0000277-11.2025.8.26.0076
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bilac - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000277-11.2025.8.26.0076 (processo principal 0000528-34.2022.8.26.0076) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - - Marcos Vinícios Trintin - - João Pedro Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de incidente de dependência toxicológica instaurado por este juízo em relação a João Pedro Gomes da Silva, Marcos Vinícius Trintin e Gustavo Ferreira da Silva, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal (fls. 01). Realizado o exame pericial de fls. 115/125 em Gustavo, concluiu o perito do Juízo que o acusado "...não apresentava ao tempo da ação, assim como não apresenta atualmente, quaisquer sinais ou sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS, OPAS e CIF para desenvolvimento mental retardado ou incompleto, doença ou distúrbio mental, transtornos psíquicos ou emocionais, transtorno de personalidade antissocial ou de instabilidade emocional, nem de qualquer outro transtorno suficiente para alterar a capacidade de julgamento ou de interferir nos mecanismos contensores, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Em nenhum momento apresentou síndrome de abstinência, sintomas de privação de uso ou sinais de tolerância às drogas; também não apresentou comprometimento de sua saúde física e/ou mental, nem de seus relacionamentos familiares, sociais, afetivos, culturais ou laborativos em decorrência do uso de álcool e/ou drogas, assim sendo, não preenche os critérios diagnósticos para dependência de substâncias psicoativas relacionados e especificados nos mesmos ditames técnicos e científicos (CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS e OPAS), sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, IMPUTÁVEL para o delito descrito na denúncia". Com relação ao requerente João Pedro, o laudo pericial de fls. 115/125 foi conclusivo nos seguintes termos: "...não apresentava ao tempo da ação, assim como não apresenta atualmente, quaisquer sinais ou sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS, OPAS e CIF para desenvolvimento mental retardado ou incompleto, doença ou distúrbio mental, transtornos psíquicos ou emocionais, transtorno de personalidade antissocial ou de instabilidade emocional, nem de qualquer outro transtorno suficiente para alterar a capacidade de julgamento ou de interferir nos mecanismos contensores, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Em nenhum momento apresentou síndrome de abstinência, sintomas de privação de uso ou sinais de tolerância às drogas; também não apresentou comprometimento de sua saúde física e/ou mental, nem de seus relacionamentos familiares, sociais, afetivos, culturais ou laborativos em decorrência do uso de álcool e/ou drogas, assim sendo, não preenche os critérios diagnósticos para dependência de substâncias psicoativas relacionados e especificados nos mesmos ditames técnicos e científicos (CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS e OPAS). Não apresenta ausência ou diminuição da pilosidade nasal ou lesões físicas, que estariam obrigatoriamente presentes em caráter permanente, em decorrência da quantidade, frequência e tempo de uso de drogas alegado (critérios físicos), não havendo, portanto, dependência de álcool ou drogas" Já no que diz respeito a Marcos Vinícius, concluiu o Sr. Perito que: "...O periciado não apresentava ao tempo da ação, assim como não apresenta atualmente, quaisquer sinais ou sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS, OPAS e CIF para desenvolvimento mental retardado ou incompleto, doença ou distúrbio mental, transtornos psíquicos ou emocionais, dependência de álcool, transtorno de personalidade antissocial ou de instabilidade emocional, nem de qualquer outro transtorno suficiente para alterar a capacidade de julgamento ou de interferir nos mecanismos contensores, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Em nenhum momento apresentou síndrome de abstinência, sintomas de privação de uso ou sinais de tolerância às drogas; também não apresentou comprometimento de sua saúde física e/ou mental, nem de seus relacionamentos familiares, sociais, afetivos, culturais ou laborativos em decorrência do uso de álcool e/ou drogas, assim sendo, não preenche os critérios diagnósticos para dependência de substâncias psicoativas relacionados e especificados nos mesmos ditames técnicos e científicos (CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS e OPAS). Não apresenta ausência ou diminuição da pilosidade nasal ou lesões físicas, que estariam obrigatoriamente presentes em caráter permanente, em decorrência da quantidade, frequência e tempo de uso de drogas alegado (critérios físicos), não havendo, portanto, dependência de álcool ou drogas, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, IMPUTÁVEL para o delito descrito na Denúncia." (fls. 128/137) O representante do Ministério Público e a defesa dos acusados João Pedro e Marcos Vinícius requereram a homologação dos laudos (fls. 141 e 145/146). Já a defesa do réu Gustavo apresentou impugnação técnica ao laudo pericial (fls. 149/152), alegando a existência de contradição interna entre o histórico de consumo diário de maconha e a conclusão de ausência de dependência, a desconsideração do critério diagnóstico referente à persistência no uso a despeito de consequências nocivas, bem como a insuficiência metodológica da perícia realizada em entrevista única e com atraso na confecção do laudo. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do exame, a realização de nova perícia por junta médica ou, alternativamente, a intimação da perita oficial para prestar esclarecimentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mostra-se desnecessária a realização de novas diligências ou a intimação da perita oficial para esclarecimentos, uma vez que a prova técnica produzida é robusta, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre destacar que a instauração do incidente de dependência toxicológica visa a aferir se a higidez psíquica dos acusados estava comprometida ao tempo do fato delituoso, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. No entanto, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, possuindo a prerrogativa de valorá-lo em conjunto com os demais elementos de prova encartados nos autos, conforme preceitua o artigo 182 do Código de Processo Penal. Ao analisar detidamente as razões defensivas do réu Gustavo, verifica-se que a alegação de contradição interna no laudo pericial não se sustenta sob a óptica médico-legal e jurídica. A defesa argumenta que o relato do réu de que consome cerca de cinco cigarros de maconha diariamente seria incompatível com a conclusão pericial de ausência de dependência química. Todavia, a condição de usuário habitual de substâncias entorpecentes não induz, por si só, à caracterização da síndrome de dependência toxicológica e, muito menos, à incapacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação. O exame de dependência baseia-se no critério biopsicológico, que exige a concomitância de transtorno mental incapacitante e o nexo de causalidade com a infração praticada, de modo que a higidez psíquica deve ser avaliada de forma global. No caso em apreço, o minucioso exame psíquico realizado pela perita oficial constatou que o réu Gustavo se apresentou com consciência lúcida, atento, orientado no tempo e no espaço, com capacidade cognitiva e pragmatismo preservados, humor eutímico e crítica consistente (fls. 105/106). Ademais, o próprio acusado informou à perita que exercia atividade laborativa regular como marceneiro e que comercializava drogas desde o ano de 2021 com o objetivo deliberado de obter ganho financeiro extra (fl. 105), circunstância que evidencia planejamento, raciocínio lógico e ganância material, condutas que colidem frontalmente com a tese de impulsividade incontrolável ou de comprometimento cognitivo decorrente do vício. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema biopsicológico para a aferição da imputabilidade penal, de sorte que a mera condição de usuário de substâncias entorpecentes, ainda que em caráter habitual ou diário, não conduz de forma automática ao reconhecimento da incapacidade penal, exigindo-se a demonstração de que o vício tenha efetivamente comprometido as capacidades de entendimento e de autodeterminação do agente ao tempo do fato delituoso. Outrossim, a alegação de que a perita oficial desconsiderou o critério diagnóstico da persistência no uso de drogas a despeito de consequências nocivas (fl. 150/151) carece de amparo técnico. A defesa sustenta que a própria existência do processo criminal constituiria a consequência nociva máxima a ser considerada para fins de diagnóstico de dependência. Contudo, as diretrizes da CID-10 e do DSM-V-TR, mencionadas no laudo (fls. 104, 107/108), deixam claro que o critério de persistência no uso refere-se a danos concretos e manifestos à saúde física ou mental do paciente, tais como lesões de órgãos, estados depressivos graves ou comprometimento cognitivo severo decorrente do abuso de substâncias, cuja extensão o usuário tenha consciência. A persecução penal ou a possibilidade de condenação criminal são consequências jurídicas e sociais do ato ilícito, não se confundindo com os prejuízos de ordem médico-biológica ou psíquica exigidos cientificamente para a caracterização clínica da síndrome de dependência. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que o réu Gustavo não apresentou comprometimento de sua saúde física ou mental, tampouco de seus relacionamentos familiares, sociais ou laborativos em decorrência do uso de entorpecentes, mantendo-se produtivo e integrado socialmente (fl. 108). De igual modo, a impugnação voltada à suposta insuficiência metodológica da perícia deve ser rejeitada. A realização de entrevista clínica psiquiátrica individualizada, associada à análise do histórico pessoal e dos documentos médico-legais constantes dos autos, constitui a metodologia padrão e cientificamente consagrada para a confecção de laudos psiquiátrico-forenses pelo IMESC (fl. 104). A avaliação do estado mental do réu Gustavo é retrospectiva, voltada ao tempo da conduta delituosa (fevereiro de 2022, fl. 104). Portanto, a realização de uma única sessão de exame clínico mostra-se suficiente quando conduzida por profissional especializado e habilitado, sendo desnecessária a realização de avaliações multidisciplinares ou longitudinais complexas na ausência de qualquer indício de patologia mental. Da mesma forma, o decurso de tempo entre a realização do exame (23/10/2025, fl. 103) e a assinatura digital do laudo (07/05/2026, fl. 112) configura mera equívoco administrativo que não tem o condão de anular a prova técnica. O exame clínico e a anamnese foram devidamente registrados no momento de sua realização, e a defesa não logrou demonstrar nenhum prejuízo concreto decorrente de tal lapso temporal, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, a alegação de insuficiência metodológica da perícia realizada em entrevista única não merece acolhimento, pois a avaliação médico-legal psiquiátrica baseia-se em protocolos científicos consolidados e de reconhecida fidedignidade técnica. Nesse prisma, o princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a prerrogativa de valorar a prova pericial em consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, inexistindo vinculação absoluta ao laudo, cabendo-lhe acolhê-lo ou rejeitá-lo de forma fundamentada. Dessa forma, o laudo pericial de fls. 103/112 apresenta-se formalmente perfeito, metodologicamente idôneo e materialmente conclusivo, não havendo qualquer lacuna, obscuridade ou contradição que justifique a sua anulação, a realização de nova perícia ou a intimação da perita para esclarecimentos. A perita oficial respondeu de forma clara e exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes e por este juízo (fls. 108/111), atestando a capacidade de entendimento e de autodeterminação do réu ao tempo dos fatos, o que impõe o reconhecimento de sua imputabilidade penal, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal, e do artigo 45 da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela defesa do réu Gustavo (fls. 149/152) e, com fundamento no artigo 182 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO os exames de dependências toxicológicas de fls. 103/112, 115/125 e 128/137 para que produza seus regulares efeitos de direito. Anote-se a decisão e prossiga-se nos autos principais Int. Bilac, 16 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO FERREIRA DA SILVA
Autor JOãO PEDRO GOMES DA SILVA
Autor MARCOS VINíCIOS TRINTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO MELHADO
OAB: 289895/SP
ANTONIO HENRIQUE BOGIANI
OAB: 233694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000277-11.2025.8.26.0076 (processo principal 0000528-34.2022.8.26.0076) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - - Marcos Vinícios Trintin - - João Pedro Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de incidente de dependência toxicológica instaurado por este juízo em relação a João Pedro Gomes da Silva, Marcos Vinícius Trintin e Gustavo Ferreira da Silva, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal (fls. 01). Realizado o exame pericial de fls. 115/125 em Gustavo, concluiu o perito do Juízo que o acusado "...não apresentava ao tempo da ação, assim como não apresenta atualmente, quaisquer sinais ou sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS, OPAS e CIF para desenvolvimento mental retardado ou incompleto, doença ou distúrbio mental, transtornos psíquicos ou emocionais, transtorno de personalidade antissocial ou de instabilidade emocional, nem de qualquer outro transtorno suficiente para alterar a capacidade de julgamento ou de interferir nos mecanismos contensores, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Em nenhum momento apresentou síndrome de abstinência, sintomas de privação de uso ou sinais de tolerância às drogas; também não apresentou comprometimento de sua saúde física e/ou mental, nem de seus relacionamentos familiares, sociais, afetivos, culturais ou laborativos em decorrência do uso de álcool e/ou drogas, assim sendo, não preenche os critérios diagnósticos para dependência de substâncias psicoativas relacionados e especificados nos mesmos ditames técnicos e científicos (CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS e OPAS), sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, IMPUTÁVEL para o delito descrito na denúncia". Com relação ao requerente João Pedro, o laudo pericial de fls. 115/125 foi conclusivo nos seguintes termos: "...não apresentava ao tempo da ação, assim como não apresenta atualmente, quaisquer sinais ou sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS, OPAS e CIF para desenvolvimento mental retardado ou incompleto, doença ou distúrbio mental, transtornos psíquicos ou emocionais, transtorno de personalidade antissocial ou de instabilidade emocional, nem de qualquer outro transtorno suficiente para alterar a capacidade de julgamento ou de interferir nos mecanismos contensores, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Em nenhum momento apresentou síndrome de abstinência, sintomas de privação de uso ou sinais de tolerância às drogas; também não apresentou comprometimento de sua saúde física e/ou mental, nem de seus relacionamentos familiares, sociais, afetivos, culturais ou laborativos em decorrência do uso de álcool e/ou drogas, assim sendo, não preenche os critérios diagnósticos para dependência de substâncias psicoativas relacionados e especificados nos mesmos ditames técnicos e científicos (CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS e OPAS). Não apresenta ausência ou diminuição da pilosidade nasal ou lesões físicas, que estariam obrigatoriamente presentes em caráter permanente, em decorrência da quantidade, frequência e tempo de uso de drogas alegado (critérios físicos), não havendo, portanto, dependência de álcool ou drogas" Já no que diz respeito a Marcos Vinícius, concluiu o Sr. Perito que: "...O periciado não apresentava ao tempo da ação, assim como não apresenta atualmente, quaisquer sinais ou sintomas compatíveis com os critérios diagnósticos elencados na CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS, OPAS e CIF para desenvolvimento mental retardado ou incompleto, doença ou distúrbio mental, transtornos psíquicos ou emocionais, dependência de álcool, transtorno de personalidade antissocial ou de instabilidade emocional, nem de qualquer outro transtorno suficiente para alterar a capacidade de julgamento ou de interferir nos mecanismos contensores, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Em nenhum momento apresentou síndrome de abstinência, sintomas de privação de uso ou sinais de tolerância às drogas; também não apresentou comprometimento de sua saúde física e/ou mental, nem de seus relacionamentos familiares, sociais, afetivos, culturais ou laborativos em decorrência do uso de álcool e/ou drogas, assim sendo, não preenche os critérios diagnósticos para dependência de substâncias psicoativas relacionados e especificados nos mesmos ditames técnicos e científicos (CID-10, CID-11, DSM-V-TR, OMS e OPAS). Não apresenta ausência ou diminuição da pilosidade nasal ou lesões físicas, que estariam obrigatoriamente presentes em caráter permanente, em decorrência da quantidade, frequência e tempo de uso de drogas alegado (critérios físicos), não havendo, portanto, dependência de álcool ou drogas, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, IMPUTÁVEL para o delito descrito na Denúncia." (fls. 128/137) O representante do Ministério Público e a defesa dos acusados João Pedro e Marcos Vinícius requereram a homologação dos laudos (fls. 141 e 145/146). Já a defesa do réu Gustavo apresentou impugnação técnica ao laudo pericial (fls. 149/152), alegando a existência de contradição interna entre o histórico de consumo diário de maconha e a conclusão de ausência de dependência, a desconsideração do critério diagnóstico referente à persistência no uso a despeito de consequências nocivas, bem como a insuficiência metodológica da perícia realizada em entrevista única e com atraso na confecção do laudo. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do exame, a realização de nova perícia por junta médica ou, alternativamente, a intimação da perita oficial para prestar esclarecimentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Mostra-se desnecessária a realização de novas diligências ou a intimação da perita oficial para esclarecimentos, uma vez que a prova técnica produzida é robusta, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre destacar que a instauração do incidente de dependência toxicológica visa a aferir se a higidez psíquica dos acusados estava comprometida ao tempo do fato delituoso, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. No entanto, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, possuindo a prerrogativa de valorá-lo em conjunto com os demais elementos de prova encartados nos autos, conforme preceitua o artigo 182 do Código de Processo Penal. Ao analisar detidamente as razões defensivas do réu Gustavo, verifica-se que a alegação de contradição interna no laudo pericial não se sustenta sob a óptica médico-legal e jurídica. A defesa argumenta que o relato do réu de que consome cerca de cinco cigarros de maconha diariamente seria incompatível com a conclusão pericial de ausência de dependência química. Todavia, a condição de usuário habitual de substâncias entorpecentes não induz, por si só, à caracterização da síndrome de dependência toxicológica e, muito menos, à incapacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação. O exame de dependência baseia-se no critério biopsicológico, que exige a concomitância de transtorno mental incapacitante e o nexo de causalidade com a infração praticada, de modo que a higidez psíquica deve ser avaliada de forma global. No caso em apreço, o minucioso exame psíquico realizado pela perita oficial constatou que o réu Gustavo se apresentou com consciência lúcida, atento, orientado no tempo e no espaço, com capacidade cognitiva e pragmatismo preservados, humor eutímico e crítica consistente (fls. 105/106). Ademais, o próprio acusado informou à perita que exercia atividade laborativa regular como marceneiro e que comercializava drogas desde o ano de 2021 com o objetivo deliberado de obter ganho financeiro extra (fl. 105), circunstância que evidencia planejamento, raciocínio lógico e ganância material, condutas que colidem frontalmente com a tese de impulsividade incontrolável ou de comprometimento cognitivo decorrente do vício. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema biopsicológico para a aferição da imputabilidade penal, de sorte que a mera condição de usuário de substâncias entorpecentes, ainda que em caráter habitual ou diário, não conduz de forma automática ao reconhecimento da incapacidade penal, exigindo-se a demonstração de que o vício tenha efetivamente comprometido as capacidades de entendimento e de autodeterminação do agente ao tempo do fato delituoso. Outrossim, a alegação de que a perita oficial desconsiderou o critério diagnóstico da persistência no uso de drogas a despeito de consequências nocivas (fl. 150/151) carece de amparo técnico. A defesa sustenta que a própria existência do processo criminal constituiria a consequência nociva máxima a ser considerada para fins de diagnóstico de dependência. Contudo, as diretrizes da CID-10 e do DSM-V-TR, mencionadas no laudo (fls. 104, 107/108), deixam claro que o critério de persistência no uso refere-se a danos concretos e manifestos à saúde física ou mental do paciente, tais como lesões de órgãos, estados depressivos graves ou comprometimento cognitivo severo decorrente do abuso de substâncias, cuja extensão o usuário tenha consciência. A persecução penal ou a possibilidade de condenação criminal são consequências jurídicas e sociais do ato ilícito, não se confundindo com os prejuízos de ordem médico-biológica ou psíquica exigidos cientificamente para a caracterização clínica da síndrome de dependência. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que o réu Gustavo não apresentou comprometimento de sua saúde física ou mental, tampouco de seus relacionamentos familiares, sociais ou laborativos em decorrência do uso de entorpecentes, mantendo-se produtivo e integrado socialmente (fl. 108). De igual modo, a impugnação voltada à suposta insuficiência metodológica da perícia deve ser rejeitada. A realização de entrevista clínica psiquiátrica individualizada, associada à análise do histórico pessoal e dos documentos médico-legais constantes dos autos, constitui a metodologia padrão e cientificamente consagrada para a confecção de laudos psiquiátrico-forenses pelo IMESC (fl. 104). A avaliação do estado mental do réu Gustavo é retrospectiva, voltada ao tempo da conduta delituosa (fevereiro de 2022, fl. 104). Portanto, a realização de uma única sessão de exame clínico mostra-se suficiente quando conduzida por profissional especializado e habilitado, sendo desnecessária a realização de avaliações multidisciplinares ou longitudinais complexas na ausência de qualquer indício de patologia mental. Da mesma forma, o decurso de tempo entre a realização do exame (23/10/2025, fl. 103) e a assinatura digital do laudo (07/05/2026, fl. 112) configura mera equívoco administrativo que não tem o condão de anular a prova técnica. O exame clínico e a anamnese foram devidamente registrados no momento de sua realização, e a defesa não logrou demonstrar nenhum prejuízo concreto decorrente de tal lapso temporal, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, a alegação de insuficiência metodológica da perícia realizada em entrevista única não merece acolhimento, pois a avaliação médico-legal psiquiátrica baseia-se em protocolos científicos consolidados e de reconhecida fidedignidade técnica. Nesse prisma, o princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a prerrogativa de valorar a prova pericial em consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, inexistindo vinculação absoluta ao laudo, cabendo-lhe acolhê-lo ou rejeitá-lo de forma fundamentada. Dessa forma, o laudo pericial de fls. 103/112 apresenta-se formalmente perfeito, metodologicamente idôneo e materialmente conclusivo, não havendo qualquer lacuna, obscuridade ou contradição que justifique a sua anulação, a realização de nova perícia ou a intimação da perita para esclarecimentos. A perita oficial respondeu de forma clara e exaustiva a todos os quesitos formulados pelas partes e por este juízo (fls. 108/111), atestando a capacidade de entendimento e de autodeterminação do réu ao tempo dos fatos, o que impõe o reconhecimento de sua imputabilidade penal, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal, e do artigo 45 da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela defesa do réu Gustavo (fls. 149/152) e, com fundamento no artigo 182 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO os exames de dependências toxicológicas de fls. 103/112, 115/125 e 128/137 para que produza seus regulares efeitos de direito. Anote-se a decisão e prossiga-se nos autos principais Int. Bilac, 16 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP)