0000278-87.2025.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Clevelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000278-87.2025.8.16.0071 Processo: 0000278-87.2025.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEX EDUARDO FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALEX EDUARDO FERREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, pela prática do seguinte fato: No dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 22h15min, em via pública, na Linha Nossa Senhora das Dores, área rural do município de Mariópolis/PR e nesta Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava uma arma de fogo calibre .22, marca Galand, com numeração de série suprimida, acompanhada de cinco munições intactas do mesmo calibre, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimentos de movs. 1.4 a 1.7 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.8. A denúncia foi oferecida em 03/04/2025 e recebida em 09/06/2025 (movs. 41.1 e 48.1). O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (movs. 74.1 e 83.1). Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas e procedido ao interrogatório do réu (movs. 105.1, 105.2 e 105.3). Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da ação penal, requerendo a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com a condenação do acusado. Na dosimetria, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação de multa, afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena (mov. 105.4). A Defesa, também em alegações finais orais, aderiu ao pedido de desclassificação para o art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pugnando pela fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto. Ainda, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 105.5). Os antecedentes criminais do acusado foram anexados aos autos (mov. 107.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Passo, então, à análise do mérito. Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), depoimentos dos policiais na Delegacia (movs. 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1), laudo de eficiência em arma de fogo e munição (mov. 40.1) e pela prova oral produzida em juízo. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o acusado. A testemunha RAFAEL VENDRUSCOLO, policial militar, afirmou em juízo que (mov. 105.1): Que a rodovia PR-280 estava em obras, razão pela qual as vias rurais eram utilizadas para contrabando e descaminho; Que havia intensificação de patrulhamento em áreas rurais; Que as vias rurais eram usadas para evitar fiscalização; Que durante patrulhamento visualizaram o acusado em estrada rural; Que ao perceber a aproximação da viatura, o acusado dispensou um objeto; Que realizaram a abordagem; Que não localizaram ilícito com o acusado inicialmente; Que ao verificar o objeto dispensado localizaram um revólver calibre .22; Que a arma estava municiada com cinco munições; Que a arma possuía numeração suprimida; Que aparentava ser desgaste natural e não supressão intencional; Que o acusado afirmou que não possuía documentação; Que foi encaminhado à delegacia; Que o acusado foi colaborativo. No mesmo sentido, o policial militar CLEBERSON DOS SANTOS declarou em juízo que (mov. 105.2): Que estava em patrulhamento da ROTAM nas proximidades da PR-280; Que a rodovia estava em obras; Que as vias adjacentes eram utilizadas para práticas de ilícitos; Que durante patrulhamento visualizaram um masculino; Que ao perceber a viatura policial, o indivíduo dispensou um objeto; Que realizaram a abordagem; Que verificaram tratar-se de um revólver calibre .22; Que a arma possuía capacidade para oito munições; Que continha cinco munições intactas; Que questionaram o acusado sobre documentação; Que o acusado informou não possuir; Que a arma possuía numeração suprimida; Que foi dada voz de prisão; Que o acusado foi encaminhado à delegacia. Ao ser interrogado em juízo, o acusado disse que (mov. 105.3): Que portava arma de fogo calibre .22; Que a arma era de seu avô; Que a possuía há muito tempo; Que costumava andar com a arma no interior; Que não entende sobre numeração de arma, então não sabe se estava suprimida; Que a arma estava municiada; Que reconhece que não pode portar arma sem autorização. Como se vê, os policiais militares realizavam patrulhamento intensificado nas proximidades da rodovia PR-280, então em obras, circunstância que favorecia o uso de vias rurais para a prática de ilícitos, como contrabando e descaminho. Durante o patrulhamento, visualizaram o acusado em uma estrada rural que, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto. Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem. Nada ilícito foi encontrado com o agente; porém, ao verificarem o objeto descartado, constataram tratar-se de um revólver calibre .22, municiado com cinco cartuchos. Apurou-se, ainda, que o armamento apresentava numeração não aparente. Embora um dos policiais tenha mencionado a possibilidade de desgaste natural, a identificação do artefato estava comprometida. Questionado, o acusado afirmou não possuir documentação da arma, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi encaminhado à delegacia, tendo se mostrado colaborativo. Em juízo, o réu confirmou que portava a arma, alegando pertencer a seu avô e que a mantinha há longo tempo, especialmente por transitar em área rural. Declarou desconhecer eventual supressão da numeração, mas reconheceu a ilegalidade do porte sem autorização. Os depoimentos dos policiais Rafael e Cleberson são coerentes e harmônicos, sobretudo quanto ao momento em que o acusado dispensou o objeto ao avistar a viatura, o que culminou na apreensão do revólver. Não há qualquer indício de inidoneidade ou animosidade por parte dos agentes, de modo que seus relatos merecem credibilidade, ainda mais por encontrarem respaldo na confissão parcial do réu. Não obstante, a subsunção típica delineada na exordial acusatória não se perfectibiliza em sua integralidade, porquanto ausente elemento normativo essencial à configuração da figura qualificada do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a desclassificação da conduta para o tipo penal do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Com efeito, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal, é lícito ao julgador conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela originariamente atribuída pelo órgão acusatório (emendatio libelli), ainda que dessa requalificação decorra a cominação de sanção mais gravosa, independentemente de aditamento ou de nova oportunidade de defesa. Cuida-se de operação de mera readequação típica que não vulnera o princípio da correlação ou da congruência entre acusação e sentença, na medida em que o acusado se defende dos fatos concretamente imputados, e não da capitulação jurídica a eles conferida, a qual permanece na esfera de valoração jurídica reservada ao juízo (iura novit curia e narra mihi factum, dabo tibi ius). No caso, a denúncia imputou ao acusado o porte de arma com numeração suprimida. Todavia, o laudo pericial concluiu pela inexistência de número de série aparente em razão de desgaste natural (mov. 40.1), sem indícios de supressão intencional por ação humana. Diante disso, ausente prova técnica da adulteração, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Dispõe o referido artigo que constitui crime portar arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com a simples prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de resultado lesivo concreto. Ficou comprovado que, no dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 22h15min, em via pública na Linha Nossa Senhora das Dores, área rural do município de Mariópolis/PR, nesta Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado portava, sem autorização legal, um revólver calibre .22, marca Galand, municiado com cinco cartuchos intactos, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.3), depoimentos (movs. 1.4 a 1.7) e auto de apreensão (mov. 1.8). A conduta, portanto, amolda-se ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo típica, antijurídica e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Logo, a condenação do réu é medida imperiosa. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ALEX EDUARDO FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à dosimetria da pena. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas, cabendo tal função à doutrina e à jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, DJe 20/04/2018. Contudo, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis preponderantes, confiro a cada uma o valor de 1/4 (um quarto). Dito isso, parto do mínimo legal (02 anos de reclusão), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfico ao acusado, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 107.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do réu. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) As consequências não são além daquelas decorrentes da realização do crime. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita a favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Em atenção à Súmula 231 do STJ, porém, mantenho a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. c) Causas especiais de diminuição ou de aumento da pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. V. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste juízo. VI. DETRAÇÃO DA PENA Deixo de realizar a detração penal, a teor do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme o art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. VII. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese a manifestação ministerial pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal: a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Assim, nos termos dos arts. 43 e seguintes e 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a entidade pública ou privada com destinação social, atendendo aos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por cada dia de condenação, em entidade assistencial a ser indicada pela Secretaria de Assistência Social de Clevelândia/PR. Registre-se, para conhecimento do réu, que, por força do art. 44, § 4º, do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Ademais, considerando a substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, ex vi do art. 77, III, do Código Penal. VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, por não verificar, neste momento, a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. IX. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, IV, do CPP, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Neste caso, porém, não há que se falar em reparação de danos, eis que não houve pedido expresso nesse sentido. X. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 2. Destinação dos bens apreendidos: encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército. 3. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal); (b) faça-se a comunicação dos arts. 822 e seguintes do Código de Normas; (c) remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo atualizado das custas processuais, nos termos do art. 875 do Código de Normas; (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. Ressalta-se que “o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, I, do CN); (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando desde já determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimá-lo para pagar o débito; (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal; (d) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando-se apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX EDUARDO FERREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON LUIZ PAGNUSSAT
OAB: 51592/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000278-87.2025.8.16.0071 Processo: 0000278-87.2025.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEX EDUARDO FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALEX EDUARDO FERREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, pela prática do seguinte fato: No dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 22h15min, em via pública, na Linha Nossa Senhora das Dores, área rural do município de Mariópolis/PR e nesta Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava uma arma de fogo calibre .22, marca Galand, com numeração de série suprimida, acompanhada de cinco munições intactas do mesmo calibre, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3, termos de depoimentos de movs. 1.4 a 1.7 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.8. A denúncia foi oferecida em 03/04/2025 e recebida em 09/06/2025 (movs. 41.1 e 48.1). O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído (movs. 74.1 e 83.1). Ausentes circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas e procedido ao interrogatório do réu (movs. 105.1, 105.2 e 105.3). Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da ação penal, requerendo a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com a condenação do acusado. Na dosimetria, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação de multa, afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena (mov. 105.4). A Defesa, também em alegações finais orais, aderiu ao pedido de desclassificação para o art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pugnando pela fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto. Ainda, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 105.5). Os antecedentes criminais do acusado foram anexados aos autos (mov. 107.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Passo, então, à análise do mérito. Do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), depoimentos dos policiais na Delegacia (movs. 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1), laudo de eficiência em arma de fogo e munição (mov. 40.1) e pela prova oral produzida em juízo. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o acusado. A testemunha RAFAEL VENDRUSCOLO, policial militar, afirmou em juízo que (mov. 105.1): Que a rodovia PR-280 estava em obras, razão pela qual as vias rurais eram utilizadas para contrabando e descaminho; Que havia intensificação de patrulhamento em áreas rurais; Que as vias rurais eram usadas para evitar fiscalização; Que durante patrulhamento visualizaram o acusado em estrada rural; Que ao perceber a aproximação da viatura, o acusado dispensou um objeto; Que realizaram a abordagem; Que não localizaram ilícito com o acusado inicialmente; Que ao verificar o objeto dispensado localizaram um revólver calibre .22; Que a arma estava municiada com cinco munições; Que a arma possuía numeração suprimida; Que aparentava ser desgaste natural e não supressão intencional; Que o acusado afirmou que não possuía documentação; Que foi encaminhado à delegacia; Que o acusado foi colaborativo. No mesmo sentido, o policial militar CLEBERSON DOS SANTOS declarou em juízo que (mov. 105.2): Que estava em patrulhamento da ROTAM nas proximidades da PR-280; Que a rodovia estava em obras; Que as vias adjacentes eram utilizadas para práticas de ilícitos; Que durante patrulhamento visualizaram um masculino; Que ao perceber a viatura policial, o indivíduo dispensou um objeto; Que realizaram a abordagem; Que verificaram tratar-se de um revólver calibre .22; Que a arma possuía capacidade para oito munições; Que continha cinco munições intactas; Que questionaram o acusado sobre documentação; Que o acusado informou não possuir; Que a arma possuía numeração suprimida; Que foi dada voz de prisão; Que o acusado foi encaminhado à delegacia. Ao ser interrogado em juízo, o acusado disse que (mov. 105.3): Que portava arma de fogo calibre .22; Que a arma era de seu avô; Que a possuía há muito tempo; Que costumava andar com a arma no interior; Que não entende sobre numeração de arma, então não sabe se estava suprimida; Que a arma estava municiada; Que reconhece que não pode portar arma sem autorização. Como se vê, os policiais militares realizavam patrulhamento intensificado nas proximidades da rodovia PR-280, então em obras, circunstância que favorecia o uso de vias rurais para a prática de ilícitos, como contrabando e descaminho. Durante o patrulhamento, visualizaram o acusado em uma estrada rural que, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um objeto. Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem. Nada ilícito foi encontrado com o agente; porém, ao verificarem o objeto descartado, constataram tratar-se de um revólver calibre .22, municiado com cinco cartuchos. Apurou-se, ainda, que o armamento apresentava numeração não aparente. Embora um dos policiais tenha mencionado a possibilidade de desgaste natural, a identificação do artefato estava comprometida. Questionado, o acusado afirmou não possuir documentação da arma, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi encaminhado à delegacia, tendo se mostrado colaborativo. Em juízo, o réu confirmou que portava a arma, alegando pertencer a seu avô e que a mantinha há longo tempo, especialmente por transitar em área rural. Declarou desconhecer eventual supressão da numeração, mas reconheceu a ilegalidade do porte sem autorização. Os depoimentos dos policiais Rafael e Cleberson são coerentes e harmônicos, sobretudo quanto ao momento em que o acusado dispensou o objeto ao avistar a viatura, o que culminou na apreensão do revólver. Não há qualquer indício de inidoneidade ou animosidade por parte dos agentes, de modo que seus relatos merecem credibilidade, ainda mais por encontrarem respaldo na confissão parcial do réu. Não obstante, a subsunção típica delineada na exordial acusatória não se perfectibiliza em sua integralidade, porquanto ausente elemento normativo essencial à configuração da figura qualificada do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a desclassificação da conduta para o tipo penal do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Com efeito, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal, é lícito ao julgador conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela originariamente atribuída pelo órgão acusatório (emendatio libelli), ainda que dessa requalificação decorra a cominação de sanção mais gravosa, independentemente de aditamento ou de nova oportunidade de defesa. Cuida-se de operação de mera readequação típica que não vulnera o princípio da correlação ou da congruência entre acusação e sentença, na medida em que o acusado se defende dos fatos concretamente imputados, e não da capitulação jurídica a eles conferida, a qual permanece na esfera de valoração jurídica reservada ao juízo (iura novit curia e narra mihi factum, dabo tibi ius). No caso, a denúncia imputou ao acusado o porte de arma com numeração suprimida. Todavia, o laudo pericial concluiu pela inexistência de número de série aparente em razão de desgaste natural (mov. 40.1), sem indícios de supressão intencional por ação humana. Diante disso, ausente prova técnica da adulteração, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Dispõe o referido artigo que constitui crime portar arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma com a simples prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, sendo desnecessária a demonstração de resultado lesivo concreto. Ficou comprovado que, no dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 22h15min, em via pública na Linha Nossa Senhora das Dores, área rural do município de Mariópolis/PR, nesta Comarca de Clevelândia/PR, o denunciado portava, sem autorização legal, um revólver calibre .22, marca Galand, municiado com cinco cartuchos intactos, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.3), depoimentos (movs. 1.4 a 1.7) e auto de apreensão (mov. 1.8). A conduta, portanto, amolda-se ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo típica, antijurídica e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Logo, a condenação do réu é medida imperiosa. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ALEX EDUARDO FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à dosimetria da pena. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas, cabendo tal função à doutrina e à jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, DJe 20/04/2018. Contudo, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis preponderantes, confiro a cada uma o valor de 1/4 (um quarto). Dito isso, parto do mínimo legal (02 anos de reclusão), com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfico ao acusado, a orientação ora adotada se afigura mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. a) A culpabilidade é normal à espécie. b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 107.1). c) Não há, nos autos, elementos suficientes para apurar a conduta social do réu. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos. f) As circunstâncias são normais aos delitos dessa natureza. g) As consequências não são além daquelas decorrentes da realização do crime. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita a favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Em atenção à Súmula 231 do STJ, porém, mantenho a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. c) Causas especiais de diminuição ou de aumento da pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. V. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a quantidade de pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO, com base no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do CP, conforme a Portaria da Execução Penal deste juízo. VI. DETRAÇÃO DA PENA Deixo de realizar a detração penal, a teor do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado e por ser atribuição do Juiz da Execução, conforme o art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. VII. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese a manifestação ministerial pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal: a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Assim, nos termos dos arts. 43 e seguintes e 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a entidade pública ou privada com destinação social, atendendo aos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por cada dia de condenação, em entidade assistencial a ser indicada pela Secretaria de Assistência Social de Clevelândia/PR. Registre-se, para conhecimento do réu, que, por força do art. 44, § 4º, do Código Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Ademais, considerando a substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, ex vi do art. 77, III, do Código Penal. VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, por não verificar, neste momento, a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. IX. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, IV, do CPP, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Neste caso, porém, não há que se falar em reparação de danos, eis que não houve pedido expresso nesse sentido. X. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 2. Destinação dos bens apreendidos: encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército. 3. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal); (b) faça-se a comunicação dos arts. 822 e seguintes do Código de Normas; (c) remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo atualizado das custas processuais, nos termos do art. 875 do Código de Normas; (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias. Ressalta-se que “o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, I, do CN); (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando desde já determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimá-lo para pagar o débito; (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal; (d) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando-se apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito