Detalhe do processo

0000279-29.2022.8.26.0579

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Classe
Ameaça
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000279-29.2022.8.26.0579 (processo principal 1500181-67.2022.8.26.0579) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - JORGE LUIZ FERNANDES DA SILVA - Vistos. Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor do acusado JORGE LUIZ FERNANDO DA SILVA, a requerimento da defesa, com a finalidade de apurar eventual comprometimento de sua integridade mental à época dos fatos. Verifica-se dos autos que o incidente foi regularmente processado, tendo sido determinada a realização de exame pericial junto ao IMESC, prova técnica indispensável à análise da questão suscitada. Contudo, embora devidamente intimado para comparecimento ao exame designado para o dia 22 de outubro de 2024, o acusado deixou de atender à determinação judicial, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência (fls. 164, 172 e 207), circunstância que inviabilizou a realização da perícia. Cumpre destacar que o incidente foi instaurado justamente para possibilitar a produção da prova pericial necessária à aferição da higidez mental do acusado. Sem a realização do exame, torna-se impossível o alcance de sua finalidade, sendo certo que a inviabilização da prova decorreu exclusivamente de comportamento imputável ao próprio interessado. Embora tenha sido oportunizada a realização da perícia, o acusado deixou de colaborar para a produção da prova por ele próprio postulada, evidenciando desinteresse superveniente no prosseguimento útil do incidente. Nessas circunstâncias, não subsiste razão para a manutenção de procedimento cuja finalidade se tornou inalcançável por fato atribuído à própria parte beneficiária da medida. Dessa forma, mostra-se cabível a extinção do presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, diante da impossibilidade de seu regular prosseguimento em razão da ausência injustificada do acusado ao exame pericial designado, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Em consequência, DETERMINO a imediata retomada da marcha processual dos autos principais. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos principais, trasladando-se cópia da presente sentença. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do regular prosseguimento do feito, inclusive sobre eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme apontado à fl. 224. Após, dê-se vista à defesa. Por fim, tornem os autos conclusos. P.I.e C. Sentença registrada eletronicamente. São Luiz do Paraitinga, 07 de agosto de 2026. - ADV: LAURA PRUDENTE DE TOLEDO (OAB 432116/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE LUIZ FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA PRUDENTE DE TOLEDO

OAB: 432116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0000279-29.2022.8.26.0579 (processo principal 1500181-67.2022.8.26.0579) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - JORGE LUIZ FERNANDES DA SILVA - Vistos. Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor do acusado JORGE LUIZ FERNANDO DA SILVA, a requerimento da defesa, com a finalidade de apurar eventual comprometimento de sua integridade mental à época dos fatos. Verifica-se dos autos que o incidente foi regularmente processado, tendo sido determinada a realização de exame pericial junto ao IMESC, prova técnica indispensável à análise da questão suscitada. Contudo, embora devidamente intimado para comparecimento ao exame designado para o dia 22 de outubro de 2024, o acusado deixou de atender à determinação judicial, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência (fls. 164, 172 e 207), circunstância que inviabilizou a realização da perícia. Cumpre destacar que o incidente foi instaurado justamente para possibilitar a produção da prova pericial necessária à aferição da higidez mental do acusado. Sem a realização do exame, torna-se impossível o alcance de sua finalidade, sendo certo que a inviabilização da prova decorreu exclusivamente de comportamento imputável ao próprio interessado. Embora tenha sido oportunizada a realização da perícia, o acusado deixou de colaborar para a produção da prova por ele próprio postulada, evidenciando desinteresse superveniente no prosseguimento útil do incidente. Nessas circunstâncias, não subsiste razão para a manutenção de procedimento cuja finalidade se tornou inalcançável por fato atribuído à própria parte beneficiária da medida. Dessa forma, mostra-se cabível a extinção do presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, diante da impossibilidade de seu regular prosseguimento em razão da ausência injustificada do acusado ao exame pericial designado, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Em consequência, DETERMINO a imediata retomada da marcha processual dos autos principais. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos principais, trasladando-se cópia da presente sentença. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do regular prosseguimento do feito, inclusive sobre eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme apontado à fl. 224. Após, dê-se vista à defesa. Por fim, tornem os autos conclusos. P.I.e C. Sentença registrada eletronicamente. São Luiz do Paraitinga, 07 de agosto de 2026. - ADV: LAURA PRUDENTE DE TOLEDO (OAB 432116/SP)