Detalhe do processo

0000283-94.2024.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000283-94.2024.8.16.0152 I. É sabido que nas causas em que a matéria envolvida exija conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o Magistrado será assistido por perito imparcial e com notório domínio da área. Nesta toada, dispõe o artigo 149 do Código de Processo Civil: "Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias." Assim, a perícia técnica realizada por perito devidamente nomeado pelo Juízo, constitui robusto elemento probatório e presunção juris tantum, de modo que cabe a parte apresentar elementos que possam modificar a conclusão chegada pelo expert. Dito isto, ante a ciência da requerida (mov. 166.1), e o silêncio da requerente, os quais interpreto como aquiescência, homologo o laudo pericial de mov. 153.1, bem como sua complementação (mov. 163.1). II. Dou, pois, por encerrada a instrução processual. III. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora (364 do Código de Processo Civil). IV. Após, voltem conclusos para sentença. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor TANIA TEIXEIRA PASSOS E HERBST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

BRENDO WOLFAGAN DE QUEIROZ

OAB: 90986/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000283-94.2024.8.16.0152 I. É sabido que nas causas em que a matéria envolvida exija conhecimentos técnicos ou científicos próprios de determinadas áreas do saber, o Magistrado será assistido por perito imparcial e com notório domínio da área. Nesta toada, dispõe o artigo 149 do Código de Processo Civil: "Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias." Assim, a perícia técnica realizada por perito devidamente nomeado pelo Juízo, constitui robusto elemento probatório e presunção juris tantum, de modo que cabe a parte apresentar elementos que possam modificar a conclusão chegada pelo expert. Dito isto, ante a ciência da requerida (mov. 166.1), e o silêncio da requerente, os quais interpreto como aquiescência, homologo o laudo pericial de mov. 153.1, bem como sua complementação (mov. 163.1). II. Dou, pois, por encerrada a instrução processual. III. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora (364 do Código de Processo Civil). IV. Após, voltem conclusos para sentença. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito