0000279-40.2026.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraí do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000279-40.2026.8.16.0135 Processo: 0000279-40.2026.8.16.0135 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DENAIR DE SOUZA Requerido(s): VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória de urgência ajuizada por DENAIR DE SOUZA em face de VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA, na qual alega, em síntese, que: a) convivência em união estável com o requerido desde 08 de maio de 1988, residindo ambos no Município de Piraí do Sul/PR; b) ocorrência de traumatismo craniano decorrente de agressão sofrida pelo requerido, fato que ocasionou diversas sequelas físicas e mentais; c) diagnóstico de moléstias incapacitantes, dentre elas epilepsia não especificada (G40.9), dor lombar baixa (M54.5), lesão não especificada do ombro (M75.9) e lesão encefálica anóxica não classificada em outra parte (G93.1); d) existência de quadro crônico com limitações globais de natureza física, mental e intelectual, resultando em incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil; e) reconhecimento da incapacidade em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5015582-22.2023.4.04.7009, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, no qual especialista em neurologia fixou o início da incapacidade em 12 de maio de 2022, concluindo tratar-se de incapacidade permanente e para qualquer atividade, com necessidade de acompanhamento de terceiros para todos os atos da vida civil; f) constatação pericial de que o requerido não possui condições de administrar valores destinados à sua subsistência ou eventuais quantias recebidas a título de atrasados; g) prestação contínua de cuidados pela convivente desde o evento que ocasionou a incapacidade, sendo responsável por auxiliar em todas as necessidades do requerido; h) necessidade de interdição para proteção dos interesses do requerido, permitindo a administração de seus bens e representação nos atos da vida civil; i) enquadramento da situação na hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que prevê a curatela para pessoas que não possam exprimir sua vontade; j) urgência na nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da incapacidade do requerido de gerir sua própria vida; k) existência de processo judicial para concessão de benefício previdenciário, no qual há necessidade de regularização da representação processual para prosseguimento da demanda e administração de valores eventualmente recebidos; l) demonstração de idoneidade da requerente e exercício de fato das funções de cuidado desde a incapacidade, sendo a pessoa mais indicada para assumir a curatela. Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência para nomear DENAIR DE SOUZA como curadora provisória de VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA, a procedência da ação para decretar a interdição definitiva do requerido com a nomeação da requerente como curadora definitiva, bem como a expedição de mandado para inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória (mov. 10.1). A decisão de mov. 13 deferiu a curatela provisória a parte autora, designou a instrução e nomeou curador especial ao requerido. Foi certificado os antecedentes da autora (mov. 19). O requerido foi citado (mov. 28). A curadora especial apresentou contestação (mov. 24). O CRI certificou a ausência de bens imóveis em nome do requerido (mov. 35). Foi juntado o laudo social concluindo pela necessidade de interdição (mov. 43). Foi realizado o interrogatório das partes (mov. 49.2). As partes apresentaram alegações finais (mov. 54 e 57). O Ministério Público ofertou seu parecer final (mov. 60). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), e da posterior edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o Brasil passou a adotar uma concepção social, inclusiva e igualitária da deficiência. Assim, afastou-se a presunção automática de incapacidade civil em razão de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Nesse sentido, o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência é categórico ao afirmar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Com a entrada em vigor do EPD, houve também alteração dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Já os relativamente incapazes, conforme o art. 4º, incluem: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos. No tocante às pessoas com deficiência, o art. 4º, III, deve ser interpretado em harmonia com o art. 6º do EPD, reconhecendo-se que a deficiência, por si só, não implica incapacidade, salvo se constatada, concretamente, a impossibilidade de expressão de vontade, em caráter absoluto ou relativo. Sobre o tema, ensinam Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: "Se, todavia, a pessoa com deficiência física, mental ou intelectual não puder, por algum motivo, exprimir a sua vontade, poderá se sujeitar ao regime da incapacidade relativa por esse específico motivo (CC, art. 4º, III). A incapacidade decorre, nessa hipótese, da impossibilidade de manifestação de vontade, não da deficiência. [...] A impossibilidade de declarar a vontade não está atrelada diretamente à deficiência. [...] Um bom exemplo é a pessoa que, mesmo temporariamente, está internada em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. [...] Eventualmente, uma pessoa com deficiência pode não conseguir exprimir sua vontade." (Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado. JusPodivm, 2016, p. 313-314). No caso concreto, o laudo pericial elbaorado na demanda previdenciária, e admitido nos autos como prova emprestada, (mov. 1.20) concluiu que o curatelando VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA apresenta: limitações cognitivas, pensamento lentificado e inúmeras limitações físicas. Durante avaliação, dificuldades na comunicação devido quadro de afasia. Redução global de força muscular, hiperreflexia difusa, sinais de rigidez muscular e bradicinesia. Após avaliação, considero paciente incapaz devido suas limitações cognitivas e motoras. Trata-se de um quadro sequelar secundário à encefalopatia hipóxico-isquêmica. A inspeção judicial ocorrida na audiência de entrevista (mov. 49.2) também corroborou a impossibilidade de manifestação consciente da vontade pelo curatelando. Adicionalmente, o parecer da assistente social (mov. 43) confirma que o VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA está sendo adequadamente assistido por esposa, DENAIR DE SOUZA, a qual lhe oferece cuidado, apoio e suprimento contínuo das necessidades básicas. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, está sujeito à curatela aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Assim, diante das provas constantes dos autos, é possível concluir que o curatelando se enquadra na hipótese legal de incapacidade relativa, justificando a medida protetiva. Importa frisar que, conforme o art. 85 do EPD, a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como: movimentar contas bancárias, receber rendimentos, alienar bens, emprestar, transigir, entre outros. A curatela não alcança direitos existenciais, como saúde, sexualidade, privacidade, educação, trabalho e voto. A requerente demonstrou ser pessoa idônea e apta ao exercício do múnus, inclusive já desempenhando tal função de fato, não sendo localizado em seus antecedentes nada que a desabone (mov. 19). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a curatela de DENAIR DE SOUZA, ante a comprovação de sua incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme fundamentação supra. Nomeio como curadora a Sra. DENAIR DE SOUZA, mediante assinatura do respectivo termo de compromisso, a quem caberá representar o curatelanda nos atos patrimoniais/negociais da vida civil, notadamente os apontados na fundamentação. Expeça-se o termo de compromisso definitivo de interditado. Dispenso a curadora de prestar contas da administração da curatela ante a singeleza do patrimôniio e o vínculo matrimonial existente entre as partes. As custas processuais ficam a cargo da Requerente, porém dispensadas ante a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 7). . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a nomeação de cuaradora especial para o patrocínio da causa, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. BRUNA GORETHI ALVES RAMOS, OAB/PR 120.743, que arbitro em R$ 450,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua atuação (art. 85, § 8º, do CPC), em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se as competentes certidão. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais. A decisão deverá ser publicada na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da plataforma de editais do CNJ (se já disponível), onde permanecerá por 06 (seis) meses. Além disso, será publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, devendo constar do edital:o nome do curatelanda e de sua curadoraa causa da interdição, os limites da curatela. Deixo de determinar a realização de sindicância na residência das partes, considerando o estreito vínculo familiar entre o curatelando e a curadora, o qual denota um ambiente presumivelmente adequado à proteção dos interesses do interditado. Nada obsta, entretanto, que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, mantenha fiscalização contínua da curatela, por meio dos procedimentos extrajudiciais que entender pertinentes. Oficie-se ao SPC/SERASA, para que incluam em seus cadastros a decretação da incapacidade do curatelando e a nomeação da requerente como curadora, devendo constar no ofício a qualificação completa de ambos (nome completo, RG/CPF, endereço, telefone e número dos autos). Comunique-se à Justiça Eleitoral. Oficie-se, via mensageiro, ao Cartório de Registro Civil competente, para que promova a devida averbação da presente interdição no respectivo livro de registros e na certidão de casamento do curatelando. Expeça-se o RPV para remuneração da expert (mov. 44). Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENAIR DE SOUZA
Réu VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000279-40.2026.8.16.0135 Processo: 0000279-40.2026.8.16.0135 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DENAIR DE SOUZA Requerido(s): VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória de urgência ajuizada por DENAIR DE SOUZA em face de VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA, na qual alega, em síntese, que: a) convivência em união estável com o requerido desde 08 de maio de 1988, residindo ambos no Município de Piraí do Sul/PR; b) ocorrência de traumatismo craniano decorrente de agressão sofrida pelo requerido, fato que ocasionou diversas sequelas físicas e mentais; c) diagnóstico de moléstias incapacitantes, dentre elas epilepsia não especificada (G40.9), dor lombar baixa (M54.5), lesão não especificada do ombro (M75.9) e lesão encefálica anóxica não classificada em outra parte (G93.1); d) existência de quadro crônico com limitações globais de natureza física, mental e intelectual, resultando em incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil; e) reconhecimento da incapacidade em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5015582-22.2023.4.04.7009, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, no qual especialista em neurologia fixou o início da incapacidade em 12 de maio de 2022, concluindo tratar-se de incapacidade permanente e para qualquer atividade, com necessidade de acompanhamento de terceiros para todos os atos da vida civil; f) constatação pericial de que o requerido não possui condições de administrar valores destinados à sua subsistência ou eventuais quantias recebidas a título de atrasados; g) prestação contínua de cuidados pela convivente desde o evento que ocasionou a incapacidade, sendo responsável por auxiliar em todas as necessidades do requerido; h) necessidade de interdição para proteção dos interesses do requerido, permitindo a administração de seus bens e representação nos atos da vida civil; i) enquadramento da situação na hipótese prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que prevê a curatela para pessoas que não possam exprimir sua vontade; j) urgência na nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da incapacidade do requerido de gerir sua própria vida; k) existência de processo judicial para concessão de benefício previdenciário, no qual há necessidade de regularização da representação processual para prosseguimento da demanda e administração de valores eventualmente recebidos; l) demonstração de idoneidade da requerente e exercício de fato das funções de cuidado desde a incapacidade, sendo a pessoa mais indicada para assumir a curatela. Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência para nomear DENAIR DE SOUZA como curadora provisória de VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA, a procedência da ação para decretar a interdição definitiva do requerido com a nomeação da requerente como curadora definitiva, bem como a expedição de mandado para inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória (mov. 10.1). A decisão de mov. 13 deferiu a curatela provisória a parte autora, designou a instrução e nomeou curador especial ao requerido. Foi certificado os antecedentes da autora (mov. 19). O requerido foi citado (mov. 28). A curadora especial apresentou contestação (mov. 24). O CRI certificou a ausência de bens imóveis em nome do requerido (mov. 35). Foi juntado o laudo social concluindo pela necessidade de interdição (mov. 43). Foi realizado o interrogatório das partes (mov. 49.2). As partes apresentaram alegações finais (mov. 54 e 57). O Ministério Público ofertou seu parecer final (mov. 60). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), e da posterior edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o Brasil passou a adotar uma concepção social, inclusiva e igualitária da deficiência. Assim, afastou-se a presunção automática de incapacidade civil em razão de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Nesse sentido, o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência é categórico ao afirmar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Com a entrada em vigor do EPD, houve também alteração dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Já os relativamente incapazes, conforme o art. 4º, incluem: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos. No tocante às pessoas com deficiência, o art. 4º, III, deve ser interpretado em harmonia com o art. 6º do EPD, reconhecendo-se que a deficiência, por si só, não implica incapacidade, salvo se constatada, concretamente, a impossibilidade de expressão de vontade, em caráter absoluto ou relativo. Sobre o tema, ensinam Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: "Se, todavia, a pessoa com deficiência física, mental ou intelectual não puder, por algum motivo, exprimir a sua vontade, poderá se sujeitar ao regime da incapacidade relativa por esse específico motivo (CC, art. 4º, III). A incapacidade decorre, nessa hipótese, da impossibilidade de manifestação de vontade, não da deficiência. [...] A impossibilidade de declarar a vontade não está atrelada diretamente à deficiência. [...] Um bom exemplo é a pessoa que, mesmo temporariamente, está internada em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. [...] Eventualmente, uma pessoa com deficiência pode não conseguir exprimir sua vontade." (Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado. JusPodivm, 2016, p. 313-314). No caso concreto, o laudo pericial elbaorado na demanda previdenciária, e admitido nos autos como prova emprestada, (mov. 1.20) concluiu que o curatelando VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA apresenta: limitações cognitivas, pensamento lentificado e inúmeras limitações físicas. Durante avaliação, dificuldades na comunicação devido quadro de afasia. Redução global de força muscular, hiperreflexia difusa, sinais de rigidez muscular e bradicinesia. Após avaliação, considero paciente incapaz devido suas limitações cognitivas e motoras. Trata-se de um quadro sequelar secundário à encefalopatia hipóxico-isquêmica. A inspeção judicial ocorrida na audiência de entrevista (mov. 49.2) também corroborou a impossibilidade de manifestação consciente da vontade pelo curatelando. Adicionalmente, o parecer da assistente social (mov. 43) confirma que o VALTERLEI MARTINS DE OLIVEIRA está sendo adequadamente assistido por esposa, DENAIR DE SOUZA, a qual lhe oferece cuidado, apoio e suprimento contínuo das necessidades básicas. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, está sujeito à curatela aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Assim, diante das provas constantes dos autos, é possível concluir que o curatelando se enquadra na hipótese legal de incapacidade relativa, justificando a medida protetiva. Importa frisar que, conforme o art. 85 do EPD, a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como: movimentar contas bancárias, receber rendimentos, alienar bens, emprestar, transigir, entre outros. A curatela não alcança direitos existenciais, como saúde, sexualidade, privacidade, educação, trabalho e voto. A requerente demonstrou ser pessoa idônea e apta ao exercício do múnus, inclusive já desempenhando tal função de fato, não sendo localizado em seus antecedentes nada que a desabone (mov. 19). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a curatela de DENAIR DE SOUZA, ante a comprovação de sua incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme fundamentação supra. Nomeio como curadora a Sra. DENAIR DE SOUZA, mediante assinatura do respectivo termo de compromisso, a quem caberá representar o curatelanda nos atos patrimoniais/negociais da vida civil, notadamente os apontados na fundamentação. Expeça-se o termo de compromisso definitivo de interditado. Dispenso a curadora de prestar contas da administração da curatela ante a singeleza do patrimôniio e o vínculo matrimonial existente entre as partes. As custas processuais ficam a cargo da Requerente, porém dispensadas ante a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 7). . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a nomeação de cuaradora especial para o patrocínio da causa, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. BRUNA GORETHI ALVES RAMOS, OAB/PR 120.743, que arbitro em R$ 450,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua atuação (art. 85, § 8º, do CPC), em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se as competentes certidão. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais. A decisão deverá ser publicada na rede mundial de computadores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da plataforma de editais do CNJ (se já disponível), onde permanecerá por 06 (seis) meses. Além disso, será publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre elas, devendo constar do edital:o nome do curatelanda e de sua curadoraa causa da interdição, os limites da curatela. Deixo de determinar a realização de sindicância na residência das partes, considerando o estreito vínculo familiar entre o curatelando e a curadora, o qual denota um ambiente presumivelmente adequado à proteção dos interesses do interditado. Nada obsta, entretanto, que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, mantenha fiscalização contínua da curatela, por meio dos procedimentos extrajudiciais que entender pertinentes. Oficie-se ao SPC/SERASA, para que incluam em seus cadastros a decretação da incapacidade do curatelando e a nomeação da requerente como curadora, devendo constar no ofício a qualificação completa de ambos (nome completo, RG/CPF, endereço, telefone e número dos autos). Comunique-se à Justiça Eleitoral. Oficie-se, via mensageiro, ao Cartório de Registro Civil competente, para que promova a devida averbação da presente interdição no respectivo livro de registros e na certidão de casamento do curatelando. Expeça-se o RPV para remuneração da expert (mov. 44). Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito