0000280-12.2023.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-12.2023.8.16.0044 Processo: 0000280-12.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.801,26 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Executado(s): CLAUDINEI RODRIGUES DA ROCHA - ME CLAUDINEI RODRIGUES ROCHA ELISANGELA CRISTINA GOMES ROCHA DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de suspensão formulado pela parte executada no seq. 170.1, oportunidade em que afirma que a juntada de laudo pericial produzido nos autos da ação revisional n. 0003970-83.2022.8.16.0044 teria evidenciado a inexistência do débito executado e a existência de saldo credor em seu favor, sustentando, em razão desse fato superveniente, a perda da liquidez, certeza e exigibilidade do título, a ocorrência de prejudicialidade externa e a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, razão pela qual requer a suspensão da presente execução e dos atos constritivos até o julgamento definitivo da demanda revisional. Decido. No caso, o pedido de suspensão da presente execução não comporta acolhimento. Embora a parte executada sustente a existência de fato superveniente decorrente da juntada de laudo pericial produzido na ação revisional conexa, tal circunstância, por si só, não possui o condão de paralisar o curso da execução, especialmente porque o referido laudo ainda se insere no âmbito da instrução probatória da demanda de conhecimento e não afasta, de imediato, a exigibilidade do título executivo. Conforme dispõe o art. 784, § 1º, do CPC, a propositura de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o credor de promover a execução, nem autoriza automaticamente sua suspensão. Ademais, a questão já foi expressamente apreciada pelo E-TJPR, nos próprios autos, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0113281-10.2023.8.16.0000, oportunidade em que foi reformada decisão que havia determinado a suspensão da execução em razão da conexão com a ação revisional. Naquele julgamento, restou consignado que a suspensão da execução não decorre automática e necessariamente da conexão reconhecida, exigindo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, os quais não se verificam na espécie. Ainda, assentou-se que a existência da ação revisional, por si só, não constitui fundamento apto a obstar o prosseguimento da execução. Dessa forma, inexistindo fato apto a justificar a revisão do entendimento já consolidado nestes autos, e considerando que a discussão travada na ação revisional não impede o regular exercício da pretensão executiva, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão formulado pela executada. 1.1. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no seq. 170.1. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI RODRIGUES DA ROCHA - ME
Réu CLAUDINEI RODRIGUES ROCHA
Autor COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
Réu ELISANGELA CRISTINA GOMES ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI SAVICKI
OAB: 53694/PR
MONIQUE GRUWALDT
OAB: 113942/PR
GEISON JOSÉ SIMÕES SANTOS
OAB: 37770/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-12.2023.8.16.0044 Processo: 0000280-12.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.801,26 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Executado(s): CLAUDINEI RODRIGUES DA ROCHA - ME CLAUDINEI RODRIGUES ROCHA ELISANGELA CRISTINA GOMES ROCHA DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de suspensão formulado pela parte executada no seq. 170.1, oportunidade em que afirma que a juntada de laudo pericial produzido nos autos da ação revisional n. 0003970-83.2022.8.16.0044 teria evidenciado a inexistência do débito executado e a existência de saldo credor em seu favor, sustentando, em razão desse fato superveniente, a perda da liquidez, certeza e exigibilidade do título, a ocorrência de prejudicialidade externa e a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, razão pela qual requer a suspensão da presente execução e dos atos constritivos até o julgamento definitivo da demanda revisional. Decido. No caso, o pedido de suspensão da presente execução não comporta acolhimento. Embora a parte executada sustente a existência de fato superveniente decorrente da juntada de laudo pericial produzido na ação revisional conexa, tal circunstância, por si só, não possui o condão de paralisar o curso da execução, especialmente porque o referido laudo ainda se insere no âmbito da instrução probatória da demanda de conhecimento e não afasta, de imediato, a exigibilidade do título executivo. Conforme dispõe o art. 784, § 1º, do CPC, a propositura de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o credor de promover a execução, nem autoriza automaticamente sua suspensão. Ademais, a questão já foi expressamente apreciada pelo E-TJPR, nos próprios autos, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0113281-10.2023.8.16.0000, oportunidade em que foi reformada decisão que havia determinado a suspensão da execução em razão da conexão com a ação revisional. Naquele julgamento, restou consignado que a suspensão da execução não decorre automática e necessariamente da conexão reconhecida, exigindo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, os quais não se verificam na espécie. Ainda, assentou-se que a existência da ação revisional, por si só, não constitui fundamento apto a obstar o prosseguimento da execução. Dessa forma, inexistindo fato apto a justificar a revisão do entendimento já consolidado nestes autos, e considerando que a discussão travada na ação revisional não impede o regular exercício da pretensão executiva, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão formulado pela executada. 1.1. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no seq. 170.1. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por seu direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito