0000277-04.2025.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pitanga
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000277-04.2025.8.16.0136 Processo: 0000277-04.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS AURÉLIO RIBEIRO Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº. 0000277-04.2025.8.16.0136, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO. 1. RELATÓRIO Ao mov. 40.1, em 05 de fevereiro de 2025, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face MARCOS AURÉLIO RIBEIRO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG. n° 7.370.689-0-PR, nascido em 01/05/1978, com 46 (quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Ines Amoroso e José Vilmar Ribeiro, residente e domiciliado no endereço situado na Rua Principal, n° 00, Jardim Santa Cruz, no Município de Campo Mourão/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 13h30min, em via pública, no quilômetro 8 da PR 460, neste município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de seu veículo GM/Vectra SD Expression, placas DUS-3665/SP, cor preta, e para fins de traficância, 1,050 kg (um quilo e cinquenta gramas) de “crack”, substância capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/103806 - mov. 1.22; Boletim de Ocorrência da Polía Rodoviária Federal – n. 1862439250124133055; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga - mov. 1.15 e imagem das apreensões - mov. 1.9). Segundo se apurou, os policiais rodoviários federais, enquanto se deslocavam pela PR 460, km 8, identificaram que o veículo GM/Vectra SD Expression, conduzido por Marcos Aurélio, trafegava em velocidade incompatível com a via, decidindo pela abordagem do referido veículo. Durante a abordagem a equipe verificou que Marcos não portava documentos, bem como não sabia informar para onde estava indo. Diante do comportamento apresentado pelo denunciado, os policiais procederam buscas no veículo, momento em que encontraram um tablete de 1,050 kg (um quilo e cinquenta gramas) de crack em seu porta-luvas, sendo Marcos Aurélio conduzido à Polícia Civil de Pitanga/PR. O Ministério Público do Estado do Paraná capitulou a conduta atribuída ao denunciado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Devidamente notificado (mov. 55.1) o réu apresentou defesa prévia na sequência 102.1. A denúncia foi recebida em 22/08/2025 (mov. 108.1). Durante a audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (mov.’s 157.1 e 157.2). Por fim, o réu foi interrogado (mov. 157.3). Os Laudos Toxicológicos definitivos das substâncias apreendidas foram acostados às sequências 222.1 e 312.2. Nas movimentações 7.1 e 110.1 foram anexadas as certidões de antecedentes criminais do réu, obtidas junto ao sistema Oráculo. Alegações finais pelo Ministério Público, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 325.1). A d. defesa do réu apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu. Por fim, pleiteou a fixação do regime inicial aberto (mov. 127.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Imagens do celular e droga apreendidos (1.9 e 1.10), Imagens do veículo (1.11 a 1.13), pelo Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.15), pelo Boletim de Ocorrência n.º 2025/103806 (mov. 1.22), Boletim de Ocorrência n.º 1862439250124133055 (mov. 1.23) e pelos Laudos Periciais (mov.’s 222.1 e 312.2) e depoimentos colhidos durante as fases policial e instrutória. Consigno também que as drogas foram submetidas à perícia, afim de se comprovar a materialidade, concluindo o perito (mov. 312.2) que, de fato, se tratam de substâncias de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344 de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária, ante a capacidade de causarem dependência: Material: Substância sólida desconhecida (Sólido amarelo Lacre 0001601) Quantidade: 2.27 GRAMAS (g) Método: Exame calorimétrico de Tiocianato de Cobalto. Análise instrumental espectroscópica/Ramam Resultados: Identificação positiva para cocaína. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial que foi corroborada em Juízo, estando preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Consta do boletim de ocorrência a seguinte descrição sumária (mov. 1.22): SITUAÇÃO APRESENTADA PELA PRF NO DIA 24.01.2025 NESTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL " EM 24 DE JANEIRO DO ANO DE 2025, POR VOLTA DAS 13 HORAS E 30 MINUTOS, ESTA EQUIPE SE DESLOCAVA NA PR 460, KM 8, NO MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, QUANDO OBSERVOU O VEÍCULO GM/VECTRA SD EXPRE, COR PRETA E PLACA DUS3665, CONDUZIDO PELO SR MARCOS AURÉLIO RIBEIRO, TRANSITANDO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, AO ABORDAR VERIFICOU-SE QUE O CONDUTOR NÃO PORTAVA DOCUMENTOS E NAO SOUBE INFORMAR PRA ONDE ESTAVA INDO. AO VERIFICAR O PORTA LUVAS DO VEÍCULO FOI ENCONTRADO UM TABLETE DE1,053 KG DE CRACK.. DIANTE DOS FATOS FOI CONSTATADA, A PRINCÍPIO, OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTOR, VEÍCULO E DROGA FORAM ENCAMINHADOS A POLICIA CIVIL DE PITANGA/PR APÓS VERIFICAÇÃO DO AUTOR FOI CONSTAR QUE ELE ESTÁ FORAGIDO POR DESCUMPRIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA" Quanto aos depoimentos dados na em juízo, reputo-me às transcrições feitas pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, pois retratam com fidedignidade os depoimentos sem restar prejuízo a nenhuma das partes: Inicialmente, quando inquirido em sede policial, o policial rodoviário CRISTIANO CÂNDIDO DOS SANTOS disse que (mov. 1.4): […]sua equipe realizava um deslocamento pela rodovia PR-460, na região de Pitanga/PR, quando visualizou um veículo GM Vectra transitando em velocidade incompatível com a segurança do trecho, que estava em obras. Ao realizarem a abordagem, os policiais constataram que o condutor, Marcos Aurélio Ribeiro, não portava documentos pessoais, demonstrava extremo nervosismo, tinha dificuldades para se expressar e não sabia indicar o seu destino. Durante a busca veicular, a equipe localizou e apreendeu um tablete contendo 1.053 gramas de crack; o policial retificou uma informação inicial, esclarecendo que a substância foi encontrada especificamente no porta-luvas do automóvel, e não no porta-malas. Questionado sobre a reação do investigado no momento da apreensão, o depoente informou que ele inicialmente se manteve em silêncio, mas depois apresentou uma versão confusa e contraditória, alegando ter recebido o carro em um posto de combustíveis após dar uma caminhonete de sua propriedade como troca. O policial acrescentou que o condutor informou residir em Campo Mourão/PR, onde cumpria pena sob monitoramento eletrônico. Na ocasião, a equipe confirmou a existência de um mandado de prisão em aberto contra o investigado em decorrência do rompimento da tornozeleira eletrônica. Por fim, a testemunha mencionou recordar-se de que o autuado possuía antecedentes e condenações por homicídio, tráfico de drogas, financiamento ao tráfico e receptação, encerrando-se assim o depoimento. No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo policial rodoviário federal ALLAN JUNIO RICARDO, quando ouvido em fase embrionária (mov. 1.7) relatou: “sua equipe retornava de Campo Mourão em direção a Guarapuava quando avistou um veículo GM Vectra preto transitando em velocidade incompatível com as condições da rodovia, motivando a abordagem. Diante do comportamento inquieto e nervoso do condutor, Marcos Aurélio Ribeiro, os policiais realizaram uma busca minuciosa nos compartimentos mais acessíveis do automóvel, localizando um tablete de crack. Em razão da apreensão, foi dada voz de prisão ao investigado, que foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Pitanga/PR. Na unidade policial, uma nova varredura minuciosa foi efetuada no veículo, mas nenhum outro entorpecente foi encontrado. A testemunha esclareceu que, após a identificação do condutor, confirmou-se a existência de um mandado de prisão em aberto expedido pela comarca de Campo Mourão/PR. O próprio investigado admitiu aos policiais ter rompido sua tornozeleira eletrônica e possuir diversos antecedentes criminais. Questionado sobre a manifestação do investigado durante a abordagem, o policial relatou que ele se mostrava confuso, dizendo apenas que seguia em direção a Pitanga, mas apresentando informações desencontradas e sem dar explicações consistentes sobre a origem do entorpecente, o destino final da viagem ou valores financeiros. Por fim, a testemunha informou ter realizado pessoalmente a vistoria dos sinais identificadores do GM Vectra, constatando tratar-se de um veículo original, emplacado em Marília/SP e sem registros de furto ou roubo, encerrando-se assim o depoimento.” Em juízo (mov. 157.1), CRISTIANO CÂNDIDO DOS SANTOS foi novamente ouvido, oportunidade em que relatou: “explicou que sua equipe estava em missão na região de Guarapuava e se deslocava rumo a Campo Mourão quando avistou o veículo do acusado trafegando em alta velocidade e com aparente pressa, o que motivou a abordagem orientativa. Ele informou que o réu estava sozinho, não portava documentos pessoais e demonstrou um comportamento incomum e desorientado, sendo incapaz de responder a perguntas básicas ou de indicar o destino da viagem. O policial relatou que o nervosismo e a falta de documentação justificaram uma fiscalização detalhada no automóvel, ocasião em que localizou um tablete de crack dentro do porta-luvas. Posteriormente, a equipe verificou que o acusado possuía um mandado de prisão em aberto decorrente do rompimento de tornozeleira eletrônica. O depoente acrescentou que, durante a abordagem, o réu manteve-se praticamente em silêncio, não apresentando justificativas coerentes, e que não se recordava se os documentos do veículo foram exibidos. Questionado pela Defesa sobre a elaboração do laudo preliminar da substância, o policial afirmou não se lembrar desse detalhe específico. Ao ser indagado sobre como identificou a droga, a testemunha esclareceu que a conclusão se baseou estritamente em análise visual apoiada por sua experiência profissional de 26 anos na corporação, que incluiu seis anos de atuação em região de fronteira com frequentes apreensões de entorpecentes. Sem mais questionamentos das partes, o depoimento em juízo foi encerrado.” Por sua vez, o policial ALLAN JUNIO RICARDO, perante o Magistrado (mov. 157.2), contou que: “explicou que sua equipe realizava um deslocamento pela PR-460, no sentido Guarapuava–Campo Mourão, quando abordou um veículo GM Vectra com placas de São Paulo que trafegava em velocidade incompatível com a via. O condutor e único ocupante, Marcos Aurélio Ribeiro, desembarcou sem documentos pessoais, mostrando-se bastante inquieto e nervoso, com um discurso confuso e sem responder de forma coerente sobre a origem ou o destino de sua viagem. O policial informou que, diante do comportamento incomum do abordado, a equipe intensificou a fiscalização e localizou, no interior do porta-luvas, um tablete de substância análoga ao crack, pesando aproximadamente um quilograma. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao acusado e, após consulta aos sistemas, constatou-se a existência de antecedentes criminais e de um mandado de prisão em aberto contra ele pelo rompimento de tornozeleira eletrônica. O investigado, o entorpecente, o veículo e um aparelho celular foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Pitanga/PR. Questionado se o réu aparentava estar sob o efeito de drogas, o policial confirmou a forte inquietação, mas ressalvou que tal conclusão dependeria de um exame técnico específico. Ao ser concedida a palavra à Defesa, a testemunha forneceu detalhes sobre seu histórico profissional, mencionando que é graduada em Direito, atua há 13 anos na Polícia Rodoviária Federal na região de fronteira onde realiza diversos cursos de combate ao tráfico e foi oficial do Exército por sete anos. Indagado sobre a regulamentação das drogas e eventuais prazos de validade, explicou a existência de portarias da ANVISA e ponderou que sua classificação do material como crack decorria estritamente de sua experiência prática, não possuindo conhecimento técnico para laudos periciais. Durante a inquirição sobre os procedimentos da cadeia de custódia, o depoente afirmou que todos os itens foram entregues diretamente à Polícia Civil, mas respondeu negativamente quando questionado se os objetos haviam sido lacrados pela equipe rodoviária ou se fora elaborada uma Folha de Acompanhamento de Vestígios (FAV), procedimento que declarou desconhecer na rotina de sua unidade.” O réu MARCOS AURÉLIO RIBEIRO, quando interrogados pela Autoridade Policial (mov. 1.17), alegou que a substância se destinava ao consumo próprio e não à comercialização, embora tenha admitido que não consumiria toda a quantidade. Justificou a posse do entorpecente por meio de uma negociação realizada pela internet com um indivíduo chamado Mateus, na qual entregou uma caminhonete Montana e recebeu o veículo Vectra com a droga em um trevo rodoviário. Confrontado sobre o motivo de estar trafegando em direção a Guarapuava, alegou desorientação pelo uso de substâncias e não soube explicar a rota. Por fim, afirmou que não possuía meios para vender o entorpecente, mas admitiu que faria negócios se a oportunidade surgisse para manter seu vício. Quando interrogado pelo Magistrado (mov. 157.3), o acusado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO disse: “negou a acusação de tráfico, sustentando ser apenas usuário. Em sua defesa, relatou que havia passado a noite inteira consumindo drogas em um posto de combustíveis em Peabiru/PR e que, na manhã seguinte, encontrava-se sob intenso efeito das substâncias, a ponto de estacionar o veículo no meio da rodovia por não conseguir mais dirigir. Disse que a abordagem policial ocorreu nesse momento, e ele não possuía discernimento para compreender o que acontecia ou para responder aos policiais, que localizaram o embrulho com a droga no automóvel. Sobre o veículo, explicou que costumava adquirir carros com financiamento irregular e de baixo valor, devido à sua condição financeira limitada, alegando também que seus equipamentos de trabalho desapareceram do carro após a apreensão. Indagado sobre a rota percorrida e a origem do entorpecente, afirmou não se lembrar de como chegou à comarca de Pitanga e justificou que o entorpecente poderia ter sido colocado em seu automóvel por terceiros, visto que era comum deixar o veículo destrancado durante as aglomerações no posto de combustíveis. Reiterou não possuir capacidade econômica para adquirir uma quantidade tão expressiva de crack. Durante as perguntas foi questionado sobre a contradição entre o seu depoimento atual e a versão detalhada dada na Delegacia de Polícia onde havia relatado uma negociação do veículo pela internet. Argumentou que também estava sob forte efeito de drogas durante o interrogatório policial e, por essa razão, não tinha capacidade de raciocínio, não se recordando do que havia declarado na ocasião. Também não soube explicar como conseguiu conduzir o automóvel por cerca de 140 quilômetros, entre Peabiru e Pitanga, em tal estado de intoxicação. O réu reforçou que a sua severa alteração mental na data dos fatos justificava as inconsistências em suas declarações.” Pois bem. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Durante o deslocamento de policiais rodoviários federais pela PR 460, Km8, o veículo conduzido por Marcos Aurélio trafegava em velocidade incompatível com a via, tendo sido realizada a abordagem pelos policiais. Exatamente assim foi o depoimento dos policiais militares na fase policial juízo, os quais, rememore-se, possuem fé pública. Os Policiais Rodoviários Federais Cristiano e Allan prestaram depoimentos coesos e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Ambos relataram que abordaram o veículo do réu por trafegar em velocidade incompatível com a via e que, durante a abordagem, o acusado demonstrou extremo nervosismo, não portava documentos e não soube informar seu destino. Tais circunstâncias levaram à busca veicular, na qual foi encontrado o tablete de crack no porta-luvas. Os depoimentos de agentes policiais, quando coerentes e em harmonia com os demais elementos dos autos, são dotados de fé pública e constituem prova idônea para embasar um decreto condenatório, conforme pacífica jurisprudência. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes tivessem interesse em incriminar falsamente o réu. Por outro lado, a tese defensiva de que o acusado seria mero usuário de drogas não se sustenta, motivo pelo qual devem ser afastadas tanto a pretendida absolvição, quanto a desclassificação. A versão apresentada por MARCOS AURÉLIO em juízo — de que passou a noite usando drogas, teve uma amnésia, não sabe como percorreu 140 km e que o entorpecente pode ter sido colocado em seu carro por terceiros — é inverossímil e fantasiosa. Ademais, essa narrativa contradiz frontalmente a versão que ele mesmo apresentou na fase policial, quando admitiu ter negociado o veículo pela internet e o recebido já com a droga. Tais contradições minam por completo a credibilidade de suas alegações. A versão apresentada pelo acusado em Juízo não se mostra verossímil e tampouco encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos. Com efeito, quando ouvido perante a Autoridade Policial, MARCOS AURÉLIO RIBEIRO apresentou narrativa detalhada acerca da origem do entorpecente. Naquela oportunidade, afirmou que havia realizado negociação pela internet com um indivíduo chamado Mateus, mediante a entrega de uma caminhonete Montana e o recebimento de um veículo Vectra, no qual se encontrava a droga, tendo inclusive indicado que a transação ocorreu em um trevo rodoviário. Embora sustentasse que a substância seria destinada ao seu consumo, admitiu expressamente que não consumiria toda a quantidade apreendida e que poderia realizar negócios com parte dela caso surgisse oportunidade, com o propósito de manter o próprio vício. Em Juízo, contudo, o acusado abandonou por completo essa narrativa e passou a sustentar que sequer sabia da existência do entorpecente no automóvel, aventando a possibilidade de que terceiros o tivessem colocado no interior do veículo enquanto este permanecia destrancado em um posto de combustíveis. A alteração não recai sobre aspectos periféricos ou secundários do relato, mas sobre circunstância absolutamente central: na fase policial, o réu reconheceu a origem da droga, descreveu a forma pela qual ela chegou à sua posse e admitiu a possibilidade de negociação de parte do entorpecente; em Juízo, negou até mesmo ter conhecimento de que a substância estava em seu veículo. A justificativa oferecida para explicar tamanha discrepância também se revela pouco crível. O acusado afirmou que, no momento do interrogatório policial, encontrava-se sob efeito tão intenso de drogas que não possuía capacidade de raciocínio e, por isso, teria fornecido informações das quais posteriormente não se recordava. Entretanto, a versão prestada na Delegacia não se limitou a respostas vagas ou desordenadas próprias de alguém desorientado. Ao contrário, apresentou encadeamento lógico e riqueza de detalhes, com indicação da negociação realizada pela internet, da identidade do suposto negociador, dos veículos envolvidos, do local da troca e da destinação que daria ao entorpecente. É difícil conciliar esse nível de especificidade com a alegação posterior de completa incapacidade de compreensão e formulação de raciocínio. Também não se mostra plausível a afirmação de que o acusado teria passado toda a noite consumindo drogas, encontrando-se em estado de intoxicação tão severo que sequer conseguia compreender o que acontecia ao seu redor, mas, ao mesmo tempo, teria sido capaz de conduzir o automóvel por aproximadamente 140 quilômetros, desde Peabiru até a região de Pitanga. O próprio réu, quando questionado a respeito dessa circunstância, não apresentou explicação minimamente consistente. Do mesmo modo, a hipótese de que pessoa desconhecida tenha colocado, sem seu conhecimento, expressiva quantidade de crack dentro de seu veículo, simplesmente porque este permanecia destrancado durante aglomerações em um posto de combustíveis, constitui conjectura desprovida de qualquer apoio probatório. Além de não ter sido mencionada quando do primeiro interrogatório, não foi indicado quem poderia ter praticado tal conduta, por qual motivo alguém depositaria substância ilícita de valor econômico relevante no automóvel de terceiro, nem foi produzido qualquer elemento capaz de conferir plausibilidade à alegação. A invocada ausência de capacidade financeira para adquirir a droga igualmente não afasta a imputação. Primeiro, porque a própria versão extrajudicial do acusado indicava que a obtenção do entorpecente estaria relacionada à negociação de veículos, e não necessariamente a pagamento em espécie. Segundo, porque a configuração do tráfico de drogas não pressupõe que o agente tenha adquirido previamente a substância mediante desembolso de recursos próprios, abrangendo o tipo penal diversas outras condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. As sucessivas versões, portanto, não representam simples imprecisões decorrentes do transcurso do tempo. São relatos substancialmente inconciliáveis entre si e que se modificam justamente nos pontos de maior relevância para a responsabilização penal. A primeira narrativa reconhecia conscientemente a posse do entorpecente e explicava sua procedência, chegando o acusado a admitir eventual destinação negocial de parte da substância; a segunda, apresentada somente em Juízo, transfere a terceiros desconhecidos a responsabilidade pela presença da droga e atribui todas as contradições a um alegado estado de intoxicação. Embora seja direito do acusado apresentar a versão defensiva que entender conveniente e embora suas declarações não possam ser valoradas negativamente pelo simples exercício da autodefesa, é plenamente legítimo confrontá-las com o conjunto probatório. Quando a narrativa exculpatória se mostra isolada, internamente contraditória e incompatível com dados objetivos dos autos, não possui aptidão para instaurar dúvida razoável acerca da imputação. Nesse contexto, as inconsistências verificadas, analisadas em conjunto com as circunstâncias da apreensão e com os demais elementos de prova, retiram credibilidade da tese de posse para consumo pessoal e, sobretudo, da posterior alegação de desconhecimento da existência do entorpecente no veículo. A versão judicial apresenta-se como tentativa de afastamento da responsabilidade penal mediante explicação hipotética e destituída de suporte probatório, não sendo suficiente para infirmar os elementos seguros que demonstram a consciente posse da droga e sua destinação diversa do consumo exclusivamente pessoal. A substância foi posteriormente confirmada como sendo cocaína, consoante laudo pericial. A legislação e a jurisprudência estabelecem critérios objetivos para diferenciar o traficante do usuário, que vão além da mera alegação do agente. Conforme o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância, ao local e às condições da ação, e aos antecedentes do agente. No caso concreto, todos os elementos apontam para a traficância: a) Quantidade e natureza da droga: A apreensão de mais de um quilo de "crack", substância de alto poder destrutivo, é absolutamente incompatível com a alegação de consumo pessoal; b) Forma de acondicionamento: A droga estava em um único tablete prensado, forma característica de transporte por traficantes para posterior fracionamento e venda; c) Condições da ação: O réu foi flagrado transportando a droga em um veículo, estava foragido do sistema prisional (com mandado de prisão em aberto por rompimento de tornozeleira eletrônica) e demonstrou nervosismo e desorientação ao ser abordado; d) conduta e antecedentes: O acusado possui antecedentes por crimes graves, incluindo homicídio e o próprio tráfico de drogas, o que demonstra sua familiaridade com o mundo do crime. A alegação de ser usuário, ainda que fosse verdadeira, não afastaria, por si só, a configuração do tráfico. É perfeitamente possível a coexistência das figuras do usuário e do traficante, sendo comum que o indivíduo comercialize entorpecentes para sustentar o próprio vício. Caberia à defesa o ônus de comprovar a condição exclusiva de usuário, o que não ocorreu. O crime de tráfico de drogas é de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal, como "transportar". A efetiva venda da droga é, portanto, prescindível para a consumação do delito. Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas de que MARCOS AURÉLIO praticou o crime de tráfico de drogas. No que tange à tipicidade da conduta, o delito de tráfico de drogas está previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente tem em depósito, transporta ou guarda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para configurar o crime de tráfico de drogas basta que o agente pratique uma das diversas condutas alternativamente descritas no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que preconiza que é traficante tanto aquele que pratica a venda, como aquele que apenas traz consigo e transporta entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico ilícito de drogas (art. 33, 1 caput, lei nº 11.343 /2006) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO PEDRAS DE “CRACK” PARA VENDA E CONSUMO DE TERCEIROS DEPOIMENTOS FIRMES E CONSISTENTES DOS POLICIAIS MILITARES VERSÃO APRESENTADA EM AUTODEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM GERAR A DÚVIDA RAZOÁVEL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE TRATA DE DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIÁVEL, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE QUE SE AMOLDA AO VERBO “TRAZER- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONSIGO” FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE /SEFA. recurso conhecido e desprovido. ( TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0022422-79.2018.8.16.0013 Curitiba, Rel. Juiz Antônio Carlos Choma, julgamento em 12.02.2023) Ademais, é irrelevante exigir prova de que o réu tinha intenção de vender a droga, pois certo é que a conduta de comercialização em si não é indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, nem precisa que a parte promotora da ação penal demonstre um fim especial de agir na traficância, que não é exigido para configurar o delito talhado no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006 , mas exigido apenas como elementar do tipo do artigo 28 da referida lei, para dar os agentes como incursos nas suas disposições claramente mais leves, porque beneficiam apenas aqueles que têm a intenção de uso exclusivo. Desse modo, não há dúvidas quanto à tipicidade da conduta, uma vez que o próprio réu não soube sequer informar qual seu destino, restando plenamente caracterizada sua atuação nos núcleos típicos "transportar" ou "trazer consigo", previstos na legislação penal. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade , não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Presentes, ainda, a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzia na denúncia para o fim de CONDENAR MARCO AURÉLIO RIBEIRO como incurso nas disposições do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 1ª Fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006. Em relação à natureza da droga ("crack"), sabe-se que é de notório e devastador potencial lesivo à saúde pública, porquanto possui maior efeito deletério à saúde quando comparada a outras drogas, devendo ser valorada negativamente. No que se refere às quantidades de substâncias entorpecentes apreendidas a expressiva quantidade apreendida (1,050 kg), capaz de atingir um número imenso de usuários, são circunstâncias extremamente desfavoráveis e preponderantes, havendo de se destacar negativamente tal circunstância, tendo em vista que extrapola a normalidade das apreensões realizadas neste juízo. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso o grau de reprovabilidade da conduta é elevado. O réu praticou o crime enquanto se encontrava foragido do sistema prisional, com mandado de prisão em aberto por rompimento de tornozeleira eletrônica, demonstrando total desprezo pela Justiça e pela execução penal. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui anotações que nesta qualidade possam ser consideradas como os autos nº 0003419-08.2015.8.16.0058 , com sentença transitada em julgado em 14/12/2021 (mov. 110.1). Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, constituem-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil transportando as drogas pois se encontrava em um momento de dificuldade financeira, ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie, porquanto não desbordam daquelas comuns ao tipo penal analisado. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crime vago. Ponderadas estas circunstâncias, considerando a preponderância da natureza e da enorme quantidade de droga, aliadas à culpabilidade elevada e aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), eis que condenado definitivamente no bojo dos autos sob o n. 0000277 04.2025.8.16.0136, com trânsito em julgado em 23/02/2022 , cuja pena não foi extinta (mov. 110.1). Portanto, majoro a pena em 1/6, fixo a pena no patamar de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 3ª Fase Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. É inaplicável a causa de diminuição do "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), pois o réu não preenche os requisitos legais cumulativos, sendo reincidente e portador de maus antecedentes. Dessa forma, fixo a pena definitiva do condenado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa., estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de maiores informações acerca da situação financeira do acusado (art. 60 do CP). A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência específica do réu no crime de tráfico de drogas, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando o quantum de pena fixado e em virtude da reincidência do réu, deve ser fixado o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda, em observância ao art. 33, do Código Penal. Desse modo, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional do processo Estão ausentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP), eis que a pena é superior a 04 anos. De igual modo, ausentes os requisitos para o sursis penal, eis que a pena é superior a 02 anos. Da Manutenção da Prisão Preventiva Reputo descabida a pretensão de revogação da prisão preventiva, haja vista a comprovação da materialidade e autoria do crime em comento e em cotejo com o regime prisional estabelecido (fechado). Outrossim, não se pode perder de vista que a gravidade concreta do delito, aliado ao fato de que o sentenciado é reincidente específico, demonstra se tratar de indivíduo com periculosidade significativa, subsistindo risco concreto à sua reiteração criminosa, de modo que evidenciada a patente necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tal fundamento está consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (Jurisprudência em Teses, Ed. n° 32, Tese nº 32). Nessa toada, consigno a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTAQUE ÀS PROVAS JUDICIAIS. RELATOS POLICIAIS COESOS. NEGATIVA DO RÉU INCONSISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. PRISÃO NÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3.9. O regime fechado está devidamente justificado pela pena aplicada, presença de circunstância judicial desfavorável e reincidência. 3.10. Mantida a prisão preventiva ante a gravidade concreta do delito, reincidência, risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. (...) - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051744-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.08.2025) Sendo assim, preserva-se a custódia cautelar do réu. Detração Penal (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) Há um período de 1 ano 6 meses e 22 dias a ser detraído da pena que, no entanto, não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena por não ter sido preenchido o requisito objetivo da progressão de regime, na forma do art. 112 da LEP. Assim, o tempo de prisão provisória poderá ser considerado como de pena cumprida nos autos da execução penal. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS a) Destinação dos Bens Apreendidos Em conformidade com o capítulo III, subseção VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, passo a deliberar acerca dos bens apreendidos do feito. Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Em sede infraconstitucional o art. 91 do Código Penal constitui a regra geral da matéria de perdimento de bens: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (grifado). No mesmo sentido é a regra específica da Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II- o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. §2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. 3º Revogado. § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve: I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e II- determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação. § 5º (VETADO). § 6º Na hipótese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. No caso em apreço, há a necessidade da determinação do perdimento dos valores apreendidos, já que há provas suficientes de que não são proveito obtido pelo condenado por meio da prática do crime de tráfico de drogas, cujo uso constitui fato ilícito. Com efeito, os bens e valores foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e o réu não apresentou comprovantes da obtenção pela via ilícita. Assim, declaro perdido em favor da União do aparelho celular apreendido, bem como o veículo em que foi localizada a droga. Caso ainda não tenha sido deliberado, oficie-se à autoridade policial para que promova a destruição da droga apreendida, que deverá ser feita nos termos do que dispõe o art. 50, §§3º E 5º da Lei nº 11.343/2006. c) Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS AURéLIO RIBEIRO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ANGELO FERLIN
OAB: 116092/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000277-04.2025.8.16.0136 Processo: 0000277-04.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS AURÉLIO RIBEIRO Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº. 0000277-04.2025.8.16.0136, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e acusado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO. 1. RELATÓRIO Ao mov. 40.1, em 05 de fevereiro de 2025, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face MARCOS AURÉLIO RIBEIRO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG. n° 7.370.689-0-PR, nascido em 01/05/1978, com 46 (quarenta e seis) anos de idade à época dos fatos, filho de Ines Amoroso e José Vilmar Ribeiro, residente e domiciliado no endereço situado na Rua Principal, n° 00, Jardim Santa Cruz, no Município de Campo Mourão/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 13h30min, em via pública, no quilômetro 8 da PR 460, neste município e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de seu veículo GM/Vectra SD Expression, placas DUS-3665/SP, cor preta, e para fins de traficância, 1,050 kg (um quilo e cinquenta gramas) de “crack”, substância capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/103806 - mov. 1.22; Boletim de Ocorrência da Polía Rodoviária Federal – n. 1862439250124133055; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga - mov. 1.15 e imagem das apreensões - mov. 1.9). Segundo se apurou, os policiais rodoviários federais, enquanto se deslocavam pela PR 460, km 8, identificaram que o veículo GM/Vectra SD Expression, conduzido por Marcos Aurélio, trafegava em velocidade incompatível com a via, decidindo pela abordagem do referido veículo. Durante a abordagem a equipe verificou que Marcos não portava documentos, bem como não sabia informar para onde estava indo. Diante do comportamento apresentado pelo denunciado, os policiais procederam buscas no veículo, momento em que encontraram um tablete de 1,050 kg (um quilo e cinquenta gramas) de crack em seu porta-luvas, sendo Marcos Aurélio conduzido à Polícia Civil de Pitanga/PR. O Ministério Público do Estado do Paraná capitulou a conduta atribuída ao denunciado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Devidamente notificado (mov. 55.1) o réu apresentou defesa prévia na sequência 102.1. A denúncia foi recebida em 22/08/2025 (mov. 108.1). Durante a audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (mov.’s 157.1 e 157.2). Por fim, o réu foi interrogado (mov. 157.3). Os Laudos Toxicológicos definitivos das substâncias apreendidas foram acostados às sequências 222.1 e 312.2. Nas movimentações 7.1 e 110.1 foram anexadas as certidões de antecedentes criminais do réu, obtidas junto ao sistema Oráculo. Alegações finais pelo Ministério Público, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 325.1). A d. defesa do réu apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do réu. Por fim, pleiteou a fixação do regime inicial aberto (mov. 127.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Imagens do celular e droga apreendidos (1.9 e 1.10), Imagens do veículo (1.11 a 1.13), pelo Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.15), pelo Boletim de Ocorrência n.º 2025/103806 (mov. 1.22), Boletim de Ocorrência n.º 1862439250124133055 (mov. 1.23) e pelos Laudos Periciais (mov.’s 222.1 e 312.2) e depoimentos colhidos durante as fases policial e instrutória. Consigno também que as drogas foram submetidas à perícia, afim de se comprovar a materialidade, concluindo o perito (mov. 312.2) que, de fato, se tratam de substâncias de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344 de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária, ante a capacidade de causarem dependência: Material: Substância sólida desconhecida (Sólido amarelo Lacre 0001601) Quantidade: 2.27 GRAMAS (g) Método: Exame calorimétrico de Tiocianato de Cobalto. Análise instrumental espectroscópica/Ramam Resultados: Identificação positiva para cocaína. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial que foi corroborada em Juízo, estando preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Consta do boletim de ocorrência a seguinte descrição sumária (mov. 1.22): SITUAÇÃO APRESENTADA PELA PRF NO DIA 24.01.2025 NESTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL " EM 24 DE JANEIRO DO ANO DE 2025, POR VOLTA DAS 13 HORAS E 30 MINUTOS, ESTA EQUIPE SE DESLOCAVA NA PR 460, KM 8, NO MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, QUANDO OBSERVOU O VEÍCULO GM/VECTRA SD EXPRE, COR PRETA E PLACA DUS3665, CONDUZIDO PELO SR MARCOS AURÉLIO RIBEIRO, TRANSITANDO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, AO ABORDAR VERIFICOU-SE QUE O CONDUTOR NÃO PORTAVA DOCUMENTOS E NAO SOUBE INFORMAR PRA ONDE ESTAVA INDO. AO VERIFICAR O PORTA LUVAS DO VEÍCULO FOI ENCONTRADO UM TABLETE DE1,053 KG DE CRACK.. DIANTE DOS FATOS FOI CONSTATADA, A PRINCÍPIO, OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTOR, VEÍCULO E DROGA FORAM ENCAMINHADOS A POLICIA CIVIL DE PITANGA/PR APÓS VERIFICAÇÃO DO AUTOR FOI CONSTAR QUE ELE ESTÁ FORAGIDO POR DESCUMPRIMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA" Quanto aos depoimentos dados na em juízo, reputo-me às transcrições feitas pelo Ministério Público, em sede de alegações finais, pois retratam com fidedignidade os depoimentos sem restar prejuízo a nenhuma das partes: Inicialmente, quando inquirido em sede policial, o policial rodoviário CRISTIANO CÂNDIDO DOS SANTOS disse que (mov. 1.4): […]sua equipe realizava um deslocamento pela rodovia PR-460, na região de Pitanga/PR, quando visualizou um veículo GM Vectra transitando em velocidade incompatível com a segurança do trecho, que estava em obras. Ao realizarem a abordagem, os policiais constataram que o condutor, Marcos Aurélio Ribeiro, não portava documentos pessoais, demonstrava extremo nervosismo, tinha dificuldades para se expressar e não sabia indicar o seu destino. Durante a busca veicular, a equipe localizou e apreendeu um tablete contendo 1.053 gramas de crack; o policial retificou uma informação inicial, esclarecendo que a substância foi encontrada especificamente no porta-luvas do automóvel, e não no porta-malas. Questionado sobre a reação do investigado no momento da apreensão, o depoente informou que ele inicialmente se manteve em silêncio, mas depois apresentou uma versão confusa e contraditória, alegando ter recebido o carro em um posto de combustíveis após dar uma caminhonete de sua propriedade como troca. O policial acrescentou que o condutor informou residir em Campo Mourão/PR, onde cumpria pena sob monitoramento eletrônico. Na ocasião, a equipe confirmou a existência de um mandado de prisão em aberto contra o investigado em decorrência do rompimento da tornozeleira eletrônica. Por fim, a testemunha mencionou recordar-se de que o autuado possuía antecedentes e condenações por homicídio, tráfico de drogas, financiamento ao tráfico e receptação, encerrando-se assim o depoimento. No mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo policial rodoviário federal ALLAN JUNIO RICARDO, quando ouvido em fase embrionária (mov. 1.7) relatou: “sua equipe retornava de Campo Mourão em direção a Guarapuava quando avistou um veículo GM Vectra preto transitando em velocidade incompatível com as condições da rodovia, motivando a abordagem. Diante do comportamento inquieto e nervoso do condutor, Marcos Aurélio Ribeiro, os policiais realizaram uma busca minuciosa nos compartimentos mais acessíveis do automóvel, localizando um tablete de crack. Em razão da apreensão, foi dada voz de prisão ao investigado, que foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Pitanga/PR. Na unidade policial, uma nova varredura minuciosa foi efetuada no veículo, mas nenhum outro entorpecente foi encontrado. A testemunha esclareceu que, após a identificação do condutor, confirmou-se a existência de um mandado de prisão em aberto expedido pela comarca de Campo Mourão/PR. O próprio investigado admitiu aos policiais ter rompido sua tornozeleira eletrônica e possuir diversos antecedentes criminais. Questionado sobre a manifestação do investigado durante a abordagem, o policial relatou que ele se mostrava confuso, dizendo apenas que seguia em direção a Pitanga, mas apresentando informações desencontradas e sem dar explicações consistentes sobre a origem do entorpecente, o destino final da viagem ou valores financeiros. Por fim, a testemunha informou ter realizado pessoalmente a vistoria dos sinais identificadores do GM Vectra, constatando tratar-se de um veículo original, emplacado em Marília/SP e sem registros de furto ou roubo, encerrando-se assim o depoimento.” Em juízo (mov. 157.1), CRISTIANO CÂNDIDO DOS SANTOS foi novamente ouvido, oportunidade em que relatou: “explicou que sua equipe estava em missão na região de Guarapuava e se deslocava rumo a Campo Mourão quando avistou o veículo do acusado trafegando em alta velocidade e com aparente pressa, o que motivou a abordagem orientativa. Ele informou que o réu estava sozinho, não portava documentos pessoais e demonstrou um comportamento incomum e desorientado, sendo incapaz de responder a perguntas básicas ou de indicar o destino da viagem. O policial relatou que o nervosismo e a falta de documentação justificaram uma fiscalização detalhada no automóvel, ocasião em que localizou um tablete de crack dentro do porta-luvas. Posteriormente, a equipe verificou que o acusado possuía um mandado de prisão em aberto decorrente do rompimento de tornozeleira eletrônica. O depoente acrescentou que, durante a abordagem, o réu manteve-se praticamente em silêncio, não apresentando justificativas coerentes, e que não se recordava se os documentos do veículo foram exibidos. Questionado pela Defesa sobre a elaboração do laudo preliminar da substância, o policial afirmou não se lembrar desse detalhe específico. Ao ser indagado sobre como identificou a droga, a testemunha esclareceu que a conclusão se baseou estritamente em análise visual apoiada por sua experiência profissional de 26 anos na corporação, que incluiu seis anos de atuação em região de fronteira com frequentes apreensões de entorpecentes. Sem mais questionamentos das partes, o depoimento em juízo foi encerrado.” Por sua vez, o policial ALLAN JUNIO RICARDO, perante o Magistrado (mov. 157.2), contou que: “explicou que sua equipe realizava um deslocamento pela PR-460, no sentido Guarapuava–Campo Mourão, quando abordou um veículo GM Vectra com placas de São Paulo que trafegava em velocidade incompatível com a via. O condutor e único ocupante, Marcos Aurélio Ribeiro, desembarcou sem documentos pessoais, mostrando-se bastante inquieto e nervoso, com um discurso confuso e sem responder de forma coerente sobre a origem ou o destino de sua viagem. O policial informou que, diante do comportamento incomum do abordado, a equipe intensificou a fiscalização e localizou, no interior do porta-luvas, um tablete de substância análoga ao crack, pesando aproximadamente um quilograma. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao acusado e, após consulta aos sistemas, constatou-se a existência de antecedentes criminais e de um mandado de prisão em aberto contra ele pelo rompimento de tornozeleira eletrônica. O investigado, o entorpecente, o veículo e um aparelho celular foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Pitanga/PR. Questionado se o réu aparentava estar sob o efeito de drogas, o policial confirmou a forte inquietação, mas ressalvou que tal conclusão dependeria de um exame técnico específico. Ao ser concedida a palavra à Defesa, a testemunha forneceu detalhes sobre seu histórico profissional, mencionando que é graduada em Direito, atua há 13 anos na Polícia Rodoviária Federal na região de fronteira onde realiza diversos cursos de combate ao tráfico e foi oficial do Exército por sete anos. Indagado sobre a regulamentação das drogas e eventuais prazos de validade, explicou a existência de portarias da ANVISA e ponderou que sua classificação do material como crack decorria estritamente de sua experiência prática, não possuindo conhecimento técnico para laudos periciais. Durante a inquirição sobre os procedimentos da cadeia de custódia, o depoente afirmou que todos os itens foram entregues diretamente à Polícia Civil, mas respondeu negativamente quando questionado se os objetos haviam sido lacrados pela equipe rodoviária ou se fora elaborada uma Folha de Acompanhamento de Vestígios (FAV), procedimento que declarou desconhecer na rotina de sua unidade.” O réu MARCOS AURÉLIO RIBEIRO, quando interrogados pela Autoridade Policial (mov. 1.17), alegou que a substância se destinava ao consumo próprio e não à comercialização, embora tenha admitido que não consumiria toda a quantidade. Justificou a posse do entorpecente por meio de uma negociação realizada pela internet com um indivíduo chamado Mateus, na qual entregou uma caminhonete Montana e recebeu o veículo Vectra com a droga em um trevo rodoviário. Confrontado sobre o motivo de estar trafegando em direção a Guarapuava, alegou desorientação pelo uso de substâncias e não soube explicar a rota. Por fim, afirmou que não possuía meios para vender o entorpecente, mas admitiu que faria negócios se a oportunidade surgisse para manter seu vício. Quando interrogado pelo Magistrado (mov. 157.3), o acusado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO disse: “negou a acusação de tráfico, sustentando ser apenas usuário. Em sua defesa, relatou que havia passado a noite inteira consumindo drogas em um posto de combustíveis em Peabiru/PR e que, na manhã seguinte, encontrava-se sob intenso efeito das substâncias, a ponto de estacionar o veículo no meio da rodovia por não conseguir mais dirigir. Disse que a abordagem policial ocorreu nesse momento, e ele não possuía discernimento para compreender o que acontecia ou para responder aos policiais, que localizaram o embrulho com a droga no automóvel. Sobre o veículo, explicou que costumava adquirir carros com financiamento irregular e de baixo valor, devido à sua condição financeira limitada, alegando também que seus equipamentos de trabalho desapareceram do carro após a apreensão. Indagado sobre a rota percorrida e a origem do entorpecente, afirmou não se lembrar de como chegou à comarca de Pitanga e justificou que o entorpecente poderia ter sido colocado em seu automóvel por terceiros, visto que era comum deixar o veículo destrancado durante as aglomerações no posto de combustíveis. Reiterou não possuir capacidade econômica para adquirir uma quantidade tão expressiva de crack. Durante as perguntas foi questionado sobre a contradição entre o seu depoimento atual e a versão detalhada dada na Delegacia de Polícia onde havia relatado uma negociação do veículo pela internet. Argumentou que também estava sob forte efeito de drogas durante o interrogatório policial e, por essa razão, não tinha capacidade de raciocínio, não se recordando do que havia declarado na ocasião. Também não soube explicar como conseguiu conduzir o automóvel por cerca de 140 quilômetros, entre Peabiru e Pitanga, em tal estado de intoxicação. O réu reforçou que a sua severa alteração mental na data dos fatos justificava as inconsistências em suas declarações.” Pois bem. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Durante o deslocamento de policiais rodoviários federais pela PR 460, Km8, o veículo conduzido por Marcos Aurélio trafegava em velocidade incompatível com a via, tendo sido realizada a abordagem pelos policiais. Exatamente assim foi o depoimento dos policiais militares na fase policial juízo, os quais, rememore-se, possuem fé pública. Os Policiais Rodoviários Federais Cristiano e Allan prestaram depoimentos coesos e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Ambos relataram que abordaram o veículo do réu por trafegar em velocidade incompatível com a via e que, durante a abordagem, o acusado demonstrou extremo nervosismo, não portava documentos e não soube informar seu destino. Tais circunstâncias levaram à busca veicular, na qual foi encontrado o tablete de crack no porta-luvas. Os depoimentos de agentes policiais, quando coerentes e em harmonia com os demais elementos dos autos, são dotados de fé pública e constituem prova idônea para embasar um decreto condenatório, conforme pacífica jurisprudência. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes tivessem interesse em incriminar falsamente o réu. Por outro lado, a tese defensiva de que o acusado seria mero usuário de drogas não se sustenta, motivo pelo qual devem ser afastadas tanto a pretendida absolvição, quanto a desclassificação. A versão apresentada por MARCOS AURÉLIO em juízo — de que passou a noite usando drogas, teve uma amnésia, não sabe como percorreu 140 km e que o entorpecente pode ter sido colocado em seu carro por terceiros — é inverossímil e fantasiosa. Ademais, essa narrativa contradiz frontalmente a versão que ele mesmo apresentou na fase policial, quando admitiu ter negociado o veículo pela internet e o recebido já com a droga. Tais contradições minam por completo a credibilidade de suas alegações. A versão apresentada pelo acusado em Juízo não se mostra verossímil e tampouco encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos. Com efeito, quando ouvido perante a Autoridade Policial, MARCOS AURÉLIO RIBEIRO apresentou narrativa detalhada acerca da origem do entorpecente. Naquela oportunidade, afirmou que havia realizado negociação pela internet com um indivíduo chamado Mateus, mediante a entrega de uma caminhonete Montana e o recebimento de um veículo Vectra, no qual se encontrava a droga, tendo inclusive indicado que a transação ocorreu em um trevo rodoviário. Embora sustentasse que a substância seria destinada ao seu consumo, admitiu expressamente que não consumiria toda a quantidade apreendida e que poderia realizar negócios com parte dela caso surgisse oportunidade, com o propósito de manter o próprio vício. Em Juízo, contudo, o acusado abandonou por completo essa narrativa e passou a sustentar que sequer sabia da existência do entorpecente no automóvel, aventando a possibilidade de que terceiros o tivessem colocado no interior do veículo enquanto este permanecia destrancado em um posto de combustíveis. A alteração não recai sobre aspectos periféricos ou secundários do relato, mas sobre circunstância absolutamente central: na fase policial, o réu reconheceu a origem da droga, descreveu a forma pela qual ela chegou à sua posse e admitiu a possibilidade de negociação de parte do entorpecente; em Juízo, negou até mesmo ter conhecimento de que a substância estava em seu veículo. A justificativa oferecida para explicar tamanha discrepância também se revela pouco crível. O acusado afirmou que, no momento do interrogatório policial, encontrava-se sob efeito tão intenso de drogas que não possuía capacidade de raciocínio e, por isso, teria fornecido informações das quais posteriormente não se recordava. Entretanto, a versão prestada na Delegacia não se limitou a respostas vagas ou desordenadas próprias de alguém desorientado. Ao contrário, apresentou encadeamento lógico e riqueza de detalhes, com indicação da negociação realizada pela internet, da identidade do suposto negociador, dos veículos envolvidos, do local da troca e da destinação que daria ao entorpecente. É difícil conciliar esse nível de especificidade com a alegação posterior de completa incapacidade de compreensão e formulação de raciocínio. Também não se mostra plausível a afirmação de que o acusado teria passado toda a noite consumindo drogas, encontrando-se em estado de intoxicação tão severo que sequer conseguia compreender o que acontecia ao seu redor, mas, ao mesmo tempo, teria sido capaz de conduzir o automóvel por aproximadamente 140 quilômetros, desde Peabiru até a região de Pitanga. O próprio réu, quando questionado a respeito dessa circunstância, não apresentou explicação minimamente consistente. Do mesmo modo, a hipótese de que pessoa desconhecida tenha colocado, sem seu conhecimento, expressiva quantidade de crack dentro de seu veículo, simplesmente porque este permanecia destrancado durante aglomerações em um posto de combustíveis, constitui conjectura desprovida de qualquer apoio probatório. Além de não ter sido mencionada quando do primeiro interrogatório, não foi indicado quem poderia ter praticado tal conduta, por qual motivo alguém depositaria substância ilícita de valor econômico relevante no automóvel de terceiro, nem foi produzido qualquer elemento capaz de conferir plausibilidade à alegação. A invocada ausência de capacidade financeira para adquirir a droga igualmente não afasta a imputação. Primeiro, porque a própria versão extrajudicial do acusado indicava que a obtenção do entorpecente estaria relacionada à negociação de veículos, e não necessariamente a pagamento em espécie. Segundo, porque a configuração do tráfico de drogas não pressupõe que o agente tenha adquirido previamente a substância mediante desembolso de recursos próprios, abrangendo o tipo penal diversas outras condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. As sucessivas versões, portanto, não representam simples imprecisões decorrentes do transcurso do tempo. São relatos substancialmente inconciliáveis entre si e que se modificam justamente nos pontos de maior relevância para a responsabilização penal. A primeira narrativa reconhecia conscientemente a posse do entorpecente e explicava sua procedência, chegando o acusado a admitir eventual destinação negocial de parte da substância; a segunda, apresentada somente em Juízo, transfere a terceiros desconhecidos a responsabilidade pela presença da droga e atribui todas as contradições a um alegado estado de intoxicação. Embora seja direito do acusado apresentar a versão defensiva que entender conveniente e embora suas declarações não possam ser valoradas negativamente pelo simples exercício da autodefesa, é plenamente legítimo confrontá-las com o conjunto probatório. Quando a narrativa exculpatória se mostra isolada, internamente contraditória e incompatível com dados objetivos dos autos, não possui aptidão para instaurar dúvida razoável acerca da imputação. Nesse contexto, as inconsistências verificadas, analisadas em conjunto com as circunstâncias da apreensão e com os demais elementos de prova, retiram credibilidade da tese de posse para consumo pessoal e, sobretudo, da posterior alegação de desconhecimento da existência do entorpecente no veículo. A versão judicial apresenta-se como tentativa de afastamento da responsabilidade penal mediante explicação hipotética e destituída de suporte probatório, não sendo suficiente para infirmar os elementos seguros que demonstram a consciente posse da droga e sua destinação diversa do consumo exclusivamente pessoal. A substância foi posteriormente confirmada como sendo cocaína, consoante laudo pericial. A legislação e a jurisprudência estabelecem critérios objetivos para diferenciar o traficante do usuário, que vão além da mera alegação do agente. Conforme o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, o juiz deve atender à natureza e à quantidade da substância, ao local e às condições da ação, e aos antecedentes do agente. No caso concreto, todos os elementos apontam para a traficância: a) Quantidade e natureza da droga: A apreensão de mais de um quilo de "crack", substância de alto poder destrutivo, é absolutamente incompatível com a alegação de consumo pessoal; b) Forma de acondicionamento: A droga estava em um único tablete prensado, forma característica de transporte por traficantes para posterior fracionamento e venda; c) Condições da ação: O réu foi flagrado transportando a droga em um veículo, estava foragido do sistema prisional (com mandado de prisão em aberto por rompimento de tornozeleira eletrônica) e demonstrou nervosismo e desorientação ao ser abordado; d) conduta e antecedentes: O acusado possui antecedentes por crimes graves, incluindo homicídio e o próprio tráfico de drogas, o que demonstra sua familiaridade com o mundo do crime. A alegação de ser usuário, ainda que fosse verdadeira, não afastaria, por si só, a configuração do tráfico. É perfeitamente possível a coexistência das figuras do usuário e do traficante, sendo comum que o indivíduo comercialize entorpecentes para sustentar o próprio vício. Caberia à defesa o ônus de comprovar a condição exclusiva de usuário, o que não ocorreu. O crime de tráfico de drogas é de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal, como "transportar". A efetiva venda da droga é, portanto, prescindível para a consumação do delito. Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e não deixa dúvidas de que MARCOS AURÉLIO praticou o crime de tráfico de drogas. No que tange à tipicidade da conduta, o delito de tráfico de drogas está previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente tem em depósito, transporta ou guarda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para configurar o crime de tráfico de drogas basta que o agente pratique uma das diversas condutas alternativamente descritas no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que preconiza que é traficante tanto aquele que pratica a venda, como aquele que apenas traz consigo e transporta entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico ilícito de drogas (art. 33, 1 caput, lei nº 11.343 /2006) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO PEDRAS DE “CRACK” PARA VENDA E CONSUMO DE TERCEIROS DEPOIMENTOS FIRMES E CONSISTENTES DOS POLICIAIS MILITARES VERSÃO APRESENTADA EM AUTODEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM GERAR A DÚVIDA RAZOÁVEL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE TRATA DE DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIÁVEL, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DOS NÚCLEOS DO TIPO CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE QUE SE AMOLDA AO VERBO “TRAZER- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONSIGO” FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE /SEFA. recurso conhecido e desprovido. ( TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0022422-79.2018.8.16.0013 Curitiba, Rel. Juiz Antônio Carlos Choma, julgamento em 12.02.2023) Ademais, é irrelevante exigir prova de que o réu tinha intenção de vender a droga, pois certo é que a conduta de comercialização em si não é indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, nem precisa que a parte promotora da ação penal demonstre um fim especial de agir na traficância, que não é exigido para configurar o delito talhado no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006 , mas exigido apenas como elementar do tipo do artigo 28 da referida lei, para dar os agentes como incursos nas suas disposições claramente mais leves, porque beneficiam apenas aqueles que têm a intenção de uso exclusivo. Desse modo, não há dúvidas quanto à tipicidade da conduta, uma vez que o próprio réu não soube sequer informar qual seu destino, restando plenamente caracterizada sua atuação nos núcleos típicos "transportar" ou "trazer consigo", previstos na legislação penal. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade , não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Presentes, ainda, a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzia na denúncia para o fim de CONDENAR MARCO AURÉLIO RIBEIRO como incurso nas disposições do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 1ª Fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006. Em relação à natureza da droga ("crack"), sabe-se que é de notório e devastador potencial lesivo à saúde pública, porquanto possui maior efeito deletério à saúde quando comparada a outras drogas, devendo ser valorada negativamente. No que se refere às quantidades de substâncias entorpecentes apreendidas a expressiva quantidade apreendida (1,050 kg), capaz de atingir um número imenso de usuários, são circunstâncias extremamente desfavoráveis e preponderantes, havendo de se destacar negativamente tal circunstância, tendo em vista que extrapola a normalidade das apreensões realizadas neste juízo. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso o grau de reprovabilidade da conduta é elevado. O réu praticou o crime enquanto se encontrava foragido do sistema prisional, com mandado de prisão em aberto por rompimento de tornozeleira eletrônica, demonstrando total desprezo pela Justiça e pela execução penal. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui anotações que nesta qualidade possam ser consideradas como os autos nº 0003419-08.2015.8.16.0058 , com sentença transitada em julgado em 14/12/2021 (mov. 110.1). Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, constituem-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil transportando as drogas pois se encontrava em um momento de dificuldade financeira, ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie, porquanto não desbordam daquelas comuns ao tipo penal analisado. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crime vago. Ponderadas estas circunstâncias, considerando a preponderância da natureza e da enorme quantidade de droga, aliadas à culpabilidade elevada e aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), eis que condenado definitivamente no bojo dos autos sob o n. 0000277 04.2025.8.16.0136, com trânsito em julgado em 23/02/2022 , cuja pena não foi extinta (mov. 110.1). Portanto, majoro a pena em 1/6, fixo a pena no patamar de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 3ª Fase Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. É inaplicável a causa de diminuição do "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), pois o réu não preenche os requisitos legais cumulativos, sendo reincidente e portador de maus antecedentes. Dessa forma, fixo a pena definitiva do condenado MARCOS AURÉLIO RIBEIRO em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa., estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de maiores informações acerca da situação financeira do acusado (art. 60 do CP). A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência específica do réu no crime de tráfico de drogas, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Considerando o quantum de pena fixado e em virtude da reincidência do réu, deve ser fixado o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda, em observância ao art. 33, do Código Penal. Desse modo, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional do processo Estão ausentes os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP), eis que a pena é superior a 04 anos. De igual modo, ausentes os requisitos para o sursis penal, eis que a pena é superior a 02 anos. Da Manutenção da Prisão Preventiva Reputo descabida a pretensão de revogação da prisão preventiva, haja vista a comprovação da materialidade e autoria do crime em comento e em cotejo com o regime prisional estabelecido (fechado). Outrossim, não se pode perder de vista que a gravidade concreta do delito, aliado ao fato de que o sentenciado é reincidente específico, demonstra se tratar de indivíduo com periculosidade significativa, subsistindo risco concreto à sua reiteração criminosa, de modo que evidenciada a patente necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tal fundamento está consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (Jurisprudência em Teses, Ed. n° 32, Tese nº 32). Nessa toada, consigno a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTAQUE ÀS PROVAS JUDICIAIS. RELATOS POLICIAIS COESOS. NEGATIVA DO RÉU INCONSISTENTE. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. PRISÃO NÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3.9. O regime fechado está devidamente justificado pela pena aplicada, presença de circunstância judicial desfavorável e reincidência. 3.10. Mantida a prisão preventiva ante a gravidade concreta do delito, reincidência, risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. (...) - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051744-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.08.2025) Sendo assim, preserva-se a custódia cautelar do réu. Detração Penal (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) Há um período de 1 ano 6 meses e 22 dias a ser detraído da pena que, no entanto, não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena por não ter sido preenchido o requisito objetivo da progressão de regime, na forma do art. 112 da LEP. Assim, o tempo de prisão provisória poderá ser considerado como de pena cumprida nos autos da execução penal. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS a) Destinação dos Bens Apreendidos Em conformidade com o capítulo III, subseção VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, passo a deliberar acerca dos bens apreendidos do feito. Prevê a Constituição Federal o perdimento de bens e valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas: Art. 243. [...] Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. Em sede infraconstitucional o art. 91 do Código Penal constitui a regra geral da matéria de perdimento de bens: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (grifado). No mesmo sentido é a regra específica da Lei nº 11.343/2006: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II- o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. §2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. 3º Revogado. § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve: I – ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e II- determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação. § 5º (VETADO). § 6º Na hipótese do inciso II do caput , decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito. No caso em apreço, há a necessidade da determinação do perdimento dos valores apreendidos, já que há provas suficientes de que não são proveito obtido pelo condenado por meio da prática do crime de tráfico de drogas, cujo uso constitui fato ilícito. Com efeito, os bens e valores foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e o réu não apresentou comprovantes da obtenção pela via ilícita. Assim, declaro perdido em favor da União do aparelho celular apreendido, bem como o veículo em que foi localizada a droga. Caso ainda não tenha sido deliberado, oficie-se à autoridade policial para que promova a destruição da droga apreendida, que deverá ser feita nos termos do que dispõe o art. 50, §§3º E 5º da Lei nº 11.343/2006. c) Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito