0000280-23.2024.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palotina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-23.2024.8.16.0126 Processo: 0000280-23.2024.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.480,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE RAMOS DOS SANTOS ROCHA OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA TATIANE DE OLIVEIRA ROCHA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por JOSE RAMOS DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO PAN S/A. Narra a inicial que a parte autora é aposentada, recebendo benefício previdenciário NB 32/020.502.585-4 o qual é depositado no banco Bradesco, sendo a conta corrente nº 0850005-3 da Agência 6323. Aduz que constatou que havia empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 10.754,69, contrato 329520383-4, com desconto mensal no valor de R$ 195,54, sem qualquer autorização para tanto, alegando ser vítima de fraude. Assim, requereu em sede de tutela antecipada, a suspensão dos débitos realizados pela parte ré, até o julgamento da presente demanda. Ademais, pugnou pela condenação da parte ré à devolução em dobro das parcelas já descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 12.1 deferiu o pedido de antecipação de tutela e recebeu a petição inicial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 37.1 alegando, em síntese, a adequada contratação entre as partes, tal como a inexistência de comprovação da ocorrência de fraude e ato ilícito, inexistência de defeito na prestação de serviço. Fez considerações acerca da ausência de configuração de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no mov. 43. A decisão de mov. 51.1, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado na seq. 154, e homologado na seq. 173. As partes apresentaram alegações finais (seq. 176 e 177). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi celebrado de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza, porém, o laudo pericial juntado (mov. 154) comprovou que a assinatura constante no contrato firmado entre as partes era falsa. Nesse sentido, a alegação autoral de que desconhece a contração do empréstimo consignado é bastante verossímil, pois afirmou veementemente na inicial que não efetuou a referida contratação. Certo é que o diploma processual civil vigente estabeleceu que "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento" consoante disposição do artigo 429, II, do CPC. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Desse modo, para afastar a pretensão inicial, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, mas nada de concreto apresentou ou comprovou nos autos, deixando de produzir qualquer prova, circunstâncias que esvaziam por completo a consistência de suas alegações e deixam entrever, de maneira absolutamente inequívoca, sua responsabilidade pelos descontos no benefício previdenciário da autora. Da mesma forma, denota-se que o laudo pericial comprovou que as assinaturas constantes no contrato eram falsas, motivo pelo qual, as alegações da parte autora merecem acolhimento. Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.” (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Sendo assim, deve a relação jurídica impugnada ser declarada inexistente, devendo o réu ser obrigado a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, restituindo assim as partes ao estado anterior. Verifica-se que não há necessidade de determinar qualquer devolução pela parte autora, pois conforme próprio comprovante de transferência da parte ré, a quantia foi encaminhada para conta bancária de terceiro (mov. 47.2). Quanto aos danos morais, é caso de procedência, pois comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, sendo sua responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), o desconto de valores indevidos é ato ilícito que, sem dúvida, causa sofrimento e angústia capaz de ensejar a reparação pelos danos morais sofridos. Não se trata o caso dos autos, portanto, de simples aborrecimentos. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012187-79.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.08.2021). No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. Assim, caracterizado o dano moral, considerando o potencial econômico da parte ré e o caráter punitivo da reparação dessa natureza, no sentido de se desestimular a prática de novos atos lesivos, bem como atentando para não se proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, de modo a tornar financeiramente compensatório o prejuízo moral sofrido, sem se esquecer, ainda, da gravidade do dano causado e do grau de culpa da parte ré na prática do ilícito (especialmente porque teve a oportunidade de resolver a questão administrativamente quando acionada), fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor minimamente suficiente a não despertar nela o sentimento de que economicamente vale a pena o descaso com os consumidores em geral. 3. Dispositivo Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (mov. 12.1); b) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia dobrada dos valores que foram descontados do benefício do autor. Os danos materiais deverão ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir da data do evento danoso até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905 /2024), e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatido o percentual da correção monetária, em razão da vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). c) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tal verba deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir desta decisão, e juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. Sucumbente integralmente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JOSE RAMOS DOS SANTOS ROCHA
Autor OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA
Autor TATIANE DE OLIVEIRA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
MARCOS VINICIUS BARBOSA
OAB: 78794/PR
JULIANA ALVES BALDI
OAB: 53073/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-23.2024.8.16.0126 Processo: 0000280-23.2024.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.480,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE RAMOS DOS SANTOS ROCHA OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA TATIANE DE OLIVEIRA ROCHA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por JOSE RAMOS DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO PAN S/A. Narra a inicial que a parte autora é aposentada, recebendo benefício previdenciário NB 32/020.502.585-4 o qual é depositado no banco Bradesco, sendo a conta corrente nº 0850005-3 da Agência 6323. Aduz que constatou que havia empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 10.754,69, contrato 329520383-4, com desconto mensal no valor de R$ 195,54, sem qualquer autorização para tanto, alegando ser vítima de fraude. Assim, requereu em sede de tutela antecipada, a suspensão dos débitos realizados pela parte ré, até o julgamento da presente demanda. Ademais, pugnou pela condenação da parte ré à devolução em dobro das parcelas já descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 12.1 deferiu o pedido de antecipação de tutela e recebeu a petição inicial. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 37.1 alegando, em síntese, a adequada contratação entre as partes, tal como a inexistência de comprovação da ocorrência de fraude e ato ilícito, inexistência de defeito na prestação de serviço. Fez considerações acerca da ausência de configuração de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no mov. 43. A decisão de mov. 51.1, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado na seq. 154, e homologado na seq. 173. As partes apresentaram alegações finais (seq. 176 e 177). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Fundamentação A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi celebrado de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza, porém, o laudo pericial juntado (mov. 154) comprovou que a assinatura constante no contrato firmado entre as partes era falsa. Nesse sentido, a alegação autoral de que desconhece a contração do empréstimo consignado é bastante verossímil, pois afirmou veementemente na inicial que não efetuou a referida contratação. Certo é que o diploma processual civil vigente estabeleceu que "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento" consoante disposição do artigo 429, II, do CPC. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Desse modo, para afastar a pretensão inicial, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, mas nada de concreto apresentou ou comprovou nos autos, deixando de produzir qualquer prova, circunstâncias que esvaziam por completo a consistência de suas alegações e deixam entrever, de maneira absolutamente inequívoca, sua responsabilidade pelos descontos no benefício previdenciário da autora. Da mesma forma, denota-se que o laudo pericial comprovou que as assinaturas constantes no contrato eram falsas, motivo pelo qual, as alegações da parte autora merecem acolhimento. Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.” (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Sendo assim, deve a relação jurídica impugnada ser declarada inexistente, devendo o réu ser obrigado a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, restituindo assim as partes ao estado anterior. Verifica-se que não há necessidade de determinar qualquer devolução pela parte autora, pois conforme próprio comprovante de transferência da parte ré, a quantia foi encaminhada para conta bancária de terceiro (mov. 47.2). Quanto aos danos morais, é caso de procedência, pois comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, sendo sua responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), o desconto de valores indevidos é ato ilícito que, sem dúvida, causa sofrimento e angústia capaz de ensejar a reparação pelos danos morais sofridos. Não se trata o caso dos autos, portanto, de simples aborrecimentos. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012187-79.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.08.2021). No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. Assim, caracterizado o dano moral, considerando o potencial econômico da parte ré e o caráter punitivo da reparação dessa natureza, no sentido de se desestimular a prática de novos atos lesivos, bem como atentando para não se proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, de modo a tornar financeiramente compensatório o prejuízo moral sofrido, sem se esquecer, ainda, da gravidade do dano causado e do grau de culpa da parte ré na prática do ilícito (especialmente porque teve a oportunidade de resolver a questão administrativamente quando acionada), fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor minimamente suficiente a não despertar nela o sentimento de que economicamente vale a pena o descaso com os consumidores em geral. 3. Dispositivo Ante o exposto, e considerando o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (mov. 12.1); b) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia dobrada dos valores que foram descontados do benefício do autor. Os danos materiais deverão ser corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir da data do evento danoso até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905 /2024), e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatido o percentual da correção monetária, em razão da vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). c) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tal verba deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir desta decisão, e juros de mora pela taxa Selic, abatido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. Sucumbente integralmente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito