Detalhe do processo

0000278-19.2024.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000278-19.2024.8.16.0105 Processo: 0000278-19.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$309.828,86 Autor(s): ALCEU DE OLIVEIRA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. ALCEU DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A., também qualificada. Aduziu a parte autora, em síntese: que é produtor rural e, para se proteger das adversidades climáticas, contratou seguro rural da safra de soja 2021/2022, referente à área de 74,82 hectares localizada em Ivaté, materializado pela apólice nº 0100000279856, com limite máximo de indenização de R$ 369.027,20; que a lavoura foi atingida por seca, evento expressamente coberto; que, apesar de o próprio perito da seguradora ter constatado os danos decorrentes da estiagem, a ré encerrou o sinistro nº 3319983 com pagamento meramente parcial, aplicando descontos que reputa indevidos; que a redução decorreu, de um lado, de suposta inadimplência do prêmio e, de outro, da exclusão de parcela da área sob alegação de cultivo inferior a dois anos pós-pastagem, fundamentos que reputa abusivos e não informados previamente; e que sofreu prejuízo material com a multa e os juros pagos à fornecedora de insumos B&F AGRO em razão do não recebimento integral da indenização. Postulou a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, no valor de R$ 269.017,14, e de indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.811,72, além dos consectários legais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.1 a 1.24). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 23.1), sem preliminares, sustentando, em síntese: que o titular da apólice pagou apenas a primeira das três parcelas do prêmio, restando inadimplente, o que autorizou a redução proporcional do limite máximo de indenização, na forma da Cláusula 18.11 das Condições Gerais; que parte da área segurada, correspondente a 33,20 hectares, era de segundo ano de plantio pós-pastagem, hipótese de perda de direitos prevista na Cláusula 3.1, alínea 'a', das Condições Especiais da Cobertura Básica nº 08 - Seca, independentemente de nexo causal com o sinistro; que se aplica o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de seguro utilizado como insumo da atividade econômica, sendo incabível a inversão do ônus da prova; que os danos materiais pleiteados constituem obrigação contratual do segurado, risco expressamente excluído; e, sucessivamente, que eventual condenação observe a taxa SELIC. Ao final, requereu a improcedência. Juntou documentos (mov. 23.2 a 23.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), refutando os termos da defesa. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 36.1), na qual se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e se decretou a inversão do ônus da prova em favor do autor, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial, a cargo da requerida. Nomeada a SMART PERÍCIAS, apresentou-se o laudo pericial de engenharia agronômica (mov. 82.1), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 85.1 e 86.1), seguindo-se esclarecimentos complementares do perito (mov. 116.1 e 120.1). Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/05/2026 (mov. 123.1), foi homologada a desistência da oitiva do perito regulador da seguradora e inquiridas a testemunha do juízo Cleison de Bastiani (mov. 125.1) e as três testemunhas arroladas pela parte autora, Renan Augusto Ferrari, Felipe Zanda Góis Ortiz e Olavo Rodrigues de Almeida (mov. 125.2 a 125.4). Encerrada a instrução, concedeu-se prazo sucessivo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (mov. 131.1, autor, e mov. 134.1, requerida), reiterando suas razões. É o relatório. Decido. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução, com produção de prova documental, pericial e oral, mostrando-se desnecessárias outras diligências (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão. O Juízo é competente. As partes são capazes e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, litispendência ou coisa julgada. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária agrícola fundada em pagamento parcial do sinistro, discutindo-se a legitimidade dos dois descontos aplicados pela seguradora ao calcular a indenização: a redução do limite máximo de indenização por inadimplência do prêmio e a exclusão da cobertura sobre a parcela da área tida como de segundo ano de plantio pós-pastagem. A par disso, cumula-se pedido de indenização por danos materiais. Quanto à disciplina aplicável, a relação travada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabilizado na decisão saneadora não impugnada (mov. 36.1, art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). O produtor rural que contrata seguro de safra para resguardar seu patrimônio enquadra-se no conceito de destinatário final do serviço securitário (arts. 2º e 3º do CDC), além de ostentar hipossuficiência técnica frente à seguradora, o que igualmente estabilizou-se com a inversão do ônus da prova ali decretada. O entendimento harmoniza-se com a orientação do E. Tribunal de Justiça do Paraná. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA DE SEGURO AGRÍCOLA. LIMITES DE INDENIZAÇÃO. [...] A negativa de cobertura da seguradora foi indevida, pois os laudos confirmaram que os danos na lavoura foram causados pela estiagem, risco coberto pela apólice. Descabe a redução do Limite Máximo de Indenização (LMI) com base em alegado custo de produção inferior ao declarado na contratação, porquanto: (a) a cláusula 12.1 da apólice estabelece que o LMI corresponde ao custo total de produção declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora, constituindo dado aceito livremente por ambas as partes no momento da contratação; (b) não há previsão contratual expressa que autorize a revisão do LMI em razão de custo efetivo inferior ao declarado; [...] (d) o prêmio foi pago com base no LMI originalmente contratado, de modo que sua redução posterior viola a boa-fé objetiva e o princípio venire contra factum proprium. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000214-38.2023.8.16.0042 - Rel. Antonio Domingos Ramina Junior - j. 18/05/2026) – Negritei. Fixadas essas premissas, e porque a prescrição/decadência não foram suscitadas nem se verificam de ofício, passo ao exame do mérito, na ordem dos pontos controvertidos (mov. 36.1). Incontroversa, a esta altura, a ocorrência do sinistro coberto. A própria contestação não nega o evento seca; nega apenas o dever de indenizar na extensão pretendida, sob os dois fundamentos de redução já enunciados. E o laudo pericial (mov. 82.1), produzido por engenheiro agrônomo equidistante e homologável, é categórico ao apontar que a quebra de produtividade decorreu exclusivamente da seca severa que assolou a região na safra 2021/2022, e não do tempo de cultivo da área. Respondendo ao quesito do autor sobre as perdas vistas na perícia final da seguradora, o expert afirmou que 'o principal causador de perca na produtividade foi decorrente da seca severa na região das áreas seguradas' (mov. 82.1), e, ao quesito da própria ré sobre o potencial produtivo das áreas, concluiu que a análise 'deixa claro que o fator de quebra na produtividade, não foi determinado pelo período de tempo em cultivo de culturas anuais nas áreas seguradas' (mov. 82.1). O perito ainda registrou que o plantio observou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do MAPA, deu-se em solo úmido e com população de plantas dentro da recomendação da cultivar. A prova oral confirmou esse quadro: as testemunhas descreveram uma das secas mais severas da região, com mais de sessenta dias sem chuva, e uma lavoura bem estabelecida e bem conduzida antes da estiagem (mov. 125.2 a 125.4). Está, pois, provada a causa coberta e descartada a má condução da lavoura. No tocante à exclusão de cobertura sobre a parcela de área tida como de segundo ano de plantio pós-pastagem, não assiste razão à seguradora. Dois fundamentos autônomos conduzem ao afastamento da cláusula de perda de direitos (Cláusula 3.1, 'a', da Cobertura Básica nº 08). O primeiro é o descumprimento do dever de informação. Coteja-se dos autos que ao autor foi entregue, antes da contratação, apenas a proposta de seguro (mov. 1.6), documento enxuto que não contém a restrição às áreas de primeiro e segundo ano de cultivo; a apólice e as Condições Gerais e Especiais, onde a restrição figura, somente lhe chegaram após o sinistro e a negativa parcial. O próprio perito confirmou que a apólice foi emitida em 20/09/2021, ao passo que o plantio ocorreu entre 25 e 30/10/2021 (mov. 82.1). Cláusula limitativa de direito do consumidor, inserida em contrato de adesão não disponibilizado de forma prévia e ostensiva, é inoponível ao segurado, à falta de prova de ciência inequívoca (arts. 6º, III, 46 e 54, §4º, do CDC). E não socorre a ré a ausência de vistoria prévia: o perito esclareceu que, de posse das coordenadas geográficas da área, a seguradora dispunha de ferramentas, inclusive gratuitas, como a plataforma SATVeg, da Embrapa, para aferir, por satélite, o tempo de cultivo antes mesmo de aceitar o risco (mov. 82.1). Aceito o seguro e recebido o prêmio sem essa diligência, a seguradora assumiu o risco, não podendo, após o sinistro, opor restrição que poderia e deveria ter verificado. O segundo fundamento é a ausência de nexo entre a suposta irregularidade e o dano. A cláusula de exclusão pretende valer 'independentemente de nexo', mas tal leitura, aplicada a evento coberto cuja causa foi exclusivamente climática, esvaziaria a própria finalidade do seguro de safra e configuraria abuso (art. 51, IV, do CDC). Como visto, o laudo afastou qualquer relação entre o tempo de cultivo e a quebra de produtividade, atribuída integralmente à seca. A hipótese amolda-se, com precisão, à orientação do E. TJPR em caso virtualmente idêntico. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA PARA PERDA DE PRODUTIVIDADE POR SECA E GEADA. [...] ALEGAÇÃO DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE PLANTIO FORA DO PRAZO FIXADO NO ZARC PELO MAPA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO NA LAVOURA E A DATA DO PLANTIO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE CONSTAM COMO ÚNICA CAUSA DA PERDA DE PRODUTIVIDADE. NEGATIVA ABUSIVA. NÃO CUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. APÓLICE, EMITIDA APÓS O TÉRMINO DA ZARC, QUE NÃO CONTA COM ASSINATURA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PARTE QUANTO À CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. [...] INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010782-02.2022.8.16.0058 - Rel. Alexandre Barbosa Fabiani - j. 31/05/2026) – Negritei. Anoto, por fim, que a hipótese não comporta a sanção dos arts. 765 e 766 do Código Civil. A perda do direito à garantia por declaração inexata pressupõe má-fé do segurado, que aqui não se demonstrou; ao contrário, a boa-fé presume-se, e o ônus de provar a má-fé, não desincumbido, recai sobre a seguradora, à luz da própria inversão decretada e do enunciado da Súmula 609 do STJ, aplicável por analogia ('A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado'). Distingue-se, assim, do precedente em que tal sanção foi aplicada, justamente porque ali demonstrada a falsidade dolosa das declarações, inocorrente nestes autos. Indevida, portanto, a exclusão da parcela de área, computando-se a indenização sobre a integralidade dos 74,82 hectares segurados. Igualmente indevida a redução do limite máximo de indenização por inadimplência do prêmio. Embora a Cláusula 18.11 preveja o ajuste proporcional, a Cláusula 18.12 impõe à seguradora o dever de comunicar ao segurado, por escrito, o novo limite ajustado, exigência que não restou cumprida. O perito esclareceu que as notificações das 2ª e 3ª parcelas foram remetidas ao endereço eletrônico 'analara.m@hotmail.com' e que se 'pode afirmar apenas que a notificação foi enviada para o e-mail (...), sendo este fornecido pelo produtor rural na apólice como meio de contato' (mov. 82.1), sem confirmar que a pendência tenha sido repassada diretamente ao autor. A prova oral, no ponto, indicou que o autor sequer se vale de correio eletrônico, sendo o endereço utilizado vinculado à corretora interveniente (mov. 125.2). Reduzir unilateralmente o capital segurado de R$ 369.027,20 para patamar substancialmente inferior, após o sinistro e sem ciência inequívoca do segurado, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, na linha do que decidiu o E. TJPR. A propósito: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. Ação de cobrança. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DO VALOR do LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO após O SINISTRO. ausência de provas de queda de produção por culpa do segurado. SAFRA ATINGIDA PELA SECA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. [...] Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola, a negativa de indenização por quebra de safra com base em suposta má condução da lavoura é ilegítima quando a redução da produtividade se deve exclusivamente a evento climático coberto pela apólice, e a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000287-08.2023.8.16.0172 - Rel. Roberto Portugal Bacellar - j. 11/04/2026) – Negritei. Disso não decorre, porém, o pagamento do prêmio inadimplido como se quitado estivesse. O segurado reconhece, e o perito confirma, que somente a primeira das três parcelas do prêmio próprio foi paga, remanescendo em aberto a 2ª e a 3ª parcelas. Tais valores, por imperativo de equidade e vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser abatidos da indenização (Cláusula 18.11, parte final; art. 884 do Código Civil), de modo que o segurado receba a cobertura integral, deduzido o prêmio que deixou de adimplir, solução, aliás, expressamente admitida pelo próprio autor na impugnação. Definido o dever de indenizar sobre a área integral e sem a redução por inadimplência, o quantum extrai-se do laudo pericial. Apurou o expert que a indenização correspondente à totalidade da área segurada (74,82 ha), sem qualquer desconto, é de R$ 305.460,89 (mov. 82.1). Desse montante deduz-se o que já foi pago administrativamente, R$ 36.443,75, e o prêmio em aberto (2ª e 3ª parcelas), de R$ 12.985,06, resultando em complementação devida de R$ 256.032,08, quantia inferior ao teto pretendido na inicial (R$ 269.017,14) e, portanto, dentro dos limites do pedido (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Sobre tal valor incidirão os consectários adiante fixados. Diversa é a sorte do pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.811,72, correspondente à multa e aos juros que o autor afirma ter pago à fornecedora de insumos B&F AGRO. A pretensão não procede. De um lado, trata-se de obrigação contratual assumida pelo segurado perante terceiro, risco expressamente excluído pela Cláusula 2.1, 'a', da Cobertura Básica nº 08, que afasta da garantia as perdas de receita de todo tipo e as obrigações contratuais do segurado. De outro, ainda que assim não fosse, inexiste nexo causal direto e necessário entre a conduta da seguradora e os encargos pactuados livremente entre o autor e a B&F AGRO, cujos termos, inclusive a 'abusividade' dos juros referida pelas testemunhas, escapam à esfera de ingerência da ré. Trata-se de prejuízo reflexo, não indenizável a esse título, sobretudo já reconhecido o direito do autor à complementação securitária, que recompõe a perda principal. Improcede, pois, o pedido. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: 4. CONDENAR a requerida TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento, em favor do autor ALCEU DE OLIVEIRA, da complementação da indenização securitária da apólice nº 0100000279856, no valor de R$ 256.032,08 (duzentos e cinquenta e seis mil, trinta e dois reais e oito centavos), correspondente à indenização integral apurada na perícia (R$ 305.460,89), deduzidos o pagamento administrativo já realizado (R$ 36.443,75) e o prêmio inadimplido relativo à 2ª e 3ª parcelas (R$ 12.985,06); 5. Sobre a condenação incidirá correção monetária, desde a data da celebração do contrato (17/09/2021), pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (média entre INPC e IGP-DI) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024 (IPCA); e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024 (taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária), vedada a cumulação; 6. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (multa e juros pagos à B&F AGRO), por se tratar de risco contratualmente excluído e de prejuízo reflexo sem nexo causal direto com a ré; 7. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão econômica (acolhida a quase totalidade da complementação securitária, núcleo da demanda), CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e à dilação probatória havida. Não há compensação de honorários (art. 85, §14, do Código de Processo Civil); 8. Os honorários periciais já foram suportados pela requerida, que deu causa à prova (art. 95 do Código de Processo Civil), nada havendo a deliberar a esse título. 9. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 10. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCEU DE OLIVEIRA

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA VALERIA FERRO

OAB: 71039/PR

ALINE APARECIDA SALES

OAB: 74516/PR

MARINA OLIVEIRA DE MORAES

OAB: 57068/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000278-19.2024.8.16.0105 Processo: 0000278-19.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$309.828,86 Autor(s): ALCEU DE OLIVEIRA Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. ALCEU DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A., também qualificada. Aduziu a parte autora, em síntese: que é produtor rural e, para se proteger das adversidades climáticas, contratou seguro rural da safra de soja 2021/2022, referente à área de 74,82 hectares localizada em Ivaté, materializado pela apólice nº 0100000279856, com limite máximo de indenização de R$ 369.027,20; que a lavoura foi atingida por seca, evento expressamente coberto; que, apesar de o próprio perito da seguradora ter constatado os danos decorrentes da estiagem, a ré encerrou o sinistro nº 3319983 com pagamento meramente parcial, aplicando descontos que reputa indevidos; que a redução decorreu, de um lado, de suposta inadimplência do prêmio e, de outro, da exclusão de parcela da área sob alegação de cultivo inferior a dois anos pós-pastagem, fundamentos que reputa abusivos e não informados previamente; e que sofreu prejuízo material com a multa e os juros pagos à fornecedora de insumos B&F AGRO em razão do não recebimento integral da indenização. Postulou a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, no valor de R$ 269.017,14, e de indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.811,72, além dos consectários legais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram documentos (mov. 1.1 a 1.24). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 23.1), sem preliminares, sustentando, em síntese: que o titular da apólice pagou apenas a primeira das três parcelas do prêmio, restando inadimplente, o que autorizou a redução proporcional do limite máximo de indenização, na forma da Cláusula 18.11 das Condições Gerais; que parte da área segurada, correspondente a 33,20 hectares, era de segundo ano de plantio pós-pastagem, hipótese de perda de direitos prevista na Cláusula 3.1, alínea 'a', das Condições Especiais da Cobertura Básica nº 08 - Seca, independentemente de nexo causal com o sinistro; que se aplica o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de seguro utilizado como insumo da atividade econômica, sendo incabível a inversão do ônus da prova; que os danos materiais pleiteados constituem obrigação contratual do segurado, risco expressamente excluído; e, sucessivamente, que eventual condenação observe a taxa SELIC. Ao final, requereu a improcedência. Juntou documentos (mov. 23.2 a 23.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), refutando os termos da defesa. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 36.1), na qual se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e se decretou a inversão do ônus da prova em favor do autor, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial, a cargo da requerida. Nomeada a SMART PERÍCIAS, apresentou-se o laudo pericial de engenharia agronômica (mov. 82.1), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 85.1 e 86.1), seguindo-se esclarecimentos complementares do perito (mov. 116.1 e 120.1). Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/05/2026 (mov. 123.1), foi homologada a desistência da oitiva do perito regulador da seguradora e inquiridas a testemunha do juízo Cleison de Bastiani (mov. 125.1) e as três testemunhas arroladas pela parte autora, Renan Augusto Ferrari, Felipe Zanda Góis Ortiz e Olavo Rodrigues de Almeida (mov. 125.2 a 125.4). Encerrada a instrução, concedeu-se prazo sucessivo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (mov. 131.1, autor, e mov. 134.1, requerida), reiterando suas razões. É o relatório. Decido. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução, com produção de prova documental, pericial e oral, mostrando-se desnecessárias outras diligências (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão. O Juízo é competente. As partes são capazes e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, litispendência ou coisa julgada. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária agrícola fundada em pagamento parcial do sinistro, discutindo-se a legitimidade dos dois descontos aplicados pela seguradora ao calcular a indenização: a redução do limite máximo de indenização por inadimplência do prêmio e a exclusão da cobertura sobre a parcela da área tida como de segundo ano de plantio pós-pastagem. A par disso, cumula-se pedido de indenização por danos materiais. Quanto à disciplina aplicável, a relação travada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabilizado na decisão saneadora não impugnada (mov. 36.1, art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). O produtor rural que contrata seguro de safra para resguardar seu patrimônio enquadra-se no conceito de destinatário final do serviço securitário (arts. 2º e 3º do CDC), além de ostentar hipossuficiência técnica frente à seguradora, o que igualmente estabilizou-se com a inversão do ônus da prova ali decretada. O entendimento harmoniza-se com a orientação do E. Tribunal de Justiça do Paraná. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA DE SEGURO AGRÍCOLA. LIMITES DE INDENIZAÇÃO. [...] A negativa de cobertura da seguradora foi indevida, pois os laudos confirmaram que os danos na lavoura foram causados pela estiagem, risco coberto pela apólice. Descabe a redução do Limite Máximo de Indenização (LMI) com base em alegado custo de produção inferior ao declarado na contratação, porquanto: (a) a cláusula 12.1 da apólice estabelece que o LMI corresponde ao custo total de produção declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora, constituindo dado aceito livremente por ambas as partes no momento da contratação; (b) não há previsão contratual expressa que autorize a revisão do LMI em razão de custo efetivo inferior ao declarado; [...] (d) o prêmio foi pago com base no LMI originalmente contratado, de modo que sua redução posterior viola a boa-fé objetiva e o princípio venire contra factum proprium. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000214-38.2023.8.16.0042 - Rel. Antonio Domingos Ramina Junior - j. 18/05/2026) – Negritei. Fixadas essas premissas, e porque a prescrição/decadência não foram suscitadas nem se verificam de ofício, passo ao exame do mérito, na ordem dos pontos controvertidos (mov. 36.1). Incontroversa, a esta altura, a ocorrência do sinistro coberto. A própria contestação não nega o evento seca; nega apenas o dever de indenizar na extensão pretendida, sob os dois fundamentos de redução já enunciados. E o laudo pericial (mov. 82.1), produzido por engenheiro agrônomo equidistante e homologável, é categórico ao apontar que a quebra de produtividade decorreu exclusivamente da seca severa que assolou a região na safra 2021/2022, e não do tempo de cultivo da área. Respondendo ao quesito do autor sobre as perdas vistas na perícia final da seguradora, o expert afirmou que 'o principal causador de perca na produtividade foi decorrente da seca severa na região das áreas seguradas' (mov. 82.1), e, ao quesito da própria ré sobre o potencial produtivo das áreas, concluiu que a análise 'deixa claro que o fator de quebra na produtividade, não foi determinado pelo período de tempo em cultivo de culturas anuais nas áreas seguradas' (mov. 82.1). O perito ainda registrou que o plantio observou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do MAPA, deu-se em solo úmido e com população de plantas dentro da recomendação da cultivar. A prova oral confirmou esse quadro: as testemunhas descreveram uma das secas mais severas da região, com mais de sessenta dias sem chuva, e uma lavoura bem estabelecida e bem conduzida antes da estiagem (mov. 125.2 a 125.4). Está, pois, provada a causa coberta e descartada a má condução da lavoura. No tocante à exclusão de cobertura sobre a parcela de área tida como de segundo ano de plantio pós-pastagem, não assiste razão à seguradora. Dois fundamentos autônomos conduzem ao afastamento da cláusula de perda de direitos (Cláusula 3.1, 'a', da Cobertura Básica nº 08). O primeiro é o descumprimento do dever de informação. Coteja-se dos autos que ao autor foi entregue, antes da contratação, apenas a proposta de seguro (mov. 1.6), documento enxuto que não contém a restrição às áreas de primeiro e segundo ano de cultivo; a apólice e as Condições Gerais e Especiais, onde a restrição figura, somente lhe chegaram após o sinistro e a negativa parcial. O próprio perito confirmou que a apólice foi emitida em 20/09/2021, ao passo que o plantio ocorreu entre 25 e 30/10/2021 (mov. 82.1). Cláusula limitativa de direito do consumidor, inserida em contrato de adesão não disponibilizado de forma prévia e ostensiva, é inoponível ao segurado, à falta de prova de ciência inequívoca (arts. 6º, III, 46 e 54, §4º, do CDC). E não socorre a ré a ausência de vistoria prévia: o perito esclareceu que, de posse das coordenadas geográficas da área, a seguradora dispunha de ferramentas, inclusive gratuitas, como a plataforma SATVeg, da Embrapa, para aferir, por satélite, o tempo de cultivo antes mesmo de aceitar o risco (mov. 82.1). Aceito o seguro e recebido o prêmio sem essa diligência, a seguradora assumiu o risco, não podendo, após o sinistro, opor restrição que poderia e deveria ter verificado. O segundo fundamento é a ausência de nexo entre a suposta irregularidade e o dano. A cláusula de exclusão pretende valer 'independentemente de nexo', mas tal leitura, aplicada a evento coberto cuja causa foi exclusivamente climática, esvaziaria a própria finalidade do seguro de safra e configuraria abuso (art. 51, IV, do CDC). Como visto, o laudo afastou qualquer relação entre o tempo de cultivo e a quebra de produtividade, atribuída integralmente à seca. A hipótese amolda-se, com precisão, à orientação do E. TJPR em caso virtualmente idêntico. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA PARA PERDA DE PRODUTIVIDADE POR SECA E GEADA. [...] ALEGAÇÃO DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE PLANTIO FORA DO PRAZO FIXADO NO ZARC PELO MAPA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO NA LAVOURA E A DATA DO PLANTIO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE CONSTAM COMO ÚNICA CAUSA DA PERDA DE PRODUTIVIDADE. NEGATIVA ABUSIVA. NÃO CUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. APÓLICE, EMITIDA APÓS O TÉRMINO DA ZARC, QUE NÃO CONTA COM ASSINATURA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PARTE QUANTO À CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. [...] INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010782-02.2022.8.16.0058 - Rel. Alexandre Barbosa Fabiani - j. 31/05/2026) – Negritei. Anoto, por fim, que a hipótese não comporta a sanção dos arts. 765 e 766 do Código Civil. A perda do direito à garantia por declaração inexata pressupõe má-fé do segurado, que aqui não se demonstrou; ao contrário, a boa-fé presume-se, e o ônus de provar a má-fé, não desincumbido, recai sobre a seguradora, à luz da própria inversão decretada e do enunciado da Súmula 609 do STJ, aplicável por analogia ('A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado'). Distingue-se, assim, do precedente em que tal sanção foi aplicada, justamente porque ali demonstrada a falsidade dolosa das declarações, inocorrente nestes autos. Indevida, portanto, a exclusão da parcela de área, computando-se a indenização sobre a integralidade dos 74,82 hectares segurados. Igualmente indevida a redução do limite máximo de indenização por inadimplência do prêmio. Embora a Cláusula 18.11 preveja o ajuste proporcional, a Cláusula 18.12 impõe à seguradora o dever de comunicar ao segurado, por escrito, o novo limite ajustado, exigência que não restou cumprida. O perito esclareceu que as notificações das 2ª e 3ª parcelas foram remetidas ao endereço eletrônico 'analara.m@hotmail.com' e que se 'pode afirmar apenas que a notificação foi enviada para o e-mail (...), sendo este fornecido pelo produtor rural na apólice como meio de contato' (mov. 82.1), sem confirmar que a pendência tenha sido repassada diretamente ao autor. A prova oral, no ponto, indicou que o autor sequer se vale de correio eletrônico, sendo o endereço utilizado vinculado à corretora interveniente (mov. 125.2). Reduzir unilateralmente o capital segurado de R$ 369.027,20 para patamar substancialmente inferior, após o sinistro e sem ciência inequívoca do segurado, viola a boa-fé objetiva e o dever de informação, na linha do que decidiu o E. TJPR. A propósito: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. Ação de cobrança. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DO VALOR do LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO após O SINISTRO. ausência de provas de queda de produção por culpa do segurado. SAFRA ATINGIDA PELA SECA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. [...] Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola, a negativa de indenização por quebra de safra com base em suposta má condução da lavoura é ilegítima quando a redução da produtividade se deve exclusivamente a evento climático coberto pela apólice, e a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000287-08.2023.8.16.0172 - Rel. Roberto Portugal Bacellar - j. 11/04/2026) – Negritei. Disso não decorre, porém, o pagamento do prêmio inadimplido como se quitado estivesse. O segurado reconhece, e o perito confirma, que somente a primeira das três parcelas do prêmio próprio foi paga, remanescendo em aberto a 2ª e a 3ª parcelas. Tais valores, por imperativo de equidade e vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser abatidos da indenização (Cláusula 18.11, parte final; art. 884 do Código Civil), de modo que o segurado receba a cobertura integral, deduzido o prêmio que deixou de adimplir, solução, aliás, expressamente admitida pelo próprio autor na impugnação. Definido o dever de indenizar sobre a área integral e sem a redução por inadimplência, o quantum extrai-se do laudo pericial. Apurou o expert que a indenização correspondente à totalidade da área segurada (74,82 ha), sem qualquer desconto, é de R$ 305.460,89 (mov. 82.1). Desse montante deduz-se o que já foi pago administrativamente, R$ 36.443,75, e o prêmio em aberto (2ª e 3ª parcelas), de R$ 12.985,06, resultando em complementação devida de R$ 256.032,08, quantia inferior ao teto pretendido na inicial (R$ 269.017,14) e, portanto, dentro dos limites do pedido (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Sobre tal valor incidirão os consectários adiante fixados. Diversa é a sorte do pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.811,72, correspondente à multa e aos juros que o autor afirma ter pago à fornecedora de insumos B&F AGRO. A pretensão não procede. De um lado, trata-se de obrigação contratual assumida pelo segurado perante terceiro, risco expressamente excluído pela Cláusula 2.1, 'a', da Cobertura Básica nº 08, que afasta da garantia as perdas de receita de todo tipo e as obrigações contratuais do segurado. De outro, ainda que assim não fosse, inexiste nexo causal direto e necessário entre a conduta da seguradora e os encargos pactuados livremente entre o autor e a B&F AGRO, cujos termos, inclusive a 'abusividade' dos juros referida pelas testemunhas, escapam à esfera de ingerência da ré. Trata-se de prejuízo reflexo, não indenizável a esse título, sobretudo já reconhecido o direito do autor à complementação securitária, que recompõe a perda principal. Improcede, pois, o pedido. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: 4. CONDENAR a requerida TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento, em favor do autor ALCEU DE OLIVEIRA, da complementação da indenização securitária da apólice nº 0100000279856, no valor de R$ 256.032,08 (duzentos e cinquenta e seis mil, trinta e dois reais e oito centavos), correspondente à indenização integral apurada na perícia (R$ 305.460,89), deduzidos o pagamento administrativo já realizado (R$ 36.443,75) e o prêmio inadimplido relativo à 2ª e 3ª parcelas (R$ 12.985,06); 5. Sobre a condenação incidirá correção monetária, desde a data da celebração do contrato (17/09/2021), pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (média entre INPC e IGP-DI) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024 (IPCA); e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024 (taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária), vedada a cumulação; 6. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (multa e juros pagos à B&F AGRO), por se tratar de risco contratualmente excluído e de prejuízo reflexo sem nexo causal direto com a ré; 7. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão econômica (acolhida a quase totalidade da complementação securitária, núcleo da demanda), CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e à dilação probatória havida. Não há compensação de honorários (art. 85, §14, do Código de Processo Civil); 8. Os honorários periciais já foram suportados pela requerida, que deu causa à prova (art. 95 do Código de Processo Civil), nada havendo a deliberar a esse título. 9. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 10. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito