Detalhe do processo

0000277-33.2024.8.16.0073

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Congonhinhas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000277-33.2024.8.16.0073 Processo: 0000277-33.2024.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISANGELA TEODORO VIEIRA Réu(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal e com fundamento no Inquérito Policial n.º 091.381/2024, instaurado pela Delegacia de Polícia de Congonhinhas/PR, ofereceu denúncia (mov. 85.1) em face de CARLOS HENRIQUE VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da seguinte conduta delituosa: No dia 27 de março de 2024, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Curitiba, nº 33, neste Município e Comarca de Congonhinhas/PR, o denunciado CARLOS HENRIQUE VIEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima E.T.d.S., sua convivente, o que fez ao desferir socos e golpes de faca em seu desfavor, causando-lhe múltiplas lesões corporais de natureza leve, consistentes em ferimentos corto-contusos de cerca de 0.5cm, 3cm e 5cm, hematoma em região da cabeça, hematoma em tronco anterior de aproximadamente 7cm, 02 (dois) ferimentos corto-contusos de aproximadamente 3cm e 5cm no seio esquerdo e hematoma em coxa esquerda de cerca de 10cm, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Termo de Declaração (mov. 1.8) e Laudo de Lesões (mov. 1.10). Por tais fatos, o douto agente do Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR apontou o acusado como infrator do art. 129, §13, do Código Penal, aplicando-se as disposições dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2025 (mov. 95.1), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal, bem como nomeado defensor dativo para sua assistência. Regularmente citado (mov. 125.2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 131.1). Na sequência, sobreveio decisão de saneamento do feito (mov. 137.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento. Em instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (movs. 164.2 a 164.5). Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais do réu (mov. 196.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Na oportunidade, apresentou considerações acerca da dosimetria da pena e das demais consequências jurídicas decorrentes de eventual decreto condenatório (mov. 169.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado ao argumento de insuficiência probatória. Sustentou que a vítima, em juízo, apresentou versão substancialmente distinta daquela fornecida na fase inquisitorial, afirmando não se recordar da dinâmica dos fatos em razão de seu estado de embriaguez, negando a utilização de faca pelo acusado e admitindo a existência de agressões mútuas. Argumentou, ainda, que os depoimentos dos policiais possuem natureza meramente indireta, não sendo aptos, por si sós, a comprovar a autoria ou a dinâmica dos acontecimentos. Subsidiariamente, postulou a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de provas seguras acerca da autoria delitiva e das circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido (mov. 177.1). Vieram os autos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.a - Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. II.b - Das provas colhidas em juízo. A vítima E.T.D.S. após ser devidamente, qualificada, foi ouvida em juízo (mov.164.2). Em seu depoimento, relatou que atualmente mantém relacionamento e convive novamente com o acusado. Afirmou que, à época dos fatos, ambos estavam em intenso estado de embriaguez, razão pela qual não se recorda da dinâmica do ocorrido, tampouco das declarações prestadas perante a autoridade policial ou dos atendimentos médicos realizados posteriormente. Esclareceu que a discussão teve início por motivo que classificou como banal, sem, contudo, conseguir rememorar os detalhes. Declarou que, quando os policiais chegaram à residência, ambos já se encontravam dormindo e em situação de tranquilidade, acrescentando que também agrediu o acusado e que as agressões foram recíprocas. Ressaltou que, caso tenha mencionado a utilização de faca em suas declarações anteriores, tal circunstância decorreu de seu estado de embriaguez, reiterando que não se recorda dos fatos ocorridos. Informou que, após o retorno do acusado do cárcere, o casal retomou a convivência e decidiu abandonar o consumo de bebidas alcoólicas, afirmando que desde então não houve novos episódios de violência. A vítima afirmou não se recordar do conteúdo de suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, embora tenha confirmado que se encontrava embriagada quando foi ouvida. Relatou, ainda, que não desejava registrar boletim de ocorrência, comparecer à delegacia ou realizar atendimento médico, sustentando que os policiais a compeliram a adotar tais providências. Segundo sua versão, foi conduzida ao hospital antes de prestar depoimento, oportunidade em que teria mencionado apenas a existência de hematomas decorrentes da briga, os quais também teriam sido causados no acusado, já que ambos estavam embriagados. Questionada acerca do fato de recordar informações pessoais fornecidas na fase policial, mas não os acontecimentos relacionados à agressão, respondeu que efetivamente não se lembra do que declarou sobre os fatos. Acrescentou que se sentia culpada pela prisão do acusado, por entender que a responsabilidade pelo ocorrido não seria exclusivamente dele, mas igualmente sua, em razão do estado de embriaguez em que ambos se encontravam. Indagada especificamente sobre o laudo pericial que registra lesões compatíveis com instrumento perfurocortante, negou que o acusado tenha utilizado faca ou qualquer outra arma branca contra ela, afirmando que ele jamais teria empregado tal objeto em seu desfavor. Confirmou, contudo, que durante o período em que faziam uso frequente de bebida alcoólica eram comuns discussões e desentendimentos entre o casal. Relatou que seu filho não presenciou a agressão, tendo apenas acordado quando da chegada dos policiais. Informou que sua mãe foi quem acionou a polícia, esclarecendo, entretanto, que foi ela própria quem, em estado de embriaguez, procurou a genitora para solicitar que o auxílio policial fosse chamado. Ainda, ao ser questionada acerca das diversas lesões constatadas no exame pericial, inclusive aquelas localizadas na região do pescoço, declarou acreditar que tais marcas tenham sido produzidas quando tentava agredir o acusado, afirmando que, quando consumia bebida alcoólica, tornava-se agressiva. Em determinado momento, declarou que teria iniciado as agressões por ciúmes e que, em outras ocasiões, geralmente era ela quem dava início às discussões. Todavia, logo em seguida, esclareceu não se recordar se também teria iniciado o conflito objeto destes autos, reiterando diversas vezes sua alegada falta de memória acerca dos acontecimentos. Confirmou que apenas ela e o acusado se encontravam no local no momento da ocorrência e que, após esse episódio, não sofreu novas agressões praticadas por ele. Por fim, esclareceu que o episódio em que os policiais os encontraram discutindo em frente à residência, ocasião em que o acusado estaria saindo do imóvel com um saco de roupas, refere-se a fato diverso daquele apurado nestes autos, sem ocorrência de agressões físicas. Reafirmou que a situação objeto da presente ação penal corresponde ao episódio em que foi submetida ao exame médico e posteriormente conduzida à delegacia, embora tenha sustentado não se recordar da dinâmica dos fatos, finalizando seu depoimento afirmando não se lembrar de ter acionado a polícia por telefone nem de ter interrompido a ligação durante o atendimento. VALDECIR DA SILVA, policial civil, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA (mov. 164.3). Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se de plantão quando recebeu uma ligação telefônica da vítima, por volta das 15h30min ou 16h00min. Segundo informou, a vítima comunicou que havia sido agredida por seu companheiro, ora acusado, relatando apresentar escoriações e outras lesões pelo corpo, além de estar sendo ameaçada de morte. Esclareceu que a ligação foi breve, tendo a comunicante encerrado o contato logo em seguida. Afirmou que, de posse do endereço informado, a equipe policial deslocou-se imediatamente até o distrito de São Francisco do Imbaú. Ao chegarem ao local, avistaram o acusado saindo da residência, ocasião em que este teria acelerado o passo, sendo prontamente abordado pelos policiais. Relatou que foi realizada revista pessoal, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito ou arma em sua posse. Declarou que, após a abordagem, os policiais mantiveram o acusado sob custódia e passaram a ouvir a vítima. Segundo o depoente, ela informou que o casal havia se envolvido em discussão que evoluiu para agressões físicas mútuas, relatando que recebeu golpes desferidos pelo acusado, ao mesmo tempo em que também o teria agredido, resultando em lesões e escoriações em ambos. Acrescentou que o acusado apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica, embora estivesse orientado e conversando normalmente. Por sua vez, o acusado afirmou ter sido agredido pela vítima. A testemunha afirmou que a vítima relatou que as discussões e agressões entre o casal vinham ocorrendo há algum tempo e que os episódios estavam se tornando progressivamente mais graves, culminando em lesões físicas. Informou que, diante da manifestação da vítima no sentido de representar criminalmente contra o companheiro, foi dada voz de prisão ao acusado, que recebeu as advertências legais e foi encaminhado à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. Questionado acerca de quem efetivamente acionou a polícia, afirmou acreditar ter sido a própria vítima, sem, contudo, possuir certeza a respeito. Relatou que a equipe chegou ao local por volta das 16h30min ou 17h00min e que tanto a vítima quanto o acusado apresentavam odor etílico e fala levemente alterada, circunstâncias que indicavam ingestão de bebida alcoólica, embora não aparentassem estado de embriaguez extrema. Ressaltou que a vítima conseguia responder adequadamente aos questionamentos realizados no local. Acrescentou que a vítima mencionou a existência de episódios anteriores de agressões e discussões, envolvendo empurrões e outras condutas agressivas, afirmando que a violência estaria escalando gradativamente. Esclareceu, entretanto, que aquela havia sido a primeira ocorrência envolvendo o casal atendida por ele. Relatou ainda que, na delegacia, a vítima demonstrava certo grau de embriaguez, apresentando fala um pouco desconexa, embora permanecesse apta a prestar informações. Informou não se recordar se ela ofereceu resistência para ser conduzida à Delegacia de Polícia. Também declarou que havia outras pessoas nas proximidades da residência quando da intervenção policial, destacando que a mãe da vítima residia nas imediações, mas não conseguiu recordar se o filho dela estava presente naquele momento. No tocante às lesões observadas, afirmou que a vítima mencionou possuir uma lesão na região torácica superior, a qual não chegou a visualizar diretamente, bem como uma marca em um dos braços. Todavia, esclareceu que, pela aparência das lesões que observou, não lhe pareceram compatíveis com golpes de faca, uma vez que esperaria encontrar ferimentos de características mais incisivas. Acrescentou que não visualizou vestígios de sangue nas roupas ou no corpo da vítima, ressaltando que sua atenção estava voltada principalmente à custódia do acusado. A testemunha também mencionou episódio anterior envolvendo o casal, relacionado a um procedimento instaurado por requisição ministerial para oitiva da vítima na delegacia. Segundo relatou, à época entrou em contato telefônico com ela para fins de intimação, circunstância que teria despertado desconfiança e irritação por parte do acusado, que acreditava estar sendo denunciado, embora os detalhes do ocorrido não tenham ficado claros em sua memória. Confirmou, inclusive, já ter prestado depoimento em outro procedimento envolvendo o casal. Por fim, informou que a vítima foi encaminhada para atendimento médico logo após chegar à Delegacia de Polícia. Quanto ao acusado, afirmou ter conversado pouco com ele no local dos fatos, recordando-se apenas de que este alegou tratar-se de mais uma discussão do casal, sustentando ter sido agredido pela vítima e afirmando possuir lesões corporais, sem, contudo, explicar a motivação do conflito. MARCOS LAZARO ROLIM, policial civil, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA (mov. 164.4). Relatou que, na data dos fatos, a equipe policial recebeu uma ligação telefônica na Delegacia de Polícia, ocasião em que a vítima informou ter sido agredida por seu companheiro. Segundo recorda, durante o contato a vítima também relatou que o agressor ainda se encontrava nas proximidades de sua residência, tendo a ligação sido encerrada logo em seguida. Afirmou que, diante das informações recebidas, os policiais se deslocaram imediatamente até o endereço indicado, situado em um bairro deste Município de Congonhinhas. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado nas imediações da residência da vítima, oportunidade em que ele teria tentado se evadir ao perceber a aproximação da viatura policial, sendo prontamente abordado pela equipe. Esclareceu que, durante a busca pessoal realizada no acusado, não foi encontrado qualquer objeto ilícito ou arma branca. Na sequência, tanto o acusado quanto a vítima foram conduzidos à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. A testemunha informou que manteve contato com ambos os envolvidos após a condução. Segundo relatou, a vítima afirmou que havia sido agredida pelo acusado e que ele também estaria lhe dirigindo ameaças de morte. Todavia, declarou não se recordar da forma específica pela qual ela teria descrito as agressões sofridas. Quanto ao acusado, afirmou que este apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica, encontrando-se ainda parcialmente embriagado. Relatou que o investigado não soube explicar adequadamente o que havia ocorrido, limitando-se a dizer que apenas passava pelo local naquele momento. Acrescentou que tanto a vítima quanto o acusado apresentavam algumas lesões aparentes. A testemunha declarou que a vítima não aparentava estar embriagada quando foi atendida pela equipe policial. Esclareceu, ainda, que aquela foi a primeira ocorrência envolvendo o casal da qual participou, não tendo conhecimento de atendimentos anteriores relacionados aos mesmos fatos ou aos mesmos envolvidos. Por fim, ao ser questionado acerca das lesões apresentadas pela vítima, informou recordar-se apenas da existência de algumas escoriações, localizadas, segundo sua memória, nas regiões do braço e do tórax, embora não conseguisse detalhar suas características ou extensão. O réu CARLOS HENRIQUE VIEIRA, após ser devidamente qualificado e cientificado de seus direitos constitucionais, bem como dos fatos que lhe são imputados pela acusação, foi INTERROGADO em juízo (mov. 164.5). Informou possuir 41 anos de idade, ser casado, ter ensino fundamental incompleto e exercer a profissão de jardineiro, embora atualmente trabalhe em uma olaria, auferindo renda mensal aproximada entre R$ 2.000,00 e R$ 2.200,00. Declarou possuir filhos menores de idade que residem consigo e confirmou a existência de antecedentes criminais. Ao abordar os fatos, afirmou não se recordar das datas exatas dos acontecimentos, sustentando que houve duas ocorrências distintas envolvendo a intervenção policial. Relatou que, na primeira situação, encontrava-se saindo de casa, no distrito de São Francisco do Imbaú, carregando um saco de roupas, quando foi abordado por policiais. Disse que chegou a cogitar fugir, mas percebeu que não conseguiria, sendo então conduzido à delegacia e preso, permanecendo detido por aproximadamente três dias. Prosseguiu afirmando que, em outra oportunidade, alguns dias depois de retornar para casa, uma viatura policial compareceu à residência durante a noite, ocasião em que foi novamente preso em razão de denúncia de agressão formulada por terceiro, acreditando que a comunicação tenha partido da sogra da vítima, embora não possua certeza a respeito. Esclareceu que os fatos objeto da presente ação penal correspondem à primeira ocorrência, ocorrida em março de 2024, quando foi preso e permaneceu custodiado por três dias. A respeito desse episódio, declarou que ele e a vítima haviam ingerido grande quantidade de bebida alcoólica, incluindo pinga e cerveja. Segundo sua versão, a discussão teve início em razão de um aparelho celular. Relatou que a vítima tentou tomar o telefone de suas mãos e que, ao virar-se bruscamente, acabou atingindo o rosto dela. Afirmou que a lesão foi posteriormente visualizada pela sogra da vítima, que acionou a polícia. Reconheceu que houve uma discussão entre o casal, afirmando que “realmente nós tinha discutido, nós brigou mesmo naquele dia lá”. Contudo, sustentou que a vítima teria iniciado as agressões e que sua conduta consistiu apenas em se defender, sem intenção deliberada de lesioná-la. Nesse contexto, declarou que a vítima tentou tomar-lhe o celular e que, em razão da confusão, ela acabou sendo atingida, embora não de forma intencional. Negou enfaticamente que tenha utilizado faca ou qualquer outro instrumento perfurocortante contra a vítima, afirmando que “não tinha nada de facada” e que jamais praticou agressão dessa natureza. Assegurou que existem denúncias falsas em seu desfavor e reiterou que o único episódio de agressão do qual se recorda decorreu da discussão envolvendo o aparelho celular. Questionado especificamente sobre as imputações constantes da denúncia, que descrevem agressões por meio de socos e golpes de faca, reiterou que não houve utilização de arma branca e negou a prática das agressões narradas pela acusação. Ao ser confrontado com o laudo pericial que atestou múltiplas lesões na vítima, tentou explicar que ela já havia sido esfaqueada anteriormente por outras pessoas no distrito de Imbaú e que, quando fazia uso frequente de bebida alcoólica, costumava cair e sofrer lesões em razão do próprio comportamento, negando qualquer participação sua nos ferimentos descritos nos autos. Indagado acerca da alteração da versão apresentada pela vítima em juízo, em comparação com as declarações prestadas perante a autoridade policial, afirmou que ela é a pessoa com quem escolheu viver e que atualmente enfrenta problemas de saúde, fazendo uso contínuo de medicamentos. Segundo sua percepção, a vítima frequentemente não se recorda de fatos anteriormente relatados em razão dessas condições. Por fim, ao ser questionado pela defesa sobre eventual agressão física ocorrida durante a discussão de março de 2024, respondeu que tudo aconteceu de forma muito rápida, afirmando que se tratou de um episódio repentino e confuso, do qual não consegue recordar os detalhes com precisão, declarando que “quando foi ver já tinha acontecido tudo”. São as provas colhidas em juízo. II.c - DO MÉRITO. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER – Art. 129, § 13, do Código Penal. Da materialidade. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência nº 391459/2024 (mov. 1.1), receituário médico (mov. 1.10); laudo das lesões (mov. 1.14); depoimento em sede policial (mov. 1.9) e pela prova produzida em juízo. Da autoria. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada. É certo que a vítima, em juízo, apresentou versão significativamente diversa daquela prestada perante a autoridade policial. Em audiência, afirmou não se recordar da dinâmica dos fatos em razão do elevado estado de embriaguez em que se encontrava, sustentou que também teria agredido o acusado, negou a utilização de faca e declarou que não se recordava sequer das informações fornecidas na fase inquisitorial. Todavia, a valoração da prova não pode se limitar à última versão apresentada pela ofendida, devendo o conjunto probatório ser analisado de forma global e sistemática. No caso concreto, observa-se que as declarações prestadas pela vítima na fase policial foram colhidas em momento muito próximo aos fatos, quando ainda apresentava lesões recentemente produzidas, tendo narrado de forma detalhada que fora agredida pelo acusado e ameaçada de morte no contexto de uma discussão doméstica. Cumpre ressaltar que a persecução penal sequer teve início por provocação de terceiros ou por notícia anônima. Conforme relataram os policiais ouvidos em juízo, a comunicação inicial da ocorrência partiu da própria vítima, a qual informou ter sido agredida pelo acusado e solicitou intervenção policial. Tal circunstância confere elevada credibilidade à narrativa inicial, porquanto traduz manifestação espontânea da vítima imediatamente após os acontecimentos. Os relatos dos policiais ouvidos em juízo mostraram-se harmônicos entre si e coerentes com os demais elementos de prova. A testemunha VALDECIR DA SILVA afirmou que a vítima relatou ter sido agredida pelo acusado e ameaçada de morte, ocasião em que apresentava lesões e escoriações visíveis. Relatou ainda que a ofendida informou que as agressões e discussões eram recorrentes no relacionamento e que a violência vinha se intensificando. Confirmou também que a vítima foi encaminhada para avaliação médica logo após o atendimento policial. No mesmo sentido, a testemunha MARCOS LAZARO ROLIM declarou que a vítima relatou ter sido agredida pelo companheiro e ameaçada de morte. Constatou a existência de lesões aparentes em seu corpo, especialmente nas regiões dos braços e do tórax, esclarecendo ainda que, embora ambos tivessem ingerido bebida alcoólica, a vítima não aparentava apresentar embriaguez capaz de comprometer sua percepção dos fatos. A prova oral produzida em juízo encontra plena correspondência com a prova técnica. O Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.14) constatou a presença de múltiplas lesões na vítima, consistentes em diversos ferimentos e hematomas localizados em diferentes regiões do corpo, demonstrando de forma inequívoca a ocorrência da agressão física. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostra-se contraditória e destituída de suporte probatório. Embora tenha negado as agressões descritas na denúncia, admitiu ter discutido com a vítima na data dos fatos, reconhecendo expressamente que ambos brigaram. Também confirmou que a ofendida acabou lesionada durante o episódio, procurando atribuir os ferimentos a uma disputa envolvendo um aparelho celular. Em outro momento, entretanto, buscou justificar as lesões afirmando que a vítima frequentemente sofria quedas quando consumia bebida alcoólica ou que poderia ter sido lesionada em outras oportunidades. Tais explicações, além de incompatíveis entre si, não encontram qualquer respaldo nos elementos constantes dos autos. Merece destaque, ainda, que nenhum dos policiais relatou ter constatado situação compatível com acidentes domésticos ou lesões autoinfligidas. Ao contrário, ambos foram categóricos ao afirmar que a vítima lhes comunicou ter sido agredida pelo acusado, circunstância posteriormente confirmada pelos sinais físicos observados e pelo exame pericial realizado. A alegação defensiva de que houve agressões recíprocas também não encontra amparo na prova produzida. Embora a vítima, em juízo, tenha afirmado que também agrediu o acusado, tal versão surgiu apenas após o restabelecimento da convivência entre ambos. Com efeito, a própria ofendida declarou que voltou a residir com o réu após sua soltura, que buscava visitá-lo durante o período em que esteve preso e que se sentia culpada pela prisão dele. Essas circunstâncias revelam evidente vínculo afetivo ainda existente entre as partes e fornecem explicação plausível para a alteração substancial de sua narrativa em juízo. Além disso, mesmo admitindo eventual reação física da ofendida, inexiste qualquer elemento concreto apto a demonstrar que as diversas lesões constatadas no exame pericial decorreram exclusivamente de agressões mútuas ou de atuação defensiva por parte do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a vítima apresentava múltiplos ferimentos e hematomas distribuídos por diversas regiões do corpo, circunstância incompatível com mero incidente acidental ou simples contenção física. Nesse contexto, a retratação judicial não possui aptidão para afastar a responsabilidade penal do acusado. É entendimento consolidado que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma espontânea e corroborada pelos demais elementos de prova. No presente caso, a narrativa inicialmente apresentada pela ofendida encontra suporte nos depoimentos judiciais dos policiais que atenderam a ocorrência, na pronta intervenção estatal após o chamado por ela realizado, bem como no laudo pericial que atestou as lesões corporais sofridas. Assim, longe de se amparar exclusivamente em elementos informativos produzidos durante a investigação policial, a conclusão condenatória decorre da análise conjunta da prova produzida sob o crivo do contraditório, em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, a prova produzida em juízo corroborou os elementos colhidos na fase inquisitorial, demonstrando, para além de dúvida razoável, que o acusado ofendeu a integridade física da vítima no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, rejeito as teses defensivas de insuficiência probatória, agressões recíprocas e incidência do princípio do in dubio pro reo. A conduta e a autoria delitiva encontram-se suficientemente comprovadas nos autos. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime, não há de se falar em in dubio pro reo. No que diz respeito à tipicidade, pelo que restou demonstrado nos autos, a conduta do réu se amolda perfeitamente à descrita no art. 129, § 13, do Código Penal. Conforme demonstrado ao longo da instrução, o réu ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe múltiplas lesões corporais devidamente constatadas por exame pericial, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os fatos ocorreram no âmbito de relação íntima de afeto mantida entre acusado e vítima, circunstância expressamente reconhecida por ambos em juízo. A incidência da Lei nº 11.340/2006 é incontroversa. Restou demonstrado que as agressões ocorreram no ambiente doméstico, no contexto da convivência mantida entre as partes, constituindo típica manifestação de violência física contra a mulher, nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei Maria da Penha. Ademais, as circunstâncias apuradas evidenciam que a agressão não consistiu em episódio isolado. Conforme relatado pela vítima à autoridade policial e confirmado pelos policiais que atenderam a ocorrência, havia histórico de discussões e episódios agressivos anteriores, especialmente quando o acusado fazia uso de bebidas alcoólicas, o que reforça a inserção dos fatos no contexto de violência doméstica e familiar. Dessa forma, não subsistem dúvidas quanto à adequação típica da conduta praticada pelo acusado. No tocante à antijuridicidade, a defesa sustenta que o réu teria agido em legítima defesa, afirmando que as lesões constatadas na vítima decorreram de agressões iniciadas por ela, estando ambos sob efeito de álcool. A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa exige a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o emprego moderado dos meios necessários para sua repulsa. Trata-se de excludente de ilicitude cuja comprovação demanda elementos minimamente consistentes acerca das circunstâncias fáticas que a caracterizam. No caso concreto, inexiste prova capaz de demonstrar a ocorrência desses requisitos. Com efeito, a alegação defensiva encontra amparo exclusivamente na versão apresentada pelo próprio acusado. Nenhuma testemunha presenciou os fatos, tampouco há elemento probatório independente que corrobore a existência de agressão injusta perpetrada pela vítima em intensidade apta a justificar a conduta atribuída ao réu. Embora a ofendida tenha afirmado em audiência que também teria agredido o acusado, também declarou reiteradamente não se recordar da dinâmica dos acontecimentos em razão do elevado grau de embriaguez em que se encontrava naquele dia. Referida declaração, portanto, revela-se insuficiente para demonstrar que o acusado atuou em situação de legítima defesa. Ao contrário, os elementos probatórios apontam em direção diversa. A vítima acionou a polícia imediatamente após os fatos, relatando ter sido agredida e ameaçada de morte pelo companheiro. Ao chegarem ao local, os policiais constataram a existência de lesões corporais visíveis na ofendida, circunstância posteriormente confirmada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.14), que registrou múltiplos ferimentos e hematomas distribuídos em diversas regiões do corpo. Tal cenário não se mostra compatível com mera reação moderada destinada a afastar suposta agressão injusta. Além disso, o próprio acusado apresentou versões contraditórias ao longo de seu interrogatório. Em determinado momento afirmou que apenas tentou se desvencilhar da vítima durante uma disputa envolvendo um aparelho celular; em outro, procurou atribuir as lesões a quedas decorrentes do estado de embriaguez da ofendida ou mesmo a agressões sofridas por ela em ocasiões anteriores. Tais explicações, além de incompatíveis entre si, não encontram qualquer suporte nos demais elementos probatórios produzidos. Importa destacar que o reconhecimento da legítima defesa não se satisfaz com meras conjecturas ou hipóteses. Exige-se prova minimamente segura acerca da agressão injusta sofrida e da proporcionalidade da reação empregada, circunstâncias não demonstradas nos presentes autos. De igual modo, a alegação de agressões recíprocas não afasta a responsabilidade penal do acusado. Ainda que se admitisse a existência de reação física por parte da vítima durante a discussão, tal circunstância, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do delito, especialmente diante do conjunto probatório que demonstra que a ofendida sofreu lesões corporais relevantes e que foi ela quem buscou auxílio policial imediatamente após os acontecimentos. Assim, não havendo prova idônea acerca da ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude, permanece íntegro o juízo de antijuridicidade da conduta. Por fim, também não se verifica a presença de qualquer causa excludente de culpabilidade. Ao tempo dos fatos, o acusado era plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso, compatível com o ordenamento jurídico vigente. Desse modo, estando presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR, o réu CARLOS HENRIQUE VIEIRA, nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, nos termos do art. 387, do CPP, com relação ao fato narrado na exordial acusatória. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. DA FIXAÇÃO DA PENA LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER – Art. 129, §13º, do Código Penal. Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. Inicialmente, consigno que o presente delito fora praticado antes da alteração trazida pela Lei n.º 14.994/24. Portanto o ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 ano de reclusão. A culpabilidade mostra-se normal à espécie, não havendo elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade da conduta além daquele já inerente ao próprio tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis ao acusado, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas (autos n.º 12262/2012-SP), conforme certidão juntada no mov. 166.1. Embora não apta à caracterização da reincidência, em razão do lapso temporal transcorrido desde a extinção da pena, tal condenação pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes. Nada de relevante consta quanto à conduta social, circunstância que deve ser valorada de forma neutra. Não há elementos suficientes para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também permanece neutra. Os motivos do crime não extrapolam aqueles normalmente observados em delitos dessa natureza. As circunstâncias do crime mostram-se ordinárias, sem particularidades aptas a justificar maior recrudescimento da resposta penal. As consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal praticado, não podendo ser utilizadas para exasperação da pena-base, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu de forma juridicamente relevante para o resultado, devendo ser considerado neutro. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. DA DETRAÇÃO Verifica-se que o acusado permaneceu preso cautelarmente entre os dias 27/03/2024 e 29/03/2024, totalizando 03 (três) dias de segregação provisória. Nos termos do art. 42 do Código Penal, procedo à detração desse período para todos os efeitos legais. DO REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais reconhecidas, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com as seguintes condições. - COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; - COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita; - RECOLHER-SE em casa no período noturno, entre 00h00 e 06h00, inclusive nos finais de semana, feriados e dias de folga, permitido ao réu o exercício da atividade empresarial em seu estabelecimento, em qualquer horário; Embora o acusado possua condenação anterior valorada como mau antecedente, verifica-se que a respectiva pena foi extinta em 05/07/2014, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso do que aquele decorrente dos critérios legais. DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA. Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica, incabível e não recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017”. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal, uma vez que o sentenciado possui maus antecedentes. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão processual, a quantidade da pena imposta e o regime inicial ora fixado, incompatível com a segregação cautelar. DAS APREENSÕES Inexistem apreensões cadastradas nos autos. DA FIANÇA. O valor arbitrado a título de fiança não foi recolhido pelo acusado, tendo a medida sido posteriormente cassada (mov. 23.1). Nada há a deliberar sobre o tema. DA REPARAÇÃO CIVIL. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso concreto, mostra-se cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais. Restou demonstrado nos autos que a vítima E.T.D.S. sofreu agressões físicas praticadas pelo acusado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que, por si só, gera inegável abalo à dignidade, à integridade física e à esfera psíquica da ofendida. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática criminosa, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca da extensão do sofrimento experimentado pela vítima. Além disso, verifica-se a existência de pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 85.1), circunstância que autoriza a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.643.051/MS e n.º 1.675.874/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência ressalta: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL LEVE E VIAS DE FATO. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA EM FAVOR DA VÍTIMA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR MÍNIMO EM RELAÇÃO À LESÃO MORAL SOFRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) A fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. Precedentes. 2) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00437168920188030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/10/2019, Tribunal). E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO DEFENSIVO – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 – ART. 387, IV, CPP – PLEITO DE AFASTAMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – REDUÇÃO DO VALOR. A Corte Superior de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema sob o n.º 983) consolidou a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória .". Considerando que o apelante foi condenado à pena de 3 meses de detenção pelo crime de lesão corporal em âmbito doméstico, praticado contra a vítima, e demonstrou ser pobre, porque está sendo defendido pela Defensoria Pública, mostra-se desproporcional o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juiz como indenização mínima em favor da ofendida, devendo, de ofício, ser reduzido para R$ 1.500,00. (TJ-MS - APL: 00026384120158120011 MS 0002638-41.2015.8.12.0011, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2019). Portanto, considerando os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima e as condições financeiras do réu, condeno-o ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da ofendida, a título de indenização por danos morais, cujo valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta decisão, como prevê a Súmula n. 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que o acusado teve parte de sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeada pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Dr. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA – OAB/PR nº 94.071 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que apresentou a resposta à acusação no mov. 131.1 e participou da audiência de instrução. ARBITRO, ainda, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Dr. DANIEL VICTOR AZEVEDO – OAB/PR nº 115.342 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista que apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos no mov. 177.1. Vale a presente sentença como certidão de honorários, para todos os fins. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Comunique-se a vítima, ainda que por telefonema, conforme rege o art. 201 do CPP. Demais determinações: a) Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença; b) Sobrevindo recurso, movimente-se o processo. Transitada em julgado a condenação: c) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor. d) Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; e) Expeça-se Guia de Recolhimento e junte-a nos autos de Execução Penal se existente. Caso contrário, forme-se autos de Execução de Pena; f) Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento. Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; g) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Por fim, arquive-se a Ação Penal. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS HENRIQUE VIEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL VICTOR AZEVEDO

OAB: 115342/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000277-33.2024.8.16.0073 Processo: 0000277-33.2024.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISANGELA TEODORO VIEIRA Réu(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal e com fundamento no Inquérito Policial n.º 091.381/2024, instaurado pela Delegacia de Polícia de Congonhinhas/PR, ofereceu denúncia (mov. 85.1) em face de CARLOS HENRIQUE VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da seguinte conduta delituosa: No dia 27 de março de 2024, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Curitiba, nº 33, neste Município e Comarca de Congonhinhas/PR, o denunciado CARLOS HENRIQUE VIEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima E.T.d.S., sua convivente, o que fez ao desferir socos e golpes de faca em seu desfavor, causando-lhe múltiplas lesões corporais de natureza leve, consistentes em ferimentos corto-contusos de cerca de 0.5cm, 3cm e 5cm, hematoma em região da cabeça, hematoma em tronco anterior de aproximadamente 7cm, 02 (dois) ferimentos corto-contusos de aproximadamente 3cm e 5cm no seio esquerdo e hematoma em coxa esquerda de cerca de 10cm, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Termo de Declaração (mov. 1.8) e Laudo de Lesões (mov. 1.10). Por tais fatos, o douto agente do Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR apontou o acusado como infrator do art. 129, §13, do Código Penal, aplicando-se as disposições dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2025 (mov. 95.1), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal, bem como nomeado defensor dativo para sua assistência. Regularmente citado (mov. 125.2), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 131.1). Na sequência, sobreveio decisão de saneamento do feito (mov. 137.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento. Em instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (movs. 164.2 a 164.5). Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais do réu (mov. 196.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Na oportunidade, apresentou considerações acerca da dosimetria da pena e das demais consequências jurídicas decorrentes de eventual decreto condenatório (mov. 169.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado ao argumento de insuficiência probatória. Sustentou que a vítima, em juízo, apresentou versão substancialmente distinta daquela fornecida na fase inquisitorial, afirmando não se recordar da dinâmica dos fatos em razão de seu estado de embriaguez, negando a utilização de faca pelo acusado e admitindo a existência de agressões mútuas. Argumentou, ainda, que os depoimentos dos policiais possuem natureza meramente indireta, não sendo aptos, por si sós, a comprovar a autoria ou a dinâmica dos acontecimentos. Subsidiariamente, postulou a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de provas seguras acerca da autoria delitiva e das circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido (mov. 177.1). Vieram os autos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.a - Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. II.b - Das provas colhidas em juízo. A vítima E.T.D.S. após ser devidamente, qualificada, foi ouvida em juízo (mov.164.2). Em seu depoimento, relatou que atualmente mantém relacionamento e convive novamente com o acusado. Afirmou que, à época dos fatos, ambos estavam em intenso estado de embriaguez, razão pela qual não se recorda da dinâmica do ocorrido, tampouco das declarações prestadas perante a autoridade policial ou dos atendimentos médicos realizados posteriormente. Esclareceu que a discussão teve início por motivo que classificou como banal, sem, contudo, conseguir rememorar os detalhes. Declarou que, quando os policiais chegaram à residência, ambos já se encontravam dormindo e em situação de tranquilidade, acrescentando que também agrediu o acusado e que as agressões foram recíprocas. Ressaltou que, caso tenha mencionado a utilização de faca em suas declarações anteriores, tal circunstância decorreu de seu estado de embriaguez, reiterando que não se recorda dos fatos ocorridos. Informou que, após o retorno do acusado do cárcere, o casal retomou a convivência e decidiu abandonar o consumo de bebidas alcoólicas, afirmando que desde então não houve novos episódios de violência. A vítima afirmou não se recordar do conteúdo de suas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, embora tenha confirmado que se encontrava embriagada quando foi ouvida. Relatou, ainda, que não desejava registrar boletim de ocorrência, comparecer à delegacia ou realizar atendimento médico, sustentando que os policiais a compeliram a adotar tais providências. Segundo sua versão, foi conduzida ao hospital antes de prestar depoimento, oportunidade em que teria mencionado apenas a existência de hematomas decorrentes da briga, os quais também teriam sido causados no acusado, já que ambos estavam embriagados. Questionada acerca do fato de recordar informações pessoais fornecidas na fase policial, mas não os acontecimentos relacionados à agressão, respondeu que efetivamente não se lembra do que declarou sobre os fatos. Acrescentou que se sentia culpada pela prisão do acusado, por entender que a responsabilidade pelo ocorrido não seria exclusivamente dele, mas igualmente sua, em razão do estado de embriaguez em que ambos se encontravam. Indagada especificamente sobre o laudo pericial que registra lesões compatíveis com instrumento perfurocortante, negou que o acusado tenha utilizado faca ou qualquer outra arma branca contra ela, afirmando que ele jamais teria empregado tal objeto em seu desfavor. Confirmou, contudo, que durante o período em que faziam uso frequente de bebida alcoólica eram comuns discussões e desentendimentos entre o casal. Relatou que seu filho não presenciou a agressão, tendo apenas acordado quando da chegada dos policiais. Informou que sua mãe foi quem acionou a polícia, esclarecendo, entretanto, que foi ela própria quem, em estado de embriaguez, procurou a genitora para solicitar que o auxílio policial fosse chamado. Ainda, ao ser questionada acerca das diversas lesões constatadas no exame pericial, inclusive aquelas localizadas na região do pescoço, declarou acreditar que tais marcas tenham sido produzidas quando tentava agredir o acusado, afirmando que, quando consumia bebida alcoólica, tornava-se agressiva. Em determinado momento, declarou que teria iniciado as agressões por ciúmes e que, em outras ocasiões, geralmente era ela quem dava início às discussões. Todavia, logo em seguida, esclareceu não se recordar se também teria iniciado o conflito objeto destes autos, reiterando diversas vezes sua alegada falta de memória acerca dos acontecimentos. Confirmou que apenas ela e o acusado se encontravam no local no momento da ocorrência e que, após esse episódio, não sofreu novas agressões praticadas por ele. Por fim, esclareceu que o episódio em que os policiais os encontraram discutindo em frente à residência, ocasião em que o acusado estaria saindo do imóvel com um saco de roupas, refere-se a fato diverso daquele apurado nestes autos, sem ocorrência de agressões físicas. Reafirmou que a situação objeto da presente ação penal corresponde ao episódio em que foi submetida ao exame médico e posteriormente conduzida à delegacia, embora tenha sustentado não se recordar da dinâmica dos fatos, finalizando seu depoimento afirmando não se lembrar de ter acionado a polícia por telefone nem de ter interrompido a ligação durante o atendimento. VALDECIR DA SILVA, policial civil, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA (mov. 164.3). Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se de plantão quando recebeu uma ligação telefônica da vítima, por volta das 15h30min ou 16h00min. Segundo informou, a vítima comunicou que havia sido agredida por seu companheiro, ora acusado, relatando apresentar escoriações e outras lesões pelo corpo, além de estar sendo ameaçada de morte. Esclareceu que a ligação foi breve, tendo a comunicante encerrado o contato logo em seguida. Afirmou que, de posse do endereço informado, a equipe policial deslocou-se imediatamente até o distrito de São Francisco do Imbaú. Ao chegarem ao local, avistaram o acusado saindo da residência, ocasião em que este teria acelerado o passo, sendo prontamente abordado pelos policiais. Relatou que foi realizada revista pessoal, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito ou arma em sua posse. Declarou que, após a abordagem, os policiais mantiveram o acusado sob custódia e passaram a ouvir a vítima. Segundo o depoente, ela informou que o casal havia se envolvido em discussão que evoluiu para agressões físicas mútuas, relatando que recebeu golpes desferidos pelo acusado, ao mesmo tempo em que também o teria agredido, resultando em lesões e escoriações em ambos. Acrescentou que o acusado apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica, embora estivesse orientado e conversando normalmente. Por sua vez, o acusado afirmou ter sido agredido pela vítima. A testemunha afirmou que a vítima relatou que as discussões e agressões entre o casal vinham ocorrendo há algum tempo e que os episódios estavam se tornando progressivamente mais graves, culminando em lesões físicas. Informou que, diante da manifestação da vítima no sentido de representar criminalmente contra o companheiro, foi dada voz de prisão ao acusado, que recebeu as advertências legais e foi encaminhado à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis. Questionado acerca de quem efetivamente acionou a polícia, afirmou acreditar ter sido a própria vítima, sem, contudo, possuir certeza a respeito. Relatou que a equipe chegou ao local por volta das 16h30min ou 17h00min e que tanto a vítima quanto o acusado apresentavam odor etílico e fala levemente alterada, circunstâncias que indicavam ingestão de bebida alcoólica, embora não aparentassem estado de embriaguez extrema. Ressaltou que a vítima conseguia responder adequadamente aos questionamentos realizados no local. Acrescentou que a vítima mencionou a existência de episódios anteriores de agressões e discussões, envolvendo empurrões e outras condutas agressivas, afirmando que a violência estaria escalando gradativamente. Esclareceu, entretanto, que aquela havia sido a primeira ocorrência envolvendo o casal atendida por ele. Relatou ainda que, na delegacia, a vítima demonstrava certo grau de embriaguez, apresentando fala um pouco desconexa, embora permanecesse apta a prestar informações. Informou não se recordar se ela ofereceu resistência para ser conduzida à Delegacia de Polícia. Também declarou que havia outras pessoas nas proximidades da residência quando da intervenção policial, destacando que a mãe da vítima residia nas imediações, mas não conseguiu recordar se o filho dela estava presente naquele momento. No tocante às lesões observadas, afirmou que a vítima mencionou possuir uma lesão na região torácica superior, a qual não chegou a visualizar diretamente, bem como uma marca em um dos braços. Todavia, esclareceu que, pela aparência das lesões que observou, não lhe pareceram compatíveis com golpes de faca, uma vez que esperaria encontrar ferimentos de características mais incisivas. Acrescentou que não visualizou vestígios de sangue nas roupas ou no corpo da vítima, ressaltando que sua atenção estava voltada principalmente à custódia do acusado. A testemunha também mencionou episódio anterior envolvendo o casal, relacionado a um procedimento instaurado por requisição ministerial para oitiva da vítima na delegacia. Segundo relatou, à época entrou em contato telefônico com ela para fins de intimação, circunstância que teria despertado desconfiança e irritação por parte do acusado, que acreditava estar sendo denunciado, embora os detalhes do ocorrido não tenham ficado claros em sua memória. Confirmou, inclusive, já ter prestado depoimento em outro procedimento envolvendo o casal. Por fim, informou que a vítima foi encaminhada para atendimento médico logo após chegar à Delegacia de Polícia. Quanto ao acusado, afirmou ter conversado pouco com ele no local dos fatos, recordando-se apenas de que este alegou tratar-se de mais uma discussão do casal, sustentando ter sido agredido pela vítima e afirmando possuir lesões corporais, sem, contudo, explicar a motivação do conflito. MARCOS LAZARO ROLIM, policial civil, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA (mov. 164.4). Relatou que, na data dos fatos, a equipe policial recebeu uma ligação telefônica na Delegacia de Polícia, ocasião em que a vítima informou ter sido agredida por seu companheiro. Segundo recorda, durante o contato a vítima também relatou que o agressor ainda se encontrava nas proximidades de sua residência, tendo a ligação sido encerrada logo em seguida. Afirmou que, diante das informações recebidas, os policiais se deslocaram imediatamente até o endereço indicado, situado em um bairro deste Município de Congonhinhas. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado nas imediações da residência da vítima, oportunidade em que ele teria tentado se evadir ao perceber a aproximação da viatura policial, sendo prontamente abordado pela equipe. Esclareceu que, durante a busca pessoal realizada no acusado, não foi encontrado qualquer objeto ilícito ou arma branca. Na sequência, tanto o acusado quanto a vítima foram conduzidos à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. A testemunha informou que manteve contato com ambos os envolvidos após a condução. Segundo relatou, a vítima afirmou que havia sido agredida pelo acusado e que ele também estaria lhe dirigindo ameaças de morte. Todavia, declarou não se recordar da forma específica pela qual ela teria descrito as agressões sofridas. Quanto ao acusado, afirmou que este apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica, encontrando-se ainda parcialmente embriagado. Relatou que o investigado não soube explicar adequadamente o que havia ocorrido, limitando-se a dizer que apenas passava pelo local naquele momento. Acrescentou que tanto a vítima quanto o acusado apresentavam algumas lesões aparentes. A testemunha declarou que a vítima não aparentava estar embriagada quando foi atendida pela equipe policial. Esclareceu, ainda, que aquela foi a primeira ocorrência envolvendo o casal da qual participou, não tendo conhecimento de atendimentos anteriores relacionados aos mesmos fatos ou aos mesmos envolvidos. Por fim, ao ser questionado acerca das lesões apresentadas pela vítima, informou recordar-se apenas da existência de algumas escoriações, localizadas, segundo sua memória, nas regiões do braço e do tórax, embora não conseguisse detalhar suas características ou extensão. O réu CARLOS HENRIQUE VIEIRA, após ser devidamente qualificado e cientificado de seus direitos constitucionais, bem como dos fatos que lhe são imputados pela acusação, foi INTERROGADO em juízo (mov. 164.5). Informou possuir 41 anos de idade, ser casado, ter ensino fundamental incompleto e exercer a profissão de jardineiro, embora atualmente trabalhe em uma olaria, auferindo renda mensal aproximada entre R$ 2.000,00 e R$ 2.200,00. Declarou possuir filhos menores de idade que residem consigo e confirmou a existência de antecedentes criminais. Ao abordar os fatos, afirmou não se recordar das datas exatas dos acontecimentos, sustentando que houve duas ocorrências distintas envolvendo a intervenção policial. Relatou que, na primeira situação, encontrava-se saindo de casa, no distrito de São Francisco do Imbaú, carregando um saco de roupas, quando foi abordado por policiais. Disse que chegou a cogitar fugir, mas percebeu que não conseguiria, sendo então conduzido à delegacia e preso, permanecendo detido por aproximadamente três dias. Prosseguiu afirmando que, em outra oportunidade, alguns dias depois de retornar para casa, uma viatura policial compareceu à residência durante a noite, ocasião em que foi novamente preso em razão de denúncia de agressão formulada por terceiro, acreditando que a comunicação tenha partido da sogra da vítima, embora não possua certeza a respeito. Esclareceu que os fatos objeto da presente ação penal correspondem à primeira ocorrência, ocorrida em março de 2024, quando foi preso e permaneceu custodiado por três dias. A respeito desse episódio, declarou que ele e a vítima haviam ingerido grande quantidade de bebida alcoólica, incluindo pinga e cerveja. Segundo sua versão, a discussão teve início em razão de um aparelho celular. Relatou que a vítima tentou tomar o telefone de suas mãos e que, ao virar-se bruscamente, acabou atingindo o rosto dela. Afirmou que a lesão foi posteriormente visualizada pela sogra da vítima, que acionou a polícia. Reconheceu que houve uma discussão entre o casal, afirmando que “realmente nós tinha discutido, nós brigou mesmo naquele dia lá”. Contudo, sustentou que a vítima teria iniciado as agressões e que sua conduta consistiu apenas em se defender, sem intenção deliberada de lesioná-la. Nesse contexto, declarou que a vítima tentou tomar-lhe o celular e que, em razão da confusão, ela acabou sendo atingida, embora não de forma intencional. Negou enfaticamente que tenha utilizado faca ou qualquer outro instrumento perfurocortante contra a vítima, afirmando que “não tinha nada de facada” e que jamais praticou agressão dessa natureza. Assegurou que existem denúncias falsas em seu desfavor e reiterou que o único episódio de agressão do qual se recorda decorreu da discussão envolvendo o aparelho celular. Questionado especificamente sobre as imputações constantes da denúncia, que descrevem agressões por meio de socos e golpes de faca, reiterou que não houve utilização de arma branca e negou a prática das agressões narradas pela acusação. Ao ser confrontado com o laudo pericial que atestou múltiplas lesões na vítima, tentou explicar que ela já havia sido esfaqueada anteriormente por outras pessoas no distrito de Imbaú e que, quando fazia uso frequente de bebida alcoólica, costumava cair e sofrer lesões em razão do próprio comportamento, negando qualquer participação sua nos ferimentos descritos nos autos. Indagado acerca da alteração da versão apresentada pela vítima em juízo, em comparação com as declarações prestadas perante a autoridade policial, afirmou que ela é a pessoa com quem escolheu viver e que atualmente enfrenta problemas de saúde, fazendo uso contínuo de medicamentos. Segundo sua percepção, a vítima frequentemente não se recorda de fatos anteriormente relatados em razão dessas condições. Por fim, ao ser questionado pela defesa sobre eventual agressão física ocorrida durante a discussão de março de 2024, respondeu que tudo aconteceu de forma muito rápida, afirmando que se tratou de um episódio repentino e confuso, do qual não consegue recordar os detalhes com precisão, declarando que “quando foi ver já tinha acontecido tudo”. São as provas colhidas em juízo. II.c - DO MÉRITO. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER – Art. 129, § 13, do Código Penal. Da materialidade. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência nº 391459/2024 (mov. 1.1), receituário médico (mov. 1.10); laudo das lesões (mov. 1.14); depoimento em sede policial (mov. 1.9) e pela prova produzida em juízo. Da autoria. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada. É certo que a vítima, em juízo, apresentou versão significativamente diversa daquela prestada perante a autoridade policial. Em audiência, afirmou não se recordar da dinâmica dos fatos em razão do elevado estado de embriaguez em que se encontrava, sustentou que também teria agredido o acusado, negou a utilização de faca e declarou que não se recordava sequer das informações fornecidas na fase inquisitorial. Todavia, a valoração da prova não pode se limitar à última versão apresentada pela ofendida, devendo o conjunto probatório ser analisado de forma global e sistemática. No caso concreto, observa-se que as declarações prestadas pela vítima na fase policial foram colhidas em momento muito próximo aos fatos, quando ainda apresentava lesões recentemente produzidas, tendo narrado de forma detalhada que fora agredida pelo acusado e ameaçada de morte no contexto de uma discussão doméstica. Cumpre ressaltar que a persecução penal sequer teve início por provocação de terceiros ou por notícia anônima. Conforme relataram os policiais ouvidos em juízo, a comunicação inicial da ocorrência partiu da própria vítima, a qual informou ter sido agredida pelo acusado e solicitou intervenção policial. Tal circunstância confere elevada credibilidade à narrativa inicial, porquanto traduz manifestação espontânea da vítima imediatamente após os acontecimentos. Os relatos dos policiais ouvidos em juízo mostraram-se harmônicos entre si e coerentes com os demais elementos de prova. A testemunha VALDECIR DA SILVA afirmou que a vítima relatou ter sido agredida pelo acusado e ameaçada de morte, ocasião em que apresentava lesões e escoriações visíveis. Relatou ainda que a ofendida informou que as agressões e discussões eram recorrentes no relacionamento e que a violência vinha se intensificando. Confirmou também que a vítima foi encaminhada para avaliação médica logo após o atendimento policial. No mesmo sentido, a testemunha MARCOS LAZARO ROLIM declarou que a vítima relatou ter sido agredida pelo companheiro e ameaçada de morte. Constatou a existência de lesões aparentes em seu corpo, especialmente nas regiões dos braços e do tórax, esclarecendo ainda que, embora ambos tivessem ingerido bebida alcoólica, a vítima não aparentava apresentar embriaguez capaz de comprometer sua percepção dos fatos. A prova oral produzida em juízo encontra plena correspondência com a prova técnica. O Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.14) constatou a presença de múltiplas lesões na vítima, consistentes em diversos ferimentos e hematomas localizados em diferentes regiões do corpo, demonstrando de forma inequívoca a ocorrência da agressão física. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostra-se contraditória e destituída de suporte probatório. Embora tenha negado as agressões descritas na denúncia, admitiu ter discutido com a vítima na data dos fatos, reconhecendo expressamente que ambos brigaram. Também confirmou que a ofendida acabou lesionada durante o episódio, procurando atribuir os ferimentos a uma disputa envolvendo um aparelho celular. Em outro momento, entretanto, buscou justificar as lesões afirmando que a vítima frequentemente sofria quedas quando consumia bebida alcoólica ou que poderia ter sido lesionada em outras oportunidades. Tais explicações, além de incompatíveis entre si, não encontram qualquer respaldo nos elementos constantes dos autos. Merece destaque, ainda, que nenhum dos policiais relatou ter constatado situação compatível com acidentes domésticos ou lesões autoinfligidas. Ao contrário, ambos foram categóricos ao afirmar que a vítima lhes comunicou ter sido agredida pelo acusado, circunstância posteriormente confirmada pelos sinais físicos observados e pelo exame pericial realizado. A alegação defensiva de que houve agressões recíprocas também não encontra amparo na prova produzida. Embora a vítima, em juízo, tenha afirmado que também agrediu o acusado, tal versão surgiu apenas após o restabelecimento da convivência entre ambos. Com efeito, a própria ofendida declarou que voltou a residir com o réu após sua soltura, que buscava visitá-lo durante o período em que esteve preso e que se sentia culpada pela prisão dele. Essas circunstâncias revelam evidente vínculo afetivo ainda existente entre as partes e fornecem explicação plausível para a alteração substancial de sua narrativa em juízo. Além disso, mesmo admitindo eventual reação física da ofendida, inexiste qualquer elemento concreto apto a demonstrar que as diversas lesões constatadas no exame pericial decorreram exclusivamente de agressões mútuas ou de atuação defensiva por parte do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que a vítima apresentava múltiplos ferimentos e hematomas distribuídos por diversas regiões do corpo, circunstância incompatível com mero incidente acidental ou simples contenção física. Nesse contexto, a retratação judicial não possui aptidão para afastar a responsabilidade penal do acusado. É entendimento consolidado que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma espontânea e corroborada pelos demais elementos de prova. No presente caso, a narrativa inicialmente apresentada pela ofendida encontra suporte nos depoimentos judiciais dos policiais que atenderam a ocorrência, na pronta intervenção estatal após o chamado por ela realizado, bem como no laudo pericial que atestou as lesões corporais sofridas. Assim, longe de se amparar exclusivamente em elementos informativos produzidos durante a investigação policial, a conclusão condenatória decorre da análise conjunta da prova produzida sob o crivo do contraditório, em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, a prova produzida em juízo corroborou os elementos colhidos na fase inquisitorial, demonstrando, para além de dúvida razoável, que o acusado ofendeu a integridade física da vítima no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, rejeito as teses defensivas de insuficiência probatória, agressões recíprocas e incidência do princípio do in dubio pro reo. A conduta e a autoria delitiva encontram-se suficientemente comprovadas nos autos. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, suficientes a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime, não há de se falar em in dubio pro reo. No que diz respeito à tipicidade, pelo que restou demonstrado nos autos, a conduta do réu se amolda perfeitamente à descrita no art. 129, § 13, do Código Penal. Conforme demonstrado ao longo da instrução, o réu ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe múltiplas lesões corporais devidamente constatadas por exame pericial, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os fatos ocorreram no âmbito de relação íntima de afeto mantida entre acusado e vítima, circunstância expressamente reconhecida por ambos em juízo. A incidência da Lei nº 11.340/2006 é incontroversa. Restou demonstrado que as agressões ocorreram no ambiente doméstico, no contexto da convivência mantida entre as partes, constituindo típica manifestação de violência física contra a mulher, nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei Maria da Penha. Ademais, as circunstâncias apuradas evidenciam que a agressão não consistiu em episódio isolado. Conforme relatado pela vítima à autoridade policial e confirmado pelos policiais que atenderam a ocorrência, havia histórico de discussões e episódios agressivos anteriores, especialmente quando o acusado fazia uso de bebidas alcoólicas, o que reforça a inserção dos fatos no contexto de violência doméstica e familiar. Dessa forma, não subsistem dúvidas quanto à adequação típica da conduta praticada pelo acusado. No tocante à antijuridicidade, a defesa sustenta que o réu teria agido em legítima defesa, afirmando que as lesões constatadas na vítima decorreram de agressões iniciadas por ela, estando ambos sob efeito de álcool. A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa exige a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o emprego moderado dos meios necessários para sua repulsa. Trata-se de excludente de ilicitude cuja comprovação demanda elementos minimamente consistentes acerca das circunstâncias fáticas que a caracterizam. No caso concreto, inexiste prova capaz de demonstrar a ocorrência desses requisitos. Com efeito, a alegação defensiva encontra amparo exclusivamente na versão apresentada pelo próprio acusado. Nenhuma testemunha presenciou os fatos, tampouco há elemento probatório independente que corrobore a existência de agressão injusta perpetrada pela vítima em intensidade apta a justificar a conduta atribuída ao réu. Embora a ofendida tenha afirmado em audiência que também teria agredido o acusado, também declarou reiteradamente não se recordar da dinâmica dos acontecimentos em razão do elevado grau de embriaguez em que se encontrava naquele dia. Referida declaração, portanto, revela-se insuficiente para demonstrar que o acusado atuou em situação de legítima defesa. Ao contrário, os elementos probatórios apontam em direção diversa. A vítima acionou a polícia imediatamente após os fatos, relatando ter sido agredida e ameaçada de morte pelo companheiro. Ao chegarem ao local, os policiais constataram a existência de lesões corporais visíveis na ofendida, circunstância posteriormente confirmada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.14), que registrou múltiplos ferimentos e hematomas distribuídos em diversas regiões do corpo. Tal cenário não se mostra compatível com mera reação moderada destinada a afastar suposta agressão injusta. Além disso, o próprio acusado apresentou versões contraditórias ao longo de seu interrogatório. Em determinado momento afirmou que apenas tentou se desvencilhar da vítima durante uma disputa envolvendo um aparelho celular; em outro, procurou atribuir as lesões a quedas decorrentes do estado de embriaguez da ofendida ou mesmo a agressões sofridas por ela em ocasiões anteriores. Tais explicações, além de incompatíveis entre si, não encontram qualquer suporte nos demais elementos probatórios produzidos. Importa destacar que o reconhecimento da legítima defesa não se satisfaz com meras conjecturas ou hipóteses. Exige-se prova minimamente segura acerca da agressão injusta sofrida e da proporcionalidade da reação empregada, circunstâncias não demonstradas nos presentes autos. De igual modo, a alegação de agressões recíprocas não afasta a responsabilidade penal do acusado. Ainda que se admitisse a existência de reação física por parte da vítima durante a discussão, tal circunstância, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do delito, especialmente diante do conjunto probatório que demonstra que a ofendida sofreu lesões corporais relevantes e que foi ela quem buscou auxílio policial imediatamente após os acontecimentos. Assim, não havendo prova idônea acerca da ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude, permanece íntegro o juízo de antijuridicidade da conduta. Por fim, também não se verifica a presença de qualquer causa excludente de culpabilidade. Ao tempo dos fatos, o acusado era plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso, compatível com o ordenamento jurídico vigente. Desse modo, estando presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR, o réu CARLOS HENRIQUE VIEIRA, nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, nos termos do art. 387, do CPP, com relação ao fato narrado na exordial acusatória. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. DA FIXAÇÃO DA PENA LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER – Art. 129, §13º, do Código Penal. Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. Inicialmente, consigno que o presente delito fora praticado antes da alteração trazida pela Lei n.º 14.994/24. Portanto o ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 ano de reclusão. A culpabilidade mostra-se normal à espécie, não havendo elementos que indiquem maior grau de reprovabilidade da conduta além daquele já inerente ao próprio tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis ao acusado, tendo em vista a existência de condenação criminal definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas (autos n.º 12262/2012-SP), conforme certidão juntada no mov. 166.1. Embora não apta à caracterização da reincidência, em razão do lapso temporal transcorrido desde a extinção da pena, tal condenação pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes. Nada de relevante consta quanto à conduta social, circunstância que deve ser valorada de forma neutra. Não há elementos suficientes para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também permanece neutra. Os motivos do crime não extrapolam aqueles normalmente observados em delitos dessa natureza. As circunstâncias do crime mostram-se ordinárias, sem particularidades aptas a justificar maior recrudescimento da resposta penal. As consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal praticado, não podendo ser utilizadas para exasperação da pena-base, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu de forma juridicamente relevante para o resultado, devendo ser considerado neutro. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. DA DETRAÇÃO Verifica-se que o acusado permaneceu preso cautelarmente entre os dias 27/03/2024 e 29/03/2024, totalizando 03 (três) dias de segregação provisória. Nos termos do art. 42 do Código Penal, procedo à detração desse período para todos os efeitos legais. DO REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais reconhecidas, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com as seguintes condições. - COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; - COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita; - RECOLHER-SE em casa no período noturno, entre 00h00 e 06h00, inclusive nos finais de semana, feriados e dias de folga, permitido ao réu o exercício da atividade empresarial em seu estabelecimento, em qualquer horário; Embora o acusado possua condenação anterior valorada como mau antecedente, verifica-se que a respectiva pena foi extinta em 05/07/2014, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso do que aquele decorrente dos critérios legais. DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA. Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica, incabível e não recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n. 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017”. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal, uma vez que o sentenciado possui maus antecedentes. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão processual, a quantidade da pena imposta e o regime inicial ora fixado, incompatível com a segregação cautelar. DAS APREENSÕES Inexistem apreensões cadastradas nos autos. DA FIANÇA. O valor arbitrado a título de fiança não foi recolhido pelo acusado, tendo a medida sido posteriormente cassada (mov. 23.1). Nada há a deliberar sobre o tema. DA REPARAÇÃO CIVIL. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso concreto, mostra-se cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais. Restou demonstrado nos autos que a vítima E.T.D.S. sofreu agressões físicas praticadas pelo acusado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que, por si só, gera inegável abalo à dignidade, à integridade física e à esfera psíquica da ofendida. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática criminosa, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca da extensão do sofrimento experimentado pela vítima. Além disso, verifica-se a existência de pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 85.1), circunstância que autoriza a fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.643.051/MS e n.º 1.675.874/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983), firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência ressalta: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL LEVE E VIAS DE FATO. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA EM FAVOR DA VÍTIMA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR MÍNIMO EM RELAÇÃO À LESÃO MORAL SOFRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) A fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. Precedentes. 2) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00437168920188030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/10/2019, Tribunal). E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO DEFENSIVO – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 – ART. 387, IV, CPP – PLEITO DE AFASTAMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – REDUÇÃO DO VALOR. A Corte Superior de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema sob o n.º 983) consolidou a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória .". Considerando que o apelante foi condenado à pena de 3 meses de detenção pelo crime de lesão corporal em âmbito doméstico, praticado contra a vítima, e demonstrou ser pobre, porque está sendo defendido pela Defensoria Pública, mostra-se desproporcional o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juiz como indenização mínima em favor da ofendida, devendo, de ofício, ser reduzido para R$ 1.500,00. (TJ-MS - APL: 00026384120158120011 MS 0002638-41.2015.8.12.0011, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2019). Portanto, considerando os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima e as condições financeiras do réu, condeno-o ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da ofendida, a título de indenização por danos morais, cujo valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta decisão, como prevê a Súmula n. 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que o acusado teve parte de sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeada pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Dr. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA – OAB/PR nº 94.071 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que apresentou a resposta à acusação no mov. 131.1 e participou da audiência de instrução. ARBITRO, ainda, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Dr. DANIEL VICTOR AZEVEDO – OAB/PR nº 115.342 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista que apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos no mov. 177.1. Vale a presente sentença como certidão de honorários, para todos os fins. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Comunique-se a vítima, ainda que por telefonema, conforme rege o art. 201 do CPP. Demais determinações: a) Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença; b) Sobrevindo recurso, movimente-se o processo. Transitada em julgado a condenação: c) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor. d) Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; e) Expeça-se Guia de Recolhimento e junte-a nos autos de Execução Penal se existente. Caso contrário, forme-se autos de Execução de Pena; f) Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento. Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; g) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Por fim, arquive-se a Ação Penal. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito