Detalhe do processo

0000284-10.2024.8.16.0175

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Uraí
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro PROCESSO Nº: 0000284-10.2024.8.16.0175 NATUREZA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR AUTOR: ANTONIO CARLOS FRANÇA RÉ: RENATO JOSÉ SALVIANO Vistos, I - RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DE FRANÇA ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de RENATO JOSÉ SALVIANO , alegando, em síntese, ser adquirente e possuidor de imóvel localizado na Rua Rami, Vila Pirianito, nesta cidade de Uraí/PR, objeto da matrícula nº 6246. Sustentou que o requerido teria invadido faixa de aproximadamente 2,10 metros de seu imóvel, tentando construir muro e cercar área que não lhe pertenceria. Afirmou ter buscado a solução amigável da controvérsia, sem êxito, razão pela qual requereu a reintegração liminar e, ao final, definitiva na posse da área litigiosa. O pedido liminar foi indeferido no evento 14.1, por ausência de comprovação suficiente, naquele momento, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Citado, o requerido apresentou contestação (evento 34.1), alegando que não houve invasão de área pertencente ao autor, sustentando que medição técnica realizada anteriormente teria demonstrado a regularidade da divisa e que o imóvel do autor possuiria área superior àquela indicada em seus documentos. Houve impugnação à contestação, com reiteração dos argumentos iniciais. Saneado o feito, foi fixado como ponto controvertido verificar se houve ou não invasão de 2,10 metros da propriedade do autor pelo réu, razão pela qual foi deferida prova pericial. Após a regular nomeação de perito, foi apresentado laudo pericial no evento 141.1 e homologado no evento 157. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro As alegações finais foram apresentadas nos eventos 160 e 161. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, a controvérsia não se limita à titularidade documental ou à existência de relação do autor com o imóvel, mas, principalmente, à demonstração de que o requerido teria efetivamente invadido faixa de 2,10 metros da área indicada na inicial. Por essa razão, foi determinada a realização de prova pericial, justamente para apurar, a partir de critérios técnicos de agrimensura e topografia, a localização das divisas, a existência de eventual ocupação irregular e a correspondência entre a situação fática e os memoriais apresentados pelas partes. O laudo pericial juntado no evento 141.1 foi elaborado mediante levantamento topográfico planialtimétrico, com utilização de equipamento de precisão, sistema de coordenadas UTM e datum SIRGAS 2000. O perito analisou os elementos físicos existentes no local, entre eles cercas, muros, construções, marcos de concreto e demais referências materiais. Da prova técnica, extrai-se que ambas as propriedades apresentam áreas reais superiores àquelas constantes dos memoriais descritivos. Em relação ao imóvel do autor, o perito apurou área registral de 4.410,18 m² e área levantada in loco de 4.741,862 m². Quanto ao imóvel do requerido, apurou área registral de 3.437,81 m² e área levantada in loco de 4.149,638 m². Além disso, o perito concluiu que a divisa correta entre as propriedades está adequadamente estabelecida pelos marcos referenciais identificados no trabalho técnico, especialmente a construção existente na ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro cabeceira e o marco de concreto localizado nos fundos, próximo à mata e a um pé de goiabeira. De modo relevante, a prova pericial afirmou que a construção existente se encontra dentro dos limites do imóvel, não havendo elementos técnicos que permitam afirmar a existência de invasão territorial na situação atual encontrada em campo. Quanto à cerca mencionada pelas partes, o perito consignou que ela não estava instalada no momento da vistoria, inexistindo vestígios materiais, marcos remanescentes ou outros indícios concretos que permitissem aferir tecnicamente sua localização original. Assim, não foi possível concluir, sob o ponto de vista técnico, se a referida cerca esteve ou não em área alheia. A conclusão pericial, portanto, não confirma a tese inicial de invasão possessória atual pelo requerido. Ao contrário, a prova técnica indica que a construção está dentro dos limites do imóvel e que não há elementos objetivos suficientes para afirmar a ocorrência de esbulho na faixa indicada pelo autor. É certo que o autor juntou croquis, documentos particulares e ata notarial de conversa de WhatsApp. Todavia, esses elementos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo judicial, especialmente porque a controvérsia demanda aferição técnica de divisas, medidas, marcos e coordenadas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a prática de esbulho pelo réu, a data do ato e a efetiva perda da posse. O conjunto probatório, contudo, não permite reconhecer, com segurança, a invasão alegada. As alegações finais apresentadas pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão pericial. Embora a parte autora sustente que o laudo teria utilizado como referência a própria construção objeto da controvérsia, o perito, em esclarecimentos, afirmou que a construção do requerido foi aferida por levantamento topográfico de precisão e se encontra dentro dos limites do imóvel, não configurando invasão da área do requerente. Também não se ignora que o laudo constatou divergências entre os memoriais descritivos e a realidade encontrada em campo. Todavia, tais divergências atingem ambos os imóveis, tendo sido ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro constatado que tanto a área do autor quanto a área do requerido são superiores às respectivas áreas documentais. Essa circunstância pode indicar imprecisão registral ou necessidade de regularização própria, mas não comprova, por si só, o esbulho possessório alegado. Quanto à cerca mencionada nos autos, o perito esclareceu que ela não estava instalada no momento da vistoria e que inexistiam vestígios materiais aptos a indicar sua localização original. Assim, não foi possível concluir tecnicamente se a cerca esteve ou não em área alheia. Dessa forma, ausente prova técnica segura da invasão de 2,10 metros narrada na inicial, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco os requisitos específicos do art. 561 do CPC. Sobre o tema, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA . 1) Pedido de anulação da sentença para a designação de nova perícia. Rejeição. Laudo pericial e respectivo esclarecimento suficientes à resolução da controvérsia. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 480 do CPC . Ausência, ademais, de impugnação tempestiva ao laudo, o que revela a concordância tácita com o que restou consignado pela perita, além de preclusão, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC. 2) Pretensão de reintegração de posse. Requisitos do artigo 561 do CPC não preenchidos. Prova pericial que deixou de reconhecer que a área de titularidade da Autora se confunde com aquela ocupada pelo Réu . Ausência de prova do exercício da posse anterior e da ocorrência de esbulho. Ônus da Autora, ex vi do artigo 373, I do CPC. Conjunto probatório que converge a indicar a melhor posse do Réu. Sentença de improcedência mantida .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00011054020188160202 São José dos Pinhais, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023) Não demonstrado o esbulho possessório, ausente requisito essencial à procedência da reintegração de posse, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE FRANÇA em face de RENATO JOSÉ SALVIANO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários periciais remanescentes, observada a decisão de evento 104.1, especialmente quanto à limitação da responsabilidade do Estado do Paraná ao valor ali definido e quanto ao excedente de responsabilidade da parte sucumbente. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios e honorários periciais remanescentes, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Uraí, data da assinatura digital. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DE FRANCA

Réu RENATO JOSE SALVIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA THAIANE GALVÃO

OAB: 114225/PR

PAOLA CARUANO FRATA

OAB: 107226/PR

DANILO HENRIQUE VICENTINI DA CRUZ

OAB: 81881/PR

OMAR MOHAMAD ZEBIAN

OAB: 71094/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro PROCESSO Nº: 0000284-10.2024.8.16.0175 NATUREZA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR AUTOR: ANTONIO CARLOS FRANÇA RÉ: RENATO JOSÉ SALVIANO Vistos, I - RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DE FRANÇA ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de RENATO JOSÉ SALVIANO , alegando, em síntese, ser adquirente e possuidor de imóvel localizado na Rua Rami, Vila Pirianito, nesta cidade de Uraí/PR, objeto da matrícula nº 6246. Sustentou que o requerido teria invadido faixa de aproximadamente 2,10 metros de seu imóvel, tentando construir muro e cercar área que não lhe pertenceria. Afirmou ter buscado a solução amigável da controvérsia, sem êxito, razão pela qual requereu a reintegração liminar e, ao final, definitiva na posse da área litigiosa. O pedido liminar foi indeferido no evento 14.1, por ausência de comprovação suficiente, naquele momento, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Citado, o requerido apresentou contestação (evento 34.1), alegando que não houve invasão de área pertencente ao autor, sustentando que medição técnica realizada anteriormente teria demonstrado a regularidade da divisa e que o imóvel do autor possuiria área superior àquela indicada em seus documentos. Houve impugnação à contestação, com reiteração dos argumentos iniciais. Saneado o feito, foi fixado como ponto controvertido verificar se houve ou não invasão de 2,10 metros da propriedade do autor pelo réu, razão pela qual foi deferida prova pericial. Após a regular nomeação de perito, foi apresentado laudo pericial no evento 141.1 e homologado no evento 157. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro As alegações finais foram apresentadas nos eventos 160 e 161. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, a controvérsia não se limita à titularidade documental ou à existência de relação do autor com o imóvel, mas, principalmente, à demonstração de que o requerido teria efetivamente invadido faixa de 2,10 metros da área indicada na inicial. Por essa razão, foi determinada a realização de prova pericial, justamente para apurar, a partir de critérios técnicos de agrimensura e topografia, a localização das divisas, a existência de eventual ocupação irregular e a correspondência entre a situação fática e os memoriais apresentados pelas partes. O laudo pericial juntado no evento 141.1 foi elaborado mediante levantamento topográfico planialtimétrico, com utilização de equipamento de precisão, sistema de coordenadas UTM e datum SIRGAS 2000. O perito analisou os elementos físicos existentes no local, entre eles cercas, muros, construções, marcos de concreto e demais referências materiais. Da prova técnica, extrai-se que ambas as propriedades apresentam áreas reais superiores àquelas constantes dos memoriais descritivos. Em relação ao imóvel do autor, o perito apurou área registral de 4.410,18 m² e área levantada in loco de 4.741,862 m². Quanto ao imóvel do requerido, apurou área registral de 3.437,81 m² e área levantada in loco de 4.149,638 m². Além disso, o perito concluiu que a divisa correta entre as propriedades está adequadamente estabelecida pelos marcos referenciais identificados no trabalho técnico, especialmente a construção existente na ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro cabeceira e o marco de concreto localizado nos fundos, próximo à mata e a um pé de goiabeira. De modo relevante, a prova pericial afirmou que a construção existente se encontra dentro dos limites do imóvel, não havendo elementos técnicos que permitam afirmar a existência de invasão territorial na situação atual encontrada em campo. Quanto à cerca mencionada pelas partes, o perito consignou que ela não estava instalada no momento da vistoria, inexistindo vestígios materiais, marcos remanescentes ou outros indícios concretos que permitissem aferir tecnicamente sua localização original. Assim, não foi possível concluir, sob o ponto de vista técnico, se a referida cerca esteve ou não em área alheia. A conclusão pericial, portanto, não confirma a tese inicial de invasão possessória atual pelo requerido. Ao contrário, a prova técnica indica que a construção está dentro dos limites do imóvel e que não há elementos objetivos suficientes para afirmar a ocorrência de esbulho na faixa indicada pelo autor. É certo que o autor juntou croquis, documentos particulares e ata notarial de conversa de WhatsApp. Todavia, esses elementos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo judicial, especialmente porque a controvérsia demanda aferição técnica de divisas, medidas, marcos e coordenadas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a prática de esbulho pelo réu, a data do ato e a efetiva perda da posse. O conjunto probatório, contudo, não permite reconhecer, com segurança, a invasão alegada. As alegações finais apresentadas pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão pericial. Embora a parte autora sustente que o laudo teria utilizado como referência a própria construção objeto da controvérsia, o perito, em esclarecimentos, afirmou que a construção do requerido foi aferida por levantamento topográfico de precisão e se encontra dentro dos limites do imóvel, não configurando invasão da área do requerente. Também não se ignora que o laudo constatou divergências entre os memoriais descritivos e a realidade encontrada em campo. Todavia, tais divergências atingem ambos os imóveis, tendo sido ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro constatado que tanto a área do autor quanto a área do requerido são superiores às respectivas áreas documentais. Essa circunstância pode indicar imprecisão registral ou necessidade de regularização própria, mas não comprova, por si só, o esbulho possessório alegado. Quanto à cerca mencionada nos autos, o perito esclareceu que ela não estava instalada no momento da vistoria e que inexistiam vestígios materiais aptos a indicar sua localização original. Assim, não foi possível concluir tecnicamente se a cerca esteve ou não em área alheia. Dessa forma, ausente prova técnica segura da invasão de 2,10 metros narrada na inicial, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco os requisitos específicos do art. 561 do CPC. Sobre o tema, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA . 1) Pedido de anulação da sentença para a designação de nova perícia. Rejeição. Laudo pericial e respectivo esclarecimento suficientes à resolução da controvérsia. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 480 do CPC . Ausência, ademais, de impugnação tempestiva ao laudo, o que revela a concordância tácita com o que restou consignado pela perita, além de preclusão, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC. 2) Pretensão de reintegração de posse. Requisitos do artigo 561 do CPC não preenchidos. Prova pericial que deixou de reconhecer que a área de titularidade da Autora se confunde com aquela ocupada pelo Réu . Ausência de prova do exercício da posse anterior e da ocorrência de esbulho. Ônus da Autora, ex vi do artigo 373, I do CPC. Conjunto probatório que converge a indicar a melhor posse do Réu. Sentença de improcedência mantida .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00011054020188160202 São José dos Pinhais, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023) Não demonstrado o esbulho possessório, ausente requisito essencial à procedência da reintegração de posse, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE FRANÇA em face de RENATO JOSÉ SALVIANO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários periciais remanescentes, observada a decisão de evento 104.1, especialmente quanto à limitação da responsabilidade do Estado do Paraná ao valor ali definido e quanto ao excedente de responsabilidade da parte sucumbente. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios e honorários periciais remanescentes, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Uraí, data da assinatura digital. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito