Detalhe do processo

0000281-92.2007.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
@ A sentença de fls. 141/144, transitada em julgado, reconheceu expressamente que a ré utilizou como critério de cobrança a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias do imóvel, condenando-a a restituir em dobro os valores cobrados em excesso, a serem apurados em liquidação. Observo que o laudo pericial e as alegações finais da ré, ao concluírem pela inexistência de cobrança irregular, parecem não se limitar à quantificação do crédito já reconhecido na sentença, podendo incorrer em rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC). Antes de decidir, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre essa questão. Após, voltem conclusos Intimem-se. Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA

Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO

Autor WILLIAM SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

CARLOS DE ALMEIDA FÉLIX

OAB: 63924/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

@ A sentença de fls. 141/144, transitada em julgado, reconheceu expressamente que a ré utilizou como critério de cobrança a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias do imóvel, condenando-a a restituir em dobro os valores cobrados em excesso, a serem apurados em liquidação. Observo que o laudo pericial e as alegações finais da ré, ao concluírem pela inexistência de cobrança irregular, parecem não se limitar à quantificação do crédito já reconhecido na sentença, podendo incorrer em rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC). Antes de decidir, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se especificamente sobre essa questão. Após, voltem conclusos Intimem-se. Cumpra-se