Detalhe do processo

0000283-39.2025.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000283-39.2025.8.16.0159 Processo: 0000283-39.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.715,12 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por SOMPO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora narrou, em síntese, ter firmado contrato de seguro com a segurada LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, que abarcava seu cooperado OSMAR SCHEFFER FERNANDES. Alegou que, na data de 3 de novembro de 2024, a unidade consumidora do referido cooperado sofreu intensas variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela parte ré, resultando em danos a equipamentos eletroeletrônicos. Em virtude desses danos, a parte autora informou ter indenizado o segurado no valor de R$ 5.715,12 (cinco mil setecentos e quinze reais e doze centavos). Sustentou seu direito à sub-rogação, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, pugnando pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação (seq. 39.1) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora (por o segurado não ser titular direto da unidade consumidora ou por endereço da apólice divergir da fatura), inépcia da inicial (por ausência de apólice assinada e vínculo com o cooperado) e falta de interesse de agir (pela ausência de prévio procedimento administrativo). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a não inversão do ônus da prova, sustentando a responsabilidade subjetiva e a ausência de nexo causal, uma vez que seus registros não indicavam interrupções ou oscilações na rede. Aduziu que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega, sendo do consumidor a manutenção das instalações internas. Argumentou, ainda, a ocorrência de culpa concorrente do segurado e o cerceamento de defesa decorrente do descarte dos equipamentos antes da vistoria da concessionária, bem como a imprestabilidade dos laudos técnicos unilaterais da parte autora. Impugnou o valor da indenização e o termo inicial de juros e correção monetária. Em réplica (seq. 50.1), a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial, enfatizando a sub-rogação nos direitos do consumidor, a responsabilidade objetiva da parte ré e a validade dos laudos por ela apresentados. A decisão saneadora de seq. 57.1 afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, determinou a emenda da inicial para comprovar o vínculo entre o segurado e a parte ré ou o endereço indicado na apólice, o que foi cumprido pela parte autora (seq. 61.2) e acolhido pelo Juízo (seq. 63.1). A decisão saneadora ainda inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, designando o perito judicial Alysson Felipe Pinho. Após controvérsia sobre a metodologia, foi determinada a realização de perícia direta nas instalações elétricas do local onde ocorrido o sinistro (seq. 90.1), com a homologação dos honorários periciais (seq. 103.1). O laudo pericial foi juntado aos autos na seq. 123.1/123.7. As partes manifestaram-se sobre o laudo nas seqs. 126.1 e 127.1, sem requererem esclarecimentos ou ajustes adicionais. A decisão de seq. 129.1 homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação de alegações finais. As alegações finais da parte ré foram juntadas no mov. 132.1 e da parte autora no mov. 135.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão saneadora de seq. 57.1 aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Embora a parte ré tenha reiterado em suas alegações finais (seq. 132.1) a inaplicabilidade do CDC e a não inversão do ônus probatório, inclusive citando o Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão saneadora, neste ponto, tornou-se estável por ausência de interposição de recurso no prazo legal, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a manutenção da distribuição do ônus da prova tal como fixada em saneador, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela parte ré e os danos materiais sofridos nos equipamentos do segurado da parte autora. Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 620 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Contudo, a caracterização do nexo de causalidade é pressuposto indispensável para a configuração do dever de indenizar. Para elucidar a questão do nexo causal, foi determinada a produção de prova pericial direta nas instalações elétricas do imóvel, conforme decisão de seq. 90.1. Conforme relatado no laudo pericial de seq. 123.1, o acesso ao interior da propriedade foi negado pelos proprietários, Sr. Osmar e esposa, que alegaram desconhecimento do agendamento da diligência e insegurança quanto à legalidade do ato, por não terem sido comunicados previamente por seus advogados (seq. 123.1, pág. 19). Diante desta recusa, a perícia judicial foi severamente limitada à inspeção visual externa do Padrão de Entrada e do sistema de medição da concessionária. O perito, em suas conclusões (seq. 123.1, pág. 26 e 36), afirmou que "a determinação inequívoca do nexo causal resta prejudicada" e que "o pleito é tecnicamente improcedente por absoluta ausência de nexo causal comprovável". Pontos cruciais do laudo pericial que fundamentam esta conclusão: a) A ausência de formalização administrativa tempestiva pela parte autora impediu a parte ré de exercer seu direito de vistoria e verificação técnica in loco nos prazos regulamentares do PRODIST Módulo 9. A supressão dessa etapa, aliada à recusa de acesso à propriedade durante a perícia judicial, resultou na perda irreversível da prova direta, essencial para mapear o caminho de um eventual surto e analisar os equipamentos danificados. b) Os "laudos técnicos" apresentados pela parte autora na inicial (mov. 1.8, pág. 101 e 109) foram desqualificados pelo perito judicial. Ele constatou que os signatários não possuíam registro ativo no CREA/CAU/CFT e não emitiram a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/TRT), carecendo de habilitação legal para a emissão de pareceres de engenharia e, portanto, de validade técnica e jurídica (mov. 123.1, pág. 26 e 34). c) O perito informou que o histórico de interrupções e indicadores de continuidade disponibilizados pela parte ré (mov. 39.6) não identificou registros de eventos críticos, desligamentos acidentais ou manutenções programadas no alimentador que atende a unidade consumidora no período do sinistro. d) A impossibilidade de acesso às instalações elétricas internas do imóvel impediu a verificação de sua conformidade com as normas técnicas pertinentes (NBR 5410, NBR 5419 e NR-10), que são de responsabilidade do consumidor (Arts. 40 e 167 da Resolução ANEEL 1.000/2021). A recusa do segurado em permitir a vistoria das instalações internas é um óbice à produção da prova essencial para desvendar a origem do dano. Ainda que o ônus da prova estivesse invertido em favor da parte autora, tal inversão não significa a presunção absoluta da ocorrência do nexo causal, especialmente quando a própria parte beneficiada pela inversão ou seu segurado inviabiliza a produção da prova técnica indispensável à elucidação dos fatos. A conduta do segurado de impedir o acesso do perito judicial à propriedade frustrou a finalidade da prova, essencial para dirimir a controvérsia sobre a origem dos danos e a responsabilidade da concessionária. A parte autora alegou que o transcurso do tempo tornaria a perícia inócua (seq. 67.1 e 93.1), mas a própria parte ré insistiu na necessidade da perícia in loco (seq. 72.1). A recusa de acesso, após o agendamento da diligência, impediu o esclarecimento técnico das condições atuais das instalações elétricas e, por extensão, a inferência sobre as condições da época do sinistro. Diante da conclusão do perito judicial pela impossibilidade de estabelecer o nexo de causalidade, e considerando que tal impossibilidade foi, em grande parte, ocasionada pela recusa de acesso à propriedade pelo segurado da parte autora, não há como atribuir à parte ré a responsabilidade pelos danos. Ademais, ao se analisar os autos, por outro lado, verifica-se que a parte ré juntou Relatório de Interrupção do dia do sinistro, constando que não houve interrupções na referida data (seq. 39.6). A credibilidade dos relatórios apresentados pela Copel já é pacificamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Nexo de causalidade entre danos e falha na prestação de serviço de energia elétrica. Recurso de Apelação (1) da Copel Distribuição S.A. conhecido e provido para majorar os honorários de sucumbência e Recurso de Apelação (2) da Seguradora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica, tendo em vista a ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da Concessionária de energia.II. Questão em discussão2. A pretensão lançada no Recurso de Apelação (1) objetiva a majoração dos honorários sucumbenciais, via apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa. 3. A questão em discussão no Recurso de Apelação (2) consiste em averiguar se há nexo de causalidade entre os danos materiais alegados pela seguradora e a conduta da concessionária de energia elétrica, que justifique o dever de indenizar.III. Razões de decidir4. Os honorários sucumbenciais comportam majoração para 20% do valor atualizado da causa, considerando o tempo e o grau de zelo profissional.5. Restou consignado que a responsabilidade da Copel é objetiva, mas não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço.6. Os laudos e pareceres técnicos acostados pela Demandante não se prestam a comprovar a responsabilidade da prestadora de serviço de energia elétrica, vez que elaborados de forma unilateral sem o crivo do contraditório. 7. O relatório de interrupção de energia elétrica apresentado pela Copel não indica intercorrências em sua rede na data do evento danoso. Documento que possui presunção de veracidade por se submeter a auditorias da ANEEL. 9. Os documentos da Copel gozam de presunção de veracidade, afastando a responsabilidade pelos danos alegados.IV. Dispositivo e tese11. Recurso de Apelação (1) conhecido e provido para majorar os honorários de sucumbência; Recurso de Apelação (2) conhecido e não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço é imprescindível para o dever de indenizar, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais e a mera ocorrência de fenômenos meteorológicos para afastar a presunção de veracidade dos relatórios da concessionária auditados pela ANEEL._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, § 2º, 85, § 2º e § 8º, 1.015, XI, 507; CDC, arts. 14 e 22; CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003942-75.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.03.2025) Ora, conforme preconiza o julgado supracitado, o laudo apresentado pela Copel é apto a afastar o nexo causal, quando indica a ausência de interrupções no período em que ocorreu o sinistro. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não há comprovação de que o sinistro se deu em razão de falhas na prestação de serviços pela Copel, não sendo possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pelo segurado, motivo pelo qual é improcedente o pedido da parte autora. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da causa, fixo-os com base no critério da equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte autora em favor do procurador da parte ré. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições atinentes do Código de Normas Judicial e, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000283-39.2025.8.16.0159 Processo: 0000283-39.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.715,12 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por SOMPO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora narrou, em síntese, ter firmado contrato de seguro com a segurada LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, que abarcava seu cooperado OSMAR SCHEFFER FERNANDES. Alegou que, na data de 3 de novembro de 2024, a unidade consumidora do referido cooperado sofreu intensas variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela parte ré, resultando em danos a equipamentos eletroeletrônicos. Em virtude desses danos, a parte autora informou ter indenizado o segurado no valor de R$ 5.715,12 (cinco mil setecentos e quinze reais e doze centavos). Sustentou seu direito à sub-rogação, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, pugnando pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do desembolso, além das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação (seq. 39.1) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora (por o segurado não ser titular direto da unidade consumidora ou por endereço da apólice divergir da fatura), inépcia da inicial (por ausência de apólice assinada e vínculo com o cooperado) e falta de interesse de agir (pela ausência de prévio procedimento administrativo). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a não inversão do ônus da prova, sustentando a responsabilidade subjetiva e a ausência de nexo causal, uma vez que seus registros não indicavam interrupções ou oscilações na rede. Aduziu que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega, sendo do consumidor a manutenção das instalações internas. Argumentou, ainda, a ocorrência de culpa concorrente do segurado e o cerceamento de defesa decorrente do descarte dos equipamentos antes da vistoria da concessionária, bem como a imprestabilidade dos laudos técnicos unilaterais da parte autora. Impugnou o valor da indenização e o termo inicial de juros e correção monetária. Em réplica (seq. 50.1), a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial, enfatizando a sub-rogação nos direitos do consumidor, a responsabilidade objetiva da parte ré e a validade dos laudos por ela apresentados. A decisão saneadora de seq. 57.1 afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, determinou a emenda da inicial para comprovar o vínculo entre o segurado e a parte ré ou o endereço indicado na apólice, o que foi cumprido pela parte autora (seq. 61.2) e acolhido pelo Juízo (seq. 63.1). A decisão saneadora ainda inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, designando o perito judicial Alysson Felipe Pinho. Após controvérsia sobre a metodologia, foi determinada a realização de perícia direta nas instalações elétricas do local onde ocorrido o sinistro (seq. 90.1), com a homologação dos honorários periciais (seq. 103.1). O laudo pericial foi juntado aos autos na seq. 123.1/123.7. As partes manifestaram-se sobre o laudo nas seqs. 126.1 e 127.1, sem requererem esclarecimentos ou ajustes adicionais. A decisão de seq. 129.1 homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação de alegações finais. As alegações finais da parte ré foram juntadas no mov. 132.1 e da parte autora no mov. 135.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A decisão saneadora de seq. 57.1 aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Embora a parte ré tenha reiterado em suas alegações finais (seq. 132.1) a inaplicabilidade do CDC e a não inversão do ônus probatório, inclusive citando o Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão saneadora, neste ponto, tornou-se estável por ausência de interposição de recurso no prazo legal, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a manutenção da distribuição do ônus da prova tal como fixada em saneador, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela parte ré e os danos materiais sofridos nos equipamentos do segurado da parte autora. Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 620 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Contudo, a caracterização do nexo de causalidade é pressuposto indispensável para a configuração do dever de indenizar. Para elucidar a questão do nexo causal, foi determinada a produção de prova pericial direta nas instalações elétricas do imóvel, conforme decisão de seq. 90.1. Conforme relatado no laudo pericial de seq. 123.1, o acesso ao interior da propriedade foi negado pelos proprietários, Sr. Osmar e esposa, que alegaram desconhecimento do agendamento da diligência e insegurança quanto à legalidade do ato, por não terem sido comunicados previamente por seus advogados (seq. 123.1, pág. 19). Diante desta recusa, a perícia judicial foi severamente limitada à inspeção visual externa do Padrão de Entrada e do sistema de medição da concessionária. O perito, em suas conclusões (seq. 123.1, pág. 26 e 36), afirmou que "a determinação inequívoca do nexo causal resta prejudicada" e que "o pleito é tecnicamente improcedente por absoluta ausência de nexo causal comprovável". Pontos cruciais do laudo pericial que fundamentam esta conclusão: a) A ausência de formalização administrativa tempestiva pela parte autora impediu a parte ré de exercer seu direito de vistoria e verificação técnica in loco nos prazos regulamentares do PRODIST Módulo 9. A supressão dessa etapa, aliada à recusa de acesso à propriedade durante a perícia judicial, resultou na perda irreversível da prova direta, essencial para mapear o caminho de um eventual surto e analisar os equipamentos danificados. b) Os "laudos técnicos" apresentados pela parte autora na inicial (mov. 1.8, pág. 101 e 109) foram desqualificados pelo perito judicial. Ele constatou que os signatários não possuíam registro ativo no CREA/CAU/CFT e não emitiram a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/TRT), carecendo de habilitação legal para a emissão de pareceres de engenharia e, portanto, de validade técnica e jurídica (mov. 123.1, pág. 26 e 34). c) O perito informou que o histórico de interrupções e indicadores de continuidade disponibilizados pela parte ré (mov. 39.6) não identificou registros de eventos críticos, desligamentos acidentais ou manutenções programadas no alimentador que atende a unidade consumidora no período do sinistro. d) A impossibilidade de acesso às instalações elétricas internas do imóvel impediu a verificação de sua conformidade com as normas técnicas pertinentes (NBR 5410, NBR 5419 e NR-10), que são de responsabilidade do consumidor (Arts. 40 e 167 da Resolução ANEEL 1.000/2021). A recusa do segurado em permitir a vistoria das instalações internas é um óbice à produção da prova essencial para desvendar a origem do dano. Ainda que o ônus da prova estivesse invertido em favor da parte autora, tal inversão não significa a presunção absoluta da ocorrência do nexo causal, especialmente quando a própria parte beneficiada pela inversão ou seu segurado inviabiliza a produção da prova técnica indispensável à elucidação dos fatos. A conduta do segurado de impedir o acesso do perito judicial à propriedade frustrou a finalidade da prova, essencial para dirimir a controvérsia sobre a origem dos danos e a responsabilidade da concessionária. A parte autora alegou que o transcurso do tempo tornaria a perícia inócua (seq. 67.1 e 93.1), mas a própria parte ré insistiu na necessidade da perícia in loco (seq. 72.1). A recusa de acesso, após o agendamento da diligência, impediu o esclarecimento técnico das condições atuais das instalações elétricas e, por extensão, a inferência sobre as condições da época do sinistro. Diante da conclusão do perito judicial pela impossibilidade de estabelecer o nexo de causalidade, e considerando que tal impossibilidade foi, em grande parte, ocasionada pela recusa de acesso à propriedade pelo segurado da parte autora, não há como atribuir à parte ré a responsabilidade pelos danos. Ademais, ao se analisar os autos, por outro lado, verifica-se que a parte ré juntou Relatório de Interrupção do dia do sinistro, constando que não houve interrupções na referida data (seq. 39.6). A credibilidade dos relatórios apresentados pela Copel já é pacificamente reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Nexo de causalidade entre danos e falha na prestação de serviço de energia elétrica. Recurso de Apelação (1) da Copel Distribuição S.A. conhecido e provido para majorar os honorários de sucumbência e Recurso de Apelação (2) da Seguradora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, decorrentes de falha na prestação de serviço de energia elétrica, tendo em vista a ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da Concessionária de energia.II. Questão em discussão2. A pretensão lançada no Recurso de Apelação (1) objetiva a majoração dos honorários sucumbenciais, via apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa. 3. A questão em discussão no Recurso de Apelação (2) consiste em averiguar se há nexo de causalidade entre os danos materiais alegados pela seguradora e a conduta da concessionária de energia elétrica, que justifique o dever de indenizar.III. Razões de decidir4. Os honorários sucumbenciais comportam majoração para 20% do valor atualizado da causa, considerando o tempo e o grau de zelo profissional.5. Restou consignado que a responsabilidade da Copel é objetiva, mas não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação do serviço.6. Os laudos e pareceres técnicos acostados pela Demandante não se prestam a comprovar a responsabilidade da prestadora de serviço de energia elétrica, vez que elaborados de forma unilateral sem o crivo do contraditório. 7. O relatório de interrupção de energia elétrica apresentado pela Copel não indica intercorrências em sua rede na data do evento danoso. Documento que possui presunção de veracidade por se submeter a auditorias da ANEEL. 9. Os documentos da Copel gozam de presunção de veracidade, afastando a responsabilidade pelos danos alegados.IV. Dispositivo e tese11. Recurso de Apelação (1) conhecido e provido para majorar os honorários de sucumbência; Recurso de Apelação (2) conhecido e não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço é imprescindível para o dever de indenizar, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais e a mera ocorrência de fenômenos meteorológicos para afastar a presunção de veracidade dos relatórios da concessionária auditados pela ANEEL._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, § 2º, 85, § 2º e § 8º, 1.015, XI, 507; CDC, arts. 14 e 22; CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 12.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003942-75.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.03.2025) Ora, conforme preconiza o julgado supracitado, o laudo apresentado pela Copel é apto a afastar o nexo causal, quando indica a ausência de interrupções no período em que ocorreu o sinistro. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não há comprovação de que o sinistro se deu em razão de falhas na prestação de serviços pela Copel, não sendo possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pelo segurado, motivo pelo qual é improcedente o pedido da parte autora. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da causa, fixo-os com base no critério da equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela parte autora em favor do procurador da parte ré. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições atinentes do Código de Normas Judicial e, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)