Detalhe do processo

0000284-50.2023.8.13.0491

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pedralva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 0000284-50.2023.8.13.0491 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JENNYFER SOUZA GONCALVES CPF: 082.379.006-18 SENTENÇA Vistos, O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Jennyfer Souza Gonçalves, qualificada, dando-a como incurso na(s) sanção(ões) prevista(s) no(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art. 147, art. 61, II, 'f', na forma do art. 69, todos do Código Penal c/c art. 7°, I e II, da Lei n.° 11.340/2006, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pela prática dos seguintes fatos: Segundo a denúncia de ID 9751742453, “[…] no dia 14 de janeiro de 2023, na Rua Papa João Paulo Segundo, n.° 15, Bairro são José, neste município e comarca de Pedralva/MG, a denunciada ameaçou a vitima, por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e espaço a denunciada praticou vias de fato contra a vitima. Segundo se apurou, a autora proferia ameaças contra a vitima com dizeres como: "voce tem dois minutos para ligar pra sua mile pra ela vir pra cá ou eu te mato". Apurou-se, também, que nas condições de tempo e espaço supracitadas, denunciada agrediu a vitima empurrando a sua cabeça contra uma janela. […]. ” CAC no ID 10344748363. A denúncia foi recebida em 31/03/2023 (ID 9757659303). Citada (ID 9771777384), a ré apresentou resposta à acusação no ID 9815399355. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a vítima e testemunhas foram ouvidas. A defesa pugnou pela expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Pedralva, solicitando o laudo psicológico da ré, e a designação de audiência para colheita do depoimento especial da vítima. (ID 10116024918). Link do depoimento no ID 10277566719, seguido do laudo pericial no ID 10265208910. A decisão proferida no ID 10286223261 homologou o laudo. Designada audiência em continuação, a ré foi interrogada. Em seguida, encerrou-se a instrução (ID 10341260951). A decisão proferida no ID 10356012364 acolheu o pedido da defesa (ID 10353896220) e determinou que se instaurasse incidente de insanidade mental, e a suspensão do processo. Laudo no ID 10496132813. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais no ID 10347951530. Sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, com base nos elementos documentais, na prova oral, na palavra da vítima e na confissão da acusada. Ressaltou a especial relevância probatória das declarações da ofendida em casos de violência doméstica e afirmou que os conflitos familiares preexistentes não justificariam as condutas imputadas. Ao final, requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação da ré nos termos da denúncia, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos e, após o trânsito em julgado, a suspensão dos direitos políticos. A defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 10499200612. Reiterou a necessidade de apreciação da suspensão condicional do processo e sustentou a insuficiência das provas, especialmente quanto às vias de fato, diante da ausência de testemunhas presenciais e de comprovação de lesões. Destacou o quadro de vulnerabilidade psicológica da acusada, o uso de substâncias psicoativas à época dos fatos, o contexto familiar conflituoso, a reconciliação entre as irmãs e a confissão apresentada em juízo. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da alegada vulnerabilidade emocional e psíquica, a absorção das vias de fato pelo crime de ameaça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acompanhadas de tratamento psicológico, e, caso mantida a condenação, a fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial aberto. Em seguida, a defesa apresentou nova petição, na qual suscitou a prescrição da pretensão punitiva. Alegou que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 31 de março de 2023, e 31 de março de 2026, transcorreu o prazo prescricional de três anos aplicável à contravenção penal de vias de fato, sem a superveniência de sentença condenatória recorrível. Argumentou, ainda, que a instauração de incidente de insanidade mental suspende o processo, mas não o curso da prescrição, por ausência de previsão legal. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição, a consequente extinção da punibilidade da acusada e o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Prejudicial de prescrição A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. No caso, atribui-se à acusada a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em concurso material. Na data dos fatos, ocorridos em 14/01/2023, o crime de ameaça era punido com detenção de um a seis meses ou multa, enquanto a contravenção penal de vias de fato era punida com prisão simples de quinze dias a três meses ou multa. Como ambas as infrações possuíam pena máxima inferior a um ano, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo prazo de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. A agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal não modifica os limites abstratos das penas e, por isso, não interfere na determinação do prazo prescricional. Além disso, nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de infrações, a extinção da punibilidade deve ser examinada isoladamente em relação a cada uma delas. A denúncia foi recebida em 31/03/2023 (ID 9757659303), ato que interrompeu a prescrição, conforme o art. 117, I, do Código Penal. A partir desse marco, o prazo voltou a correr integralmente. Desde então, não sobreveio qualquer outra causa interruptiva prevista no art. 117 do Código Penal. A instauração de incidente de insanidade mental também não suspendeu o curso da prescrição. O art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal determina a suspensão do processo, ressalvadas as diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, mas não prevê a suspensão do prazo prescricional. Tampouco essa hipótese está contemplada entre as causas suspensivas estabelecidas pelo art. 116 do Código Penal. Considerando que os prazos de natureza penal incluem o dia do começo, na forma do art. 10 do Código Penal, o prazo de três anos iniciado em 31/03/2023 completou-se em 30/03/2026. Consequentemente, está prescrita a pretensão punitiva estatal tanto em relação ao crime de ameaça quanto à contravenção penal de vias de fato. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais teses defensivas, inclusive da alegada insuficiência probatória, da suspensão condicional do processo e das questões relativas à aplicação e à substituição das penas. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial suscitada pela defesa e, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 117, I, e 119 do Código Penal e no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta, pela prescrição da pretensão punitiva, a punibilidade de Jennyfer Souza Gonçalves, relativamente às imputações do art. 147 do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Em consequência, declaro prejudicado o exame do mérito da pretensão punitiva e das demais teses apresentadas pelas partes. Sem custas. Intimem-se a acusada e sua defesa, observadas as disposições dos arts. 370 e 392 do Código de Processo Penal. Tratando-se de defensora dativa, sua intimação deverá ser pessoal. Intime-se o Ministério Público. Dê-se ciência à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, que fixo em R$ 1.209,44, de acordo com a tabela vigente do convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, considerada a atuação desempenhada nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações cabíveis e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedralva/MG, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JENNYFER SOUZA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CELESTE PASSOS SILVA

OAB: 208088/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 0000284-50.2023.8.13.0491 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JENNYFER SOUZA GONCALVES CPF: 082.379.006-18 SENTENÇA Vistos, O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Jennyfer Souza Gonçalves, qualificada, dando-a como incurso na(s) sanção(ões) prevista(s) no(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art. 147, art. 61, II, 'f', na forma do art. 69, todos do Código Penal c/c art. 7°, I e II, da Lei n.° 11.340/2006, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pela prática dos seguintes fatos: Segundo a denúncia de ID 9751742453, “[…] no dia 14 de janeiro de 2023, na Rua Papa João Paulo Segundo, n.° 15, Bairro são José, neste município e comarca de Pedralva/MG, a denunciada ameaçou a vitima, por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e espaço a denunciada praticou vias de fato contra a vitima. Segundo se apurou, a autora proferia ameaças contra a vitima com dizeres como: "voce tem dois minutos para ligar pra sua mile pra ela vir pra cá ou eu te mato". Apurou-se, também, que nas condições de tempo e espaço supracitadas, denunciada agrediu a vitima empurrando a sua cabeça contra uma janela. […]. ” CAC no ID 10344748363. A denúncia foi recebida em 31/03/2023 (ID 9757659303). Citada (ID 9771777384), a ré apresentou resposta à acusação no ID 9815399355. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a vítima e testemunhas foram ouvidas. A defesa pugnou pela expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Pedralva, solicitando o laudo psicológico da ré, e a designação de audiência para colheita do depoimento especial da vítima. (ID 10116024918). Link do depoimento no ID 10277566719, seguido do laudo pericial no ID 10265208910. A decisão proferida no ID 10286223261 homologou o laudo. Designada audiência em continuação, a ré foi interrogada. Em seguida, encerrou-se a instrução (ID 10341260951). A decisão proferida no ID 10356012364 acolheu o pedido da defesa (ID 10353896220) e determinou que se instaurasse incidente de insanidade mental, e a suspensão do processo. Laudo no ID 10496132813. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais no ID 10347951530. Sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, com base nos elementos documentais, na prova oral, na palavra da vítima e na confissão da acusada. Ressaltou a especial relevância probatória das declarações da ofendida em casos de violência doméstica e afirmou que os conflitos familiares preexistentes não justificariam as condutas imputadas. Ao final, requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação da ré nos termos da denúncia, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos e, após o trânsito em julgado, a suspensão dos direitos políticos. A defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 10499200612. Reiterou a necessidade de apreciação da suspensão condicional do processo e sustentou a insuficiência das provas, especialmente quanto às vias de fato, diante da ausência de testemunhas presenciais e de comprovação de lesões. Destacou o quadro de vulnerabilidade psicológica da acusada, o uso de substâncias psicoativas à época dos fatos, o contexto familiar conflituoso, a reconciliação entre as irmãs e a confissão apresentada em juízo. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da alegada vulnerabilidade emocional e psíquica, a absorção das vias de fato pelo crime de ameaça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acompanhadas de tratamento psicológico, e, caso mantida a condenação, a fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial aberto. Em seguida, a defesa apresentou nova petição, na qual suscitou a prescrição da pretensão punitiva. Alegou que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 31 de março de 2023, e 31 de março de 2026, transcorreu o prazo prescricional de três anos aplicável à contravenção penal de vias de fato, sem a superveniência de sentença condenatória recorrível. Argumentou, ainda, que a instauração de incidente de insanidade mental suspende o processo, mas não o curso da prescrição, por ausência de previsão legal. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição, a consequente extinção da punibilidade da acusada e o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Prejudicial de prescrição A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. No caso, atribui-se à acusada a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em concurso material. Na data dos fatos, ocorridos em 14/01/2023, o crime de ameaça era punido com detenção de um a seis meses ou multa, enquanto a contravenção penal de vias de fato era punida com prisão simples de quinze dias a três meses ou multa. Como ambas as infrações possuíam pena máxima inferior a um ano, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo prazo de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. A agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal não modifica os limites abstratos das penas e, por isso, não interfere na determinação do prazo prescricional. Além disso, nos termos do art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de infrações, a extinção da punibilidade deve ser examinada isoladamente em relação a cada uma delas. A denúncia foi recebida em 31/03/2023 (ID 9757659303), ato que interrompeu a prescrição, conforme o art. 117, I, do Código Penal. A partir desse marco, o prazo voltou a correr integralmente. Desde então, não sobreveio qualquer outra causa interruptiva prevista no art. 117 do Código Penal. A instauração de incidente de insanidade mental também não suspendeu o curso da prescrição. O art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal determina a suspensão do processo, ressalvadas as diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento, mas não prevê a suspensão do prazo prescricional. Tampouco essa hipótese está contemplada entre as causas suspensivas estabelecidas pelo art. 116 do Código Penal. Considerando que os prazos de natureza penal incluem o dia do começo, na forma do art. 10 do Código Penal, o prazo de três anos iniciado em 31/03/2023 completou-se em 30/03/2026. Consequentemente, está prescrita a pretensão punitiva estatal tanto em relação ao crime de ameaça quanto à contravenção penal de vias de fato. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais teses defensivas, inclusive da alegada insuficiência probatória, da suspensão condicional do processo e das questões relativas à aplicação e à substituição das penas. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial suscitada pela defesa e, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 117, I, e 119 do Código Penal e no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta, pela prescrição da pretensão punitiva, a punibilidade de Jennyfer Souza Gonçalves, relativamente às imputações do art. 147 do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Em consequência, declaro prejudicado o exame do mérito da pretensão punitiva e das demais teses apresentadas pelas partes. Sem custas. Intimem-se a acusada e sua defesa, observadas as disposições dos arts. 370 e 392 do Código de Processo Penal. Tratando-se de defensora dativa, sua intimação deverá ser pessoal. Intime-se o Ministério Público. Dê-se ciência à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, que fixo em R$ 1.209,44, de acordo com a tabela vigente do convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, considerada a atuação desempenhada nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações cabíveis e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedralva/MG, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva