0000282-79.2024.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000282-79.2024.8.16.0162 Processo: 0000282-79.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.309,48 Autor(s): Juarez Fernandes Lima (CPF/CNPJ: 539.204.739-49) Rua Luiz Deliberador, 1.071 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 C6 CONSIGNADO - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JUAREZ FERNANDES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta desconhecer a contratação de empréstimo consignado formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010001809232, com inclusão em 16/09/2020, pela qual vinham sendo descontadas parcelas mensais de R$ 17,23 (dezessete reais e vinte e três centavos) de seu benefício previdenciário de pensão por morte, no importe de um salário-mínimo. Narra o autor, pessoa idosa e de pouca instrução, ter identificado os descontos apenas ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, apontando diversas irregularidades no contrato apresentado pela instituição ré, entre elas assinatura divergente da por ele habitualmente utilizada, dados cadastrais inexatos (estado civil e telefone) e vinculação a correspondente bancário situado a mais de três mil quilômetros de sua residência, na cidade de Guaiuba/CE. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida (seq. 8.1), determinando a suspensão imediata dos descontos das parcelas do contrato impugnado, com expedição de ofício ao INSS. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (seq. 32.1), sustentando a regularidade da contratação - amparada em assinatura, envio de crédito à conta do autor e validação por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) -, a prescrição trienal da pretensão, a inércia do autor no ajuizamento da demanda, o seu perfil habitual de contratação de empréstimos, a impossibilidade de restituição em dobro e a inocorrência de danos morais e materiais. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 37.1), na qual o autor reiterou a fraude na contratação e a inexistência de qualquer relação jurídica com a ré. Por decisão de saneamento e organização do processo (seq. 45.1), foi rejeitada a preliminar de prescrição, fixados como pontos controvertidos a contratação do empréstimo e o quantum indenizatório, deferidas as provas pericial grafotécnica e oral, atribuindo-se à ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (seq. 125.1), tendo o perito nomeado, Sr. Edimir Gomes Junior, concluído, de forma categórica, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010001809232 não proveio do punho escritor do autor, tendo sido constatada falsificação por decalque (sobreposição direta), mediante utilização da assinatura constante do documento de identidade do autor como matriz para a fraude. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 157.1), regularmente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a ré deixou de comparecer, tampouco seu patrono, para a prestação do depoimento pessoal anteriormente deferido, tendo sido colhido, na oportunidade, apenas o depoimento do informante arrolado pelo autor. Diante da ausência injustificada da ré ao ato para o qual fora deferido o seu depoimento pessoal, foram a ela aplicados os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, por decisão de seq. 168.1, ressalvado o livre convencimento motivado do julgador. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 172.1 e 178.1), reiterando os termos anteriormente sustentados. É o relatório. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, porquanto a ré atua na condição de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, §2º, CDC), enquanto o autor figura como destinatário final (art. 2º, CDC), circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, tal como já reconhecido na decisão saneadora (seq. 45.1), que se torna preclusa por ausência de impugnação recursal oportuna. Especificamente quanto à impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação (Tema Repetitivo 1061/STJ, REsp 1.846.649/MA), o que foi corretamente observado na decisão de saneamento, com a determinação de realização de perícia grafotécnica a cargo da ré. 2.2. Da prescrição. A preliminar de prescrição trienal, suscitada em contestação com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, foi expressamente rejeitada na decisão saneadora (seq. 45.1), reconhecendo-se a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, ocorrido em janeiro de 2024, sendo a demanda ajuizada em 22/02/2024. Não havendo impugnação recursal, a matéria encontra-se preclusa, motivo pelo qual não comporta nova análise nesta sentença. 2.3. Da fraude comprovada e da inexistência da relação jurídica. O conjunto probatório produzido nos autos é uníssono em confirmar a versão apresentada pelo autor. Com efeito, o laudo pericial grafotécnico (seq. 125.1), elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010001809232 não proveio do punho escritor do autor, constatando-se a ocorrência de falsificação por decalque (sobreposição direta), mediante a utilização, como matriz, da assinatura constante do documento de identidade do autor - prova técnica que não foi impugnada por nenhuma das partes. A esse robusto elemento técnico soma-se a confissão ficta decorrente do não comparecimento injustificado da ré, regularmente intimada, à audiência de instrução para prestar o depoimento pessoal por ela mesma insistentemente reclamado em contestação (art. 385, §1º, do CPC), circunstância que impede que se desincumba do ônus de esclarecer os fatos por ela própria alegados, notadamente quanto à suposta regularidade da contratação. Nesse contexto, também não passa despercebido que a contratação impugnada não observa os requisitos formais exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 para a validade de autorização de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, notadamente a apresentação de termo de filiação, termo de autorização para desconto e documento oficial de identificação com foto, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 010001809232, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (seq. 8.1). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR - 0007751-90.2021.8.16.0160 - Sarandi - 10ª Câmara Cível - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 27.10.2024 - Data de Publicação: 28.10.2024). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2815389544 2.4. Da repetição do indébito em dobro. Comprovada a fraude na contratação, e não caracterizado engano justificável por parte da instituição financeira - que insistiu na regularidade da contratação mesmo após a conclusão categórica do laudo pericial -, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos, no valor mensal de R$ 17,23 (dezessete reais e vinte e três centavos), foram realizados entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2024, totalizando R$ 654,74 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme histórico de créditos do INSS acostado aos autos, cessando a partir de então em razão da tutela de urgência concedida. Assim, o valor da repetição em dobro corresponde a R$ 1.309,48 (mil, trezentos e nove reais e quarenta e oito centavos). Quanto à correção monetária, aplicável a Lei nº 14.905/2024, incidindo desde a data de cada desconto indevido, momento do efetivo desembolso. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, fluem igualmente da data de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. Do dano moral. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar - benefício previdenciário de pensão por morte, único meio de subsistência de pessoa idosa e de pouca instrução -, circunstância que, por si só, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e evidencia o abalo moral indenizável, sobretudo porque a fraude somente veio à tona mediante prova técnica, e a ré, mesmo diante da conclusão pericial categórica, manteve resistência infundada até as alegações finais. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas atividades, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, nos exatos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 2307081/PR - 3ª Turma - Rel.: Ministro Humberto Martins - J. 04.12.2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2170025504 Considerando a gravidade da fraude perpetrada - falsificação de assinatura comprovada por perícia -, a condição de hipervulnerabilidade do autor (pessoa idosa, de pouca instrução, dependente de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo), a natureza alimentar da verba atingida e a conduta processual da ré, que sequer compareceu para prestar depoimento pessoal, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento sem causa, atendendo, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 2.6. Dos honorários periciais. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que a ré restou sucumbente na integralidade dos pedidos, cabe a esta o pagamento dos honorários periciais definitivamente fixados em favor do perito grafotécnico Edimir Gomes Junior, no valor de R$ 2.985,61 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), já corrigidos monetariamente, conforme requerimento de liberação de honorários (seq. 176.1), a serem pagos diretamente ao expert nomeado. Intime-se para tanto, com o trânsito em julgado da presente sentença. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 010001809232, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na seq. 8.1; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 1.309,48 (mil, trezentos e nove reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária (Lei 14.905/2024) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de cada desconto indevido; c) condenar a ré a indenizar à parte autora R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei 14.905/2024) a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença.[1] d) condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais definitivamente fixados, no valor de R$ 2.985,61 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a serem pagos diretamente ao perito Edimir Gomes Junior; e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (repetição em dobro somada à indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias.[i] [1](embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 18 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JUAREZ FERNANDES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000282-79.2024.8.16.0162 Processo: 0000282-79.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.309,48 Autor(s): Juarez Fernandes Lima (CPF/CNPJ: 539.204.739-49) Rua Luiz Deliberador, 1.071 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 C6 CONSIGNADO - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JUAREZ FERNANDES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta desconhecer a contratação de empréstimo consignado formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010001809232, com inclusão em 16/09/2020, pela qual vinham sendo descontadas parcelas mensais de R$ 17,23 (dezessete reais e vinte e três centavos) de seu benefício previdenciário de pensão por morte, no importe de um salário-mínimo. Narra o autor, pessoa idosa e de pouca instrução, ter identificado os descontos apenas ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, apontando diversas irregularidades no contrato apresentado pela instituição ré, entre elas assinatura divergente da por ele habitualmente utilizada, dados cadastrais inexatos (estado civil e telefone) e vinculação a correspondente bancário situado a mais de três mil quilômetros de sua residência, na cidade de Guaiuba/CE. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida (seq. 8.1), determinando a suspensão imediata dos descontos das parcelas do contrato impugnado, com expedição de ofício ao INSS. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (seq. 32.1), sustentando a regularidade da contratação - amparada em assinatura, envio de crédito à conta do autor e validação por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) -, a prescrição trienal da pretensão, a inércia do autor no ajuizamento da demanda, o seu perfil habitual de contratação de empréstimos, a impossibilidade de restituição em dobro e a inocorrência de danos morais e materiais. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 37.1), na qual o autor reiterou a fraude na contratação e a inexistência de qualquer relação jurídica com a ré. Por decisão de saneamento e organização do processo (seq. 45.1), foi rejeitada a preliminar de prescrição, fixados como pontos controvertidos a contratação do empréstimo e o quantum indenizatório, deferidas as provas pericial grafotécnica e oral, atribuindo-se à ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (seq. 125.1), tendo o perito nomeado, Sr. Edimir Gomes Junior, concluído, de forma categórica, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010001809232 não proveio do punho escritor do autor, tendo sido constatada falsificação por decalque (sobreposição direta), mediante utilização da assinatura constante do documento de identidade do autor como matriz para a fraude. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 157.1), regularmente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a ré deixou de comparecer, tampouco seu patrono, para a prestação do depoimento pessoal anteriormente deferido, tendo sido colhido, na oportunidade, apenas o depoimento do informante arrolado pelo autor. Diante da ausência injustificada da ré ao ato para o qual fora deferido o seu depoimento pessoal, foram a ela aplicados os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, por decisão de seq. 168.1, ressalvado o livre convencimento motivado do julgador. As partes apresentaram alegações finais (seqs. 172.1 e 178.1), reiterando os termos anteriormente sustentados. É o relatório. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, porquanto a ré atua na condição de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, §2º, CDC), enquanto o autor figura como destinatário final (art. 2º, CDC), circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, tal como já reconhecido na decisão saneadora (seq. 45.1), que se torna preclusa por ausência de impugnação recursal oportuna. Especificamente quanto à impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação (Tema Repetitivo 1061/STJ, REsp 1.846.649/MA), o que foi corretamente observado na decisão de saneamento, com a determinação de realização de perícia grafotécnica a cargo da ré. 2.2. Da prescrição. A preliminar de prescrição trienal, suscitada em contestação com base no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, foi expressamente rejeitada na decisão saneadora (seq. 45.1), reconhecendo-se a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, ocorrido em janeiro de 2024, sendo a demanda ajuizada em 22/02/2024. Não havendo impugnação recursal, a matéria encontra-se preclusa, motivo pelo qual não comporta nova análise nesta sentença. 2.3. Da fraude comprovada e da inexistência da relação jurídica. O conjunto probatório produzido nos autos é uníssono em confirmar a versão apresentada pelo autor. Com efeito, o laudo pericial grafotécnico (seq. 125.1), elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010001809232 não proveio do punho escritor do autor, constatando-se a ocorrência de falsificação por decalque (sobreposição direta), mediante a utilização, como matriz, da assinatura constante do documento de identidade do autor - prova técnica que não foi impugnada por nenhuma das partes. A esse robusto elemento técnico soma-se a confissão ficta decorrente do não comparecimento injustificado da ré, regularmente intimada, à audiência de instrução para prestar o depoimento pessoal por ela mesma insistentemente reclamado em contestação (art. 385, §1º, do CPC), circunstância que impede que se desincumba do ônus de esclarecer os fatos por ela própria alegados, notadamente quanto à suposta regularidade da contratação. Nesse contexto, também não passa despercebido que a contratação impugnada não observa os requisitos formais exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 para a validade de autorização de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, notadamente a apresentação de termo de filiação, termo de autorização para desconto e documento oficial de identificação com foto, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 010001809232, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (seq. 8.1). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – FALSIDADE DA ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATESTADA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – (3) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) – (4) DANO MORAL EVIDENCIADO – DÉBITOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR - 0007751-90.2021.8.16.0160 - Sarandi - 10ª Câmara Cível - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 27.10.2024 - Data de Publicação: 28.10.2024). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2815389544 2.4. Da repetição do indébito em dobro. Comprovada a fraude na contratação, e não caracterizado engano justificável por parte da instituição financeira - que insistiu na regularidade da contratação mesmo após a conclusão categórica do laudo pericial -, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos, no valor mensal de R$ 17,23 (dezessete reais e vinte e três centavos), foram realizados entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2024, totalizando R$ 654,74 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme histórico de créditos do INSS acostado aos autos, cessando a partir de então em razão da tutela de urgência concedida. Assim, o valor da repetição em dobro corresponde a R$ 1.309,48 (mil, trezentos e nove reais e quarenta e oito centavos). Quanto à correção monetária, aplicável a Lei nº 14.905/2024, incidindo desde a data de cada desconto indevido, momento do efetivo desembolso. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, fluem igualmente da data de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2.5. Do dano moral. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar - benefício previdenciário de pensão por morte, único meio de subsistência de pessoa idosa e de pouca instrução -, circunstância que, por si só, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e evidencia o abalo moral indenizável, sobretudo porque a fraude somente veio à tona mediante prova técnica, e a ré, mesmo diante da conclusão pericial categórica, manteve resistência infundada até as alegações finais. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas atividades, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, nos exatos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 2307081/PR - 3ª Turma - Rel.: Ministro Humberto Martins - J. 04.12.2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2170025504 Considerando a gravidade da fraude perpetrada - falsificação de assinatura comprovada por perícia -, a condição de hipervulnerabilidade do autor (pessoa idosa, de pouca instrução, dependente de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo), a natureza alimentar da verba atingida e a conduta processual da ré, que sequer compareceu para prestar depoimento pessoal, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento sem causa, atendendo, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 2.6. Dos honorários periciais. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que a ré restou sucumbente na integralidade dos pedidos, cabe a esta o pagamento dos honorários periciais definitivamente fixados em favor do perito grafotécnico Edimir Gomes Junior, no valor de R$ 2.985,61 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), já corrigidos monetariamente, conforme requerimento de liberação de honorários (seq. 176.1), a serem pagos diretamente ao expert nomeado. Intime-se para tanto, com o trânsito em julgado da presente sentença. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 010001809232, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na seq. 8.1; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 1.309,48 (mil, trezentos e nove reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária (Lei 14.905/2024) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de cada desconto indevido; c) condenar a ré a indenizar à parte autora R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (conforme Lei 14.905/2024) a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês também a partir do arbitramento/sentença.[1] d) condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais definitivamente fixados, no valor de R$ 2.985,61 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a serem pagos diretamente ao perito Edimir Gomes Junior; e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (repetição em dobro somada à indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias.[i] [1](embora haja significativas divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da incidência de juros de mora em condenação de danos morais, entendo que devem incidir apenas da data do arbitramento, eis que já são arbitrados em valores atuais, e não se pode considerar o devedor em mora em data anterior à fixação do valor. Nesse sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0019059-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021) [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 18 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado