0000276-66.2026.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000276-66.2026.8.16.0206 Processo: 0000276-66.2026.8.16.0206 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$259.000,00 Embargante(s): NELSON DE OLIVEIRA PACHECO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Tratam-se de embargos à execução opostos por Nelson de Oliveira Pacheco em face de Banco Bradesco S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0001098-94.2022.8.16.0206. Aduz o embargante, em síntese, a ocorrência de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, haja vista que a Cédula de Crédito Bancário nº 458357056 decorre de renegociação do contrato anterior nº 7994249, firmado em 11/11/2021, o qual não foi juntado aos autos executivos, requerendo a exibição incidental dos contratos primitivos; a impenhorabilidade do imóvel constrito matriculado sob o nº 13.985 no 1º Registro de Imóveis de Irati, por se qualificar como bem de família indireto, uma vez que se encontra locado a terceiro e a respectiva renda locatícia é destinada à locação de sua atual moradia; excesso de execução oriundo de erro na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça; discrepância aritmética entre a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,00% ao mês e o valor exigido nas prestações de R$ 3.385,09; inconsistência do Custo Efetivo Total; abusividade da taxa de juros em comparação com a média de mercado; capitalização indevida de juros; cumulação indevida de encargos remuneratórios e moratórios após o vencimento antecipado; e excesso de garantia pela emissão de nota promissória no montante integral da avença. Pugnou pela gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo, exibição de documentos e procedência dos embargos para extinguir a execução ou desconstituir a penhora, ou, subsidiariamente, revisar o valor exequendo. Juntou documentos. Determinada a emenda à petição inicial para apresentação de memória de cálculo do excesso e comprovação da hipossuficiência (mov. 8.1), o embargante apresentou manifestação indicando que entende devido o valor de R$ 161.527,23 em face de R$ 163.000,71 exigidos, perfazendo excesso inicial estimado de R$ 1.473,48, acostando declarações de imposto sobre a renda (mov. 11.1 a mov.11.3). Após novas determinações de esclarecimentos e juntada documental (mov. 13/18), o embargante acostou relatório do Sistema Registrato e extratos bancários (mov. 16 e 21). Ao mov. 23, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante e foi deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução. Intimado, o embargado Banco Bradesco S/A ofereceu impugnação (mov. 28.1), sustentando a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, salientando que a Cédula de Crédito Bancário encerra obrigação líquida e autônoma, sendo dispensável a juntada dos instrumentos anteriores; a inocorrência do dever de exibição; a ausência de prova contundente quanto à afetação dos frutos da locação para fins de caracterização de bem de família indireto; a regularidade da avaliação imobiliária procedida pelo oficial de justiça, dotada de fé pública; a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas e na estipulação do Custo Efetivo Total; a legalidade da capitalização de juros; e a inconsistência da alegação de excesso de execução. Pugnou pela total rejeição dos embargos. Instadas as partes à especificação das provas (mov. 30), o embargado postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 33). Por sua vez, o embargante requereu a realização de perícia contábil com formulação de quesitos, exibição incidental do contrato originário, perícia de avaliação do imóvel e produção de prova documental suplementar e testemunhal quanto à destinação da renda locatícia (mov. 34). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da nulidade da execução Rejeito a preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A execução encontra-se instruída com Cédula de Crédito Bancário formalmente hígida, título dotado de eficácia executiva ex vi do art. 28 da Lei 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A circunstância de a obrigação confessada decorrer de renegociação de dívida anterior não desnatura a autonomia nem subtrai a executividade do título emitido. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consagrou no enunciado da Súmula 286 que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Contudo, a possibilidade de revisão ampla de contratos pretéritos no bojo dos embargos do devedor não culmina na automática nulidade ou inexigibilidade do título executivo presente, tratando-se de matéria afeita ao mérito e ao eventual acertamento da quantia devida, o que será objeto da dilação probatória. Nesse sentido, a arguição preliminar não obsta a marcha procedimental, pelo que a afasto. 2. Superadas as preliminares e estando o processo em ordem, declaro o feito saneado. 3. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a. A destinação exclusiva dos frutos locatícios do imóvel matriculado sob o número 13.985 perante o 1º Registro de Imóveis de Irati para a subsistência ou custeio da moradia do embargante e de seu núcleo familiar, bem como a condição de ser o único bem imóvel de sua propriedade, para fins de aplicação da impenhorabilidade albergada pelo bem de família indireto. b. A exatidão do valor de mercado atribuído ao imóvel penhorado pelo oficial de justiça no auto de avaliação datado de 10/03/2026. c. A compatibilidade e conformidade matemática entre a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,00% ao mês, a composição das prestações mensais de R$ 3.385,09 e o Custo Efetivo Total discriminado na Cédula de Crédito Bancário nº 458357056. d. A eventual prática de capitalização de juros não contratada de forma clara ou a incidência de cobranças ocultas na composição da parcela avençada. e. A evolução e critérios de atualização do débito exequendo após o vencimento antecipado, com apuração da eventual cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios, incidência de multa sobre parcelas vincendas e a existência de excesso de execução. f. A extensão e exigibilidade da garantia representada pela nota promissória vinculada à operação. 4. Da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é nitidamente bancária, incidindo os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Constatada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do devedor frente à complexidade dos cálculos financeiros praticados pela instituição embargada, inverto o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo ao embargado o ônus probatório quanto à regularidade dos encargos financeiros, precisão do Custo Efetivo Total e escorreita evolução do saldo devedor. Por sua vez, quanto à caracterização de bem de família indireto e à destinação efetiva dos frutos da locação para a subsistência e moradia familiar, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao embargante, por consubstanciar fato impeditivo do direito do credor à satisfação do crédito via expropriação patrimonial, ex vi do art. 373, I e II, do CPC. 5. Das provas a serem produzidas 5.1. Rejeito o pedido de julgamento antecipado formulado pelo embargado (mov. 33.1), haja vista que a solução das divergências aritméticas e das teses de excesso de execução e impenhorabilidade prescindem de dilação probatória. Por consequência, defiro a realização de perícia contábil, requerida pelo embargante, porquanto indispensável para conferir certeza técnica às alegações de divergência entre a taxa nominal e a parcela cobrada, metodologia do Custo Efetivo Total, licitude da evolução do saldo e verificação de excesso de execução. 5.2. Com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC e diante da inversão do ônus probatório, intime-se o embargado Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 dias, exiba nos autos cópia integral do contrato originário nº 7994249 (celebrado em 11/11/2021) e dos demonstrativos de evolução da operação pretérita que deu ensejo à renegociação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e consideração dos fatos em sede pericial. 5.3. Defiro também a juntada de prova documental suplementar pelo embargante, a ser cumprida no prazo de 15 dias, destinada a subsidiar a alegação de destinação exclusiva da renda locatícia para o custeio de sua moradia (comprovantes contínuos de despesas, quitação locatícia atualizada e declaração do locador). 6. Indefiro a realização de nova avaliação pericial do imóvel neste momento processual. O auto de avaliação lavrado por Oficial de Justiça (mov. 1.12) goza de fé pública e observou elementos da localidade. A mera insurgência da parte desprovida de parecer técnico ou cotações mercadológicas idôneas não satisfaz os requisitos das hipóteses do art. 873 do CPC. Faculta-se, no entanto, a juntada de declarações mercadológicas de imobiliárias idôneas da comarca no prazo comum de 15 dias. 7. Da prova pericial Para a realização da prova pericial, nomeio como perito do Juízo o profissional Luciano Schelbauer, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), que cumprirá o encargo independentemente de compromisso. 7.1. Deixo consignado, contudo, que, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, em caso de inércia da perita nomeada ou com o declínio da nomeação, fica nomeado, sucessivamente, o Sr. Fernando Santos da Silva, o Sr. Ricardo Adriano Antonelli, a Sra. Emili Kummer, a Sra. Marcia Vendrame e o Sr. Odacir Marcos Comunello, nos moldes que constam no CAJU. 7.2. Considerando que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a complexidade técnica dos cálculos financeiros bancários. Além da possibilidade de majoração dos honorários ao quíntuplo do estipulado na tabela, é necessário observar que o reajuste dos valores deverá ser realizado anualmente pela variação do índice IPCA-E, conforme art. 2º, § 5º, da resolução 232/2016 do CNJ. Consultando a calculadora judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que em 01 de janeiro de 2026, os honorários mínimos para o item 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos deveriam incidir sobre o valor de $ 584,30. Portanto, para o fim de viabilizar o acesso à justiça e em respeito e valorização dos trabalhos periciais, FIXO os honorários periciais no patamar de R$ 2.920,50, valor condizente com o trabalho a ser realizado e dentro dos parâmetros estipulados pela Resolução nº. 232 do CNJ. 7.3. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. 7.4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), valendo os já ofertados pelo embargante ao mov. 34.1. 7.5. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A taxa de juros remuneratórios nominal descrita no instrumento da Cédula de Crédito Bancário número 458357056 (1,00% ao mês) gera matematicamente a prestação pactuada de R$ 3.385,09 para o capital de R$ 149.182,31 amortizado em 60 parcelas mensais? Em caso negativo, qual a taxa efetivamente embutida na operação e qual seria o valor da prestação recalculada à taxa estrita de 1,00% ao mês? b) O Custo Efetivo Total consignado no contrato espelha a exata composição dos encargos previstos, constando zeradas as demais rubricas acessórias? c) Há capitalização de juros na avença e em que periodicidade? d) Após o vencimento antecipado do contrato, a evolução do saldo devedor cobrada pelo credor observou a não cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios e a limitação dos encargos aos índices legalmente previstos? e) Houve cobrança a maior no valor inicial da execução e, em caso positivo, qual o montante exato do excesso verificado na data-base do cálculo inaugural da execução? 7.6. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, exibidos os documentos pela instituição financeira ou decorrido o prazo assinalado, e aceita a nomeação pelo senhor perito, intime-se o expert para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 7.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 8. Homologado o laudo, expeça-se alvará ou requisição de pagamento dos honorários em favor do perito perante o Tribunal de Justiça. 9. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 10. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor NELSON DE OLIVEIRA PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000276-66.2026.8.16.0206 Processo: 0000276-66.2026.8.16.0206 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$259.000,00 Embargante(s): NELSON DE OLIVEIRA PACHECO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Tratam-se de embargos à execução opostos por Nelson de Oliveira Pacheco em face de Banco Bradesco S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0001098-94.2022.8.16.0206. Aduz o embargante, em síntese, a ocorrência de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, haja vista que a Cédula de Crédito Bancário nº 458357056 decorre de renegociação do contrato anterior nº 7994249, firmado em 11/11/2021, o qual não foi juntado aos autos executivos, requerendo a exibição incidental dos contratos primitivos; a impenhorabilidade do imóvel constrito matriculado sob o nº 13.985 no 1º Registro de Imóveis de Irati, por se qualificar como bem de família indireto, uma vez que se encontra locado a terceiro e a respectiva renda locatícia é destinada à locação de sua atual moradia; excesso de execução oriundo de erro na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça; discrepância aritmética entre a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,00% ao mês e o valor exigido nas prestações de R$ 3.385,09; inconsistência do Custo Efetivo Total; abusividade da taxa de juros em comparação com a média de mercado; capitalização indevida de juros; cumulação indevida de encargos remuneratórios e moratórios após o vencimento antecipado; e excesso de garantia pela emissão de nota promissória no montante integral da avença. Pugnou pela gratuidade da justiça, atribuição de efeito suspensivo, exibição de documentos e procedência dos embargos para extinguir a execução ou desconstituir a penhora, ou, subsidiariamente, revisar o valor exequendo. Juntou documentos. Determinada a emenda à petição inicial para apresentação de memória de cálculo do excesso e comprovação da hipossuficiência (mov. 8.1), o embargante apresentou manifestação indicando que entende devido o valor de R$ 161.527,23 em face de R$ 163.000,71 exigidos, perfazendo excesso inicial estimado de R$ 1.473,48, acostando declarações de imposto sobre a renda (mov. 11.1 a mov.11.3). Após novas determinações de esclarecimentos e juntada documental (mov. 13/18), o embargante acostou relatório do Sistema Registrato e extratos bancários (mov. 16 e 21). Ao mov. 23, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante e foi deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução. Intimado, o embargado Banco Bradesco S/A ofereceu impugnação (mov. 28.1), sustentando a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, salientando que a Cédula de Crédito Bancário encerra obrigação líquida e autônoma, sendo dispensável a juntada dos instrumentos anteriores; a inocorrência do dever de exibição; a ausência de prova contundente quanto à afetação dos frutos da locação para fins de caracterização de bem de família indireto; a regularidade da avaliação imobiliária procedida pelo oficial de justiça, dotada de fé pública; a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas e na estipulação do Custo Efetivo Total; a legalidade da capitalização de juros; e a inconsistência da alegação de excesso de execução. Pugnou pela total rejeição dos embargos. Instadas as partes à especificação das provas (mov. 30), o embargado postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 33). Por sua vez, o embargante requereu a realização de perícia contábil com formulação de quesitos, exibição incidental do contrato originário, perícia de avaliação do imóvel e produção de prova documental suplementar e testemunhal quanto à destinação da renda locatícia (mov. 34). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da nulidade da execução Rejeito a preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A execução encontra-se instruída com Cédula de Crédito Bancário formalmente hígida, título dotado de eficácia executiva ex vi do art. 28 da Lei 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil. A circunstância de a obrigação confessada decorrer de renegociação de dívida anterior não desnatura a autonomia nem subtrai a executividade do título emitido. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consagrou no enunciado da Súmula 286 que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Contudo, a possibilidade de revisão ampla de contratos pretéritos no bojo dos embargos do devedor não culmina na automática nulidade ou inexigibilidade do título executivo presente, tratando-se de matéria afeita ao mérito e ao eventual acertamento da quantia devida, o que será objeto da dilação probatória. Nesse sentido, a arguição preliminar não obsta a marcha procedimental, pelo que a afasto. 2. Superadas as preliminares e estando o processo em ordem, declaro o feito saneado. 3. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a. A destinação exclusiva dos frutos locatícios do imóvel matriculado sob o número 13.985 perante o 1º Registro de Imóveis de Irati para a subsistência ou custeio da moradia do embargante e de seu núcleo familiar, bem como a condição de ser o único bem imóvel de sua propriedade, para fins de aplicação da impenhorabilidade albergada pelo bem de família indireto. b. A exatidão do valor de mercado atribuído ao imóvel penhorado pelo oficial de justiça no auto de avaliação datado de 10/03/2026. c. A compatibilidade e conformidade matemática entre a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,00% ao mês, a composição das prestações mensais de R$ 3.385,09 e o Custo Efetivo Total discriminado na Cédula de Crédito Bancário nº 458357056. d. A eventual prática de capitalização de juros não contratada de forma clara ou a incidência de cobranças ocultas na composição da parcela avençada. e. A evolução e critérios de atualização do débito exequendo após o vencimento antecipado, com apuração da eventual cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios, incidência de multa sobre parcelas vincendas e a existência de excesso de execução. f. A extensão e exigibilidade da garantia representada pela nota promissória vinculada à operação. 4. Da distribuição do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é nitidamente bancária, incidindo os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Constatada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do devedor frente à complexidade dos cálculos financeiros praticados pela instituição embargada, inverto o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo ao embargado o ônus probatório quanto à regularidade dos encargos financeiros, precisão do Custo Efetivo Total e escorreita evolução do saldo devedor. Por sua vez, quanto à caracterização de bem de família indireto e à destinação efetiva dos frutos da locação para a subsistência e moradia familiar, o ônus da prova incumbe exclusivamente ao embargante, por consubstanciar fato impeditivo do direito do credor à satisfação do crédito via expropriação patrimonial, ex vi do art. 373, I e II, do CPC. 5. Das provas a serem produzidas 5.1. Rejeito o pedido de julgamento antecipado formulado pelo embargado (mov. 33.1), haja vista que a solução das divergências aritméticas e das teses de excesso de execução e impenhorabilidade prescindem de dilação probatória. Por consequência, defiro a realização de perícia contábil, requerida pelo embargante, porquanto indispensável para conferir certeza técnica às alegações de divergência entre a taxa nominal e a parcela cobrada, metodologia do Custo Efetivo Total, licitude da evolução do saldo e verificação de excesso de execução. 5.2. Com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC e diante da inversão do ônus probatório, intime-se o embargado Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 15 dias, exiba nos autos cópia integral do contrato originário nº 7994249 (celebrado em 11/11/2021) e dos demonstrativos de evolução da operação pretérita que deu ensejo à renegociação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e consideração dos fatos em sede pericial. 5.3. Defiro também a juntada de prova documental suplementar pelo embargante, a ser cumprida no prazo de 15 dias, destinada a subsidiar a alegação de destinação exclusiva da renda locatícia para o custeio de sua moradia (comprovantes contínuos de despesas, quitação locatícia atualizada e declaração do locador). 6. Indefiro a realização de nova avaliação pericial do imóvel neste momento processual. O auto de avaliação lavrado por Oficial de Justiça (mov. 1.12) goza de fé pública e observou elementos da localidade. A mera insurgência da parte desprovida de parecer técnico ou cotações mercadológicas idôneas não satisfaz os requisitos das hipóteses do art. 873 do CPC. Faculta-se, no entanto, a juntada de declarações mercadológicas de imobiliárias idôneas da comarca no prazo comum de 15 dias. 7. Da prova pericial Para a realização da prova pericial, nomeio como perito do Juízo o profissional Luciano Schelbauer, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), que cumprirá o encargo independentemente de compromisso. 7.1. Deixo consignado, contudo, que, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, em caso de inércia da perita nomeada ou com o declínio da nomeação, fica nomeado, sucessivamente, o Sr. Fernando Santos da Silva, o Sr. Ricardo Adriano Antonelli, a Sra. Emili Kummer, a Sra. Marcia Vendrame e o Sr. Odacir Marcos Comunello, nos moldes que constam no CAJU. 7.2. Considerando que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a complexidade técnica dos cálculos financeiros bancários. Além da possibilidade de majoração dos honorários ao quíntuplo do estipulado na tabela, é necessário observar que o reajuste dos valores deverá ser realizado anualmente pela variação do índice IPCA-E, conforme art. 2º, § 5º, da resolução 232/2016 do CNJ. Consultando a calculadora judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que em 01 de janeiro de 2026, os honorários mínimos para o item 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos deveriam incidir sobre o valor de $ 584,30. Portanto, para o fim de viabilizar o acesso à justiça e em respeito e valorização dos trabalhos periciais, FIXO os honorários periciais no patamar de R$ 2.920,50, valor condizente com o trabalho a ser realizado e dentro dos parâmetros estipulados pela Resolução nº. 232 do CNJ. 7.3. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. 7.4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), valendo os já ofertados pelo embargante ao mov. 34.1. 7.5. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A taxa de juros remuneratórios nominal descrita no instrumento da Cédula de Crédito Bancário número 458357056 (1,00% ao mês) gera matematicamente a prestação pactuada de R$ 3.385,09 para o capital de R$ 149.182,31 amortizado em 60 parcelas mensais? Em caso negativo, qual a taxa efetivamente embutida na operação e qual seria o valor da prestação recalculada à taxa estrita de 1,00% ao mês? b) O Custo Efetivo Total consignado no contrato espelha a exata composição dos encargos previstos, constando zeradas as demais rubricas acessórias? c) Há capitalização de juros na avença e em que periodicidade? d) Após o vencimento antecipado do contrato, a evolução do saldo devedor cobrada pelo credor observou a não cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios e a limitação dos encargos aos índices legalmente previstos? e) Houve cobrança a maior no valor inicial da execução e, em caso positivo, qual o montante exato do excesso verificado na data-base do cálculo inaugural da execução? 7.6. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, exibidos os documentos pela instituição financeira ou decorrido o prazo assinalado, e aceita a nomeação pelo senhor perito, intime-se o expert para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 7.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 8. Homologado o laudo, expeça-se alvará ou requisição de pagamento dos honorários em favor do perito perante o Tribunal de Justiça. 9. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 10. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito