0000280-59.2021.8.16.0051
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-59.2021.8.16.0051 Processo: 0000280-59.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Barbosa Ferraz/PR DECISÃO 1. A parte exequente requer o reconhecimento do cumprimento parcial da obrigação de fazer, sustentando que a executada comprovou apenas a aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sem a demonstração do efetivo cumprimento integral da obrigação imposta no título executivo judicial. Requer, ainda, o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de liquidação de sentença, para apuração da indenização correspondente aos danos ambientais irrecuperáveis (mov. 237.1). É o breve relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que restou comprovada apenas a aprovação do PRAD, providência que, embora constitua etapa relevante para o cumprimento da obrigação de fazer, não se confunde com a efetiva recuperação da área degradada, tampouco demonstra o integral adimplemento da obrigação fixada no título executivo. Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, é possível reconhecer apenas o cumprimento parcial da obrigação de fazer, permanecendo hígida a necessidade de apuração da eventual parcela remanescente da obrigação e dos danos ambientais irrecuperáveis, em observância ao princípio da reparação integral do dano ambiental. 2.1. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o cumprimento da obrigação de fazer, reconhecendo que a aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) representa apenas o cumprimento parcial do título executivo. 3. Em consequência, determino o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de liquidação de sentença, para apuração do valor devido a título de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis eventualmente remanescentes. 3.1. Assim, dou início à LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO nos termos do art. 509, inciso I, e art. 512, ambos do Código de Processo Civil. 3.2. Para os fins de liquidação da sentença, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito engenheiro ambiental por meio do sistema CAJU. 3.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). 3.4. Intime-se o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 3.5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se (art. 465, §3º, do CPC). 3.6. Concordando com os valores, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor dos honorários e, em seguida, comunique o perito para que inicie os trabalhos. 3.6.1. Nesse ponto, ressalto que a parte ré, vencida no processo de conhecimento, responde pela antecipação dos honorários periciais na liquidação por arbitramento, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.147.357-MG). 3.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 3.8. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários (art. 465, §4º, do CPC). 3.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 3.10. Havendo fundadas irresignações das partes em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.10.1. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, em 10 (dez) dias. 3.11. Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação e, se for o caso, homologação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE BARBOSA FERRAZ/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-59.2021.8.16.0051 Processo: 0000280-59.2021.8.16.0051 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Barbosa Ferraz/PR DECISÃO 1. A parte exequente requer o reconhecimento do cumprimento parcial da obrigação de fazer, sustentando que a executada comprovou apenas a aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sem a demonstração do efetivo cumprimento integral da obrigação imposta no título executivo judicial. Requer, ainda, o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de liquidação de sentença, para apuração da indenização correspondente aos danos ambientais irrecuperáveis (mov. 237.1). É o breve relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que restou comprovada apenas a aprovação do PRAD, providência que, embora constitua etapa relevante para o cumprimento da obrigação de fazer, não se confunde com a efetiva recuperação da área degradada, tampouco demonstra o integral adimplemento da obrigação fixada no título executivo. Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, é possível reconhecer apenas o cumprimento parcial da obrigação de fazer, permanecendo hígida a necessidade de apuração da eventual parcela remanescente da obrigação e dos danos ambientais irrecuperáveis, em observância ao princípio da reparação integral do dano ambiental. 2.1. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o cumprimento da obrigação de fazer, reconhecendo que a aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) representa apenas o cumprimento parcial do título executivo. 3. Em consequência, determino o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de liquidação de sentença, para apuração do valor devido a título de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis eventualmente remanescentes. 3.1. Assim, dou início à LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO nos termos do art. 509, inciso I, e art. 512, ambos do Código de Processo Civil. 3.2. Para os fins de liquidação da sentença, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito engenheiro ambiental por meio do sistema CAJU. 3.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). 3.4. Intime-se o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 3.5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se (art. 465, §3º, do CPC). 3.6. Concordando com os valores, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor dos honorários e, em seguida, comunique o perito para que inicie os trabalhos. 3.6.1. Nesse ponto, ressalto que a parte ré, vencida no processo de conhecimento, responde pela antecipação dos honorários periciais na liquidação por arbitramento, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.147.357-MG). 3.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 3.8. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários (art. 465, §4º, do CPC). 3.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 3.10. Havendo fundadas irresignações das partes em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.10.1. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, em 10 (dez) dias. 3.11. Em seguida, façam os autos conclusos para apreciação e, se for o caso, homologação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito