0000282-03.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Dois Vizinhos
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000282-03.2025.8.16.0079 Processo: 0000282-03.2025.8.16.0079 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 21/01/2025 Vítima(s): Luciana Cristina de Mello Autor do Fato(s): PAMELA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 2º e §3º, Lei nº 9.099/95. Decido. Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito da demanda. A pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo probatório coeso a delinear a responsabilidade penal da ré PAMELA DOS SANTOS pela consecução do delito tipificado no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41. No caso em exame, a materialidade resultou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 8.8), termo de declaração (mov. 8.4), bem como diante dos depoimentos prestados em Juízo (mov. 54). A autoria também se apresenta clara e robustamente demonstrada. Evitando transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Em Juízo, a vítima Luciana Cristina de Mello relatou que, enquanto custodiada na Cadeia Pública de Dois Vizinhos, possuía desavenças com a acusada, pois Pamela acreditava ser a vítima a responsável pela divulgação de informações sobre seu suposto envolvimento com uma agente prisional. Afirmou que, após ser transferida do seguro para o convívio por determinação da administração, foi agredida por Pamela, que lhe desferiu tapas, socos e arranhões, rasgando suas roupas. Disse que correu para pedir ajuda aos agentes, negou ter sido atraída ao local por outras detentas e informou que sofreu lesões aparentes, tendo sido submetida a exame de corpo de delito (mov. 54.1). Itamar Santino Claudino, policial civil, informou que estava de plantão na delegacia anexa ao Depen quando tomou conhecimento de uma briga entre detentas. Relatou que a vítima manifestou interesse em representar contra a autora das agressões, sendo registrado boletim de ocorrência e lavrado termo circunstanciado. Recordou que a noticiante afirmou ter sido agredida por outra detenta, com participação de duas internas ligadas à mesma facção, e que, embora não tenha constatado lesões, ela foi encaminhada para exame pericial (mov. 54.2). Vagner dos Reis Rosa, policial penal, declarou que exercia a função de gestor da unidade prisional na data dos fatos e que realizou a transferência da vítima para uma cela de convívio. Informou que não presenciou qualquer agressão, tomando conhecimento do ocorrido apenas pelo relato da própria Luciana, que afirmou ter sido agredida por Pamela, inclusive pelas costas. Disse não ter verificado pessoalmente eventual existência de lesões, por se tratar de interna do sexo feminino, mas adotou as providências cabíveis e encaminhou as envolvidas à Polícia Civil, acreditando que a vítima também foi submetida a exame de corpo de delito (mov. 54.3). Pamela dos Santos, quando interrogada, confirmou a existência de desavenças com a vítima e relatou que ambas discutiram no corredor da unidade prisional após a transferência de Luciana para o convívio. Negou que outras detentas tenham atraído a vítima ao local para uma emboscada e afirmou que o desentendimento ocorreu espontaneamente. Admitiu ter desferido apenas um tapa em Luciana durante a discussão, mas negou ter puxado seus cabelos ou praticado outras agressões (mov. 54.5). Com efeito, a responsabilidade da denunciada pela prática do crime em questão, narrado na peça acusatória, foi suficientemente delineada pelos elementos de informação, em consonância aos demais elementos probatórios coligidos aos autos, reproduzindo-se nos autos as circunstâncias descritas na peça acusatória. In casu, o delito em voga encontra previsão legal no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, que dispõe: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. No presente caso, a versão apresentada pela vítima mostrou-se coerente, firme e harmônica ao longo da instrução processual. Em Juízo, Luciana descreveu de forma detalhada a dinâmica dos fatos, esclarecendo que, após ser transferida ao convívio por determinação da administração da unidade prisional, foi abordada e agredida pela acusada, que lhe desferiu tapas, socos e arranhões. Também explicou a origem da animosidade existente entre ambas, relacionada à crença da ré de que a vítima teria divulgado informações a seu respeito, circunstância que confere contexto lógico ao episódio narrado. Embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente a agressão, tanto o policial civil responsável pelo atendimento da ocorrência, quanto o policial penal gestor da unidade, confirmaram que a vítima, logo após os fatos, identificou Pamela como autora das agressões e manifestou interesse em representá-la criminalmente, sendo adotadas as providências cabíveis e realizado o encaminhamento para exame de corpo de delito. Ademais, a própria acusada forneceu importante elemento de confirmação da acusação ao admitir, em Juízo, que manteve discussão com a vítima e que lhe desferiu um tapa durante o desentendimento. Ainda que tenha procurado minimizar sua conduta, negando a prática de outras agressões, sua confissão parcial afasta qualquer dúvida quanto à existência de contato físico agressivo e demonstra que o conflito efetivamente ocorreu nos moldes relatados. A divergência existente entre a extensão das agressões descritas pela vítima e aquela admitida pela ré não possui relevância suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo porque a própria contravenção penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais se consuma com a prática de vias de fato, independentemente da produção de lesão corporal. Também não merece acolhimento a tese defensiva de que a denúncia teria descrito uma suposta emboscada posteriormente afastada pela vítima em Juízo. Com efeito, o fato de a ofendida ter esclarecido que não foi atraída ao local por outras detentas, mas sim que ingressou no convívio por determinação da administração prisional, não compromete a essência da imputação. O núcleo da acusação sempre residiu na prática das agressões perpetradas pela denunciada contra a vítima, circunstância que permaneceu inalterada durante toda a instrução. A divergência apontada pela defesa refere-se a aspecto secundário da narrativa e não possui aptidão para macular a credibilidade dos depoimentos ou descaracterizar a ocorrência da contravenção. Igualmente não prospera o argumento defensivo de que a ausência de lesões constatadas no exame pericial inviabilizaria a condenação. Isso porque a infração imputada é a contravenção penal de vias de fato, cuja configuração prescinde da comprovação de efetiva lesão à integridade física da vítima. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que houve agressão física decorrente das desavenças existentes entre as envolvidas, sendo suficiente para caracterizar o tipo penal. Além disso, a própria vítima afirmou ter sofrido agressões físicas e a acusada reconheceu ter desferido ao menos um tapa na ofendida, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam acervo probatório seguro e apto a fundamentar o decreto condenatório. Desse modo, o conjunto probatório produzido em Juízo demonstra, de forma segura, que a acusada praticou vias de fato contra a vítima, não havendo espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. A prova oral colhida sob contraditório judicial mostrou-se coesa e convergente quanto à ocorrência da agressão física, tendo sido inclusive parcialmente corroborada pela própria ré, razão pela qual resta plenamente comprovada a autoria e a materialidade da contravenção prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Demonstrada a tipicidade material e formal da conduta, presume-se sua ilicitude, conforme a teoria da ratio cognoscendi. Inexistem, no caso, quaisquer elementos indicativos da presença de excludentes de antijuridicidade que beneficiem a ré. A imputado também era, ao tempo dos fatos, plenamente capaz e possuía a compreensão do caráter ilícito de seus atos. Também era possível exigir-lhe atuação diversa daquela descrita pela norma penal incriminadora. Não se verificam, tampouco, excludentes de culpabilidade passíveis de aplicação no caso. Dessa forma, diante do arcabouço probatório produzido, torna-se impossível a absolvição, devendo a acusada responder penalmente pelo cometido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar a ré PAMELA DOS SANTOS nas penas do art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, em sua forma consumada. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. Na primeira fase, atendendo o art. 59 do CP, a culpabilidade: deve ser aumentada em razão de os fatos terem sido praticados dentro da cadeia pública desta Comarca; antecedentes: a ré ostenta maus antecedentes, tendo em vista a condenação definitiva nos autos 0009214-36.2023.8.16.0083, 0005749-82.2024.8.16.0083 e, 0007181-73.2023.8.16.0083; conduta social: não a prejudica; personalidade: nada a valorar nos autos; motivos: nada a valorar nos autos; circunstâncias e consequências do crime: comuns para a espécie; comportamentos da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, aumento a pena em 2/6 e fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na segunda etapa, presente a circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação da acusada junto aos Autos nº 0004252-67.2023.8.16.0083 (art. 61, inciso I, do CP). Todavia, verifica-se também a presença da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP). Sendo assim, nos termos do Tema 585 do STJ, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e mantenho a pena intermediária em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na terceira fase, não existem circunstâncias majorantes ou minorantes a considerar. Fica a ré definitivamente condenada a pena de 20 (vinte) dias de prisão simples. Nos termos do art. 6º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), a pena de prisão simples deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. Conforme entendimento do STF: “O reconhecimento da agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente quando o juízo de primeiro grau, próximo aos fatos e provas, motiva a sua escolha nas circunstâncias concretas do delito, observando a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal.” (HC 187203, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021). Considerando a pena de 20 dias de prisão simples e a baixa ofensividade da contravenção, mostra-se adequada a fixação do regime aberto, ainda que a ré seja reincidente, à luz do princípio da proporcionalidade. Portanto, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, §1º, “c”, do CP). Não há detração penal a ser realizada, haja vista ter a ré respondido o processo em liberdade (art. 387, §2º do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência, bem como em razão da reincidência da sentenciada (art. 44, incisos I e II do CP). Do mesmo modo, incabível a suspensão da pena, considerando que a sentenciada é reincidente (art. 77, inciso I do CP). Não estão presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar da condenada. Ademais, a prisão preventiva não se mostra compatível com o regime de pena fixado, em prestígio ao princípio da proporcionalidade (art. 387 §1º do CPP). Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, consoante o disposto no art. 804 do CPP. Em atenção ao requerimento formulado na denúncia (mov. 11.1) de indenização mínima à vítima, fixo a quantia de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) em favor da vítima Luciana Cristina de Mello, a título de piso indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Fixo os honorários advocatícios com fundamento na Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, ao Dr. GIOVANI MAZURANA (OAB/PR 54030) pela defesa integral do réu no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). O pagamento ficará a cargo do Estado do Paraná após o trânsito em julgado, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela referida norma regulamentar. Sirva a presente sentença como certidão de honorários aos causídicos, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria. Interposto recurso de apelação, intime-se as partes para apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando-se às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado: a) intime-se a sentenciada para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais; b) expeça-se guia de execução de pena; c) oficie-se ao TRE/PR para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; d) oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) sobre a condenação para as anotações de praxe; e) não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PAMELA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANI MAZURANA
OAB: 54030/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000282-03.2025.8.16.0079 Processo: 0000282-03.2025.8.16.0079 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 21/01/2025 Vítima(s): Luciana Cristina de Mello Autor do Fato(s): PAMELA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 2º e §3º, Lei nº 9.099/95. Decido. Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito da demanda. A pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo probatório coeso a delinear a responsabilidade penal da ré PAMELA DOS SANTOS pela consecução do delito tipificado no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41. No caso em exame, a materialidade resultou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 8.8), termo de declaração (mov. 8.4), bem como diante dos depoimentos prestados em Juízo (mov. 54). A autoria também se apresenta clara e robustamente demonstrada. Evitando transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Em Juízo, a vítima Luciana Cristina de Mello relatou que, enquanto custodiada na Cadeia Pública de Dois Vizinhos, possuía desavenças com a acusada, pois Pamela acreditava ser a vítima a responsável pela divulgação de informações sobre seu suposto envolvimento com uma agente prisional. Afirmou que, após ser transferida do seguro para o convívio por determinação da administração, foi agredida por Pamela, que lhe desferiu tapas, socos e arranhões, rasgando suas roupas. Disse que correu para pedir ajuda aos agentes, negou ter sido atraída ao local por outras detentas e informou que sofreu lesões aparentes, tendo sido submetida a exame de corpo de delito (mov. 54.1). Itamar Santino Claudino, policial civil, informou que estava de plantão na delegacia anexa ao Depen quando tomou conhecimento de uma briga entre detentas. Relatou que a vítima manifestou interesse em representar contra a autora das agressões, sendo registrado boletim de ocorrência e lavrado termo circunstanciado. Recordou que a noticiante afirmou ter sido agredida por outra detenta, com participação de duas internas ligadas à mesma facção, e que, embora não tenha constatado lesões, ela foi encaminhada para exame pericial (mov. 54.2). Vagner dos Reis Rosa, policial penal, declarou que exercia a função de gestor da unidade prisional na data dos fatos e que realizou a transferência da vítima para uma cela de convívio. Informou que não presenciou qualquer agressão, tomando conhecimento do ocorrido apenas pelo relato da própria Luciana, que afirmou ter sido agredida por Pamela, inclusive pelas costas. Disse não ter verificado pessoalmente eventual existência de lesões, por se tratar de interna do sexo feminino, mas adotou as providências cabíveis e encaminhou as envolvidas à Polícia Civil, acreditando que a vítima também foi submetida a exame de corpo de delito (mov. 54.3). Pamela dos Santos, quando interrogada, confirmou a existência de desavenças com a vítima e relatou que ambas discutiram no corredor da unidade prisional após a transferência de Luciana para o convívio. Negou que outras detentas tenham atraído a vítima ao local para uma emboscada e afirmou que o desentendimento ocorreu espontaneamente. Admitiu ter desferido apenas um tapa em Luciana durante a discussão, mas negou ter puxado seus cabelos ou praticado outras agressões (mov. 54.5). Com efeito, a responsabilidade da denunciada pela prática do crime em questão, narrado na peça acusatória, foi suficientemente delineada pelos elementos de informação, em consonância aos demais elementos probatórios coligidos aos autos, reproduzindo-se nos autos as circunstâncias descritas na peça acusatória. In casu, o delito em voga encontra previsão legal no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, que dispõe: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. No presente caso, a versão apresentada pela vítima mostrou-se coerente, firme e harmônica ao longo da instrução processual. Em Juízo, Luciana descreveu de forma detalhada a dinâmica dos fatos, esclarecendo que, após ser transferida ao convívio por determinação da administração da unidade prisional, foi abordada e agredida pela acusada, que lhe desferiu tapas, socos e arranhões. Também explicou a origem da animosidade existente entre ambas, relacionada à crença da ré de que a vítima teria divulgado informações a seu respeito, circunstância que confere contexto lógico ao episódio narrado. Embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente a agressão, tanto o policial civil responsável pelo atendimento da ocorrência, quanto o policial penal gestor da unidade, confirmaram que a vítima, logo após os fatos, identificou Pamela como autora das agressões e manifestou interesse em representá-la criminalmente, sendo adotadas as providências cabíveis e realizado o encaminhamento para exame de corpo de delito. Ademais, a própria acusada forneceu importante elemento de confirmação da acusação ao admitir, em Juízo, que manteve discussão com a vítima e que lhe desferiu um tapa durante o desentendimento. Ainda que tenha procurado minimizar sua conduta, negando a prática de outras agressões, sua confissão parcial afasta qualquer dúvida quanto à existência de contato físico agressivo e demonstra que o conflito efetivamente ocorreu nos moldes relatados. A divergência existente entre a extensão das agressões descritas pela vítima e aquela admitida pela ré não possui relevância suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo porque a própria contravenção penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais se consuma com a prática de vias de fato, independentemente da produção de lesão corporal. Também não merece acolhimento a tese defensiva de que a denúncia teria descrito uma suposta emboscada posteriormente afastada pela vítima em Juízo. Com efeito, o fato de a ofendida ter esclarecido que não foi atraída ao local por outras detentas, mas sim que ingressou no convívio por determinação da administração prisional, não compromete a essência da imputação. O núcleo da acusação sempre residiu na prática das agressões perpetradas pela denunciada contra a vítima, circunstância que permaneceu inalterada durante toda a instrução. A divergência apontada pela defesa refere-se a aspecto secundário da narrativa e não possui aptidão para macular a credibilidade dos depoimentos ou descaracterizar a ocorrência da contravenção. Igualmente não prospera o argumento defensivo de que a ausência de lesões constatadas no exame pericial inviabilizaria a condenação. Isso porque a infração imputada é a contravenção penal de vias de fato, cuja configuração prescinde da comprovação de efetiva lesão à integridade física da vítima. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que houve agressão física decorrente das desavenças existentes entre as envolvidas, sendo suficiente para caracterizar o tipo penal. Além disso, a própria vítima afirmou ter sofrido agressões físicas e a acusada reconheceu ter desferido ao menos um tapa na ofendida, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam acervo probatório seguro e apto a fundamentar o decreto condenatório. Desse modo, o conjunto probatório produzido em Juízo demonstra, de forma segura, que a acusada praticou vias de fato contra a vítima, não havendo espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. A prova oral colhida sob contraditório judicial mostrou-se coesa e convergente quanto à ocorrência da agressão física, tendo sido inclusive parcialmente corroborada pela própria ré, razão pela qual resta plenamente comprovada a autoria e a materialidade da contravenção prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Demonstrada a tipicidade material e formal da conduta, presume-se sua ilicitude, conforme a teoria da ratio cognoscendi. Inexistem, no caso, quaisquer elementos indicativos da presença de excludentes de antijuridicidade que beneficiem a ré. A imputado também era, ao tempo dos fatos, plenamente capaz e possuía a compreensão do caráter ilícito de seus atos. Também era possível exigir-lhe atuação diversa daquela descrita pela norma penal incriminadora. Não se verificam, tampouco, excludentes de culpabilidade passíveis de aplicação no caso. Dessa forma, diante do arcabouço probatório produzido, torna-se impossível a absolvição, devendo a acusada responder penalmente pelo cometido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar a ré PAMELA DOS SANTOS nas penas do art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, em sua forma consumada. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CP. Na primeira fase, atendendo o art. 59 do CP, a culpabilidade: deve ser aumentada em razão de os fatos terem sido praticados dentro da cadeia pública desta Comarca; antecedentes: a ré ostenta maus antecedentes, tendo em vista a condenação definitiva nos autos 0009214-36.2023.8.16.0083, 0005749-82.2024.8.16.0083 e, 0007181-73.2023.8.16.0083; conduta social: não a prejudica; personalidade: nada a valorar nos autos; motivos: nada a valorar nos autos; circunstâncias e consequências do crime: comuns para a espécie; comportamentos da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, aumento a pena em 2/6 e fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na segunda etapa, presente a circunstância agravante da reincidência, em razão da condenação da acusada junto aos Autos nº 0004252-67.2023.8.16.0083 (art. 61, inciso I, do CP). Todavia, verifica-se também a presença da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP). Sendo assim, nos termos do Tema 585 do STJ, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e mantenho a pena intermediária em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na terceira fase, não existem circunstâncias majorantes ou minorantes a considerar. Fica a ré definitivamente condenada a pena de 20 (vinte) dias de prisão simples. Nos termos do art. 6º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), a pena de prisão simples deve ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. Conforme entendimento do STF: “O reconhecimento da agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente quando o juízo de primeiro grau, próximo aos fatos e provas, motiva a sua escolha nas circunstâncias concretas do delito, observando a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal.” (HC 187203, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021). Considerando a pena de 20 dias de prisão simples e a baixa ofensividade da contravenção, mostra-se adequada a fixação do regime aberto, ainda que a ré seja reincidente, à luz do princípio da proporcionalidade. Portanto, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, §1º, “c”, do CP). Não há detração penal a ser realizada, haja vista ter a ré respondido o processo em liberdade (art. 387, §2º do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência, bem como em razão da reincidência da sentenciada (art. 44, incisos I e II do CP). Do mesmo modo, incabível a suspensão da pena, considerando que a sentenciada é reincidente (art. 77, inciso I do CP). Não estão presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar da condenada. Ademais, a prisão preventiva não se mostra compatível com o regime de pena fixado, em prestígio ao princípio da proporcionalidade (art. 387 §1º do CPP). Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, consoante o disposto no art. 804 do CPP. Em atenção ao requerimento formulado na denúncia (mov. 11.1) de indenização mínima à vítima, fixo a quantia de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) em favor da vítima Luciana Cristina de Mello, a título de piso indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Fixo os honorários advocatícios com fundamento na Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, ao Dr. GIOVANI MAZURANA (OAB/PR 54030) pela defesa integral do réu no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). O pagamento ficará a cargo do Estado do Paraná após o trânsito em julgado, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela referida norma regulamentar. Sirva a presente sentença como certidão de honorários aos causídicos, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria. Interposto recurso de apelação, intime-se as partes para apresentação de razões e contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando-se às disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado: a) intime-se a sentenciada para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais; b) expeça-se guia de execução de pena; c) oficie-se ao TRE/PR para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; d) oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) sobre a condenação para as anotações de praxe; e) não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito