O laudo agronômico demonstra perdas de produtividade, mas não apura a capacidade financeira global do mutuário, seu fluxo de caixa ou o prazo necessário para o pagamento da obrigação. Não cabe ao Poder Judiciário elaborar unilateralmente novo cronograma financeiro sem suporte técnico e sem os elementos necessários à identificação da real capacidade de pagamento. A falta de impugnação específica ao laudo de frustração de safra não torna incontroversos os demais requisitos necessários à prorrogação, especialmente a formulação tempestiva do pedido, sua vinculação à operação executada e a demonstração da capacidade de pagamento. Embora tenha sido comprovada a ocorrência de adversidades climáticas, o conjunto probatório é insuficiente para reconhecer o direito ao alongamento nos moldes requeridos. O pedido deve ser rejeitado. Capitalização dos juros A controvérsia não reside na admissibilidade abstrata da capitalização em operações realizadas por instituições financeiras, mas na existência de pactuação expressa da periodicidade efetivamente aplicada. O art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 autoriza a capitalização com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A validade constitucional da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377. A autorização legislativa, contudo, não dispensa a existência de pactuação. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça está vigente e dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente vigente, estabelece: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, a perícia constatou que a cláusula 9ª do Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182 prevê taxa de 8,50% ao ano entre a emissão e o vencimento da Cédula de Produto Rural. Não foi identificada cláusula expressa de capitalização diária, mensal ou em qualquer outra periodicidade inferior à anual. Também não há indicação simultânea de taxa mensal e anual que permita aplicar o critério objetivo previsto na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar disso, a perita verificou que a instituição financeira empregou capitalização diária para alcançar o valor de R$ 64.990,71 no vencimento. A aplicação da taxa de 8,50% ao ano pelo regime simples resultou em R$ 64.796,11, com diferença de R$ 194,60 no período de normalidade. A conclusão pericial é clara, encontra respaldo nos documentos examinados e não foi infirmada por parecer técnico ou impugnação específica. O laudo foi integralmente homologado no mov. 196.1. A homologação não vincula o Juízo quanto às consequências jurídicas, mas confirma a idoneidade da apuração técnica e dos cálculos realizados. A alegação genérica do embargado de que a capitalização seria autorizada por lei não demonstra sua pactuação expressa nem explica a adoção da periodicidade diária. Impõe-se, portanto, o afastamento da capitalização diária e a aplicação da taxa remuneratória de 8,50% ao ano pelo regime simples. Excesso de execução A execução foi proposta pelo valor de R$ 73.798,67, atualizado até 05/12/2020. O parecer particular apresentado pelo embargante indicava excesso de R$ 8.987,12. A perícia judicial, entretanto, não confirmou esse montante. No Apêndice II, a perita recalculou a operação mediante aplicação da taxa de 8,50% ao ano pelo regime simples. O valor devido na data do vencimento, em 10/10/2019, foi apurado em R$ 64.796,11. Com a incidência dos encargos posteriores considerados no cenário pericial, o saldo em 05/12/2020 alcançou R$ 73.090,66, inferior em R$ 708,02 ao montante exigido na execução. O embargado não apontou erro de cálculo, omissão documental ou inadequação metodológica. Limitou-se, em seus memoriais, a reiterar que os encargos foram aplicados conforme o contrato. As alegações genéricas não prevalecem sobre a prova técnica produzida sob contraditório. Reconheço, assim, o excesso de execução de R$ 708,02 na posição de 05/12/2020, decorrente da capitalização diária não pactuada e de seus reflexos nos encargos subsequentes. O reconhecimento do excesso não conduz à extinção da execução. A existência da contratação, a liberação do crédito e o inadimplemento da obrigação principal estão comprovados. A execução deverá prosseguir pelo saldo efetivamente devido, após recálculo segundo os parâmetros definidos nesta sentença. Mora e encargos do inadimplemento A perícia demonstrou que a capitalização diária foi aplicada durante o período de normalidade da operação, elevando o valor exigido no vencimento. A cobrança de encargo não expressamente pactuado no período anterior ao vencimento impede a caracterização da mora pelos valores originalmente exigidos, pois o montante cobrado não correspondia à obrigação contratualmente devida. A diferença apurada no período de normalidade foi de R$ 194,60. Embora reduzida em termos absolutos, decorreu de critério de cálculo não previsto no contrato e incidiu diretamente sobre o valor exigido no vencimento. Não se trata de mera irregularidade acessória ou posterior ao inadimplemento, mas de cobrança indevida integrante do saldo necessário à purgação da mora. Devem, portanto, ser afastados os encargos exclusivamente moratórios incidentes a partir de 10/10/2019, consistentes nos juros de mora de 1% ao ano e na multa contratual de 2%. A descaracterização da mora não elimina a obrigação principal nem impede a incidência dos juros remuneratórios regularmente contratados, que correspondem à remuneração pela utilização do capital disponibilizado. O saldo principal recalculado em R$ 64.796,11 permanecerá sujeito aos juros remuneratórios de 8,50% ao ano, pelo regime simples, até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros sobre juros. Consectários do recálculo O saldo exigível deverá ser apurado na execução nº 0005295-39.2020.8.16.0117, observando-se os seguintes parâmetros: a) valor devido em 10/10/2019 de R$ 64.796,11; b) incidência de juros remuneratórios de 8,50% ao ano, pelo regime simples, desde 10/10/2019 até o efetivo pagamento; c) exclusão da capitalização diária e de qualquer capitalização em periodicidade inferior à anual não expressamente pactuada; d) exclusão dos juros de mora de 1% ao ano; e) exclusão da multa contratual de 2%; f) abatimento de eventuais pagamentos, depósitos ou valores satisfeitos no curso da execução, desde que comprovados; g) vedação da incidência de juros remuneratórios sobre juros já acumulados. Não há incidência da Lei 14.905/2024 sobre os critérios remuneratórios especificamente contratados e relativos a obrigação constituída antes de sua vigência. A taxa SELIC não deverá ser cumulada com os juros remuneratórios contratuais, nem utilizada para reintroduzir, sob outra denominação, os encargos moratórios afastados nesta sentença. Sucumbência O embargante obteve êxito quanto à ilegalidade da capitalização diária, ao reconhecimento do excesso de execução e ao afastamento dos encargos moratórios. Foi vencido, entretanto, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, ao alongamento da dívida, à inexigibilidade integral do título, ao prazo de 15 anos, à carência de 2 anos e à diferença integral de R$ 8.987,12 indicada na petição inicial. Há sucumbência recíproca, mas em proporções distintas. Considerando a extensão das pretensões acolhidas e rejeitadas, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 70% ao embargante e 30% ao embargado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem incidir sobre os proveitos econômicos correspondentes às parcelas de êxito de cada litigante, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao embargante deverá permanecer suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 17.1. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARCOS ANTONIO DANUZO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a invalidade da capitalização diária aplicada à operação nº 440149, vinculada ao Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182, por ausência de pactuação expressa; b) DETERMINAR que os juros remuneratórios sejam calculados à taxa contratual de 8,50% ao ano, pelo regime simples; c) RECONHECER que o valor devido na data de vencimento da operação, em 10/10/2019, correspondia a R$ 64.796,11; d) RECONHECER o excesso de execução de R$ 708,02 na posição de 05/12/2020, sem prejuízo dos reflexos decorrentes do afastamento dos encargos moratórios nos cálculos posteriores; e) DECLARAR descaracterizada a mora em razão da cobrança de capitalização diária não pactuada durante o período de normalidade; f) DETERMINAR a exclusão dos juros de mora de 1% ao ano e da multa contratual de 2%; g) DETERMINAR o prosseguimento da execução nº 0005295-39.2020.8.16.0117 pelo saldo remanescente, calculado sobre o valor de R$ 64.796,11, com incidência de juros remuneratórios de 8,50% ao ano, pelo regime simples, desde 10/10/2019 até o efetivo pagamento, vedada a capitalização e com abatimento de eventuais valores comprovadamente satisfeitos; h) REJEITAR os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de inversão do ônus da prova, de prorrogação compulsória da dívida, de fixação do prazo de 15 anos, de concessão de carência de 2 anos, de declaração de inexigibilidade integral do título e de extinção da execução. Declaro prejudicado o pedido incidental de exibição de documentos, diante da produção da prova pericial e do encerramento da instrução. Distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% ao embargante e 30% ao embargado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargado, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico obtido pelo embargante, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico decorrente da redução do saldo executado, compreendida a exclusão da capitalização diária, dos juros de mora e da multa contratual, a ser apurado mediante cálculo aritmético. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas, despesas processuais e dos honorários atribuídos ao embargante fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 17.1. As despesas da prova pericial integram as despesas processuais e ficam submetidas à mesma distribuição proporcional da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida ao embargante e a disciplina do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil quanto aos valores eventualmente custeados com recursos públicos. Traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 0005295-39.2020.8.16.0117. Após o trânsito em julgado, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando rigorosamente os critérios definidos nesta sentença, facultada manifestação do executado antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARCOS ANTONIO DANUZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB: 54141/PR
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 46823/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000284-92.2021.8.16.0117 Processo: 0000284-92.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.987,12 Embargante(s): MARCOS ANTONIO DANUZO Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCOS ANTONIO DANUZO opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à execução de título extrajudicial nº 0005295-39.2020.8.16.0117. Afirmou que a execução está fundada em operação celebrada em 19/10/2018, registrada sob o nº 440149 e vinculada ao Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182, por meio da qual foram disponibilizados recursos para o custeio da formação de lavoura de milho, com constituição de penhor rural sobre 474.000 kg de milho em grãos. Sustentou que o inadimplemento decorreu da frustração de safras ocasionada por condições climáticas adversas, especialmente períodos de estiagem, circunstância que teria comprometido sua capacidade de pagamento. Alegou possuir direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, nos termos da Lei 4.829/1965, da Lei 8.171/1991, do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a prorrogação da obrigação por prazo mínimo de 15 anos, com carência de 2 anos, ou por outro período compatível com sua capacidade de pagamento. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, que a instituição financeira aplicou encargos não expressamente pactuados, especialmente capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o que teria ocasionado excesso de execução e descaracterizado a mora. Apresentou parecer técnico particular que indicou excesso de execução de R$ 8.987,12, correspondente à diferença entre o valor executado de R$ 73.798,67 e o montante que entendia devido. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a exibição dos documentos relacionados à operação, o reconhecimento da natureza rural do crédito, a revisão dos encargos, o afastamento da capitalização, a declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios, o reconhecimento do direito à prorrogação e a extinção ou adequação da execução. Após a apresentação dos documentos destinados à comprovação da insuficiência financeira, a gratuidade da justiça foi deferida ao embargante no mov. 17.1. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e determinada a intimação da parte embargada. Interposto agravo de instrumento contra o indeferimento do efeito suspensivo, o recurso não foi provido, com retorno dos autos da instância superior no mov. 57. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação no mov. 23.1. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, ao fundamento de que o embargante não depositou os valores incontroversos nem continuou a efetuar os pagamentos no tempo e modo contratados, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Também sustentou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por terem os recursos sido empregados no desenvolvimento da atividade rural, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Alegou que o embargante não comprovou pedido administrativo de prorrogação formulado até o vencimento da operação nem demonstrou o preenchimento dos demais requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Sustentou a legalidade dos encargos contratados, da capitalização dos juros e do cálculo que instruiu a execução. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos. Houve manifestação do embargante. Na fase de especificação de provas, o embargado requereu o julgamento com base na prova documental, enquanto o embargante postulou a homologação dos cálculos particulares ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. No mov. 44.1, foi indeferida a produção de nova prova documental, ressalvada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, e deferida a prova pericial. O embargante opôs embargos de declaração no mov. 50.1, alegando omissões relacionadas à exibição incidental de documentos e à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Após contrarrazões do embargado, os embargos de declaração foram rejeitados no mov. 58.1. Depois de sucessivas providências destinadas à nomeação de profissional habilitado e à obtenção da documentação necessária, foi mantida como perita Leandra Stein Mauro. A perícia foi realizada com base no Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182, no comprovante de consulta da Cédula de Produto Rural nº 440149, no comprovante de liberação da operação e no demonstrativo da conta vinculada com saldo em 05/12/2020. O laudo pericial foi apresentado no mov. 184.1, acompanhado dos apêndices de cálculo. A perita constatou que o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182 prevê taxa de 8,50% ao ano, mas não contém cláusula expressa de capitalização. Verificou, contudo, que a instituição financeira aplicou capitalização diária para obter o valor exigido no vencimento. Mediante aplicação da taxa de 8,50% ao ano sob o regime simples, a perícia apurou o valor de R$ 64.796,11 na data de vencimento, em contraposição ao valor de R$ 64.990,71 considerado pela instituição financeira. Para 05/12/2020, considerando os encargos de inadimplemento previstos na contratação, o laudo apurou saldo devedor de R$ 73.090,66, enquanto o demonstrativo da execução indicava R$ 73.798,67, resultando em diferença de R$ 708,02. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. Não foi apresentada impugnação técnica apta a infirmar suas conclusões. No mov. 196.1, o laudo foi integralmente homologado, a instrução processual foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. O embargante apresentou alegações finais no mov. 199.1. Reiterou a ocorrência de frustração de safra, o alegado envio de notificação à instituição financeira, o direito ao alongamento da dívida, a ausência de pactuação da capitalização, o excesso de execução e a descaracterização da mora. O embargado apresentou memoriais no mov. 200.1. Sustentou a validade do título, a regular disponibilização do crédito, a existência da dívida, a conformidade dos encargos com a contratação e a inexistência de excesso de execução. Requereu a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A instrução foi encerrada após a produção da prova pericial requerida pelo embargante, de modo que a causa se encontra apta ao julgamento de mérito. Preliminar de inépcia da petição inicial O embargado suscita a inépcia da inicial sob o fundamento de que o embargante não depositou o valor incontroverso nem continuou a efetuar os pagamentos no tempo e modo contratados. A preliminar não merece acolhimento. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil exige que o autor, nas ações destinadas à revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, discrimine as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso. Nos embargos à execução fundados em excesso, o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, o embargante identificou os encargos que pretendia controverter, impugnou especificamente a capitalização dos juros e apresentou parecer técnico com indicação do valor que entendia devido e do alegado excesso de R$ 8.987,12. Houve, portanto, delimitação suficiente da pretensão revisional e apresentação de demonstrativo destinado a fundamentar a alegação de excesso. O art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, mas não converte o depósito judicial em requisito de admissibilidade da demanda. O descumprimento dessa obrigação não impede o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, nem conduz automaticamente à inépcia da inicial. A ausência de depósito também não constitui causa legal de extinção dos embargos à execução, os quais independem de penhora, depósito ou caução, conforme o art. 914 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Pedido de exibição de documentos O pedido de exibição de documentos foi deduzido com a finalidade de viabilizar o exame da evolução do débito. A questão perdeu autonomia após o deferimento da prova pericial e a disponibilização dos documentos existentes nos autos da execução. A perita informou que examinou o Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182, o comprovante de consulta da Cédula de Produto Rural nº 440149, o comprovante de liberação e o demonstrativo da conta vinculada. Registrou, ainda, que a própria Cédula de Produto Rural nº 440149 não foi disponibilizada, apesar das diligências realizadas, mas considerou a documentação existente suficiente para a elaboração dos cálculos e para a resposta aos quesitos. A perícia foi concluída, homologada no mov. 196.1 e não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de documento adicional. O pedido incidental de exibição, portanto, encontra-se prejudicado pela superveniente produção da prova técnica e pelo encerramento da instrução. Delimitação das controvérsias As questões remanescentes consistem em verificar: a) se a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; b) se o embargante preencheu os requisitos necessários ao alongamento da dívida rural; c) se houve pactuação expressa da capitalização de juros aplicada pela instituição financeira; d) se existe excesso de execução; e) se a irregularidade constatada repercute sobre a mora e sobre os encargos de inadimplemento. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório deve observar o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao embargante comprovar os fatos constitutivos das pretensões deduzidas, especialmente o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida, a irregularidade dos encargos incidentes sobre a operação e o excesso de execução. Ao embargado competia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a correspondência entre os encargos exigidos e as condições efetivamente contratadas, por se tratar de documentação relacionada à formação e à evolução do próprio crédito. Não se justifica a redistribuição dinâmica do ônus da prova. A controvérsia foi adequadamente esclarecida por meio da documentação existente e da prova pericial, não se identificando impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo que ordinariamente lhe cabia. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Embora as instituições financeiras estejam, em regra, sujeitas às normas consumeristas, a incidência da legislação protetiva pressupõe que o contratante se enquadre no conceito de consumidor. No caso, os recursos foram disponibilizados para formação de lavoura de milho e, portanto, empregados no desenvolvimento da atividade produtiva exercida pelo embargante. O crédito foi utilizado como instrumento de fomento da atividade rural, e não como produto ou serviço destinado à satisfação de necessidade pessoal ou familiar do contratante. A condição de pessoa física ou de produtor rural não basta, por si só, para caracterizar relação de consumo. Seria necessária a demonstração de vulnerabilidade concreta que autorizasse a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. O embargante não apresentou elementos específicos que evidenciem vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional qualificada perante a instituição financeira. A alegação genérica de desconhecimento técnico das cláusulas contratuais não é suficiente para alterar a natureza econômica da operação. Afasta-se, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990. A afastabilidade da legislação consumerista não impede o controle judicial da legalidade dos encargos à luz do Código Civil, da legislação bancária e das normas próprias do crédito rural. Natureza da operação Os documentos examinados demonstram que a operação nº 440149 foi celebrada em 19/10/2018 e vinculada ao Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182. O comprovante de liberação registra valor líquido de R$ 60.019,89. Com os demais componentes da operação, o valor considerado para resgate foi de R$ 64.990,71, com vencimento em 10/10/2019. A garantia foi constituída mediante penhor rural incidente sobre 474.000 kg de milho em grãos. A destinação indicada foi o custeio da formação de lavoura de milho. A operação, portanto, possui natureza rural e deve observar, no que for aplicável, as normas próprias dessa modalidade de crédito. Alongamento da dívida rural A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça está vigente e estabelece: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” O enunciado não institui direito automático à prorrogação de toda dívida vinculada à atividade rural. A expressão “nos termos da lei” condiciona o alongamento à demonstração dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação do crédito rural. O mutuário deve demonstrar, em relação à operação cuja prorrogação pretende, a incapacidade temporária de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração. Também deve possibilitar a análise da capacidade de pagamento e a definição de cronograma de reembolso compatível. O embargante apresentou laudo técnico de frustração de safra no mov. 1.4, no qual foram relatadas perdas produtivas decorrentes de estiagem. Segundo as alegações finais, a produção esperada e a produção efetivamente obtida apresentaram redução nos anos de 2018 e 2019. Esses elementos demonstram a ocorrência de adversidades na atividade rural. Não comprovam, entretanto, todos os pressupostos necessários à concessão judicial do alongamento pretendido. A operação foi celebrada em 19/10/2018 e tinha vencimento em 10/10/2019. Não foi apresentada prova documental de requerimento administrativo específico, formulado antes do vencimento e relacionado à operação nº 440149, acompanhado da exposição da incapacidade de pagamento, da documentação técnica pertinente e de proposta de reprogramação. Nas alegações finais, o embargante afirmou que a instituição financeira foi notificada, mas não identificou documento juntado aos autos que permita verificar a data, o conteúdo e o recebimento de requerimento referente especificamente à operação executada. A afirmação unilateral de que houve notificação, desacompanhada do respectivo documento, do comprovante de entrega ou de resposta da instituição financeira, não satisfaz o ônus estabelecido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Também não foi apresentada análise financeira contemporânea que demonstre a capacidade de pagamento do embargante e permita estabelecer, de forma objetiva, prazo de carência, quantidade de parcelas e cronograma de amortização. A petição inicial requereu prorrogação por prazo mínimo de 15 anos, com carência de 2 anos, mas não apresentou elementos técnicos que justifiquem esses períodos. O laudo agronômico demonstra perdas de produtividade, mas não apura a capacidade financeira global do mutuário, seu fluxo de caixa ou o prazo necessário para o pagamento da obrigação. Não cabe ao Poder Judiciário elaborar unilateralmente novo cronograma financeiro sem suporte técnico e sem os elementos necessários à identificação da real capacidade de pagamento. A falta de impugnação específica ao laudo de frustração de safra não torna incontroversos os demais requisitos necessários à prorrogação, especialmente a formulação tempestiva do pedido, sua vinculação à operação executada e a demonstração da capacidade de pagamento. Embora tenha sido comprovada a ocorrência de adversidades climáticas, o conjunto probatório é insuficiente para reconhecer o direito ao alongamento nos moldes requeridos. O pedido deve ser rejeitado. Capitalização dos juros A controvérsia não reside na admissibilidade abstrata da capitalização em operações realizadas por instituições financeiras, mas na existência de pactuação expressa da periodicidade efetivamente aplicada. O art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 autoriza a capitalização com periodicidade inferior à anual nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A validade constitucional da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377. A autorização legislativa, contudo, não dispensa a existência de pactuação. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça está vigente e dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente vigente, estabelece: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso, a perícia constatou que a cláusula 9ª do Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182 prevê taxa de 8,50% ao ano entre a emissão e o vencimento da Cédula de Produto Rural. Não foi identificada cláusula expressa de capitalização diária, mensal ou em qualquer outra periodicidade inferior à anual. Também não há indicação simultânea de taxa mensal e anual que permita aplicar o critério objetivo previsto na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar disso, a perita verificou que a instituição financeira empregou capitalização diária para alcançar o valor de R$ 64.990,71 no vencimento. A aplicação da taxa de 8,50% ao ano pelo regime simples resultou em R$ 64.796,11, com diferença de R$ 194,60 no período de normalidade. A conclusão pericial é clara, encontra respaldo nos documentos examinados e não foi infirmada por parecer técnico ou impugnação específica. O laudo foi integralmente homologado no mov. 196.1. A homologação não vincula o Juízo quanto às consequências jurídicas, mas confirma a idoneidade da apuração técnica e dos cálculos realizados. A alegação genérica do embargado de que a capitalização seria autorizada por lei não demonstra sua pactuação expressa nem explica a adoção da periodicidade diária. Impõe-se, portanto, o afastamento da capitalização diária e a aplicação da taxa remuneratória de 8,50% ao ano pelo regime simples. Excesso de execução A execução foi proposta pelo valor de R$ 73.798,67, atualizado até 05/12/2020. O parecer particular apresentado pelo embargante indicava excesso de R$ 8.987,12. A perícia judicial, entretanto, não confirmou esse montante. No Apêndice II, a perita recalculou a operação mediante aplicação da taxa de 8,50% ao ano pelo regime simples. O valor devido na data do vencimento, em 10/10/2019, foi apurado em R$ 64.796,11. Com a incidência dos encargos posteriores considerados no cenário pericial, o saldo em 05/12/2020 alcançou R$ 73.090,66, inferior em R$ 708,02 ao montante exigido na execução. O embargado não apontou erro de cálculo, omissão documental ou inadequação metodológica. Limitou-se, em seus memoriais, a reiterar que os encargos foram aplicados conforme o contrato. As alegações genéricas não prevalecem sobre a prova técnica produzida sob contraditório. Reconheço, assim, o excesso de execução de R$ 708,02 na posição de 05/12/2020, decorrente da capitalização diária não pactuada e de seus reflexos nos encargos subsequentes. O reconhecimento do excesso não conduz à extinção da execução. A existência da contratação, a liberação do crédito e o inadimplemento da obrigação principal estão comprovados. A execução deverá prosseguir pelo saldo efetivamente devido, após recálculo segundo os parâmetros definidos nesta sentença. Mora e encargos do inadimplemento A perícia demonstrou que a capitalização diária foi aplicada durante o período de normalidade da operação, elevando o valor exigido no vencimento. A cobrança de encargo não expressamente pactuado no período anterior ao vencimento impede a caracterização da mora pelos valores originalmente exigidos, pois o montante cobrado não correspondia à obrigação contratualmente devida. A diferença apurada no período de normalidade foi de R$ 194,60. Embora reduzida em termos absolutos, decorreu de critério de cálculo não previsto no contrato e incidiu diretamente sobre o valor exigido no vencimento. Não se trata de mera irregularidade acessória ou posterior ao inadimplemento, mas de cobrança indevida integrante do saldo necessário à purgação da mora. Devem, portanto, ser afastados os encargos exclusivamente moratórios incidentes a partir de 10/10/2019, consistentes nos juros de mora de 1% ao ano e na multa contratual de 2%. A descaracterização da mora não elimina a obrigação principal nem impede a incidência dos juros remuneratórios regularmente contratados, que correspondem à remuneração pela utilização do capital disponibilizado. O saldo principal recalculado em R$ 64.796,11 permanecerá sujeito aos juros remuneratórios de 8,50% ao ano, pelo regime simples, até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros sobre juros. Consectários do recálculo O saldo exigível deverá ser apurado na execução nº 0005295-39.2020.8.16.0117, observando-se os seguintes parâmetros: a) valor devido em 10/10/2019 de R$ 64.796,11; b) incidência de juros remuneratórios de 8,50% ao ano, pelo regime simples, desde 10/10/2019 até o efetivo pagamento; c) exclusão da capitalização diária e de qualquer capitalização em periodicidade inferior à anual não expressamente pactuada; d) exclusão dos juros de mora de 1% ao ano; e) exclusão da multa contratual de 2%; f) abatimento de eventuais pagamentos, depósitos ou valores satisfeitos no curso da execução, desde que comprovados; g) vedação da incidência de juros remuneratórios sobre juros já acumulados. Não há incidência da Lei 14.905/2024 sobre os critérios remuneratórios especificamente contratados e relativos a obrigação constituída antes de sua vigência. A taxa SELIC não deverá ser cumulada com os juros remuneratórios contratuais, nem utilizada para reintroduzir, sob outra denominação, os encargos moratórios afastados nesta sentença. Sucumbência O embargante obteve êxito quanto à ilegalidade da capitalização diária, ao reconhecimento do excesso de execução e ao afastamento dos encargos moratórios. Foi vencido, entretanto, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, ao alongamento da dívida, à inexigibilidade integral do título, ao prazo de 15 anos, à carência de 2 anos e à diferença integral de R$ 8.987,12 indicada na petição inicial. Há sucumbência recíproca, mas em proporções distintas. Considerando a extensão das pretensões acolhidas e rejeitadas, as custas e despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 70% ao embargante e 30% ao embargado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem incidir sobre os proveitos econômicos correspondentes às parcelas de êxito de cada litigante, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao embargante deverá permanecer suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 17.1. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARCOS ANTONIO DANUZO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a invalidade da capitalização diária aplicada à operação nº 440149, vinculada ao Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças nº 073.517.182, por ausência de pactuação expressa; b) DETERMINAR que os juros remuneratórios sejam calculados à taxa contratual de 8,50% ao ano, pelo regime simples; c) RECONHECER que o valor devido na data de vencimento da operação, em 10/10/2019, correspondia a R$ 64.796,11; d) RECONHECER o excesso de execução de R$ 708,02 na posição de 05/12/2020, sem prejuízo dos reflexos decorrentes do afastamento dos encargos moratórios nos cálculos posteriores; e) DECLARAR descaracterizada a mora em razão da cobrança de capitalização diária não pactuada durante o período de normalidade; f) DETERMINAR a exclusão dos juros de mora de 1% ao ano e da multa contratual de 2%; g) DETERMINAR o prosseguimento da execução nº 0005295-39.2020.8.16.0117 pelo saldo remanescente, calculado sobre o valor de R$ 64.796,11, com incidência de juros remuneratórios de 8,50% ao ano, pelo regime simples, desde 10/10/2019 até o efetivo pagamento, vedada a capitalização e com abatimento de eventuais valores comprovadamente satisfeitos; h) REJEITAR os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de inversão do ônus da prova, de prorrogação compulsória da dívida, de fixação do prazo de 15 anos, de concessão de carência de 2 anos, de declaração de inexigibilidade integral do título e de extinção da execução. Declaro prejudicado o pedido incidental de exibição de documentos, diante da produção da prova pericial e do encerramento da instrução. Distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% ao embargante e 30% ao embargado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargado, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito econômico obtido pelo embargante, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico decorrente da redução do saldo executado, compreendida a exclusão da capitalização diária, dos juros de mora e da multa contratual, a ser apurado mediante cálculo aritmético. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas, despesas processuais e dos honorários atribuídos ao embargante fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 17.1. As despesas da prova pericial integram as despesas processuais e ficam submetidas à mesma distribuição proporcional da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida ao embargante e a disciplina do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil quanto aos valores eventualmente custeados com recursos públicos. Traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 0005295-39.2020.8.16.0117. Após o trânsito em julgado, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando rigorosamente os critérios definidos nesta sentença, facultada manifestação do executado antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto