Detalhe do processo

0000279-70.2026.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000279-70.2026.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EMANUEL DE LIMA ARAUJO Réu(s): LUIZ HENRIQUE SILVA LIMA 1. O réu LUIZ HENRIQUE SILVA LIMA foi pessoalmente citado conforme seq. 65.1, apresentando Resposta à Acusação ao mov. 72.1, por intermédio de defensor nomeado (mov. 69.1). Na oportunidade, a Defesa alegou, preliminarmente, a necessidade de perícia toxicológica e avaliação médico-legal do réu. O Ministério Público se manifestou ao mov. 77.1. É o breve relato. DECIDO. 2. Inicialmente não comporta acolhimento o pedido da Defesa de realização de exame de dependência toxicológica. Dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. Cumpre salientar que é cediço nos tribunais pátrios que o exame pericial de dependência toxicológica só será indispensável e obrigatório quando no contexto probatório, houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REJEIÇÃO [...] 'A indagação sobre eventual dependência toxicológica e até mesmo o exame para tal finalidade somente são indispensáveis e obrigatórios quando, do contexto probatório, houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado, situação não verificada na hipótese. [...] (TJ-MG 106990706854650011 MG 1.0699.07.068546-5/001(1), Relator: EDUARDO BRUM, Data de Julgamento: 06/05/2008, Data de Publicação: 10/06/2008). TÓXICOS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA - NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESES DEFENSIVAS - OBEDIÊNCIA AO ART. 93, IX, DA CF - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NÃO REALIZAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA [...] Não constitui cerceamento de defesa a não realização de exame de dependência toxicológica, quando não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado. – [...] (TJ-MG 100240809323380011 MG 1.0024.08.093233-8/001(1), Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, Data de Julgamento: 19/11/2009, Data de Publicação: 11/01/2010). Ainda no mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: Apelação Criminal. Condenação. Três fatos. Roubo tentado, roubo consumado e estupro. Recurso. Juízo de prelibação positivo. Preliminar. Indeferimento de realização de laudo toxicológico. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dispensabilidade de confecção. Discernimento do réu comprovado por outros meios. Mérito. [...] 1. O magistrado tem poder para decidir de acordo com a sua convicção, de forma que lhe é possibilitado indeferir a realização de perícia nos casos em que não ache necessária a sua confecção. No caso em tela, justamente pelas peculiaridades, subentende-se que esta é dispensável para se aferir que o réu tinha consciência dos atos que estava praticando porque além dos roubos cometidos supostamente para a compra de entorpecentes, praticou o crime do artigo 213, do Código Penal. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1167387-1 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 22.05.2014). APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. APELAÇÃO (1). A)- PRELIMINARES: I) INDEFERIMENTO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO REFERIDO EXAME NÃO DEMONSTRADA.ELEMENTOS, NO MAIS, QUE NÃO REVELAM DÚVIDA ACERCA DA SANIDADE MENTAL DO APELANTE. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1077286-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 05.12.2013) Nem se diga que o indeferimento do exame de dependência toxicológica, acarretará em cerceamento de defesa, pois, conforme visto nos entendimentos jurisprudenciais mencionados, os Tribunais pátrios têm decidido que quando a não realização do exame toxicológico se encontra justificada no fato de o agente não demonstrar indícios de falta de higidez, não há cerceamento de defesa e, muito menos, nulidade processual. Assim, no que se refere ao exame toxicológico, não basta a simples alegação de dependência química do acusado para que seja determinada a realização do exame toxicológico. Da análise do caderno processual verifica-se que não foram carreados quaisquer laudos médicos, ou atestados que possam por em dúvida a sanidade mental do acusado. Além disso, é relevante observar que o acusado apresentou comportamento regular, não havendo nenhum indício de que apresente problemas capazes de interferir na sua capacidade de autodeterminação e de entendimento do caráter ilícito de sua conduta. Em seu interrogatório judicial, o réu não demonstrou qualquer indício que possa corroborar a tese perpetrada pela defesa. Alegou apenas que é usuário de drogas, mas isto por si só, não indica nenhuma causa de imputabilidade ou semi-imputabilidade. Destaca-se que o fato de o réu ser usuário não demonstra o efetivo vício tampouco indica ser ter ele qualquer redução no em sua capacidade de entender ou de se autodeterminar. Ao contrário, mesmo se declarando usuário de drogas, o réu não demonstrou, em momento algum, qualquer anormalidade capaz de formular dúvida sobre sua integridade mental. Posto isto, não havendo quaisquer dúvidas sobre insanidade mental do acusado, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa do réu. 3. Não havendo preliminares arguidas, bem como havendo requerimento pela Defesa para que seja realizada a instrução processual, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária do acusado ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. 4. Designo, pois, audiência de instrução e julgamento para o dia 16.03.2027, às 15h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, em havendo, bem como interrogado o réu, na modalidade semipresencial. As declarações meramente abonatórias poderão ser juntadas até o término da instrução criminal, salvo ulterior deliberação. 4.1. Havendo oposição da Defesa quanto à realização na modalidade semipresencial, o que deve ser informado expressamente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4.2. Ficam, desde já, comprometidas as testemunhas e o réu, caso participem do ato por meio virtual, a ter equipamento e internet aptos para realização do ato. Caso o contrário, deverão comparecer presencialmente na audiência. 5. Requisite-se/intime-se o réu. Intime-se a Defesa. 5.1. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 5.2. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 5.3. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se carta precatória solicitando a intimação da audiência e encaminhando o link para acesso virtual. 5.4. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réu residente fora deste Foro Regional. 6. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ HENRIQUE SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAULO LUGUES

OAB: 44708/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000279-70.2026.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 12/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EMANUEL DE LIMA ARAUJO Réu(s): LUIZ HENRIQUE SILVA LIMA 1. O réu LUIZ HENRIQUE SILVA LIMA foi pessoalmente citado conforme seq. 65.1, apresentando Resposta à Acusação ao mov. 72.1, por intermédio de defensor nomeado (mov. 69.1). Na oportunidade, a Defesa alegou, preliminarmente, a necessidade de perícia toxicológica e avaliação médico-legal do réu. O Ministério Público se manifestou ao mov. 77.1. É o breve relato. DECIDO. 2. Inicialmente não comporta acolhimento o pedido da Defesa de realização de exame de dependência toxicológica. Dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal que “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. Cumpre salientar que é cediço nos tribunais pátrios que o exame pericial de dependência toxicológica só será indispensável e obrigatório quando no contexto probatório, houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – REJEIÇÃO [...] 'A indagação sobre eventual dependência toxicológica e até mesmo o exame para tal finalidade somente são indispensáveis e obrigatórios quando, do contexto probatório, houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado, situação não verificada na hipótese. [...] (TJ-MG 106990706854650011 MG 1.0699.07.068546-5/001(1), Relator: EDUARDO BRUM, Data de Julgamento: 06/05/2008, Data de Publicação: 10/06/2008). TÓXICOS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA - NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESES DEFENSIVAS - OBEDIÊNCIA AO ART. 93, IX, DA CF - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NÃO REALIZAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA [...] Não constitui cerceamento de defesa a não realização de exame de dependência toxicológica, quando não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado. – [...] (TJ-MG 100240809323380011 MG 1.0024.08.093233-8/001(1), Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, Data de Julgamento: 19/11/2009, Data de Publicação: 11/01/2010). Ainda no mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: Apelação Criminal. Condenação. Três fatos. Roubo tentado, roubo consumado e estupro. Recurso. Juízo de prelibação positivo. Preliminar. Indeferimento de realização de laudo toxicológico. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dispensabilidade de confecção. Discernimento do réu comprovado por outros meios. Mérito. [...] 1. O magistrado tem poder para decidir de acordo com a sua convicção, de forma que lhe é possibilitado indeferir a realização de perícia nos casos em que não ache necessária a sua confecção. No caso em tela, justamente pelas peculiaridades, subentende-se que esta é dispensável para se aferir que o réu tinha consciência dos atos que estava praticando porque além dos roubos cometidos supostamente para a compra de entorpecentes, praticou o crime do artigo 213, do Código Penal. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1167387-1 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 22.05.2014). APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. APELAÇÃO (1). A)- PRELIMINARES: I) INDEFERIMENTO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO REFERIDO EXAME NÃO DEMONSTRADA.ELEMENTOS, NO MAIS, QUE NÃO REVELAM DÚVIDA ACERCA DA SANIDADE MENTAL DO APELANTE. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1077286-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 05.12.2013) Nem se diga que o indeferimento do exame de dependência toxicológica, acarretará em cerceamento de defesa, pois, conforme visto nos entendimentos jurisprudenciais mencionados, os Tribunais pátrios têm decidido que quando a não realização do exame toxicológico se encontra justificada no fato de o agente não demonstrar indícios de falta de higidez, não há cerceamento de defesa e, muito menos, nulidade processual. Assim, no que se refere ao exame toxicológico, não basta a simples alegação de dependência química do acusado para que seja determinada a realização do exame toxicológico. Da análise do caderno processual verifica-se que não foram carreados quaisquer laudos médicos, ou atestados que possam por em dúvida a sanidade mental do acusado. Além disso, é relevante observar que o acusado apresentou comportamento regular, não havendo nenhum indício de que apresente problemas capazes de interferir na sua capacidade de autodeterminação e de entendimento do caráter ilícito de sua conduta. Em seu interrogatório judicial, o réu não demonstrou qualquer indício que possa corroborar a tese perpetrada pela defesa. Alegou apenas que é usuário de drogas, mas isto por si só, não indica nenhuma causa de imputabilidade ou semi-imputabilidade. Destaca-se que o fato de o réu ser usuário não demonstra o efetivo vício tampouco indica ser ter ele qualquer redução no em sua capacidade de entender ou de se autodeterminar. Ao contrário, mesmo se declarando usuário de drogas, o réu não demonstrou, em momento algum, qualquer anormalidade capaz de formular dúvida sobre sua integridade mental. Posto isto, não havendo quaisquer dúvidas sobre insanidade mental do acusado, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa do réu. 3. Não havendo preliminares arguidas, bem como havendo requerimento pela Defesa para que seja realizada a instrução processual, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária do acusado ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. 4. Designo, pois, audiência de instrução e julgamento para o dia 16.03.2027, às 15h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, em havendo, bem como interrogado o réu, na modalidade semipresencial. As declarações meramente abonatórias poderão ser juntadas até o término da instrução criminal, salvo ulterior deliberação. 4.1. Havendo oposição da Defesa quanto à realização na modalidade semipresencial, o que deve ser informado expressamente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4.2. Ficam, desde já, comprometidas as testemunhas e o réu, caso participem do ato por meio virtual, a ter equipamento e internet aptos para realização do ato. Caso o contrário, deverão comparecer presencialmente na audiência. 5. Requisite-se/intime-se o réu. Intime-se a Defesa. 5.1. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 5.2. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e o réu via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 5.3. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se carta precatória solicitando a intimação da audiência e encaminhando o link para acesso virtual. 5.4. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réu residente fora deste Foro Regional. 6. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza Direito