0000282-04.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n. 0000282- 04.2025.8.16.0014 ajuizado por HDI Seguros do Brasil S.A. (anteriormente denominada Sompo Seguros S.A.) em face de Copel Distribuição S.A., todos devidamente qualificados. R E LA T Ó R I O Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI Seguros do Brasil S.A. (anteriormente denominada Sompo Seguros S.A.) em face de Copel Distribuição S.A.. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou que, na condição de sub-rogada nos direitos de sua segurada, Natalia Kawana Ferro, efetuou o pagamento de indenização securitária em razão de danos sofridos por uma máquina fresadora CNC, consistentes em avarias nos módulos de acionamento e de eixo Heidenhain, supostamente ocasionadas por oscilações e variações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela requerida, ocorridas em setembro de 2021. Sustentou que, após a regulação do sinistro, indenizou a segurada no valor de R$ 17.201,25, descontados a franquia contratual e a depreciação decorrente do tempo de uso do equipamento, operando-se a sub-rogação nos direitos da segurada em face da concessionária. Defendeu a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 17.201,25, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso da indenização securitária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 1.17), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em que a ação foi originalmente proposta, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente aqueles aptos a comprovar a propriedade dos equipamentos danificados e o efetivo pagamento da indenização securitária, bem como a falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimentoadministrativo. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que seus registros operacionais não apontaram qualquer interrupção, perturbação ou oscilação na rede elétrica na data e local indicados pela autora, inexistindo demonstração do nexo causal entre os alegados danos e a prestação do serviço público. Impugnou o laudo técnico apresentado pela seguradora, sob o argumento de tratar-se de documento produzido unilateralmente, sem contraditório e incapaz de comprovar a origem elétrica dos danos. Alegou, ainda, que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia elétrica, incumbindo ao consumidor a manutenção e proteção de suas instalações internas contra eventuais sobretensões. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, postulando, subsidiariamente, que eventual condenação observasse a aplicação do índice IPCA- E para atualização monetária. Em impugnação à contestação (mov. 1.22), a parte autora rebateu as preliminares suscitadas, sustentando a competência do foro do domicílio do sub-rogado para processamento da demanda, bem como a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, reiterou que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos da legislação aplicável, defendendo que os laudos técnicos elaborados por empresas especializadas demonstram que os danos decorreram de falha de origem elétrica. Argumentou que não seria razoável exigir a preservação dos componentes danificados para futura perícia da requerida, diante do elevado número de sinistros administrados pela seguradora e da natureza das peças substituídas, reafirmando a ocorrência da sub-rogação e o direito ao ressarcimento integral da quantia despendida. Ao final, pugnou pela rejeição integral das alegações defensivas e pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio sentença proferida pelo juízo originário, a qual foi posteriormente anulada (mov. 1.49), ocasião em que também foi reconhecida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos. Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ev. 25.1), delimitando as questões controvertidas e deferindo a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado aos autos (ev. 87), tendo as partes se manifestado sobre suas conclusões. Encerrada a instrução processual, ambas as partes apresentaram alegações finais (ev. 114 e 116), vindo os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade da requerida pelos danos suportados pela segurada da autora em razão de supostas oscilações na rede de distribuição de energia elétrica e, por consequência, do direito regressivo decorrente da sub-rogação securitária. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, efetuado o pagamento da indenização, sub-roga-se o segurador, até o limite da quantia desembolsada, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do responsável pelo dano. Aliás, consoante a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Assim, embora a autora detenha legitimidade para o ajuizamento da presente demanda regressiva, permanece imprescindível a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil da concessionária, notadamente da existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço público e os danos suportados pela segurada. No caso concreto, a autora comprovou a existência do contrato de seguro, a ocorrência do sinistro e o efetivo pagamento da indenização securitária no importe de R$ 17.201,25, mediante a juntada da apólice, documentos do sinistro, laudo de regulação, demonstrativo da indenização e comprovante de pagamento (mov. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.12). Entretanto, o ponto controvertido consiste justamente em verificar se os danos experimentados pelos módulos eletrônicos da fresadora CNC decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Na decisão de saneamento (mov. 25.1), este Juízo delimitou como questões controvertidas a existência de falha na prestação do serviço da requerida, o nexo causal entre eventual oscilação da rede elétrica e os danos alegados, bem como a extensão dos prejuízos, determinando a realização de prova pericial indireta, diante da impossibilidade de exame físico dos equipamentos.Realizada a perícia judicial (mov. 87.1), o expert analisou toda a documentação técnica produzida pelas partes, inclusive os laudos particulares apresentados pela autora, descrevendo detalhadamente o funcionamento dos equipamentos danificados e suas características técnicas. O perito consignou que o módulo HEIDENHAIN UR240D constitui o primeiro componente conectado à alimentação elétrica da máquina, responsável pela retificação da rede trifásica para o barramento de corrente contínua, razão pela qual é o elemento mais sensível à ocorrência de surtos, harmônicos e afundamentos de tensão. Os módulos UM111D e TNC410(M), embora não ligados diretamente à rede elétrica, encontram-se eletricamente conectados ao UR240D, podendo igualmente sofrer danos caso este seja atingido por distúrbios elétricos (mov. 87.1). Também destacou que equipamentos dessa natureza possuem elevada sensibilidade eletrônica, sendo reconhecido pela literatura técnica e pelas normas NBR 5410 e NBR 5419 que sobretensões transitórias podem ocasionar a queima de módulos eletrônicos de potência, especialmente dispositivos semicondutores como IGBTs, drivers e fontes chaveadas (mov. 87.1). Ao analisar o laudo particular elaborado pela empresa Toolfast (mov. 1.10), o expert observou que este descreve danos compatíveis com sobretensão, porém registrou importantes limitações metodológicas, destacando que o documento não informa os procedimentos de ensaio empregados, não identifica os equipamentos utilizados para os testes, tampouco apresenta fotografias dos componentes avariados, registros de medições, relatórios dos ensaios realizados ou certificados de calibração dos instrumentos empregados, circunstâncias que reduzem sua força probatória (mov. 87.1). Ao responder ao principal quesito formulado por este Juízo, o perito concluiu que os danos apresentados pelos equipamentos são compatíveis com a ocorrência de distúrbio de tensão na alimentação elétrica, de natureza transitória ou impulsiva. Contudo, consignou expressamente que não existem evidências técnicas suficientes para identificar a origem desses distúrbios, esclarecendo que os elementos constantes dos autos não permitem concluir se foram causados internamente nas instalações da segurada ou externamente pela rede de distribuição da concessionária (mov. 87.1). Em complemento, ao responder ao segundo quesito do Juízo, o expert consignou que a perícia foi exclusivamente documental, inexistindo fotografias das instalações elétricas, relatórios de qualidade da energia, plantas elétricas, medições de aterramento ou informações acerca da existência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS), transformadores isoladores ou outrosequipamentos de proteção, razão pela qual não foi possível caracterizar o estado das instalações internas da segurada (mov. 87.1). O laudo ainda esclareceu que, sob o ponto de vista técnico, surtos e sobretensões podem igualmente decorrer de eventos internos da própria unidade consumidora, como partidas e desligamentos de motores, chaveamento de cargas indutivas, bancos de capacitores e falhas momentâneas de neutro. Destacou, ainda, que a inexistência de registros de manutenção, fotografias e medições impede confirmar se as instalações possuíam sistemas adequados de proteção contra surtos, concluindo ser impossível afirmar ou descartar eventual contribuição das instalações internas para o evento danoso (mov. 87.1). Ao final da resposta ao segundo quesito, o perito foi categórico ao consignar que não é possível afirmar nem descartar que a ocorrência tenha relação com falta de manutenção ou cuidado nas instalações internas da segurada, justamente porque inexistem registros técnicos suficientes para determinar a origem do distúrbio elétrico (mov. 87.1). De igual modo, em resposta aos quesitos formulados pela autora, o expert reconheceu que oscilações elétricas são plenamente capazes de provocar danos aos equipamentos eletrônicos, porém destacou que tais oscilações podem decorrer tanto de fenômenos externos — como descargas atmosféricas indiretas ou manobras da concessionária — quanto de causas internas da própria instalação elétrica da unidade consumidora (mov. 87.1). Mais adiante, ao responder especificamente se os danos poderiam ser atribuídos à instabilidade da rede pública administrada pela COPEL, o perito afirmou expressamente que não é possível concluir, de forma técnica, que os danos decorreram da rede pública de distribuição, assim como também não é possível afastar completamente essa hipótese, justamente porque os documentos apresentados pela concessionária apenas demonstram a continuidade do fornecimento, enquanto os documentos da autora indicam apenas uma hipótese de distúrbio elétrico sem qualquer medição instrumental ou registro de qualidade da energia no ponto de consumo (mov. 87.1). Assim, a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, não confirmou a tese sustentada pela autora. Ao contrário, concluiu que os danos são compatíveis com distúrbios de tensão, mas que não há elementos técnicos capazes de identificar sua origem, permanecendo igualmente plausível a ocorrência de fenômenos internos às instalações da segurada.Nessas circunstâncias, os laudos particulares apresentados pela autora (mov. 1.10 e 1.11), embora indiquem a ocorrência de danos de origem elétrica, não se mostram suficientes para demonstrar que tais distúrbios decorreram especificamente da rede de distribuição administrada pela requerida, sobretudo diante das conclusões da perícia judicial. É certo que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano experimentado. No caso, embora demonstrados o dano e o pagamento da indenização securitária, não restou comprovado que os prejuízos decorreram de falha imputável à requerida, circunstância indispensável ao acolhimento da pretensão regressiva. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A conclusão está em consonância com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA . MÉRITO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL . LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 . AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as razões recursais atacam devidamente os fundamentos da sentença, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade . 2. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a seguradora sub- rogada de demonstrar o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano. 3. Sendo o laudo pericialjudicial inconclusivo quanto à causa da queima dos equipamentos, e restando inobservados os requisitos administrativos da Resolução ANEEL n .º 1.000/2021, inexiste prova do nexo causal a amparar o pleito indenizatório. 4. Recurso desprovido . (TJ-MS - Apelação Cível: 08432151420228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/06/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2026) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Cerceamento de defesa não configurado – Presença das condições da ação – Pedido administrativo que não era pré-requisito obrigatório para a propositura da demanda de regresso, pois o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucionalmente garantido a todos, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário – Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito – Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida pela seguradora em face da fornecedora – Ausência de prova cabal a respeito da causa dos danos aos aparelhos elétricos do segurado – Conclusões unilaterais – Laudo pericial produzido em juízo que não pode ser adotado, pois inconclusivo – Nexo causal não comprovado – Ação improcedente – Sentença reformada. Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10277977020208260506 Ribeirão Preto, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 13/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Dessa forma, ausente prova segura acerca da origem do distúrbio elétrico e, sobretudo, do nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos suportados pela segurada da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento integral das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores constituídos pela parte ré, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 70166/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
JOCIMAR ESTALK
OAB: 247302/SP
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB: 45614/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos sob n. 0000282- 04.2025.8.16.0014 ajuizado por HDI Seguros do Brasil S.A. (anteriormente denominada Sompo Seguros S.A.) em face de Copel Distribuição S.A., todos devidamente qualificados. R E LA T Ó R I O Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI Seguros do Brasil S.A. (anteriormente denominada Sompo Seguros S.A.) em face de Copel Distribuição S.A.. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora alegou que, na condição de sub-rogada nos direitos de sua segurada, Natalia Kawana Ferro, efetuou o pagamento de indenização securitária em razão de danos sofridos por uma máquina fresadora CNC, consistentes em avarias nos módulos de acionamento e de eixo Heidenhain, supostamente ocasionadas por oscilações e variações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela requerida, ocorridas em setembro de 2021. Sustentou que, após a regulação do sinistro, indenizou a segurada no valor de R$ 17.201,25, descontados a franquia contratual e a depreciação decorrente do tempo de uso do equipamento, operando-se a sub-rogação nos direitos da segurada em face da concessionária. Defendeu a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 17.201,25, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso da indenização securitária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 1.17), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em que a ação foi originalmente proposta, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente aqueles aptos a comprovar a propriedade dos equipamentos danificados e o efetivo pagamento da indenização securitária, bem como a falta de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimentoadministrativo. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que seus registros operacionais não apontaram qualquer interrupção, perturbação ou oscilação na rede elétrica na data e local indicados pela autora, inexistindo demonstração do nexo causal entre os alegados danos e a prestação do serviço público. Impugnou o laudo técnico apresentado pela seguradora, sob o argumento de tratar-se de documento produzido unilateralmente, sem contraditório e incapaz de comprovar a origem elétrica dos danos. Alegou, ainda, que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia elétrica, incumbindo ao consumidor a manutenção e proteção de suas instalações internas contra eventuais sobretensões. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, postulando, subsidiariamente, que eventual condenação observasse a aplicação do índice IPCA- E para atualização monetária. Em impugnação à contestação (mov. 1.22), a parte autora rebateu as preliminares suscitadas, sustentando a competência do foro do domicílio do sub-rogado para processamento da demanda, bem como a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, reiterou que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos da legislação aplicável, defendendo que os laudos técnicos elaborados por empresas especializadas demonstram que os danos decorreram de falha de origem elétrica. Argumentou que não seria razoável exigir a preservação dos componentes danificados para futura perícia da requerida, diante do elevado número de sinistros administrados pela seguradora e da natureza das peças substituídas, reafirmando a ocorrência da sub-rogação e o direito ao ressarcimento integral da quantia despendida. Ao final, pugnou pela rejeição integral das alegações defensivas e pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio sentença proferida pelo juízo originário, a qual foi posteriormente anulada (mov. 1.49), ocasião em que também foi reconhecida a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos. Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ev. 25.1), delimitando as questões controvertidas e deferindo a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado aos autos (ev. 87), tendo as partes se manifestado sobre suas conclusões. Encerrada a instrução processual, ambas as partes apresentaram alegações finais (ev. 114 e 116), vindo os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade da requerida pelos danos suportados pela segurada da autora em razão de supostas oscilações na rede de distribuição de energia elétrica e, por consequência, do direito regressivo decorrente da sub-rogação securitária. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, efetuado o pagamento da indenização, sub-roga-se o segurador, até o limite da quantia desembolsada, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do responsável pelo dano. Aliás, consoante a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Assim, embora a autora detenha legitimidade para o ajuizamento da presente demanda regressiva, permanece imprescindível a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil da concessionária, notadamente da existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço público e os danos suportados pela segurada. No caso concreto, a autora comprovou a existência do contrato de seguro, a ocorrência do sinistro e o efetivo pagamento da indenização securitária no importe de R$ 17.201,25, mediante a juntada da apólice, documentos do sinistro, laudo de regulação, demonstrativo da indenização e comprovante de pagamento (mov. 1.7, 1.9, 1.11 e 1.12). Entretanto, o ponto controvertido consiste justamente em verificar se os danos experimentados pelos módulos eletrônicos da fresadora CNC decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Na decisão de saneamento (mov. 25.1), este Juízo delimitou como questões controvertidas a existência de falha na prestação do serviço da requerida, o nexo causal entre eventual oscilação da rede elétrica e os danos alegados, bem como a extensão dos prejuízos, determinando a realização de prova pericial indireta, diante da impossibilidade de exame físico dos equipamentos.Realizada a perícia judicial (mov. 87.1), o expert analisou toda a documentação técnica produzida pelas partes, inclusive os laudos particulares apresentados pela autora, descrevendo detalhadamente o funcionamento dos equipamentos danificados e suas características técnicas. O perito consignou que o módulo HEIDENHAIN UR240D constitui o primeiro componente conectado à alimentação elétrica da máquina, responsável pela retificação da rede trifásica para o barramento de corrente contínua, razão pela qual é o elemento mais sensível à ocorrência de surtos, harmônicos e afundamentos de tensão. Os módulos UM111D e TNC410(M), embora não ligados diretamente à rede elétrica, encontram-se eletricamente conectados ao UR240D, podendo igualmente sofrer danos caso este seja atingido por distúrbios elétricos (mov. 87.1). Também destacou que equipamentos dessa natureza possuem elevada sensibilidade eletrônica, sendo reconhecido pela literatura técnica e pelas normas NBR 5410 e NBR 5419 que sobretensões transitórias podem ocasionar a queima de módulos eletrônicos de potência, especialmente dispositivos semicondutores como IGBTs, drivers e fontes chaveadas (mov. 87.1). Ao analisar o laudo particular elaborado pela empresa Toolfast (mov. 1.10), o expert observou que este descreve danos compatíveis com sobretensão, porém registrou importantes limitações metodológicas, destacando que o documento não informa os procedimentos de ensaio empregados, não identifica os equipamentos utilizados para os testes, tampouco apresenta fotografias dos componentes avariados, registros de medições, relatórios dos ensaios realizados ou certificados de calibração dos instrumentos empregados, circunstâncias que reduzem sua força probatória (mov. 87.1). Ao responder ao principal quesito formulado por este Juízo, o perito concluiu que os danos apresentados pelos equipamentos são compatíveis com a ocorrência de distúrbio de tensão na alimentação elétrica, de natureza transitória ou impulsiva. Contudo, consignou expressamente que não existem evidências técnicas suficientes para identificar a origem desses distúrbios, esclarecendo que os elementos constantes dos autos não permitem concluir se foram causados internamente nas instalações da segurada ou externamente pela rede de distribuição da concessionária (mov. 87.1). Em complemento, ao responder ao segundo quesito do Juízo, o expert consignou que a perícia foi exclusivamente documental, inexistindo fotografias das instalações elétricas, relatórios de qualidade da energia, plantas elétricas, medições de aterramento ou informações acerca da existência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS), transformadores isoladores ou outrosequipamentos de proteção, razão pela qual não foi possível caracterizar o estado das instalações internas da segurada (mov. 87.1). O laudo ainda esclareceu que, sob o ponto de vista técnico, surtos e sobretensões podem igualmente decorrer de eventos internos da própria unidade consumidora, como partidas e desligamentos de motores, chaveamento de cargas indutivas, bancos de capacitores e falhas momentâneas de neutro. Destacou, ainda, que a inexistência de registros de manutenção, fotografias e medições impede confirmar se as instalações possuíam sistemas adequados de proteção contra surtos, concluindo ser impossível afirmar ou descartar eventual contribuição das instalações internas para o evento danoso (mov. 87.1). Ao final da resposta ao segundo quesito, o perito foi categórico ao consignar que não é possível afirmar nem descartar que a ocorrência tenha relação com falta de manutenção ou cuidado nas instalações internas da segurada, justamente porque inexistem registros técnicos suficientes para determinar a origem do distúrbio elétrico (mov. 87.1). De igual modo, em resposta aos quesitos formulados pela autora, o expert reconheceu que oscilações elétricas são plenamente capazes de provocar danos aos equipamentos eletrônicos, porém destacou que tais oscilações podem decorrer tanto de fenômenos externos — como descargas atmosféricas indiretas ou manobras da concessionária — quanto de causas internas da própria instalação elétrica da unidade consumidora (mov. 87.1). Mais adiante, ao responder especificamente se os danos poderiam ser atribuídos à instabilidade da rede pública administrada pela COPEL, o perito afirmou expressamente que não é possível concluir, de forma técnica, que os danos decorreram da rede pública de distribuição, assim como também não é possível afastar completamente essa hipótese, justamente porque os documentos apresentados pela concessionária apenas demonstram a continuidade do fornecimento, enquanto os documentos da autora indicam apenas uma hipótese de distúrbio elétrico sem qualquer medição instrumental ou registro de qualidade da energia no ponto de consumo (mov. 87.1). Assim, a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, não confirmou a tese sustentada pela autora. Ao contrário, concluiu que os danos são compatíveis com distúrbios de tensão, mas que não há elementos técnicos capazes de identificar sua origem, permanecendo igualmente plausível a ocorrência de fenômenos internos às instalações da segurada.Nessas circunstâncias, os laudos particulares apresentados pela autora (mov. 1.10 e 1.11), embora indiquem a ocorrência de danos de origem elétrica, não se mostram suficientes para demonstrar que tais distúrbios decorreram especificamente da rede de distribuição administrada pela requerida, sobretudo diante das conclusões da perícia judicial. É certo que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do nexo causal entre a prestação do serviço e o dano experimentado. No caso, embora demonstrados o dano e o pagamento da indenização securitária, não restou comprovado que os prejuízos decorreram de falha imputável à requerida, circunstância indispensável ao acolhimento da pretensão regressiva. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A conclusão está em consonância com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA . MÉRITO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL . LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 . AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as razões recursais atacam devidamente os fundamentos da sentença, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade . 2. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a seguradora sub- rogada de demonstrar o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano. 3. Sendo o laudo pericialjudicial inconclusivo quanto à causa da queima dos equipamentos, e restando inobservados os requisitos administrativos da Resolução ANEEL n .º 1.000/2021, inexiste prova do nexo causal a amparar o pleito indenizatório. 4. Recurso desprovido . (TJ-MS - Apelação Cível: 08432151420228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/06/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2026) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Cerceamento de defesa não configurado – Presença das condições da ação – Pedido administrativo que não era pré-requisito obrigatório para a propositura da demanda de regresso, pois o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucionalmente garantido a todos, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário – Alegação de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito – Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida pela seguradora em face da fornecedora – Ausência de prova cabal a respeito da causa dos danos aos aparelhos elétricos do segurado – Conclusões unilaterais – Laudo pericial produzido em juízo que não pode ser adotado, pois inconclusivo – Nexo causal não comprovado – Ação improcedente – Sentença reformada. Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10277977020208260506 Ribeirão Preto, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 13/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Dessa forma, ausente prova segura acerca da origem do distúrbio elétrico e, sobretudo, do nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos suportados pela segurada da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento integral das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores constituídos pela parte ré, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito