0000280-69.2024.8.16.0046
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Arapoti
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-69.2024.8.16.0046 Processo: 0000280-69.2024.8.16.0046 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LEONILDA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por LEONILDA PEREIRA DOS SANTOS em face de seu irmão ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS. A requerente sustenta que o requerido, após sofrer acidente vascular cerebral, passou a apresentar limitações físicas e cognitivas que o impedem de administrar autonomamente seus interesses, necessitando de auxílio permanente. A petição inicial foi instruída com documentos médicos que indicam sequelas de acidente vascular cerebral, diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, além de redução da mobilidade e dependência para atividades cotidianas. Em decisão inicial, foi deferida a tutela provisória e nomeada a autora curadora provisória do requerido (mov. 13.1). Realizou-se audiência de entrevista (mov. 33.1). Em seguida, foi apresentada contestação pelo curador especial nomeado (mov. 52.1), e o Juízo determinou a realização de perícia médica (mov. 54.1). O laudo pericial juntado no mov. 67.1 registrou sequelas de acidente vascular cerebral (CID-10 I69.4), associadas a quadro demencial, além de diabetes mellitus não insulinodependente (CID-10 E11) e hipertensão arterial primária (CID-10 I10). No exame mental, o perito constatou desorientação, memória e crítica prejudicadas, alteração da linguagem e da psicomotricidade. Concluiu que o requerido se encontra permanentemente incapacitado para exercer pessoalmente atos negociais e patrimoniais, sem possibilidade de reversão do quadro. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a instituição da curatela em favor da requerente, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Requereu, ainda, a prestação anual de contas, a observância dos deveres de promoção da autonomia do curatelado, a formalização do compromisso e as providências de registro e publicidade previstas em lei (mov. 82.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. O requerido foi citado, entrevistado e assistido por curador especial; houve produção de prova pericial e intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Não há nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. 2. Da necessidade de curatela Nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, sujeita-se à curatela a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade, sendo sua incapacidade relativa aos atos e à forma de exercício definidos judicialmente. No caso concreto, a prova técnica é suficiente e conclusiva. O requerido, atualmente idoso e usuário de cadeira de rodas, apresenta sequelas neurológicas de acidente vascular cerebral e quadro demencial. Durante a avaliação pericial, foram observadas desorientação, memória prejudicada, crítica comprometida, alteração da linguagem e psicomotricidade significativamente reduzida. O perito respondeu que o examinando não possui condições de exercer autonomamente os atos da vida civil submetidos à análise e fixou a incapacidade como permanente e irreversível. A conclusão pericial converge com os documentos médicos e com os demais elementos do processo. Está demonstrado, portanto, que ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS não dispõe de autonomia suficiente para a gestão segura de bens, valores, benefícios e negócios, circunstância que justifica a instituição de curatela como medida de proteção. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CURATELA PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. POSSIBILIDADE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004852-38.2012.8.16.0095 - Irati - Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins - j. 17.02.2020). Esse entendimento, todavia, não conduz automaticamente à supressão de direitos existenciais. A extensão do encargo depende da prova de cada processo. Aqui, o próprio laudo delimitou a incapacidade aos atos negociais e patrimoniais, e é dentro desse limite que a curatela deve ser fixada. 3. Do regime jurídico e dos limites da curatela A Lei nº 13.146/2015 alterou o regime jurídico das incapacidades e assegurou à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e, em regra, limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). O art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 exclui expressamente do alcance da curatela os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, a circunstância de o requerido necessitar de auxílio cotidiano não autoriza restrição genérica de sua personalidade ou de seus direitos existenciais. A orientação mais recente do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a necessidade de delimitação objetiva: “A curatela da pessoa com deficiência, após o advento da Lei Federal nº 13.146/2015, deve ser fixada como medida excepcional e proporcional, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. [...] É vedada a declaração genérica de incapacidade para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, devendo ser preservados os direitos existenciais da pessoa curatelada.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028558-58.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Des. Fabio Luis Franco - j. 09.04.2026). Por conseguinte, a curatela abrangerá a administração e a prática de atos patrimoniais e negociais, incluindo o recebimento e a gestão de aposentadoria, benefícios previdenciários ou assistenciais e demais rendas; a movimentação de contas bancárias; o pagamento de despesas; a celebração de contratos de conteúdo econômico; e a aquisição, alienação ou oneração de bens, sempre no interesse do curatelado e com prévia autorização judicial quando exigida por lei. 4. Da escolha da curadora O art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. A requerente é irmã do requerido, já exerce sua curatela provisória e, conforme os elementos dos autos, é responsável por seus cuidados há vários anos. Não há notícia de fato que desabone sua idoneidade ou indique conflito de interesses. A jurisprudência pátria reconhece que a curatela deve ser deferida como medida protetiva, em benefício da pessoa curatelada, e não como restrição arbitrária (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC 821092-4 - Rel. Des. Luiz Lopes - j. 29.09.2011; TJMG - AC 1.0028.10.000219-6/001 - Rel. Des. Peixoto Henriques - j. 10.06.2014). Mostra-se adequada, portanto, a nomeação definitiva de LEONILDA PEREIRA DOS SANTOS, que deverá exercer o encargo com diligência, transparência e exclusiva atenção aos interesses do irmão. 5. Do parecer ministerial e da prestação de contas O parecer do Ministério Público deve ser acolhido. A manifestação examinou os elementos probatórios, reconheceu a necessidade da medida e propôs limites compatíveis com a legislação vigente. Não há nestes autos fundamento suficiente para dispensar a prestação de contas. Além de o Ministério Público ter requerido expressamente a providência, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece o dever anual de prestar contas da administração. A curadora deverá, assim, conservar documentos, recibos e comprovantes das receitas e despesas realizadas em nome ou em benefício do curatelado e apresentar balanço anual ao Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nos arts. 755 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para instituir a curatela de ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS. Declaro o requerido relativamente incapaz de exercer, sem assistência ou representação adequada, conforme a natureza do ato, os atos de conteúdo patrimonial e negocial, em razão das sequelas neurológicas e do quadro demencial descritos na perícia. Nomeio como curadora definitiva sua irmã, LEONILDA PEREIRA DOS SANTOS, que deverá exercer o encargo no exclusivo interesse do curatelado, ficando mantida a curatela provisória até a assinatura do termo definitivo. Fixo os limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo a representação ou assistência do curatelado, conforme o caso, para receber e administrar aposentadoria, benefícios previdenciários ou assistenciais e outras rendas; movimentar contas bancárias; pagar despesas; celebrar contratos de conteúdo econômico; adquirir, alienar ou onerar bens; e praticar os demais atos de gestão e disposição patrimonial, observada a necessidade de prévia autorização judicial nas hipóteses legais. Preservo a capacidade do curatelado para os demais atos da vida civil, especialmente os de natureza existencial e personalíssima, inclusive aqueles relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à convivência familiar e comunitária e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que a curadora preste compromisso no prazo legal, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, e apresente anualmente as contas da administração, acompanhadas do respectivo balanço e dos documentos comprobatórios, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 759 do Código de Processo Civil. A curadora deverá buscar, na medida do possível, tratamento e apoio adequados à conquista e à preservação da autonomia do curatelado, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil. Fica ciente de que poderá requerer o levantamento total ou parcial da curatela se cessar ou se modificar a causa que a determinou, conforme o art. 756 do mesmo diploma. Inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e promovam-se as publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo constar do edital o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela, seus limites e os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Expeçam-se os ofícios e o termo de curatela necessários. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da natureza do feito. Proceda-se ao pagamento do perito, conforme decisão de mov. 54.1. Fixo como honorários advocatícios para o Dr. Fabiano Diógenes Nunes Çar, OAB-PR 43.075, nomeado curador especial para a defesa do requerido, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, que será pago pelo Estado do Paraná, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. Servirá a presente sentença, por cópia digital, como certidão de honorários, resguardando-se o sigilo inerente à natureza do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, data e hora do sistema. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS
Autor LEONILDA PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA APARECIDA PEREIRA MACHADO
OAB: 116033/PR
FABIANO DIÓGENES NUNES ÇAR
OAB: 43075/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-69.2024.8.16.0046 Processo: 0000280-69.2024.8.16.0046 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LEONILDA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por LEONILDA PEREIRA DOS SANTOS em face de seu irmão ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS. A requerente sustenta que o requerido, após sofrer acidente vascular cerebral, passou a apresentar limitações físicas e cognitivas que o impedem de administrar autonomamente seus interesses, necessitando de auxílio permanente. A petição inicial foi instruída com documentos médicos que indicam sequelas de acidente vascular cerebral, diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, além de redução da mobilidade e dependência para atividades cotidianas. Em decisão inicial, foi deferida a tutela provisória e nomeada a autora curadora provisória do requerido (mov. 13.1). Realizou-se audiência de entrevista (mov. 33.1). Em seguida, foi apresentada contestação pelo curador especial nomeado (mov. 52.1), e o Juízo determinou a realização de perícia médica (mov. 54.1). O laudo pericial juntado no mov. 67.1 registrou sequelas de acidente vascular cerebral (CID-10 I69.4), associadas a quadro demencial, além de diabetes mellitus não insulinodependente (CID-10 E11) e hipertensão arterial primária (CID-10 I10). No exame mental, o perito constatou desorientação, memória e crítica prejudicadas, alteração da linguagem e da psicomotricidade. Concluiu que o requerido se encontra permanentemente incapacitado para exercer pessoalmente atos negociais e patrimoniais, sem possibilidade de reversão do quadro. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a instituição da curatela em favor da requerente, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Requereu, ainda, a prestação anual de contas, a observância dos deveres de promoção da autonomia do curatelado, a formalização do compromisso e as providências de registro e publicidade previstas em lei (mov. 82.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. O requerido foi citado, entrevistado e assistido por curador especial; houve produção de prova pericial e intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Não há nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. 2. Da necessidade de curatela Nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, sujeita-se à curatela a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade, sendo sua incapacidade relativa aos atos e à forma de exercício definidos judicialmente. No caso concreto, a prova técnica é suficiente e conclusiva. O requerido, atualmente idoso e usuário de cadeira de rodas, apresenta sequelas neurológicas de acidente vascular cerebral e quadro demencial. Durante a avaliação pericial, foram observadas desorientação, memória prejudicada, crítica comprometida, alteração da linguagem e psicomotricidade significativamente reduzida. O perito respondeu que o examinando não possui condições de exercer autonomamente os atos da vida civil submetidos à análise e fixou a incapacidade como permanente e irreversível. A conclusão pericial converge com os documentos médicos e com os demais elementos do processo. Está demonstrado, portanto, que ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS não dispõe de autonomia suficiente para a gestão segura de bens, valores, benefícios e negócios, circunstância que justifica a instituição de curatela como medida de proteção. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CURATELA PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. POSSIBILIDADE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004852-38.2012.8.16.0095 - Irati - Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins - j. 17.02.2020). Esse entendimento, todavia, não conduz automaticamente à supressão de direitos existenciais. A extensão do encargo depende da prova de cada processo. Aqui, o próprio laudo delimitou a incapacidade aos atos negociais e patrimoniais, e é dentro desse limite que a curatela deve ser fixada. 3. Do regime jurídico e dos limites da curatela A Lei nº 13.146/2015 alterou o regime jurídico das incapacidades e assegurou à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e, em regra, limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). O art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 exclui expressamente do alcance da curatela os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, a circunstância de o requerido necessitar de auxílio cotidiano não autoriza restrição genérica de sua personalidade ou de seus direitos existenciais. A orientação mais recente do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a necessidade de delimitação objetiva: “A curatela da pessoa com deficiência, após o advento da Lei Federal nº 13.146/2015, deve ser fixada como medida excepcional e proporcional, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. [...] É vedada a declaração genérica de incapacidade para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, devendo ser preservados os direitos existenciais da pessoa curatelada.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028558-58.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Des. Fabio Luis Franco - j. 09.04.2026). Por conseguinte, a curatela abrangerá a administração e a prática de atos patrimoniais e negociais, incluindo o recebimento e a gestão de aposentadoria, benefícios previdenciários ou assistenciais e demais rendas; a movimentação de contas bancárias; o pagamento de despesas; a celebração de contratos de conteúdo econômico; e a aquisição, alienação ou oneração de bens, sempre no interesse do curatelado e com prévia autorização judicial quando exigida por lei. 4. Da escolha da curadora O art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil determina que a curatela seja atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. A requerente é irmã do requerido, já exerce sua curatela provisória e, conforme os elementos dos autos, é responsável por seus cuidados há vários anos. Não há notícia de fato que desabone sua idoneidade ou indique conflito de interesses. A jurisprudência pátria reconhece que a curatela deve ser deferida como medida protetiva, em benefício da pessoa curatelada, e não como restrição arbitrária (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC 821092-4 - Rel. Des. Luiz Lopes - j. 29.09.2011; TJMG - AC 1.0028.10.000219-6/001 - Rel. Des. Peixoto Henriques - j. 10.06.2014). Mostra-se adequada, portanto, a nomeação definitiva de LEONILDA PEREIRA DOS SANTOS, que deverá exercer o encargo com diligência, transparência e exclusiva atenção aos interesses do irmão. 5. Do parecer ministerial e da prestação de contas O parecer do Ministério Público deve ser acolhido. A manifestação examinou os elementos probatórios, reconheceu a necessidade da medida e propôs limites compatíveis com a legislação vigente. Não há nestes autos fundamento suficiente para dispensar a prestação de contas. Além de o Ministério Público ter requerido expressamente a providência, o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece o dever anual de prestar contas da administração. A curadora deverá, assim, conservar documentos, recibos e comprovantes das receitas e despesas realizadas em nome ou em benefício do curatelado e apresentar balanço anual ao Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nos arts. 755 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para instituir a curatela de ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS. Declaro o requerido relativamente incapaz de exercer, sem assistência ou representação adequada, conforme a natureza do ato, os atos de conteúdo patrimonial e negocial, em razão das sequelas neurológicas e do quadro demencial descritos na perícia. Nomeio como curadora definitiva sua irmã, LEONILDA PEREIRA DOS SANTOS, que deverá exercer o encargo no exclusivo interesse do curatelado, ficando mantida a curatela provisória até a assinatura do termo definitivo. Fixo os limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo a representação ou assistência do curatelado, conforme o caso, para receber e administrar aposentadoria, benefícios previdenciários ou assistenciais e outras rendas; movimentar contas bancárias; pagar despesas; celebrar contratos de conteúdo econômico; adquirir, alienar ou onerar bens; e praticar os demais atos de gestão e disposição patrimonial, observada a necessidade de prévia autorização judicial nas hipóteses legais. Preservo a capacidade do curatelado para os demais atos da vida civil, especialmente os de natureza existencial e personalíssima, inclusive aqueles relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à convivência familiar e comunitária e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Determino que a curadora preste compromisso no prazo legal, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, e apresente anualmente as contas da administração, acompanhadas do respectivo balanço e dos documentos comprobatórios, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 759 do Código de Processo Civil. A curadora deverá buscar, na medida do possível, tratamento e apoio adequados à conquista e à preservação da autonomia do curatelado, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil. Fica ciente de que poderá requerer o levantamento total ou parcial da curatela se cessar ou se modificar a causa que a determinou, conforme o art. 756 do mesmo diploma. Inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e promovam-se as publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo constar do edital o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela, seus limites e os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Expeçam-se os ofícios e o termo de curatela necessários. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da natureza do feito. Proceda-se ao pagamento do perito, conforme decisão de mov. 54.1. Fixo como honorários advocatícios para o Dr. Fabiano Diógenes Nunes Çar, OAB-PR 43.075, nomeado curador especial para a defesa do requerido, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, que será pago pelo Estado do Paraná, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. Servirá a presente sentença, por cópia digital, como certidão de honorários, resguardando-se o sigilo inerente à natureza do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, data e hora do sistema. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto