0000280-55.2025.8.26.0111
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajuru - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000280-55.2025.8.26.0111 (processo principal 1000603-77.2024.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Matildes Barbosa da Cruz - Banco Agibank S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A. e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 168/184, elaborado pela perita judicial Vera Lúcia Borges, para fixar o valor definitivo do débito exequendo em: a) R$ 66.630,88 (sessenta e seis mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), posicionado para o mês de março de 2025 (data de referência dos cálculos da exequente), composto por R$ 55.525,74 de crédito principal da exequente e R$ 11.105,15 de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; ou, alternativamente, b) R$ 78.037,24 (setenta e oito mil, trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), posicionado para o mês de junho de 2026 (data de elaboração do laudo pericial), composto por R$ 65.031,03 de crédito principal da exequente e R$ 13.006,21 de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Os valores deverão ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros moratórios legais, conforme os parâmetros definidos no laudo pericial, até a data do efetivo e integral pagamento. Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, determino a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ora homologado, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a ser apurado em simples cálculo aritmético pela exequente. Em cumprimento ao pedido da perita judicial às fls. 167, determino a adoção dos seguintes encaminhamentos: a) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita Vera Lúcia Borges para o levantamento dos honorários periciais depositados pelo executado às fls. 152/153, no valor de R$ 691,56, devendo a serventia providenciar a conferência do formulário eletrônico apresentado; b) Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando a realização do trabalho pericial a contento e solicitando a liberação dos honorários periciais reservados sob a cota-parte da exequente, no valor de R$ 333,18, conforme o ofício de reserva de fls. 166. Providencie a serventia a regularização do cadastro processual para que conste exclusivamente como patrono do executado o Dr. Peterson dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o nº 336.353, excluindo-se o antigo patrono, conforme expressamente requerido às fls. 110/111 e fls. 150. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento integral do débito homologado, acrescido das penalidades do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, fica a exequente autorizada a requerer as medidas constritivas cabíveis para a satisfação de seu crédito, inclusive pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE LEAL (OAB 363366/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Autor MATILDES BARBOSA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
ANDRE LEAL
OAB: 363366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000280-55.2025.8.26.0111 (processo principal 1000603-77.2024.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Matildes Barbosa da Cruz - Banco Agibank S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A. e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 168/184, elaborado pela perita judicial Vera Lúcia Borges, para fixar o valor definitivo do débito exequendo em: a) R$ 66.630,88 (sessenta e seis mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), posicionado para o mês de março de 2025 (data de referência dos cálculos da exequente), composto por R$ 55.525,74 de crédito principal da exequente e R$ 11.105,15 de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; ou, alternativamente, b) R$ 78.037,24 (setenta e oito mil, trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), posicionado para o mês de junho de 2026 (data de elaboração do laudo pericial), composto por R$ 65.031,03 de crédito principal da exequente e R$ 13.006,21 de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Os valores deverão ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros moratórios legais, conforme os parâmetros definidos no laudo pericial, até a data do efetivo e integral pagamento. Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, determino a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ora homologado, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a ser apurado em simples cálculo aritmético pela exequente. Em cumprimento ao pedido da perita judicial às fls. 167, determino a adoção dos seguintes encaminhamentos: a) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita Vera Lúcia Borges para o levantamento dos honorários periciais depositados pelo executado às fls. 152/153, no valor de R$ 691,56, devendo a serventia providenciar a conferência do formulário eletrônico apresentado; b) Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando a realização do trabalho pericial a contento e solicitando a liberação dos honorários periciais reservados sob a cota-parte da exequente, no valor de R$ 333,18, conforme o ofício de reserva de fls. 166. Providencie a serventia a regularização do cadastro processual para que conste exclusivamente como patrono do executado o Dr. Peterson dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o nº 336.353, excluindo-se o antigo patrono, conforme expressamente requerido às fls. 110/111 e fls. 150. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento integral do débito homologado, acrescido das penalidades do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, fica a exequente autorizada a requerer as medidas constritivas cabíveis para a satisfação de seu crédito, inclusive pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE LEAL (OAB 363366/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)