Detalhe do processo

0000280-71.2026.8.16.0055

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cambará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000280-71.2026.8.16.0055 Processo: 0000280-71.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.964,41 Autor(s): SUELI DE CAMPOS DAMIÃO Réu(s): CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Vistos. SUELI DE CAMPOS DAMIÃO ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Relatou, em síntese, que: a) manteve contratação de seguro de vida e invalidez junto às rés, em especial o seguro individual representado pelo bilhete n.º 2021107805052, contratado em 12/02/2021, com vigência até 12/02/2026, capital segurado de R$ 64.964,41 e cobertura para morte, morte acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente — IPTA; b) os prêmios vinham sendo descontados de sua conta mantida junto à Cooperativa de Crédito Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, agência de Cambará/PR; c) também possuía a apólice n.º 4135002422291, contratada em 02/03/2022, com vigência até 02/03/2027, capital segurado de R$ 17.438,22 e cobertura para morte, morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente; d) em 17/11/2021 sofreu acidente consistente em queda de árvore, mais especificamente de um pé de jabuticaba, sendo socorrida pelo SAMU, ocasião em que teria sofrido fratura de coluna lombar e pelve, com indicação dos CID S32, S32.0 e T91.1; e) desde o acidente não teria retornado ao trabalho, passando a receber benefício previdenciário por incapacidade; f) em perícia judicial realizada em 20/02/2025, nos autos n.º 5003905-46.2024.4.04.7013, em trâmite perante a Justiça Federal, teria sido constatada incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, com data provável de início da incapacidade em 23/11/2021; g) em razão da incapacidade permanente decorrente de acidente, faria jus ao recebimento integral do capital segurado previsto no bilhete n.º 2021107805052, vigente à época do sinistro; h) comunicou administrativamente o sinistro às rés, tendo sido instaurado aviso n.º AW37413835-PGERAL 2025 06 30, mas recebeu negativa em 07/07/2025, sob o fundamento de inexistência de amparo contratual; i) quanto à segunda apólice, a negativa teria sido fundamentada no fato de o acidente ter ocorrido antes do início de sua vigência; j) não obstante, requereu, subsidiariamente, a análise da apólice n.º 4135002422291, caso eventual perícia fixasse marco diverso para a invalidez; k) postulou a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 64.964,41, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o aproveitamento da perícia realizada perante a Justiça Federal e, subsidiariamente, a produção de nova prova pericial médica. A petição inicial e documentos foram juntados no mov. 1.1 e seguintes. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 9.1, ocasião em que também se consignou a ausência de interesse de incapazes e se determinou a designação de audiência de conciliação e a citação das rés. No mov. 11.1, a autora informou erro material quanto ao cadastro da parte requerida, esclarecendo que constou MAPFRE CAPITALIZAÇÃO, quando deveria figurar MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CNPJ n.º 61.074.175/0001-38, requerendo a retificação do polo passivo. Citadas, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. apresentaram contestação no mov. 31.1. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA., ao argumento de que teria atuado apenas como corretora/intermediadora do pacto securitário, sem responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização, obrigação que caberia exclusivamente à seguradora. No mérito, sustentaram, em síntese, que: a) foram instaurados procedimentos administrativos distintos para análise das apólices vinculadas à autora; b) quanto à apólice n.º 4135002422291, com início de vigência em 02/03/2022, não haveria cobertura, pois o evento danoso ocorreu em 17/11/2021, antes do início da vigência contratual; c) quanto ao bilhete n.º 2021107805052, embora vigente à época do acidente, não teria sido comprovada invalidez permanente total nos termos exigidos pelo contrato; d) a conclusão administrativa teria sido pela ausência dos requisitos contratuais para pagamento da indenização; e) a concessão de benefício previdenciário por incapacidade não implicaria, por si só, reconhecimento automático do direito à indenização securitária; f) inexistiria dever de indenizar, devendo a demanda ser julgada improcedente. A autora apresentou réplica no mov. 35.1. Impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora, sustentando a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. No mérito, reiterou que sofreu acidente em 17/11/2021, com fratura de coluna lombar e pelve, e que, posteriormente, em perícia judicial realizada perante a Justiça Federal, foi reconhecida incapacidade permanente, com início provável em 23/11/2021. Reafirmou que, nessa data, estava vigente o bilhete n.º 2021107805052, com cobertura para Invalidez Permanente Total por Acidente — IPTA, razão pela qual faria jus ao recebimento do capital segurado de R$ 64.964,41. Também rebateu a negativa administrativa e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a autora manifestou-se no mov. 39.1, requerendo a juntada de novos documentos, a expedição de ofícios aos hospitais eventualmente necessários ao deslinde da demanda e o aproveitamento da perícia judicial realizada nos autos n.º 5003905-46.2024.4.04.7013, do Juizado Especial Federal. Subsidiariamente, caso não aproveitada a prova pericial produzida naquele feito, requereu a realização de perícia médica judicial nestes autos, por reputá-la essencial à comprovação da incapacidade alegada. A seguradora, por sua vez, manifestou-se no mov. 40.1, requerendo a produção de prova pericial na especialidade de traumatologia/ortopedia, com a finalidade de apurar a origem, o grau e a extensão dos danos alegados pela parte autora, bem como a concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. É o relatório. Decido. 2. Do julgamento antecipado O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando presentes os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. A existência do acidente, em princípio, não constitui o núcleo principal da controvérsia. Discute-se, concretamente: a) a natureza das sequelas apresentadas pela autora; b) a extensão e o caráter permanente das limitações; c) a existência de perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão; d) o esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis; e) a existência de nexo causal direto e exclusivo entre as limitações e o acidente ocorrido em novembro de 2021; f) a eventual contribuição de enfermidade degenerativa; g) o enquadramento médico-funcional do quadro nos parâmetros objetivos previstos para a cobertura IPTA. O laudo produzido na demanda previdenciária concluiu pela incapacidade permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral. Entretanto, consignou que o quadro decorre de causas “acidentária e degenerativa”, registrando, ainda, que a examinada aguardava tratamento cirúrgico por artrodese. As condições contratuais apresentadas pela seguradora, por sua vez, definem a cobertura IPTA como aquela decorrente de lesão física provocada direta e exclusivamente por acidente coberto, apta a causar perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão, após a conclusão do tratamento ou esgotamento dos recursos terapêuticos. Há, portanto, questões eminentemente técnicas que não podem ser resolvidas unicamente mediante interpretação documental. A incapacidade laboral reconhecida em âmbito previdenciário não se confunde, necessariamente, com a invalidez exigida em contrato privado de seguro. Havendo controvérsia sobre a natureza, a extensão, a causa e o enquadramento da incapacidade na cobertura contratada, impõe-se a produção de perícia médica específica. Além disso, ambas as partes requereram expressamente a prova técnica, justificando concretamente sua pertinência. Seu indeferimento, seguido de julgamento desfavorável fundado justamente na insuficiência de comprovação médica, poderia caracterizar cerceamento de defesa. Assim, afasto o julgamento antecipado do mérito. 3. Da ilegitimidade passiva da Corretora de Seguros Sicredi Ltda. A CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. sustenta que atuou apenas como intermediária do negócio e que eventual obrigação de pagar a indenização compete exclusivamente à seguradora. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, conforme a teoria da asserção, levando-se em consideração os fatos narrados na petição inicial, sem antecipação do juízo definitivo sobre a responsabilidade material. No caso, a autora não atribuiu à corré apenas a condição formal de intermediadora. Alegou que a contratação ocorreu por intermédio da instituição Sicredi, que os prêmios foram debitados em conta mantida junto à cooperativa, que o sinistro foi comunicado por seu intermédio e que não teria recebido informações suficientes acerca das restrições e condições da cobertura. A réplica também imputou à corretora possível descumprimento dos deveres de informação, transparência e orientação durante a contratação. A relação discutida nos autos, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, possui natureza consumerista, atraindo a incidência dos arts. 6.º, III, 14, 34 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise posterior sobre a existência efetiva de falha na prestação do serviço. A jurisprudência admite que o corretor de seguros, quando participa da contratação e da prestação de informações ao proponente, pode integrar a cadeia de fornecimento para fins de responsabilização por falhas próprias de informação ou intermediação, sem que isso implique sua responsabilização automática pelo pagamento do capital segurado. A definição sobre a existência de conduta imputável à corretora e sobre a extensão de eventual responsabilidade integra o mérito e dependerá da análise da contratação e das informações efetivamente disponibilizadas à consumidora. Por conseguinte, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de posterior julgamento de improcedência em relação à corré caso não seja comprovada falha própria ou fundamento jurídico para sua responsabilização. 4. Do laudo produzido na Justiça Federal O art. 372 do Código de Processo Civil permite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o magistrado o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A identidade entre as partes dos processos não constitui requisito absoluto para o aproveitamento da prova emprestada. O contraditório no processo receptor é o requisito essencial. Desse modo, admito como prova emprestada, com valor documental nestes autos, o laudo médico produzido nos autos n.º 5003905-46.2024.4.04.7013. O documento, contudo, não possui força vinculante nem substitui automaticamente a perícia a ser produzida nestes autos. Isso porque: a) foi elaborado em demanda previdenciária proposta contra o INSS; b) teve por finalidade aferir incapacidade laboral segundo critérios previdenciários; c) não examinou especificamente o enquadramento nas definições médicas e funcionais da cobertura IPTA; d) não contou com a participação das atuais rés na sua formação; e) apontou etiologia simultaneamente traumática e degenerativa; f) registrou a existência de tratamento cirúrgico ainda pendente. O laudo será apreciado em conjunto com as demais provas, inclusive com a perícia a ser realizada sob contraditório neste processo. 5. Das questões incontroversas Considero, por ora, incontroversos: a) a celebração do seguro representado pelo bilhete n.º 2021107805052; b) a vigência desse bilhete entre 12/02/2021 e 12/02/2026; c) a previsão formal de cobertura adicional denominada Invalidez Permanente Total por Acidente — IPTA; d) a ocorrência da queda em novembro de 2021; e) a existência de fratura de vértebra lombar após o evento; f) a formulação de pedido administrativo e a negativa de pagamento; g) o início da vigência da apólice n.º 4135002422291 apenas em 02/03/2022, posteriormente ao acidente narrado. A princípio, a circunstância de a segunda apólice ter sido contratada após o acidente limita a pertinência da perícia quanto a esse contrato, sem prejuízo da posterior apreciação jurídica do pedido subsidiário. 6. Das questões controvertidas de fato A atividade probatória recairá sobre: a) as lesões e sequelas objetivamente apresentadas pela autora; b) a origem traumática, degenerativa ou mista do quadro; c) a contribuição causal da queda para a situação clínica atual; d) a existência de agravamento de enfermidade preexistente pelo acidente; e) a permanência das limitações; f) a possibilidade de recuperação ou reabilitação mediante tratamento ainda disponível; g) a data de consolidação das sequelas; h) a existência de perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão; i) a extensão das limitações para atividades laborais e para os atos ordinários da vida; j) o enquadramento médico-funcional do quadro nas hipóteses descritas na cobertura IPTA; k) a prévia disponibilização à autora das condições gerais, especiais e limitativas do seguro; l) as informações e orientações prestadas pela corretora no momento da contratação; m) o capital segurado vigente na data do acidente e sua regra de atualização. 7. Das questões de direito relevantes São questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) a incidência das normas de proteção do consumidor; b) o alcance da cobertura IPTA contratada; c) a validade, clareza, destaque e oponibilidade das cláusulas limitativas; d) os efeitos da eventual ausência de prévia entrega das condições contratuais; e) a distinção entre incapacidade laboral previdenciária e invalidez contratual; f) os efeitos de eventual concausa ou agravamento de condição degenerativa; g) a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do capital; h) a existência e a extensão de eventual responsabilidade da corretora; i) a possibilidade de incidência da apólice contratada após a ocorrência do acidente; j) os critérios de correção monetária e juros de mora em eventual condenação. 8. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica possui natureza consumerista. Nos termos dos arts. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1.º, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório deve considerar a vulnerabilidade técnica da consumidora e a maior facilidade das fornecedoras para produzir documentos relativos à contratação, às condições do seguro, às informações prestadas e à regulação do sinistro. A inversão, contudo, é parcial e não dispensa a autora de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente a existência das lesões, sua extensão, sua permanência e o nexo causal com o acidente narrado. Assim, à autora incumbe demonstrar: a) a ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes; b) a existência, extensão e permanência das sequelas; c) o nexo causal entre o acidente e a invalidez alegada; d) o preenchimento dos elementos fáticos constitutivos da cobertura securitária. À MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. incumbe demonstrar: a) o inteiro teor das condições contratuais vigentes na data da contratação e do acidente; b) a entrega ou disponibilização prévia e adequada dessas condições à autora; c) a clareza e o destaque das cláusulas limitativas invocadas; d) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado; e) os elementos técnicos e documentais que embasaram a negativa administrativa; f) o capital segurado vigente na data do acidente. À CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. incumbe demonstrar: a) a extensão de sua participação na contratação; b) as informações e documentos entregues à consumidora; c) o cumprimento dos deveres de orientação, informação e encaminhamento dos documentos relativos ao seguro e ao sinistro. A inversão não dispensa a autora de participar da perícia nem transforma a aposentadoria previdenciária em prova absoluta do risco securitário. 9. Da prova pericial A prova pericial é pertinente, necessária e diretamente relacionada aos pontos controvertidos. Defiro, portanto, a realização de perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, preferencialmente com experiência em perícias relacionadas à coluna vertebral. Nomeio a Perita Médica LAURA SOUZA JULIANO para atuar no feito, de acordo com a listagem existente da consulta ao CAJU — Cadastro de Auxiliares da Justiça, ficando esta, desde já, nomeada para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. A perícia deverá considerar todos os documentos médicos juntados, inclusive o laudo produzido na Justiça Federal, sem ficar vinculada às suas conclusões. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) Quais são as patologias, lesões e sequelas atualmente apresentadas pela autora? b) Quais elementos clínicos, exames de imagem e documentos objetivos sustentam o diagnóstico? c) A autora apresenta sequelas decorrentes da queda ocorrida em novembro de 2021? Em caso positivo, descrevê-las detalhadamente. d) O quadro possui origem exclusivamente traumática, exclusivamente degenerativa ou etiologia mista? e) Caso haja componente degenerativo, é possível distinguir a repercussão funcional causada pela degeneração daquela decorrente do acidente? f) O acidente atuou como causa, concausa, fator de agravamento ou simples ocasião para manifestação de doença preexistente? g) Há nexo causal médico direto entre a queda e as limitações atuais? Esclarecer os fundamentos. h) As lesões encontram-se consolidadas? Em caso positivo, desde quando? i) Foram concluídos os tratamentos médicos indicados ou ainda existem recursos terapêuticos relevantes, inclusive cirurgia, capazes de modificar o quadro? j) A autora apresenta perda ou impotência funcional de algum membro ou órgão? Qual? k) A eventual perda ou impotência funcional é parcial ou total? l) A limitação é temporária ou permanente? m) Existe possibilidade razoável de recuperação ou reabilitação, considerados os recursos terapêuticos atualmente disponíveis? n) A autora está incapacitada para sua atividade habitual de técnica de enfermagem? o) A autora possui capacidade para exercer outras atividades laborais compatíveis com sua idade, escolaridade e limitações físicas? p) A incapacidade laboral, caso existente, corresponde também à perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão, ou se restringe à capacidade profissional? q) A autora preserva autonomia para os atos ordinários da vida diária? r) Sob o aspecto estritamente médico, as sequelas constatadas correspondem às situações funcionais descritas nas condições especiais da cobertura IPTA juntadas aos autos? s) Qual a data provável de início da incapacidade e qual a data em que eventual sequela permanente pôde ser considerada consolidada? t) Há elementos objetivos que permitam afirmar que a incapacidade decorre direta e exclusivamente do acidente? Justificar. u) Há necessidade de exames complementares ou acesso a prontuários hospitalares para conclusão da perícia? v) Prestar outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia. 10. Diante do exposto: I. Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva da CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA., sem prejuízo de posterior análise, no mérito, acerca da existência ou não de responsabilidade material da corré. II. Afasto o julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de produção de prova técnica. III. Admito o laudo produzido nos autos n.º 5003905-46.2024.4.04.7013 como prova emprestada, com valor documental nestes autos, sem caráter vinculante e sem prejuízo da perícia a ser realizada sob contraditório neste processo. IV. Defiro parcialmente a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos documentos contratuais, condições gerais e especiais do seguro, informações prestadas à consumidora, procedimento administrativo de regulação do sinistro e elementos que embasaram a negativa administrativa. V. Determino que as rés, no prazo comum de 15 dias, apresentem, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) a proposta de contratação e o termo de adesão; b) o bilhete, as condições gerais, especiais e limitativas vigentes à época da contratação e do acidente; c) a comprovação da entrega ou disponibilização prévia e adequada desses documentos à autora; d) o processo administrativo integral de regulação do sinistro, incluindo relatórios médicos, pareceres técnicos, comunicações e fundamentos da negativa; e) o histórico dos capitais segurados e dos prêmios pagos; f) os documentos relativos à atuação da corretora na contratação, na prestação de informações e na comunicação do sinistro. VI. Defiro à autora a juntada de documentos médicos complementares no prazo de 15 dias. VII. Quanto ao pedido de expedição de ofícios a hospitais, deverá a autora, no mesmo prazo, individualizar: a) a instituição destinatária; b) o período do atendimento; c) os documentos pretendidos; d) a pertinência concreta da diligência para a perícia. A ausência de individualização implicará indeferimento da diligência genérica, sem prejuízo de eventual solicitação fundamentada pela perita. VIII. Defiro a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, preferencialmente com experiência em perícias relacionadas à coluna vertebral. IX. Nomeio a Perita Médica LAURA SOUZA JULIANO, cadastrada no CAJU, para atuar no feito, ficando desde já nomeada para assumir o encargo, sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. X. Intime-se a perita nomeada para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, ressalvada a incidência da gratuidade da justiça deferida à autora e a disciplina do art. 95 do Código de Processo Civil. XI. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: a) apresentarem quesitos complementares; b) indicarem assistentes técnicos; c) arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita; d) manifestarem-se sobre a proposta de honorários, se apresentada. XII. Resolvida a questão relativa aos honorários, designe-se data para o exame pericial, intimando-se pessoalmente a autora para comparecimento, munida de documentos médicos, exames de imagem e demais elementos clínicos de que disponha. XIII. A perícia deverá considerar todos os documentos médicos juntados aos autos, inclusive o laudo produzido perante a Justiça Federal, sem ficar vinculada às suas conclusões. XIV. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização do exame. XV. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos. XVI. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, cuja necessidade será examinada após a produção da prova pericial. XVII. Nos termos do art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento no prazo comum de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA.

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor SUELI DE CAMPOS DAMIãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA JAMBERSE

OAB: 47199/PR

GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR

OAB: 48003/RS
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000280-71.2026.8.16.0055 Processo: 0000280-71.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.964,41 Autor(s): SUELI DE CAMPOS DAMIÃO Réu(s): CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Vistos. SUELI DE CAMPOS DAMIÃO ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Relatou, em síntese, que: a) manteve contratação de seguro de vida e invalidez junto às rés, em especial o seguro individual representado pelo bilhete n.º 2021107805052, contratado em 12/02/2021, com vigência até 12/02/2026, capital segurado de R$ 64.964,41 e cobertura para morte, morte acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente — IPTA; b) os prêmios vinham sendo descontados de sua conta mantida junto à Cooperativa de Crédito Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, agência de Cambará/PR; c) também possuía a apólice n.º 4135002422291, contratada em 02/03/2022, com vigência até 02/03/2027, capital segurado de R$ 17.438,22 e cobertura para morte, morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente; d) em 17/11/2021 sofreu acidente consistente em queda de árvore, mais especificamente de um pé de jabuticaba, sendo socorrida pelo SAMU, ocasião em que teria sofrido fratura de coluna lombar e pelve, com indicação dos CID S32, S32.0 e T91.1; e) desde o acidente não teria retornado ao trabalho, passando a receber benefício previdenciário por incapacidade; f) em perícia judicial realizada em 20/02/2025, nos autos n.º 5003905-46.2024.4.04.7013, em trâmite perante a Justiça Federal, teria sido constatada incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, com data provável de início da incapacidade em 23/11/2021; g) em razão da incapacidade permanente decorrente de acidente, faria jus ao recebimento integral do capital segurado previsto no bilhete n.º 2021107805052, vigente à época do sinistro; h) comunicou administrativamente o sinistro às rés, tendo sido instaurado aviso n.º AW37413835-PGERAL 2025 06 30, mas recebeu negativa em 07/07/2025, sob o fundamento de inexistência de amparo contratual; i) quanto à segunda apólice, a negativa teria sido fundamentada no fato de o acidente ter ocorrido antes do início de sua vigência; j) não obstante, requereu, subsidiariamente, a análise da apólice n.º 4135002422291, caso eventual perícia fixasse marco diverso para a invalidez; k) postulou a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 64.964,41, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o aproveitamento da perícia realizada perante a Justiça Federal e, subsidiariamente, a produção de nova prova pericial médica. A petição inicial e documentos foram juntados no mov. 1.1 e seguintes. A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 9.1, ocasião em que também se consignou a ausência de interesse de incapazes e se determinou a designação de audiência de conciliação e a citação das rés. No mov. 11.1, a autora informou erro material quanto ao cadastro da parte requerida, esclarecendo que constou MAPFRE CAPITALIZAÇÃO, quando deveria figurar MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CNPJ n.º 61.074.175/0001-38, requerendo a retificação do polo passivo. Citadas, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. apresentaram contestação no mov. 31.1. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA., ao argumento de que teria atuado apenas como corretora/intermediadora do pacto securitário, sem responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização, obrigação que caberia exclusivamente à seguradora. No mérito, sustentaram, em síntese, que: a) foram instaurados procedimentos administrativos distintos para análise das apólices vinculadas à autora; b) quanto à apólice n.º 4135002422291, com início de vigência em 02/03/2022, não haveria cobertura, pois o evento danoso ocorreu em 17/11/2021, antes do início da vigência contratual; c) quanto ao bilhete n.º 2021107805052, embora vigente à época do acidente, não teria sido comprovada invalidez permanente total nos termos exigidos pelo contrato; d) a conclusão administrativa teria sido pela ausência dos requisitos contratuais para pagamento da indenização; e) a concessão de benefício previdenciário por incapacidade não implicaria, por si só, reconhecimento automático do direito à indenização securitária; f) inexistiria dever de indenizar, devendo a demanda ser julgada improcedente. A autora apresentou réplica no mov. 35.1. Impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora, sustentando a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. No mérito, reiterou que sofreu acidente em 17/11/2021, com fratura de coluna lombar e pelve, e que, posteriormente, em perícia judicial realizada perante a Justiça Federal, foi reconhecida incapacidade permanente, com início provável em 23/11/2021. Reafirmou que, nessa data, estava vigente o bilhete n.º 2021107805052, com cobertura para Invalidez Permanente Total por Acidente — IPTA, razão pela qual faria jus ao recebimento do capital segurado de R$ 64.964,41. Também rebateu a negativa administrativa e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a autora manifestou-se no mov. 39.1, requerendo a juntada de novos documentos, a expedição de ofícios aos hospitais eventualmente necessários ao deslinde da demanda e o aproveitamento da perícia judicial realizada nos autos n.º 5003905-46.2024.4.04.7013, do Juizado Especial Federal. Subsidiariamente, caso não aproveitada a prova pericial produzida naquele feito, requereu a realização de perícia médica judicial nestes autos, por reputá-la essencial à comprovação da incapacidade alegada. A seguradora, por sua vez, manifestou-se no mov. 40.1, requerendo a produção de prova pericial na especialidade de traumatologia/ortopedia, com a finalidade de apurar a origem, o grau e a extensão dos danos alegados pela parte autora, bem como a concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. É o relatório. Decido. 2. Do julgamento antecipado O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando presentes os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. A existência do acidente, em princípio, não constitui o núcleo principal da controvérsia. Discute-se, concretamente: a) a natureza das sequelas apresentadas pela autora; b) a extensão e o caráter permanente das limitações; c) a existência de perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão; d) o esgotamento dos recursos terapêuticos disponíveis; e) a existência de nexo causal direto e exclusivo entre as limitações e o acidente ocorrido em novembro de 2021; f) a eventual contribuição de enfermidade degenerativa; g) o enquadramento médico-funcional do quadro nos parâmetros objetivos previstos para a cobertura IPTA. O laudo produzido na demanda previdenciária concluiu pela incapacidade permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral. Entretanto, consignou que o quadro decorre de causas “acidentária e degenerativa”, registrando, ainda, que a examinada aguardava tratamento cirúrgico por artrodese. As condições contratuais apresentadas pela seguradora, por sua vez, definem a cobertura IPTA como aquela decorrente de lesão física provocada direta e exclusivamente por acidente coberto, apta a causar perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão, após a conclusão do tratamento ou esgotamento dos recursos terapêuticos. Há, portanto, questões eminentemente técnicas que não podem ser resolvidas unicamente mediante interpretação documental. A incapacidade laboral reconhecida em âmbito previdenciário não se confunde, necessariamente, com a invalidez exigida em contrato privado de seguro. Havendo controvérsia sobre a natureza, a extensão, a causa e o enquadramento da incapacidade na cobertura contratada, impõe-se a produção de perícia médica específica. Além disso, ambas as partes requereram expressamente a prova técnica, justificando concretamente sua pertinência. Seu indeferimento, seguido de julgamento desfavorável fundado justamente na insuficiência de comprovação médica, poderia caracterizar cerceamento de defesa. Assim, afasto o julgamento antecipado do mérito. 3. Da ilegitimidade passiva da Corretora de Seguros Sicredi Ltda. A CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. sustenta que atuou apenas como intermediária do negócio e que eventual obrigação de pagar a indenização compete exclusivamente à seguradora. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, conforme a teoria da asserção, levando-se em consideração os fatos narrados na petição inicial, sem antecipação do juízo definitivo sobre a responsabilidade material. No caso, a autora não atribuiu à corré apenas a condição formal de intermediadora. Alegou que a contratação ocorreu por intermédio da instituição Sicredi, que os prêmios foram debitados em conta mantida junto à cooperativa, que o sinistro foi comunicado por seu intermédio e que não teria recebido informações suficientes acerca das restrições e condições da cobertura. A réplica também imputou à corretora possível descumprimento dos deveres de informação, transparência e orientação durante a contratação. A relação discutida nos autos, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, possui natureza consumerista, atraindo a incidência dos arts. 6.º, III, 14, 34 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise posterior sobre a existência efetiva de falha na prestação do serviço. A jurisprudência admite que o corretor de seguros, quando participa da contratação e da prestação de informações ao proponente, pode integrar a cadeia de fornecimento para fins de responsabilização por falhas próprias de informação ou intermediação, sem que isso implique sua responsabilização automática pelo pagamento do capital segurado. A definição sobre a existência de conduta imputável à corretora e sobre a extensão de eventual responsabilidade integra o mérito e dependerá da análise da contratação e das informações efetivamente disponibilizadas à consumidora. Por conseguinte, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de posterior julgamento de improcedência em relação à corré caso não seja comprovada falha própria ou fundamento jurídico para sua responsabilização. 4. Do laudo produzido na Justiça Federal O art. 372 do Código de Processo Civil permite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o magistrado o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. A identidade entre as partes dos processos não constitui requisito absoluto para o aproveitamento da prova emprestada. O contraditório no processo receptor é o requisito essencial. Desse modo, admito como prova emprestada, com valor documental nestes autos, o laudo médico produzido nos autos n.º 5003905-46.2024.4.04.7013. O documento, contudo, não possui força vinculante nem substitui automaticamente a perícia a ser produzida nestes autos. Isso porque: a) foi elaborado em demanda previdenciária proposta contra o INSS; b) teve por finalidade aferir incapacidade laboral segundo critérios previdenciários; c) não examinou especificamente o enquadramento nas definições médicas e funcionais da cobertura IPTA; d) não contou com a participação das atuais rés na sua formação; e) apontou etiologia simultaneamente traumática e degenerativa; f) registrou a existência de tratamento cirúrgico ainda pendente. O laudo será apreciado em conjunto com as demais provas, inclusive com a perícia a ser realizada sob contraditório neste processo. 5. Das questões incontroversas Considero, por ora, incontroversos: a) a celebração do seguro representado pelo bilhete n.º 2021107805052; b) a vigência desse bilhete entre 12/02/2021 e 12/02/2026; c) a previsão formal de cobertura adicional denominada Invalidez Permanente Total por Acidente — IPTA; d) a ocorrência da queda em novembro de 2021; e) a existência de fratura de vértebra lombar após o evento; f) a formulação de pedido administrativo e a negativa de pagamento; g) o início da vigência da apólice n.º 4135002422291 apenas em 02/03/2022, posteriormente ao acidente narrado. A princípio, a circunstância de a segunda apólice ter sido contratada após o acidente limita a pertinência da perícia quanto a esse contrato, sem prejuízo da posterior apreciação jurídica do pedido subsidiário. 6. Das questões controvertidas de fato A atividade probatória recairá sobre: a) as lesões e sequelas objetivamente apresentadas pela autora; b) a origem traumática, degenerativa ou mista do quadro; c) a contribuição causal da queda para a situação clínica atual; d) a existência de agravamento de enfermidade preexistente pelo acidente; e) a permanência das limitações; f) a possibilidade de recuperação ou reabilitação mediante tratamento ainda disponível; g) a data de consolidação das sequelas; h) a existência de perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão; i) a extensão das limitações para atividades laborais e para os atos ordinários da vida; j) o enquadramento médico-funcional do quadro nas hipóteses descritas na cobertura IPTA; k) a prévia disponibilização à autora das condições gerais, especiais e limitativas do seguro; l) as informações e orientações prestadas pela corretora no momento da contratação; m) o capital segurado vigente na data do acidente e sua regra de atualização. 7. Das questões de direito relevantes São questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) a incidência das normas de proteção do consumidor; b) o alcance da cobertura IPTA contratada; c) a validade, clareza, destaque e oponibilidade das cláusulas limitativas; d) os efeitos da eventual ausência de prévia entrega das condições contratuais; e) a distinção entre incapacidade laboral previdenciária e invalidez contratual; f) os efeitos de eventual concausa ou agravamento de condição degenerativa; g) a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do capital; h) a existência e a extensão de eventual responsabilidade da corretora; i) a possibilidade de incidência da apólice contratada após a ocorrência do acidente; j) os critérios de correção monetária e juros de mora em eventual condenação. 8. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica possui natureza consumerista. Nos termos dos arts. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1.º, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório deve considerar a vulnerabilidade técnica da consumidora e a maior facilidade das fornecedoras para produzir documentos relativos à contratação, às condições do seguro, às informações prestadas e à regulação do sinistro. A inversão, contudo, é parcial e não dispensa a autora de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente a existência das lesões, sua extensão, sua permanência e o nexo causal com o acidente narrado. Assim, à autora incumbe demonstrar: a) a ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes; b) a existência, extensão e permanência das sequelas; c) o nexo causal entre o acidente e a invalidez alegada; d) o preenchimento dos elementos fáticos constitutivos da cobertura securitária. À MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. incumbe demonstrar: a) o inteiro teor das condições contratuais vigentes na data da contratação e do acidente; b) a entrega ou disponibilização prévia e adequada dessas condições à autora; c) a clareza e o destaque das cláusulas limitativas invocadas; d) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado; e) os elementos técnicos e documentais que embasaram a negativa administrativa; f) o capital segurado vigente na data do acidente. À CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. incumbe demonstrar: a) a extensão de sua participação na contratação; b) as informações e documentos entregues à consumidora; c) o cumprimento dos deveres de orientação, informação e encaminhamento dos documentos relativos ao seguro e ao sinistro. A inversão não dispensa a autora de participar da perícia nem transforma a aposentadoria previdenciária em prova absoluta do risco securitário. 9. Da prova pericial A prova pericial é pertinente, necessária e diretamente relacionada aos pontos controvertidos. Defiro, portanto, a realização de perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, preferencialmente com experiência em perícias relacionadas à coluna vertebral. Nomeio a Perita Médica LAURA SOUZA JULIANO para atuar no feito, de acordo com a listagem existente da consulta ao CAJU — Cadastro de Auxiliares da Justiça, ficando esta, desde já, nomeada para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. A perícia deverá considerar todos os documentos médicos juntados, inclusive o laudo produzido na Justiça Federal, sem ficar vinculada às suas conclusões. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) Quais são as patologias, lesões e sequelas atualmente apresentadas pela autora? b) Quais elementos clínicos, exames de imagem e documentos objetivos sustentam o diagnóstico? c) A autora apresenta sequelas decorrentes da queda ocorrida em novembro de 2021? Em caso positivo, descrevê-las detalhadamente. d) O quadro possui origem exclusivamente traumática, exclusivamente degenerativa ou etiologia mista? e) Caso haja componente degenerativo, é possível distinguir a repercussão funcional causada pela degeneração daquela decorrente do acidente? f) O acidente atuou como causa, concausa, fator de agravamento ou simples ocasião para manifestação de doença preexistente? g) Há nexo causal médico direto entre a queda e as limitações atuais? Esclarecer os fundamentos. h) As lesões encontram-se consolidadas? Em caso positivo, desde quando? i) Foram concluídos os tratamentos médicos indicados ou ainda existem recursos terapêuticos relevantes, inclusive cirurgia, capazes de modificar o quadro? j) A autora apresenta perda ou impotência funcional de algum membro ou órgão? Qual? k) A eventual perda ou impotência funcional é parcial ou total? l) A limitação é temporária ou permanente? m) Existe possibilidade razoável de recuperação ou reabilitação, considerados os recursos terapêuticos atualmente disponíveis? n) A autora está incapacitada para sua atividade habitual de técnica de enfermagem? o) A autora possui capacidade para exercer outras atividades laborais compatíveis com sua idade, escolaridade e limitações físicas? p) A incapacidade laboral, caso existente, corresponde também à perda ou impotência funcional definitiva e total de membro ou órgão, ou se restringe à capacidade profissional? q) A autora preserva autonomia para os atos ordinários da vida diária? r) Sob o aspecto estritamente médico, as sequelas constatadas correspondem às situações funcionais descritas nas condições especiais da cobertura IPTA juntadas aos autos? s) Qual a data provável de início da incapacidade e qual a data em que eventual sequela permanente pôde ser considerada consolidada? t) Há elementos objetivos que permitam afirmar que a incapacidade decorre direta e exclusivamente do acidente? Justificar. u) Há necessidade de exames complementares ou acesso a prontuários hospitalares para conclusão da perícia? v) Prestar outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia. 10. Diante do exposto: I. Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva da CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA., sem prejuízo de posterior análise, no mérito, acerca da existência ou não de responsabilidade material da corré. II. Afasto o julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de produção de prova técnica. III. Admito o laudo produzido nos autos n.º 5003905-46.2024.4.04.7013 como prova emprestada, com valor documental nestes autos, sem caráter vinculante e sem prejuízo da perícia a ser realizada sob contraditório neste processo. IV. Defiro parcialmente a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos documentos contratuais, condições gerais e especiais do seguro, informações prestadas à consumidora, procedimento administrativo de regulação do sinistro e elementos que embasaram a negativa administrativa. V. Determino que as rés, no prazo comum de 15 dias, apresentem, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) a proposta de contratação e o termo de adesão; b) o bilhete, as condições gerais, especiais e limitativas vigentes à época da contratação e do acidente; c) a comprovação da entrega ou disponibilização prévia e adequada desses documentos à autora; d) o processo administrativo integral de regulação do sinistro, incluindo relatórios médicos, pareceres técnicos, comunicações e fundamentos da negativa; e) o histórico dos capitais segurados e dos prêmios pagos; f) os documentos relativos à atuação da corretora na contratação, na prestação de informações e na comunicação do sinistro. VI. Defiro à autora a juntada de documentos médicos complementares no prazo de 15 dias. VII. Quanto ao pedido de expedição de ofícios a hospitais, deverá a autora, no mesmo prazo, individualizar: a) a instituição destinatária; b) o período do atendimento; c) os documentos pretendidos; d) a pertinência concreta da diligência para a perícia. A ausência de individualização implicará indeferimento da diligência genérica, sem prejuízo de eventual solicitação fundamentada pela perita. VIII. Defiro a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia e traumatologia, preferencialmente com experiência em perícias relacionadas à coluna vertebral. IX. Nomeio a Perita Médica LAURA SOUZA JULIANO, cadastrada no CAJU, para atuar no feito, ficando desde já nomeada para assumir o encargo, sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. X. Intime-se a perita nomeada para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, ressalvada a incidência da gratuidade da justiça deferida à autora e a disciplina do art. 95 do Código de Processo Civil. XI. Após a manifestação da perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: a) apresentarem quesitos complementares; b) indicarem assistentes técnicos; c) arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita; d) manifestarem-se sobre a proposta de honorários, se apresentada. XII. Resolvida a questão relativa aos honorários, designe-se data para o exame pericial, intimando-se pessoalmente a autora para comparecimento, munida de documentos médicos, exames de imagem e demais elementos clínicos de que disponha. XIII. A perícia deverá considerar todos os documentos médicos juntados aos autos, inclusive o laudo produzido perante a Justiça Federal, sem ficar vinculada às suas conclusões. XIV. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização do exame. XV. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres de assistentes técnicos. XVI. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, cuja necessidade será examinada após a produção da prova pericial. XVII. Nos termos do art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento no prazo comum de 5 dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito