0000284-16.2026.8.16.0118
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Morretes
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA, brasileiro, portador da CI/RG nº 13.468.382-1-PR, inscrito no CPF/MF nº 101.212.339-10, nascido em 04/06/1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Mirian Cristina Cardozo e Valdir Cardoso da Silva, residente e domiciliado na Avenida Iraí, nº 1, casa, bairro Emiliano Perneta, Município de Pinhais/PR; e MARCOS ROBERTO MACHADO, brasileiro, portador da CI/RG nº 8.611.370-8-PR, inscrito no CPF/MF nº 049.325.709-88, nascido em 29/06/1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Tereza de Lara e Alcyr Machado, residente e domiciliado na Rua Eduardo Kirylla, nº 14, casa, bairro Alto Boqueirão, Município de Curitiba/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Paranaguá – CPPGUA, foram denunciadas pela prática do crime previsto no artigo 33, caputda Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas – LD, c/c artigo 29, caput, do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 41.1): No dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 14h10min, na Rua João Marques da Silva, nº 236, bairro Sítio do Campo, neste município e Comarca de Morretes/PR, os denunciados CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA e MARCOS ROBERTO MACHADO, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo e transportavam, para fins de comercialização e fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes consistentes em 18 (dezoito) invólucros plásticos contendo aproximadamente 5 g (cinco gramas) de cocaína, cujo princípio ativo é o hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e comércio proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/190419 (mov. 1.2), Depoimentos dos Condutores (mov. 1.4-1.7), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.9/1.10) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11). Consoante apurado, os denunciados foram visualizados por equipe policial em patrulhamento, ocasião em que, ao perceberem a viatura, demonstraram nervosismo e tentaram fugir em direção a uma área de mata, momento em que MARCOS ROBERTO MACHADO foi visto dispensando o objetoposteriormente identificado como a droga apreendida. Na busca pessoal, foram encontrados com MARCOS ROBERTO MACHADO R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) em notas fracionadas e um aparelho celular, enquanto com CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA foi localizada uma faca, evidenciando a atuação conjunta na atividade de tráfico. Constatou-se, ainda, por informações colhidas no local, que os denunciados realizavam a traficância de forma habitual naquele ponto, utilizando a área de mata como esconderijo do entorpecente. O processo, registrado sob o nº 0000284-16.2026.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente os Denunciados foram notificados, tendo apresentado defesa prévia. Seguiu-se o recebimento da denúncia e realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas os depoentes presentes e interrogados os Réus. Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição, tendo ventilado tese subsidiária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo Não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia (mov. cit.). IMPUTAÇÃO PENAL De acordo com o Ministério Público, os Réus CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA e MARCOS ROBERTO MACHADO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, praticaram o crime de tráfico de drogas, na medida em que traziam consigo e transportavam, para fins de comercialização e fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 18 (dezoito) invólucros plásticos contendo aproximadamente 5 gramas de cocaína. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância:- Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); - Boletim de Ocorrência nº 2026/190419 (mov. 1.2); equipe Alfa 2, Operação Verão; em patrulhamento na Rua João Marques da Silva, Bairro Sítio do Campo; avistou dois indivíduos; um de camisa preta e um de camisa branca; que, ao perceberem a presença policial, mudaram bruscamente de direção; MARCOS ROBERTO, de camisa preta, dispensou um objeto em vegetação; ambos tentaram fugir para uma mata próxima; com MARCOS, R$ 495,00 em notas diversas e um celular Redmi preto; com CHRISTOPHER, uma faca com cabo de madeira e lâmina de aproximadamente 15 cm; objeto dispensado localizado; sacola branca com 18 buchas prontas para comercialização de substância análoga à cocaína (5 gramas); voz de prisão dada a ambos por tráfico de drogas; - Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); 01 (uma) unidade de faca; R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) em notas variadas; 01 (um) aparelho celular, marca Redmi; 18 (dezoito) invólucros de plástico na cor branca, substância análoga a “cocaína”, com peso aproximado de 5g; - Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11); material compõe-se de COCAÍNA, de coloração branca; - Laudo Pericial nº 20.810/2026 (mov. 107.1); identificação positiva para cocaína;- Relatório Oráculo - CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA (mov. 169.1): sem antecedentes criminais; - Relatório Oráculo – MARCOS ROBERTO MACHADO (mov. 170.1): Nº DE ORDEM 01 COMARCA/CRIME CURITIBA/TRÁFICO DE DROGAS Nº AUTOS 2008000-00.0000.0.00.003 DATA FATO CRIME 17/01/2007 DATA SENTENÇA CONDENATÓRIA DATA TRÂNSITO EM JULGADO PARA RÉU 21/11/2007 DATA EXTINÇÃO DA PENA 05/07/2018 Nº DE ORDEM 02 COMARCA/CRIME MORRETES/TRÁFICO DE DROGAS Nº AUTOS 0001445-42.2018.8.16.0118DATA FATO CRIME 06/09/2018 DATA SENTENÇA CONDENATÓRIA DATA TRÂNSITO EM JULGADO PARA RÉU 28/10/2020 DATA EXTINÇÃO DA PENA Já a título de prova oral foram ouvidos GEISON LEANDRO RODRIGUES PEREIRA, ROBERTO MARCELINO DOS SANTOS CAMARGO, JESSICA ANDRESSA DA COSTA DE OLIVEIRA, MARCOS ROBERTO MACHADO e CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA. GEISON LEANDRO, na qualidade de condutor e 1ª testemunha, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese: “ A equipe estava em patrulhamento quando, em determinado momento, visualizou dois indivíduos vindo em direção à viatura, os quais, ao perceberem a presença policial, retornaram abruptamente, tentando evadir-se da equipe. O indivíduo, identificado posteriormente como MARCOS, dispensou um objeto em meio à vegetação ali existente. Tentaram evadir-se em direção à área de mata, mas foi possível interceptá-los. Realizada a revista pessoal, com MARCOS foram localizados R$ 495,00 e um aparelho celular da marca Redmi, de cor preta, e comCHRISTOPHER foi apreendida uma faca com cabo de madeira e lâmina de aproximadamente 15 cm. O invólucro descartado, de cor branca, foi localizado contendo 18 porções de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 5 g. Populares informaram que eles realizavam traficância no local. Dada voz de prisão, foram encaminhados à delegacia de polícia juntamente com os objetos apreendidos” . Em juízo, GEISON LEANDRO: - Confirmou a versão dos fatos declarada anteriormente; - Acrescentou que, já na unidade policial, o Acusado CHRISTOPHER alegou que a droga lhe pertencia, mas a equipe visualizou o Acusado MARCOS ROBERTO descartando o objeto contendo o entorpecente apreendido. ROBERTO MARCELINO, policial militar, na qualidade de testemunha, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese: “ A equipe estava em patrulhamento quando, em determinado momento, visualizou dois indivíduos vindo em direção à viatura, os quais, ao perceberem a presença policial, retornaram abruptamente, tentando evadir-se da guarnição. Um dos indivíduos, posteriormente identificado como MARCOS, descartou um objeto próximo a uma área de mata. Ele vestia camisa preta, enquanto o outro usava camisa clara. MARCOS trazia um aparelho celular e uma quantia emdinheiro no bolso de sua bermuda. O segundo indivíduo, identificado como CHRISTOPHER, tentou descartar uma faca. Durante as buscas, também foi possível localizar o objeto descartado inicialmente, tratando-se de um saco com drogas. Ambos apresentavam nervosismo. Dada a voz de prisão, os suspeitos foram encaminhados à delegacia de polícia. O entorpecente estava dividido em 18 porções, e o dinheiro apreendido também se encontrava fracionado. Eles caminhavam um ao lado do outro. MARCOS foi quem descartou a droga. Populares, que não quiseram se identificar, relataram a movimentação intensa de ambos no local”. Em juízo, ROBERTO MARCELINO declarou: - Confirmou a versão dos fatos declarada anteriormente; - Acrescentou que os Acusados, inicialmente, negaram que a droga apreendida lhes pertencia, mas a equipe policial conseguiu visualizar MARCOS ROBERTO descartando a sacola. Informou, ainda, que não recebeu denúncias contra CHRISTOPHER por envolvimento com o tráfico de drogas. JESSICA ANDRESSA, companheira do Acusado MARCOS ROBERTO, na qualidade de informante, ouvida em juízo, declarou em síntese: "No dia dos fatos, esteve com o Acusado no período da manhã, quando ele a deixou no ponto de ônibus para elaretornar para São José, tendo ele ido para a casa de CHRISTOPHER. Não sabe se nesse dia ele estava portando drogas”. CHRISTOPHER MAKCLAUD, que figura como acusado, em seu interrogatório policial, negou a traficância, mas admitiu que a droga apreendida lhe pertencia, tendo sido adquirida para consumo pessoal, assim como a faca. Informou ainda que foi ele quem dispensou o entorpecente na área de mata e que MARCOS não tinha conhecimento de que ele estava na posse de tal substância. Em juízo, o Acusado CHRISTOPHER MAKCLAUD exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. MARCOS ROBERTO, que figura como Acusado, em seu interrogatório policial, negou a prática da infração penal. Alegou que o valor apreendido era destinado ao pagamento de seu aluguel, que o entorpecente estava na posse de CHRISTOPHER e que somente tomou conhecimento da substância no momento da abordagem policial. No interrogatório judicial, de igual forma, o Acusado MARCOS ROBERTO negou a prática da infração penal, aduzindo que CHRISTOPHER admitiu, na delegacia de polícia, ser o proprietário da droga.Relatou, ainda, que estava na residência do corréu quando, às 14h, CHRISTOPHER entrou no imóvel afirmando que “os caras” queriam matá-los, momento em que ambos pularam a janela e saíram correndo. MATERIALIDADE - AUTORIA Há prova acerca da existência do fato naturalístico, consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo pericial e depoimentos colacionados aos autos (movs. cit.). Com relação à autoria, os Acusados CHRISTOPHER MAKCLAUD e MARCOS ROBERTO foram interrogados em ambas as fases da persecução penal. Na fase policial, o Acusado CHRISTOPHER negou a traficância, alegando se tratar de droga para uso próprio, sendo, inclusive, de sua propriedade. Já em juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Por sua vez, o Acusado MARCOS ROBERTO, tanto na fase policial quanto em juízo, negou a prática da infração penal. Asseverou que a droga apreendida pertencia a CHRISTOPHER e que apenas tomou conhecimento de que ele estava na posse do entorpecente durante a abordagem policial.Contudo, não é o que os autos revelam. Os policiais militares GEISON LEANDRO RODRIGUES PEREIRA e ROBERTO MARCELINO DOS SANTOS CAMARGO, responsáveis pela prisão em flagrante dos Acusados, foram ouvidos na qualidade de testemunhas em ambas as fases da persecução penal. Relataram de forma uníssona que atuavam na Operação Verão e que, durante patrulhamento, a guarnição avistou dois indivíduos caminhando juntos. Ao notarem a viatura, os suspeitos tentaram evadir-se abruptamente, momento em que o Acusado MARCOS, que na ocasião vestia camisa preta, descartou um objeto em uma área de mata. Realizada a revista pessoal, apreendeu- se com MARCOS dinheiro em cédulas fracionadas e um aparelho celular. Já com CHRISTOPHER, que vestia uma camisa clara, foi encontrada uma faca, a qual ele também tentou dispensar. Ao realizarem buscas pelo perímetro, a equipe localizou o objeto dispensado inicialmente por MARCOS, constatando tratar-se de um saco contendo 18 porções de entorpecentes, consistente em substância análoga à cocaína. Em juízo, além de ratificarem os relatos prestados na fase policial, os policiais foram enfáticos e categóricos ao afirmarem que a droga foi efetivamente dispensada por MARCOS.Nesse sentido, é possível verificar no interrogatório policial que de fato os Acusados trajavam as camisas descritas pelos agentes policiais: MARCOS com camisa preta e CHRISTOPHER com camisa clara. Ademais, JÉSSICA ANDRESSA, companheira do Acusado MARCOS, ouvida em juízo na qualidade de informante, declarou que ele esteve na residência de CHRISTOPHER naquele dia. Segundo ela, após deixá-la no ponto de ônibus no período da manhã, MARCOS dirigiu-se à casa do corréu. Tal relato corrobora o fato de que os Acusados caminhavam juntos e fragiliza a alegação de MARCOS de que desconhecia o entorpecente, uma vez que passaram longo período juntos. Somado a isso, destacam-se as apreensões realizadas na abordagem. Com CHRISTOPHER foi encontrada uma faca, a qual ele também tentou descartar. Já com MARCOS, apreendeu-se a quantia de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais). Esse valor, composto por cédulas fracionadas, é circunstância comumente relacionada à atividade de traficância. Por fim, os policiais declararam que populares, sob anonimato, relataram intensa movimentação dos Acusados naquele local. Do exposto, é inconteste que a autoria delitiva recai sobre os Acusados, uma vez que os depoimentos dos policiais se mostram coerentes com os demais elementos de provados autos. Há de se destacar que tais relatos têm valor probante, na medida em que os atos desses agentes são revestidos de fé pública e inexistem quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada dos Acusados. A materialidade do delito, por sua vez, encontra-se devidamente atestada pelo laudo pericial definitivo acostado aos autos (mov. cit.). Verifica-se, portanto, que há prova suficiente acerca da existência do fato naturalístico e de sua autoria. O enquadramento legal será realizado abaixo TIPICIDADE São elementos do tipo penal do art. 33, “ caput” da Lei nº 11.343/06: 1) Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; 2) Ainda que gratuitamente; 3) Sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A conduta dos Acusados se amoldou perfeitamente ao tipo penal, uma vez que transportavam e traziamconsigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, destinadas à traficância. ILICITUDE Não se visualizam causas que excluam a ilicitude da conduta. CULPABILIDADE Igualmente, não constam causas de exclusão da culpabilidade. TESES DA DEFESA Autodefesa Foram analisadas acima. Defesa técnica Por intermédio de seu defensor, o Réu CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA alegou, em síntese: - Preliminarmente: nulidade da busca pessoa por ausência de fundada suspeita; - Absolvição: ausência de provas de autoria delitiva; confissão extrajudicial sem assistência de advogado; incompatível com o testemunho dos policiais; relatos anônimos não tem valor probante; cadeia de custódia comprometida pelo rompimento do envelope antes do exame laboratorial;subsidiariamente, desclassificação para o crime do art. 28 da LD; - Dosimetria: revogação das medidas cautelares impostas ao acusado. O requerimento de revogação das medidas cautelares será analisado na próxima fase. As demais teses, não comportam acolhimento. Inicialmente, não há razões para o acolhimento da alegada nulidade da busca pessoal. A mudança abrupta de direção e a tentativa de fuga dos Acusados ao avistarem a viatura, aliadas ao imediato descarte de objetos, configuram a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal. Desse modo, a intervenção foi plenamente legítima, restando demonstrada a justa causa para a abordagem policial. De igual forma, não se sustenta a alegada quebra da cadeia de custódia, visto que a informação é de que a tarja estava rompida e não o invólucro com o conteúdo. Demais disso, a quebra de cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo, o que não há nos autos. Ao contrário do que alega a defesa, entende este juízo que os elementos de prova produzidos nos autossão aptos a ensejar um decreto condenatório e, da mesma maneira, impedem a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Ficou demonstrado que o Acusado atuava em nítida coautoria, caminhando junto ao corréu e munido de uma faca, sendo irrelevante quem efetivamente arremessou a sacola. Afinal, a apreensão da substância e o seu fracionamento (18 buchas), aliados ao contexto dos fatos, evidenciam a destinação mercantil conjunta. Por intermédio de seu defensor, o Réu MARCOS ROBERTO MACHADO alegou, em síntese: - Absolvição: ausência de provas de autoria delitiva; encontrado apenas entorpecente e dinheiro; destinado exclusivamente para consumo; in dubio pro reo; - Dosimetria: pena base no mínimo legal; regime inicial diverso do fechado; isenção da pena de multa; ou suspensão de sua exigibilidade; isenção das custas processuais; justiça gratuita; Primeiramente, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC, por analogia, defiro o requerimento de gratuidade ao Acusado MARCOS ROBERTO MACHADO, ante a presunção relativa de insuficiência de recursos financeiros. As teses referentes à aplicação da pena serão analisadas na próxima fase. As demais, não comportam acolhimento.Da mesma forma, as teses absolutórias suscitadas pela defesa do acusado MARCOS ROBERTO não merecem acolhimento diante do acervo probatório. Nesse sentido, os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e revestidos de fé pública, são uníssonos e categóricos ao apontar que foi MARCOS quem dispensou a sacola contendo a cocaína durante a tentativa de fuga. Além do mais, a alegação de que ele desconhecia a existência da droga é fragilizada diante do relato de sua própria companheira, que confirmou estarem os réus juntos desde o período da manhã. Soma-se a isso o fato de que MARCOS trazia consigo R$ 495,00 em notas diversas e fracionadas, numerário característico do comércio de entorpecentes. Assim, a apreensão da droga pronta para venda, o dinheiro trocado, a tentativa de evasão e os relatos firmes dos agentes de segurança formam um conjunto probatório coeso para a condenação de ambos pelo crime de tráfico de drogas. CONCLUSÃO Considerando que os Réus praticaram fato típico, antijurídico e culpável, de rigor o acolhimento da peça acusatória.III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR os Réus CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA e MARCOS ROBERTO MACHADO, acima qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passa-se a aplicar a pena de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, ou seja, preponderará sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. TRÁFICO DE DROGAS – RÉU CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Natureza da droga Com relação à natureza, é importante verificar os malefícios que a droga causa para a saúde do usuário. Entre as três drogas mais conhecidas - maconha, cocaína e "crack" - pode-se dizer, sem apuro científico, que as duas últimas são mais maléficas. No caso dos autos, por se tratar de cocaína, o fato assume relevo de importância.Quantidade de droga Relativamente à quantidade de droga, assume relevância quantidades que excedam de 20 pedras de "crack" ou 5 gramas, que "rendem" 20 pedras de 0,25g, 5 gramas de cocaína e acima de 5 porções de maconha. No caso concreto, consta a apreensão de aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína, circunstância que não evidencia maior gravidade. Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente. Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes. De acordo com o relatório do sistema oráculo (mov.cit.), o Réu não tem maus antecedentes criminais.Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso. Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa. Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu. Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena. No caso dos autos, os motivos são normais à espécie.Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação. As circunstâncias não revelam maior reprovabilidade. Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena. Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc. O crime não teve consequências extrapenais. Comportamento da vítima Trata-se de circunstância neutra, pois independentemente da vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena. No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima.Pena base Fora apurada como desfavorável a circunstância referente à qualidade da droga. Porém, o juízo a utilizará em outra fase, evitando-se o “bis in idem”. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, com a ressalva supra, aplica-se a pena base no mínimo legal, ou seja, reclusão de 5 (cinco) anos. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não constam agravantes ou atenuantes, devendo ser mantida a pena obtida na operação anterior, ou seja, reclusão de 5 (cinco) anos. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Com relação à fase da dosimetria em que o magistrado deve valorar as circunstâncias preponderantes, referentes à qualidade e quantidade de droga, em que pese a existência de dissídio jurisprudencial, entende-se que pode ser utilizada para modular a fração minorante. O que não se mostra possível é a utilização tanto para fixar a pena base como para modular a fração do privilégio.Neste sentido os seguintes arestos, o primeiro do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENABASE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MESMO FUNDAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. INDEVIDO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal" (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2. Na hipótese, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga e o mesmo critério foi considerado na terceira fase, para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.997/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.APELAÇÃO 1. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS QUEAPONTAM PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA CORRETAMENTE EMPREGADA PARA MODULAR A FRAÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. BENS QUE NÃO FORAM USADOS PARA A PRÁTICA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP. ART. 65, III, ‘D’). NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE DETECTADA NA SENTENÇA, MAS NÃO APLICADA EM VIRTUDE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REFORMA DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). NÃO ACOLHIMENTO. VETORIAL DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SOPESADA APENAS NA TERCEIRA FASE, PARA MODULAR A FRAÇÃO PARA O MÍNIMO, EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001093- 06.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.10.2024) Para que o Réu tenha direito à redução de 1/6 a 2/3 prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas deve preencher, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes;c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa. Considerando que o Réu preenche de forma cumulativa os requisitos, tem direito ao privilégio. Partindo de tal pressuposto, resta apurar o critério para redução, que vai de 1/6 a 2/3. Entende-se que o percentual a ser utilizado deve guardar relação com a qualidade e quantidade de droga. Nas circunstâncias judiciais, o juízo valorou como negativa a qualidade da droga – “cocaína” – mas não a utilizou tal circunstância naquele momento, reservando-se para este momento, razão pela qual se entende que a pena deve ser reduzida de 1/3. Ante o exposto, reduz-se a pena obtida na operação anterior – 5 anos – de 1/3, o que resulta em reclusão de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. DETRAÇÃO Conforme disposto no art. 387, § 2º do CPP, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado parafins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O juízo realizará a detração somente se não existir outra condenação em desfavor do Réu e a operação importar em alteração do regime prisional inicial. Consta prisão provisória de dias de 2 (dois) dias, cuja detração não importa em alteração do regime prisional, razão pela qual se atribui a detração ao juízo da execução penal. PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para este delito é de reclusão de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. REGIME PRISIONAL De acordo com disposto no art. 33, § 2º letras do Código Penal, verbis: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Assim, se o Condenado for reincidente, deverá em regra cumprir a pena no regime prisional mais gravoso previsto para o tipo de pena, vale dizer, se reclusão, o fechado e se detenção o semiaberto. Considerando que a pena detraída é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente, fixa-se como regime inicial o aberto, com as seguintes condições: 1) Comparecimento mensal em juízo, pessoalmente, para justificar suas atividades, entre o 1º e 10 dia do mês subsequente; 2) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial; 3) Não frequentar bares, boates e similares, após as 22 horas. SUBSTITUIÇÃO Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser preenchidos os seguintes requisitos, conforme disposto no art. 44 do Código Penal: 1) Pena não superior a 4 anos ou crime culposo, qualquer que seja a quantidade de pena; 2) Crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) Primariedade;4) Circunstâncias judiciais favoráveis. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUI-SE a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, pelo mesmo tempo da condenação. Considerando que a pena aplicada excede de 1 ano, com fundamento no art. 44, § 2º, segunda parte do Código Penal, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 2(duas) restritivas de direitos: 1) prestação de 1.215 horas de serviços comunitários, 7 (sete) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade da Comarca de domicílio, de acordo com as aptidões pessoais e de forma a não atrapalhar demais atividades cotidianas; 2) prestação pecuniária mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais) em favor de entidades conveniadas a este juízo. “SURSIS” Deixa-se de suspender condicionalmente a pena porque a “sursis” é subsidiário em relação à pena restritiva de direitos, de forma que, aplicada esta última, resta prejudicada a suspensão. DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva é incompatível com o regime prisional aplicado.PENA DE MULTA Guardando-se simetria com a pena privativa de liberdade aplicada, ou seja, cominada abaixo do mínimo legal, condeno o réu ao pagamento de uma pena de multa de 333 dias-multa. Já o valor do dia-multa, considerando a situação financeira do réu, deve ser fixado no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente quando da prática a infração penal. TRÁFICO DE DROGAS – RÉU MARCOS ROBERTO MACHADO 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Natureza da droga Com relação à natureza, é importante verificar os malefícios que a droga causa para a saúde do usuário. Entre as três drogas mais conhecidas - maconha, cocaína e "crack" - pode-se dizer, sem apuro científico, que as duas últimas são mais maléficas. No caso dos autos, por se tratar de cocaína, o fato assume relevo de importância.Quantidade de droga Relativamente à quantidade de droga, assume relevância quantidades que excedam de 20 pedras de "crack" ou 5 gramas, que "rendem" 20 pedras de 0,25g, 5 gramas de cocaína e acima de 5 porções de maconha. No caso concreto, consta a apreensão de aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína, circunstância que não evidencia maior gravidade. Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente. Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes. De acordo com o relatório do sistema oráculo (mov.cit.), o Réu ostenta maus antecedentes criminais. Ou seja, o réu praticou o crime descrito na denúncia após ter sido condenado definitivamente nas ações penais supra, de modo que a primeira condenação deve ser valoradanegativamente a título de maus antecedentes, enquanto a última forjará a reincidência, a ser valorada na próxima fase da dosimetria. Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso. Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa. Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu. Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena. No caso dos autos, os motivos são normais à espécie.Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação. As circunstâncias não revelam maior reprovabilidade. Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena. Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc. O crime não teve consequências extrapenais. Comportamento da vítima Trata-se de circunstância neutra, pois independentemente da vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena. No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima.Pena base Partindo do mínimo legal aplicável, que é de reclusão de 5 anos, acresce-se a pena de 1/8 por conta da qualidade da droga e 1/8 em virtude dos maus antecedentes, o que resulta em reclusão de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Conforme constou acima, o Réu cometeu o crime descrito na denúncia após ter sido condenado definitivamente em outra ação penal, autos nº 0001445- 42.2018.8.16.0118 sendo que ainda cumpre a reprimenda penal, o que forja a reincidência. Assim, com fundamento no art. 61, inc. I do Código Penal, se acresce a pena obtida na operação anterior de 1/6, o que resulta em reclusão de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Não constam dos autos causas gerais ou especiais de aumento da pena, devendo ser mantida a pena obtida na operação anterior.DETRAÇÃO Conforme disposto no art. 387, § 2º do CPP, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O juízo realizará a detração somente se não existir outra condenação em desfavor do Réu e a operação importar em alteração do regime prisional inicial. Consta prisão provisória de dias de 166 dias, cuja detração não importa em alteração do regime prisional, razão pela qual se atribui a detração ao juízo da execução penal, inclusive por já haver execução penal ativa. PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para este delito é de reclusão de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias. REGIME PRISIONAL De acordo com disposto no art. 33, § 2º letras do Código Penal, verbis: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Assim, se o Condenado for reincidente, deverá em regra cumprir a pena no regime prisional mais gravoso previsto para o tipo de pena, vale dizer, se reclusão, o fechado e se detenção o semiaberto. Considerando que a pena imposta não excede a 8 (oito) anos e o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes criminais, com fundamento na alínea “a” do §2º do art. 33 do CP, fixa-se como regime inicial o fechado. SUBSTITUIÇÃO e “SURSIS” Incabíveis, ante a reincidência. DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A prisão preventiva de MARCOS fora decretada pelo juízo das garantias, nos seguintes termos, em síntese: “ ...7.7. Em relação a MARCOS, é certo que ele possui 3 (três) condenações por tráfico de drogas (fatos de 2007, 2011 e 2018), além de estar cumprindo a pena aplicada nos autos n. 0001445- 42.2018.8.16.0118 pelo mesmo delito de tráfico e, mesmo assim, tornou a incorrer no mesmo delito. Isso revela que nem o processode ressocialização vem surtindo o efeito de prevenção especial, consistente em convencer o suspeito a se abster de praticar crimes, foi suficiente para tanto, é porque nenhuma medida cautelar diversa da prisão cumprirá o papel preventivo. 7.8. Somado a isso, consta que o suspeito responde a uma ação penal (autos n. 0001940- 76.2024.8.16.0118) pelos crimes tipificados no art. 2º, §§2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (Fato I) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por diversas vezes, sendo que tais crimes estariam vinculados ao Primeiro Comando da Capital (PCC). 7.9. Nessas condições, diante da presença dos indícios de autoria e materialidade, somado ao risco de reiteração da prática de condutas delitivas, se considerado que o suspeito cumpre pena pela prática do crime de tráfico, já foi condenado em três ações penais pelo mesmo delito, está respondendo a uma ação penal pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas por diversas vezes (entre 2021 e 2024), e agora foi encontrado em circunstâncias indicativas de que estaria praticando novamente o tráfico de drogas, conclui-se que há sinais de que mesmo cumprindo pena, tornou a incorrer nas mesmas condutas consideradas suspeitas, o que é suficiente para concluir que ele não vem procurando meios lícitos para garantir sua subsistência, e indica que solto, tornará a incorrer nas mesmas suspeitas de tráfico, daí o risco à ordem pública. 7.10. Portanto, presentes os requisitos previstos no art. 312, §3º, inciso IV e art. 313, incisos I e II, ambos do CPP, conclui- se pela possibilidade da decretação da prisão preventiva do suspeito Marcos...” (mov. 25.1 destes autos).Considerando que MARCOS fora condenado 3 vezes por tráfico de drogas e responde a outros processos, inclusive por organização criminosa, verifica-se claramente que não pretende viver sem infringir a Lei. Portanto, há um juízo de grande probabilidade de que solto volte a delinquir, colocando em risco a ordem pública. A tal conclusão se chega se analisado o comportamento anterior. A periculosidade é um juízo de valor feito para o futuro, com base em fatos pretéritos. O decurso do tempo não alterou tal situação. Ante o exposto, mantém-se a custódia cautelar. PENA DE MULTA Conforme se observa, a defesa requereu a suspensão da exigibilidade da pena de multa, forte no entendimento firmado no Tema STJ 931, “verbis”: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamenteentender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”. Ao que parece, o entendimento do STJ não implica na suspensão da exigibilidade e sim, que após o não pagamento voluntário e execução, ocorrendo a inadimplência, não haverá óbice para a extinção da punibilidade, salvo se o juiz decidir que existem indicativos de que o Réu tem condições financeiras de pagar a multa. De qualquer forma, não há amparo legal para a isenção ou suspensão da exigibilidade. Neste sentido o seguinte aresto: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO – DESCABIMENTO – SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR, 5ª C. Criminal, 0005045- 95.2018.8.16.0013, Curitiba, Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa, J. 06.12.2018). Guardando-se simetria com a pena privativa de liberdade aplicada, ou seja, cominada acima do mínimo legal, condeno o réu ao pagamento de uma pena de multa de 555 dias-multa.Já o valor do dia-multa, considerando a situação financeira do réu, deve ser fixado no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente quando da prática a infração penal. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A AMBOS OS RÉUS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que os Réus sucumbiram nesta ação penal, condeno-a ao pagamento das custas processuais. FIANÇA, ARMAS E BENS APREENDIDOS Não consta o recolhimento de fiança. Consta a apreensão: - Dinheiro; - Drogas; - 1 (um) aparelho celular; - Uma faca; A destinação do numerário e drogas será dada logo abaixo. O aparelho celular deverá ser restituído aos proprietário ante requerimento ou, sucessivamente doado ou destruído, mediante termo nos autos.Os demais bens devem ser encaminhados para destruição em 30 (trinta) dias, lavrando-se certidão. DESTRUIÇÃO DO ENTORPECENTE Caso ainda não tenha sido determinado, cumpra-se o disposto no art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/06, ou seja, solicite-se à Autoridade Policial a destruição das drogas apreendidas. PERDIMENTO DE PRODUTO, BEM, DIREITO, VALOR APREENDIDO OU OBJETO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Decreta-se, como efeito da condenação, a perda em favor da União, para posteriormente ser revertido diretamente ao FUNAD, o valor apreendido de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) uma vez que não restou comprovada a sua origem lícita, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, combinado com os artigos 62 e 63 da Lei nº. 11.343/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Consta a imposição de medida cautelar em desfavor do Réu CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA, consistente em comparecimento mensal em juízo entre os dias 1 e 10 de cada mês para informar e justificar suas atividades. Em análise ao feito, verifica-se que não persiste a necessidade de aplicação da medida, razão pela qual resta REVOGADA.Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Evolua-se o mandado de prisão para prisão preventiva decorrente de condenação criminal não transitada em julgado. Morretes, 27 de julho de 2026. - assinado digitalmente - Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA
Réu MARCOS ROBERTO MACHADO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CARLA PESSIN DE SOUZA
OAB: 416482278/PR
GENNISIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MEIRELIS
OAB: 119281/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. I – RELATÓRIO CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA, brasileiro, portador da CI/RG nº 13.468.382-1-PR, inscrito no CPF/MF nº 101.212.339-10, nascido em 04/06/1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Mirian Cristina Cardozo e Valdir Cardoso da Silva, residente e domiciliado na Avenida Iraí, nº 1, casa, bairro Emiliano Perneta, Município de Pinhais/PR; e MARCOS ROBERTO MACHADO, brasileiro, portador da CI/RG nº 8.611.370-8-PR, inscrito no CPF/MF nº 049.325.709-88, nascido em 29/06/1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Tereza de Lara e Alcyr Machado, residente e domiciliado na Rua Eduardo Kirylla, nº 14, casa, bairro Alto Boqueirão, Município de Curitiba/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Paranaguá – CPPGUA, foram denunciadas pela prática do crime previsto no artigo 33, caputda Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas – LD, c/c artigo 29, caput, do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 41.1): No dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 14h10min, na Rua João Marques da Silva, nº 236, bairro Sítio do Campo, neste município e Comarca de Morretes/PR, os denunciados CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA e MARCOS ROBERTO MACHADO, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo e transportavam, para fins de comercialização e fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes consistentes em 18 (dezoito) invólucros plásticos contendo aproximadamente 5 g (cinco gramas) de cocaína, cujo princípio ativo é o hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e comércio proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/190419 (mov. 1.2), Depoimentos dos Condutores (mov. 1.4-1.7), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.9/1.10) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11). Consoante apurado, os denunciados foram visualizados por equipe policial em patrulhamento, ocasião em que, ao perceberem a viatura, demonstraram nervosismo e tentaram fugir em direção a uma área de mata, momento em que MARCOS ROBERTO MACHADO foi visto dispensando o objetoposteriormente identificado como a droga apreendida. Na busca pessoal, foram encontrados com MARCOS ROBERTO MACHADO R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) em notas fracionadas e um aparelho celular, enquanto com CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA foi localizada uma faca, evidenciando a atuação conjunta na atividade de tráfico. Constatou-se, ainda, por informações colhidas no local, que os denunciados realizavam a traficância de forma habitual naquele ponto, utilizando a área de mata como esconderijo do entorpecente. O processo, registrado sob o nº 0000284-16.2026.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente os Denunciados foram notificados, tendo apresentado defesa prévia. Seguiu-se o recebimento da denúncia e realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas os depoentes presentes e interrogados os Réus. Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição, tendo ventilado tese subsidiária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo Não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia (mov. cit.). IMPUTAÇÃO PENAL De acordo com o Ministério Público, os Réus CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA e MARCOS ROBERTO MACHADO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, praticaram o crime de tráfico de drogas, na medida em que traziam consigo e transportavam, para fins de comercialização e fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 18 (dezoito) invólucros plásticos contendo aproximadamente 5 gramas de cocaína. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância:- Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); - Boletim de Ocorrência nº 2026/190419 (mov. 1.2); equipe Alfa 2, Operação Verão; em patrulhamento na Rua João Marques da Silva, Bairro Sítio do Campo; avistou dois indivíduos; um de camisa preta e um de camisa branca; que, ao perceberem a presença policial, mudaram bruscamente de direção; MARCOS ROBERTO, de camisa preta, dispensou um objeto em vegetação; ambos tentaram fugir para uma mata próxima; com MARCOS, R$ 495,00 em notas diversas e um celular Redmi preto; com CHRISTOPHER, uma faca com cabo de madeira e lâmina de aproximadamente 15 cm; objeto dispensado localizado; sacola branca com 18 buchas prontas para comercialização de substância análoga à cocaína (5 gramas); voz de prisão dada a ambos por tráfico de drogas; - Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); 01 (uma) unidade de faca; R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) em notas variadas; 01 (um) aparelho celular, marca Redmi; 18 (dezoito) invólucros de plástico na cor branca, substância análoga a “cocaína”, com peso aproximado de 5g; - Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11); material compõe-se de COCAÍNA, de coloração branca; - Laudo Pericial nº 20.810/2026 (mov. 107.1); identificação positiva para cocaína;- Relatório Oráculo - CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA (mov. 169.1): sem antecedentes criminais; - Relatório Oráculo – MARCOS ROBERTO MACHADO (mov. 170.1): Nº DE ORDEM 01 COMARCA/CRIME CURITIBA/TRÁFICO DE DROGAS Nº AUTOS 2008000-00.0000.0.00.003 DATA FATO CRIME 17/01/2007 DATA SENTENÇA CONDENATÓRIA DATA TRÂNSITO EM JULGADO PARA RÉU 21/11/2007 DATA EXTINÇÃO DA PENA 05/07/2018 Nº DE ORDEM 02 COMARCA/CRIME MORRETES/TRÁFICO DE DROGAS Nº AUTOS 0001445-42.2018.8.16.0118DATA FATO CRIME 06/09/2018 DATA SENTENÇA CONDENATÓRIA DATA TRÂNSITO EM JULGADO PARA RÉU 28/10/2020 DATA EXTINÇÃO DA PENA Já a título de prova oral foram ouvidos GEISON LEANDRO RODRIGUES PEREIRA, ROBERTO MARCELINO DOS SANTOS CAMARGO, JESSICA ANDRESSA DA COSTA DE OLIVEIRA, MARCOS ROBERTO MACHADO e CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA. GEISON LEANDRO, na qualidade de condutor e 1ª testemunha, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese: “ A equipe estava em patrulhamento quando, em determinado momento, visualizou dois indivíduos vindo em direção à viatura, os quais, ao perceberem a presença policial, retornaram abruptamente, tentando evadir-se da equipe. O indivíduo, identificado posteriormente como MARCOS, dispensou um objeto em meio à vegetação ali existente. Tentaram evadir-se em direção à área de mata, mas foi possível interceptá-los. Realizada a revista pessoal, com MARCOS foram localizados R$ 495,00 e um aparelho celular da marca Redmi, de cor preta, e comCHRISTOPHER foi apreendida uma faca com cabo de madeira e lâmina de aproximadamente 15 cm. O invólucro descartado, de cor branca, foi localizado contendo 18 porções de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 5 g. Populares informaram que eles realizavam traficância no local. Dada voz de prisão, foram encaminhados à delegacia de polícia juntamente com os objetos apreendidos” . Em juízo, GEISON LEANDRO: - Confirmou a versão dos fatos declarada anteriormente; - Acrescentou que, já na unidade policial, o Acusado CHRISTOPHER alegou que a droga lhe pertencia, mas a equipe visualizou o Acusado MARCOS ROBERTO descartando o objeto contendo o entorpecente apreendido. ROBERTO MARCELINO, policial militar, na qualidade de testemunha, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese: “ A equipe estava em patrulhamento quando, em determinado momento, visualizou dois indivíduos vindo em direção à viatura, os quais, ao perceberem a presença policial, retornaram abruptamente, tentando evadir-se da guarnição. Um dos indivíduos, posteriormente identificado como MARCOS, descartou um objeto próximo a uma área de mata. Ele vestia camisa preta, enquanto o outro usava camisa clara. MARCOS trazia um aparelho celular e uma quantia emdinheiro no bolso de sua bermuda. O segundo indivíduo, identificado como CHRISTOPHER, tentou descartar uma faca. Durante as buscas, também foi possível localizar o objeto descartado inicialmente, tratando-se de um saco com drogas. Ambos apresentavam nervosismo. Dada a voz de prisão, os suspeitos foram encaminhados à delegacia de polícia. O entorpecente estava dividido em 18 porções, e o dinheiro apreendido também se encontrava fracionado. Eles caminhavam um ao lado do outro. MARCOS foi quem descartou a droga. Populares, que não quiseram se identificar, relataram a movimentação intensa de ambos no local”. Em juízo, ROBERTO MARCELINO declarou: - Confirmou a versão dos fatos declarada anteriormente; - Acrescentou que os Acusados, inicialmente, negaram que a droga apreendida lhes pertencia, mas a equipe policial conseguiu visualizar MARCOS ROBERTO descartando a sacola. Informou, ainda, que não recebeu denúncias contra CHRISTOPHER por envolvimento com o tráfico de drogas. JESSICA ANDRESSA, companheira do Acusado MARCOS ROBERTO, na qualidade de informante, ouvida em juízo, declarou em síntese: "No dia dos fatos, esteve com o Acusado no período da manhã, quando ele a deixou no ponto de ônibus para elaretornar para São José, tendo ele ido para a casa de CHRISTOPHER. Não sabe se nesse dia ele estava portando drogas”. CHRISTOPHER MAKCLAUD, que figura como acusado, em seu interrogatório policial, negou a traficância, mas admitiu que a droga apreendida lhe pertencia, tendo sido adquirida para consumo pessoal, assim como a faca. Informou ainda que foi ele quem dispensou o entorpecente na área de mata e que MARCOS não tinha conhecimento de que ele estava na posse de tal substância. Em juízo, o Acusado CHRISTOPHER MAKCLAUD exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. MARCOS ROBERTO, que figura como Acusado, em seu interrogatório policial, negou a prática da infração penal. Alegou que o valor apreendido era destinado ao pagamento de seu aluguel, que o entorpecente estava na posse de CHRISTOPHER e que somente tomou conhecimento da substância no momento da abordagem policial. No interrogatório judicial, de igual forma, o Acusado MARCOS ROBERTO negou a prática da infração penal, aduzindo que CHRISTOPHER admitiu, na delegacia de polícia, ser o proprietário da droga.Relatou, ainda, que estava na residência do corréu quando, às 14h, CHRISTOPHER entrou no imóvel afirmando que “os caras” queriam matá-los, momento em que ambos pularam a janela e saíram correndo. MATERIALIDADE - AUTORIA Há prova acerca da existência do fato naturalístico, consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo pericial e depoimentos colacionados aos autos (movs. cit.). Com relação à autoria, os Acusados CHRISTOPHER MAKCLAUD e MARCOS ROBERTO foram interrogados em ambas as fases da persecução penal. Na fase policial, o Acusado CHRISTOPHER negou a traficância, alegando se tratar de droga para uso próprio, sendo, inclusive, de sua propriedade. Já em juízo, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Por sua vez, o Acusado MARCOS ROBERTO, tanto na fase policial quanto em juízo, negou a prática da infração penal. Asseverou que a droga apreendida pertencia a CHRISTOPHER e que apenas tomou conhecimento de que ele estava na posse do entorpecente durante a abordagem policial.Contudo, não é o que os autos revelam. Os policiais militares GEISON LEANDRO RODRIGUES PEREIRA e ROBERTO MARCELINO DOS SANTOS CAMARGO, responsáveis pela prisão em flagrante dos Acusados, foram ouvidos na qualidade de testemunhas em ambas as fases da persecução penal. Relataram de forma uníssona que atuavam na Operação Verão e que, durante patrulhamento, a guarnição avistou dois indivíduos caminhando juntos. Ao notarem a viatura, os suspeitos tentaram evadir-se abruptamente, momento em que o Acusado MARCOS, que na ocasião vestia camisa preta, descartou um objeto em uma área de mata. Realizada a revista pessoal, apreendeu- se com MARCOS dinheiro em cédulas fracionadas e um aparelho celular. Já com CHRISTOPHER, que vestia uma camisa clara, foi encontrada uma faca, a qual ele também tentou dispensar. Ao realizarem buscas pelo perímetro, a equipe localizou o objeto dispensado inicialmente por MARCOS, constatando tratar-se de um saco contendo 18 porções de entorpecentes, consistente em substância análoga à cocaína. Em juízo, além de ratificarem os relatos prestados na fase policial, os policiais foram enfáticos e categóricos ao afirmarem que a droga foi efetivamente dispensada por MARCOS.Nesse sentido, é possível verificar no interrogatório policial que de fato os Acusados trajavam as camisas descritas pelos agentes policiais: MARCOS com camisa preta e CHRISTOPHER com camisa clara. Ademais, JÉSSICA ANDRESSA, companheira do Acusado MARCOS, ouvida em juízo na qualidade de informante, declarou que ele esteve na residência de CHRISTOPHER naquele dia. Segundo ela, após deixá-la no ponto de ônibus no período da manhã, MARCOS dirigiu-se à casa do corréu. Tal relato corrobora o fato de que os Acusados caminhavam juntos e fragiliza a alegação de MARCOS de que desconhecia o entorpecente, uma vez que passaram longo período juntos. Somado a isso, destacam-se as apreensões realizadas na abordagem. Com CHRISTOPHER foi encontrada uma faca, a qual ele também tentou descartar. Já com MARCOS, apreendeu-se a quantia de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais). Esse valor, composto por cédulas fracionadas, é circunstância comumente relacionada à atividade de traficância. Por fim, os policiais declararam que populares, sob anonimato, relataram intensa movimentação dos Acusados naquele local. Do exposto, é inconteste que a autoria delitiva recai sobre os Acusados, uma vez que os depoimentos dos policiais se mostram coerentes com os demais elementos de provados autos. Há de se destacar que tais relatos têm valor probante, na medida em que os atos desses agentes são revestidos de fé pública e inexistem quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada dos Acusados. A materialidade do delito, por sua vez, encontra-se devidamente atestada pelo laudo pericial definitivo acostado aos autos (mov. cit.). Verifica-se, portanto, que há prova suficiente acerca da existência do fato naturalístico e de sua autoria. O enquadramento legal será realizado abaixo TIPICIDADE São elementos do tipo penal do art. 33, “ caput” da Lei nº 11.343/06: 1) Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; 2) Ainda que gratuitamente; 3) Sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A conduta dos Acusados se amoldou perfeitamente ao tipo penal, uma vez que transportavam e traziamconsigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, destinadas à traficância. ILICITUDE Não se visualizam causas que excluam a ilicitude da conduta. CULPABILIDADE Igualmente, não constam causas de exclusão da culpabilidade. TESES DA DEFESA Autodefesa Foram analisadas acima. Defesa técnica Por intermédio de seu defensor, o Réu CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA alegou, em síntese: - Preliminarmente: nulidade da busca pessoa por ausência de fundada suspeita; - Absolvição: ausência de provas de autoria delitiva; confissão extrajudicial sem assistência de advogado; incompatível com o testemunho dos policiais; relatos anônimos não tem valor probante; cadeia de custódia comprometida pelo rompimento do envelope antes do exame laboratorial;subsidiariamente, desclassificação para o crime do art. 28 da LD; - Dosimetria: revogação das medidas cautelares impostas ao acusado. O requerimento de revogação das medidas cautelares será analisado na próxima fase. As demais teses, não comportam acolhimento. Inicialmente, não há razões para o acolhimento da alegada nulidade da busca pessoal. A mudança abrupta de direção e a tentativa de fuga dos Acusados ao avistarem a viatura, aliadas ao imediato descarte de objetos, configuram a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal. Desse modo, a intervenção foi plenamente legítima, restando demonstrada a justa causa para a abordagem policial. De igual forma, não se sustenta a alegada quebra da cadeia de custódia, visto que a informação é de que a tarja estava rompida e não o invólucro com o conteúdo. Demais disso, a quebra de cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo, o que não há nos autos. Ao contrário do que alega a defesa, entende este juízo que os elementos de prova produzidos nos autossão aptos a ensejar um decreto condenatório e, da mesma maneira, impedem a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Ficou demonstrado que o Acusado atuava em nítida coautoria, caminhando junto ao corréu e munido de uma faca, sendo irrelevante quem efetivamente arremessou a sacola. Afinal, a apreensão da substância e o seu fracionamento (18 buchas), aliados ao contexto dos fatos, evidenciam a destinação mercantil conjunta. Por intermédio de seu defensor, o Réu MARCOS ROBERTO MACHADO alegou, em síntese: - Absolvição: ausência de provas de autoria delitiva; encontrado apenas entorpecente e dinheiro; destinado exclusivamente para consumo; in dubio pro reo; - Dosimetria: pena base no mínimo legal; regime inicial diverso do fechado; isenção da pena de multa; ou suspensão de sua exigibilidade; isenção das custas processuais; justiça gratuita; Primeiramente, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC, por analogia, defiro o requerimento de gratuidade ao Acusado MARCOS ROBERTO MACHADO, ante a presunção relativa de insuficiência de recursos financeiros. As teses referentes à aplicação da pena serão analisadas na próxima fase. As demais, não comportam acolhimento.Da mesma forma, as teses absolutórias suscitadas pela defesa do acusado MARCOS ROBERTO não merecem acolhimento diante do acervo probatório. Nesse sentido, os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e revestidos de fé pública, são uníssonos e categóricos ao apontar que foi MARCOS quem dispensou a sacola contendo a cocaína durante a tentativa de fuga. Além do mais, a alegação de que ele desconhecia a existência da droga é fragilizada diante do relato de sua própria companheira, que confirmou estarem os réus juntos desde o período da manhã. Soma-se a isso o fato de que MARCOS trazia consigo R$ 495,00 em notas diversas e fracionadas, numerário característico do comércio de entorpecentes. Assim, a apreensão da droga pronta para venda, o dinheiro trocado, a tentativa de evasão e os relatos firmes dos agentes de segurança formam um conjunto probatório coeso para a condenação de ambos pelo crime de tráfico de drogas. CONCLUSÃO Considerando que os Réus praticaram fato típico, antijurídico e culpável, de rigor o acolhimento da peça acusatória.III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR os Réus CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA e MARCOS ROBERTO MACHADO, acima qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passa-se a aplicar a pena de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, ou seja, preponderará sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. TRÁFICO DE DROGAS – RÉU CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Natureza da droga Com relação à natureza, é importante verificar os malefícios que a droga causa para a saúde do usuário. Entre as três drogas mais conhecidas - maconha, cocaína e "crack" - pode-se dizer, sem apuro científico, que as duas últimas são mais maléficas. No caso dos autos, por se tratar de cocaína, o fato assume relevo de importância.Quantidade de droga Relativamente à quantidade de droga, assume relevância quantidades que excedam de 20 pedras de "crack" ou 5 gramas, que "rendem" 20 pedras de 0,25g, 5 gramas de cocaína e acima de 5 porções de maconha. No caso concreto, consta a apreensão de aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína, circunstância que não evidencia maior gravidade. Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente. Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes. De acordo com o relatório do sistema oráculo (mov.cit.), o Réu não tem maus antecedentes criminais.Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso. Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa. Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu. Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena. No caso dos autos, os motivos são normais à espécie.Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação. As circunstâncias não revelam maior reprovabilidade. Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena. Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc. O crime não teve consequências extrapenais. Comportamento da vítima Trata-se de circunstância neutra, pois independentemente da vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena. No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima.Pena base Fora apurada como desfavorável a circunstância referente à qualidade da droga. Porém, o juízo a utilizará em outra fase, evitando-se o “bis in idem”. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, com a ressalva supra, aplica-se a pena base no mínimo legal, ou seja, reclusão de 5 (cinco) anos. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não constam agravantes ou atenuantes, devendo ser mantida a pena obtida na operação anterior, ou seja, reclusão de 5 (cinco) anos. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Com relação à fase da dosimetria em que o magistrado deve valorar as circunstâncias preponderantes, referentes à qualidade e quantidade de droga, em que pese a existência de dissídio jurisprudencial, entende-se que pode ser utilizada para modular a fração minorante. O que não se mostra possível é a utilização tanto para fixar a pena base como para modular a fração do privilégio.Neste sentido os seguintes arestos, o primeiro do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENABASE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MESMO FUNDAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. INDEVIDO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal" (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2. Na hipótese, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga e o mesmo critério foi considerado na terceira fase, para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.997/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.APELAÇÃO 1. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS QUEAPONTAM PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). AFASTAMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA CORRETAMENTE EMPREGADA PARA MODULAR A FRAÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. BENS QUE NÃO FORAM USADOS PARA A PRÁTICA ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP. ART. 65, III, ‘D’). NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE DETECTADA NA SENTENÇA, MAS NÃO APLICADA EM VIRTUDE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REFORMA DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). NÃO ACOLHIMENTO. VETORIAL DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SOPESADA APENAS NA TERCEIRA FASE, PARA MODULAR A FRAÇÃO PARA O MÍNIMO, EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001093- 06.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.10.2024) Para que o Réu tenha direito à redução de 1/6 a 2/3 prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas deve preencher, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes;c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa. Considerando que o Réu preenche de forma cumulativa os requisitos, tem direito ao privilégio. Partindo de tal pressuposto, resta apurar o critério para redução, que vai de 1/6 a 2/3. Entende-se que o percentual a ser utilizado deve guardar relação com a qualidade e quantidade de droga. Nas circunstâncias judiciais, o juízo valorou como negativa a qualidade da droga – “cocaína” – mas não a utilizou tal circunstância naquele momento, reservando-se para este momento, razão pela qual se entende que a pena deve ser reduzida de 1/3. Ante o exposto, reduz-se a pena obtida na operação anterior – 5 anos – de 1/3, o que resulta em reclusão de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. DETRAÇÃO Conforme disposto no art. 387, § 2º do CPP, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado parafins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O juízo realizará a detração somente se não existir outra condenação em desfavor do Réu e a operação importar em alteração do regime prisional inicial. Consta prisão provisória de dias de 2 (dois) dias, cuja detração não importa em alteração do regime prisional, razão pela qual se atribui a detração ao juízo da execução penal. PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para este delito é de reclusão de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. REGIME PRISIONAL De acordo com disposto no art. 33, § 2º letras do Código Penal, verbis: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Assim, se o Condenado for reincidente, deverá em regra cumprir a pena no regime prisional mais gravoso previsto para o tipo de pena, vale dizer, se reclusão, o fechado e se detenção o semiaberto. Considerando que a pena detraída é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente, fixa-se como regime inicial o aberto, com as seguintes condições: 1) Comparecimento mensal em juízo, pessoalmente, para justificar suas atividades, entre o 1º e 10 dia do mês subsequente; 2) Proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial; 3) Não frequentar bares, boates e similares, após as 22 horas. SUBSTITUIÇÃO Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser preenchidos os seguintes requisitos, conforme disposto no art. 44 do Código Penal: 1) Pena não superior a 4 anos ou crime culposo, qualquer que seja a quantidade de pena; 2) Crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) Primariedade;4) Circunstâncias judiciais favoráveis. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUI-SE a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, pelo mesmo tempo da condenação. Considerando que a pena aplicada excede de 1 ano, com fundamento no art. 44, § 2º, segunda parte do Código Penal, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 2(duas) restritivas de direitos: 1) prestação de 1.215 horas de serviços comunitários, 7 (sete) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo Conselho da Comunidade da Comarca de domicílio, de acordo com as aptidões pessoais e de forma a não atrapalhar demais atividades cotidianas; 2) prestação pecuniária mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais) em favor de entidades conveniadas a este juízo. “SURSIS” Deixa-se de suspender condicionalmente a pena porque a “sursis” é subsidiário em relação à pena restritiva de direitos, de forma que, aplicada esta última, resta prejudicada a suspensão. DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva é incompatível com o regime prisional aplicado.PENA DE MULTA Guardando-se simetria com a pena privativa de liberdade aplicada, ou seja, cominada abaixo do mínimo legal, condeno o réu ao pagamento de uma pena de multa de 333 dias-multa. Já o valor do dia-multa, considerando a situação financeira do réu, deve ser fixado no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente quando da prática a infração penal. TRÁFICO DE DROGAS – RÉU MARCOS ROBERTO MACHADO 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Natureza da droga Com relação à natureza, é importante verificar os malefícios que a droga causa para a saúde do usuário. Entre as três drogas mais conhecidas - maconha, cocaína e "crack" - pode-se dizer, sem apuro científico, que as duas últimas são mais maléficas. No caso dos autos, por se tratar de cocaína, o fato assume relevo de importância.Quantidade de droga Relativamente à quantidade de droga, assume relevância quantidades que excedam de 20 pedras de "crack" ou 5 gramas, que "rendem" 20 pedras de 0,25g, 5 gramas de cocaína e acima de 5 porções de maconha. No caso concreto, consta a apreensão de aproximadamente 5g (cinco gramas) de cocaína, circunstância que não evidencia maior gravidade. Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente. Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie. Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes. De acordo com o relatório do sistema oráculo (mov.cit.), o Réu ostenta maus antecedentes criminais. Ou seja, o réu praticou o crime descrito na denúncia após ter sido condenado definitivamente nas ações penais supra, de modo que a primeira condenação deve ser valoradanegativamente a título de maus antecedentes, enquanto a última forjará a reincidência, a ser valorada na próxima fase da dosimetria. Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso. Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa. Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu. Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena. No caso dos autos, os motivos são normais à espécie.Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação. As circunstâncias não revelam maior reprovabilidade. Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena. Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc. O crime não teve consequências extrapenais. Comportamento da vítima Trata-se de circunstância neutra, pois independentemente da vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena. No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima.Pena base Partindo do mínimo legal aplicável, que é de reclusão de 5 anos, acresce-se a pena de 1/8 por conta da qualidade da droga e 1/8 em virtude dos maus antecedentes, o que resulta em reclusão de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Conforme constou acima, o Réu cometeu o crime descrito na denúncia após ter sido condenado definitivamente em outra ação penal, autos nº 0001445- 42.2018.8.16.0118 sendo que ainda cumpre a reprimenda penal, o que forja a reincidência. Assim, com fundamento no art. 61, inc. I do Código Penal, se acresce a pena obtida na operação anterior de 1/6, o que resulta em reclusão de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Não constam dos autos causas gerais ou especiais de aumento da pena, devendo ser mantida a pena obtida na operação anterior.DETRAÇÃO Conforme disposto no art. 387, § 2º do CPP, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O juízo realizará a detração somente se não existir outra condenação em desfavor do Réu e a operação importar em alteração do regime prisional inicial. Consta prisão provisória de dias de 166 dias, cuja detração não importa em alteração do regime prisional, razão pela qual se atribui a detração ao juízo da execução penal, inclusive por já haver execução penal ativa. PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para este delito é de reclusão de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias. REGIME PRISIONAL De acordo com disposto no art. 33, § 2º letras do Código Penal, verbis: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Assim, se o Condenado for reincidente, deverá em regra cumprir a pena no regime prisional mais gravoso previsto para o tipo de pena, vale dizer, se reclusão, o fechado e se detenção o semiaberto. Considerando que a pena imposta não excede a 8 (oito) anos e o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes criminais, com fundamento na alínea “a” do §2º do art. 33 do CP, fixa-se como regime inicial o fechado. SUBSTITUIÇÃO e “SURSIS” Incabíveis, ante a reincidência. DECRETAÇÃO/MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA A prisão preventiva de MARCOS fora decretada pelo juízo das garantias, nos seguintes termos, em síntese: “ ...7.7. Em relação a MARCOS, é certo que ele possui 3 (três) condenações por tráfico de drogas (fatos de 2007, 2011 e 2018), além de estar cumprindo a pena aplicada nos autos n. 0001445- 42.2018.8.16.0118 pelo mesmo delito de tráfico e, mesmo assim, tornou a incorrer no mesmo delito. Isso revela que nem o processode ressocialização vem surtindo o efeito de prevenção especial, consistente em convencer o suspeito a se abster de praticar crimes, foi suficiente para tanto, é porque nenhuma medida cautelar diversa da prisão cumprirá o papel preventivo. 7.8. Somado a isso, consta que o suspeito responde a uma ação penal (autos n. 0001940- 76.2024.8.16.0118) pelos crimes tipificados no art. 2º, §§2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (Fato I) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por diversas vezes, sendo que tais crimes estariam vinculados ao Primeiro Comando da Capital (PCC). 7.9. Nessas condições, diante da presença dos indícios de autoria e materialidade, somado ao risco de reiteração da prática de condutas delitivas, se considerado que o suspeito cumpre pena pela prática do crime de tráfico, já foi condenado em três ações penais pelo mesmo delito, está respondendo a uma ação penal pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas por diversas vezes (entre 2021 e 2024), e agora foi encontrado em circunstâncias indicativas de que estaria praticando novamente o tráfico de drogas, conclui-se que há sinais de que mesmo cumprindo pena, tornou a incorrer nas mesmas condutas consideradas suspeitas, o que é suficiente para concluir que ele não vem procurando meios lícitos para garantir sua subsistência, e indica que solto, tornará a incorrer nas mesmas suspeitas de tráfico, daí o risco à ordem pública. 7.10. Portanto, presentes os requisitos previstos no art. 312, §3º, inciso IV e art. 313, incisos I e II, ambos do CPP, conclui- se pela possibilidade da decretação da prisão preventiva do suspeito Marcos...” (mov. 25.1 destes autos).Considerando que MARCOS fora condenado 3 vezes por tráfico de drogas e responde a outros processos, inclusive por organização criminosa, verifica-se claramente que não pretende viver sem infringir a Lei. Portanto, há um juízo de grande probabilidade de que solto volte a delinquir, colocando em risco a ordem pública. A tal conclusão se chega se analisado o comportamento anterior. A periculosidade é um juízo de valor feito para o futuro, com base em fatos pretéritos. O decurso do tempo não alterou tal situação. Ante o exposto, mantém-se a custódia cautelar. PENA DE MULTA Conforme se observa, a defesa requereu a suspensão da exigibilidade da pena de multa, forte no entendimento firmado no Tema STJ 931, “verbis”: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamenteentender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”. Ao que parece, o entendimento do STJ não implica na suspensão da exigibilidade e sim, que após o não pagamento voluntário e execução, ocorrendo a inadimplência, não haverá óbice para a extinção da punibilidade, salvo se o juiz decidir que existem indicativos de que o Réu tem condições financeiras de pagar a multa. De qualquer forma, não há amparo legal para a isenção ou suspensão da exigibilidade. Neste sentido o seguinte aresto: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO – DESCABIMENTO – SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR, 5ª C. Criminal, 0005045- 95.2018.8.16.0013, Curitiba, Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa, J. 06.12.2018). Guardando-se simetria com a pena privativa de liberdade aplicada, ou seja, cominada acima do mínimo legal, condeno o réu ao pagamento de uma pena de multa de 555 dias-multa.Já o valor do dia-multa, considerando a situação financeira do réu, deve ser fixado no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente quando da prática a infração penal. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A AMBOS OS RÉUS CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que os Réus sucumbiram nesta ação penal, condeno-a ao pagamento das custas processuais. FIANÇA, ARMAS E BENS APREENDIDOS Não consta o recolhimento de fiança. Consta a apreensão: - Dinheiro; - Drogas; - 1 (um) aparelho celular; - Uma faca; A destinação do numerário e drogas será dada logo abaixo. O aparelho celular deverá ser restituído aos proprietário ante requerimento ou, sucessivamente doado ou destruído, mediante termo nos autos.Os demais bens devem ser encaminhados para destruição em 30 (trinta) dias, lavrando-se certidão. DESTRUIÇÃO DO ENTORPECENTE Caso ainda não tenha sido determinado, cumpra-se o disposto no art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/06, ou seja, solicite-se à Autoridade Policial a destruição das drogas apreendidas. PERDIMENTO DE PRODUTO, BEM, DIREITO, VALOR APREENDIDO OU OBJETO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Decreta-se, como efeito da condenação, a perda em favor da União, para posteriormente ser revertido diretamente ao FUNAD, o valor apreendido de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) uma vez que não restou comprovada a sua origem lícita, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, combinado com os artigos 62 e 63 da Lei nº. 11.343/2006. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Consta a imposição de medida cautelar em desfavor do Réu CHRISTOPHER MAKCLAUD CARDOZO DA SILVA, consistente em comparecimento mensal em juízo entre os dias 1 e 10 de cada mês para informar e justificar suas atividades. Em análise ao feito, verifica-se que não persiste a necessidade de aplicação da medida, razão pela qual resta REVOGADA.Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Evolua-se o mandado de prisão para prisão preventiva decorrente de condenação criminal não transitada em julgado. Morretes, 27 de julho de 2026. - assinado digitalmente - Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito