0000276-39.2025.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000276-39.2025.8.16.0097(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PSS. PROFESSORA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OU LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou antecipadamente ação ajuizada contra o Estado do Paraná, na qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em razão do exercício da função de professora de enfermagem mediante contrato temporário decorrente de Processo Seletivo Simplificado (PSS). A autora requereu a produção de prova pericial ou a juntada de documentos técnicos aptos à comprovação das condições insalubres do ambiente laboral, pedido não apreciado pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade é extensível aos servidores temporários contratados com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 108/2005; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa em demanda que versa sobre adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 assegura aos servidores temporários os direitos previstos no art. 34 da Constituição Estadual, excetuadas apenas as hipóteses expressamente indicadas no art. 10, I, inexistindo exclusão quanto ao adicional de insalubridade previsto no art. 34, XV, da Constituição Estadual.4. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação técnica da exposição a agentes nocivos e da aferição do respectivo grau de insalubridade.5. A prova pericial ou a apresentação de documentos técnicos contemporâneos ao período laborado constitui elemento indispensável para a adequada solução da controvérsia, diante da natureza técnica da matéria discutida.6. O indeferimento implícito da produção de prova pericial, sem fundamentação adequada, aliado ao julgamento antecipado da lide, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.7. A ausência de instrução probatória adequada caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação dos requerimentos probatórios e realização de perícia técnica ou juntada de laudo administrativo contemporâneo ao período trabalhado.8. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal do TJPR reconhece a imprescindibilidade de prova técnica específica em demandas envolvendo adicional de insalubridade e admite a anulação da sentença quando indevidamente obstada a produção da prova pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade previsto no art. 34, XV, da Constituição Estadual é aplicável aos servidores temporários contratados com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 108/2005. 2. A comprovação de insalubridade exige prova técnica específica, mediante perícia judicial ou documento técnico idôneo contemporâneo ao período laborado. 3. O julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial em ação de adicional de insalubridade configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 4. A ausência de prova técnica adequada impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.”Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Paraná, art. 34, XV; Lei Complementar Estadual n. 108/2005, art. 10, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0000967-93.2024.8.16.0192, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 15.12.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0003021-39.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 22.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0009040-58.2021.8.16.0160, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.10.2023.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JOSIELE MARIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO JOSÉ ERHARDT
OAB: 51383/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000276-39.2025.8.16.0097(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PSS. PROFESSORA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OU LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou antecipadamente ação ajuizada contra o Estado do Paraná, na qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em razão do exercício da função de professora de enfermagem mediante contrato temporário decorrente de Processo Seletivo Simplificado (PSS). A autora requereu a produção de prova pericial ou a juntada de documentos técnicos aptos à comprovação das condições insalubres do ambiente laboral, pedido não apreciado pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade é extensível aos servidores temporários contratados com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 108/2005; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa em demanda que versa sobre adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 assegura aos servidores temporários os direitos previstos no art. 34 da Constituição Estadual, excetuadas apenas as hipóteses expressamente indicadas no art. 10, I, inexistindo exclusão quanto ao adicional de insalubridade previsto no art. 34, XV, da Constituição Estadual.4. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação técnica da exposição a agentes nocivos e da aferição do respectivo grau de insalubridade.5. A prova pericial ou a apresentação de documentos técnicos contemporâneos ao período laborado constitui elemento indispensável para a adequada solução da controvérsia, diante da natureza técnica da matéria discutida.6. O indeferimento implícito da produção de prova pericial, sem fundamentação adequada, aliado ao julgamento antecipado da lide, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.7. A ausência de instrução probatória adequada caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação dos requerimentos probatórios e realização de perícia técnica ou juntada de laudo administrativo contemporâneo ao período trabalhado.8. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal do TJPR reconhece a imprescindibilidade de prova técnica específica em demandas envolvendo adicional de insalubridade e admite a anulação da sentença quando indevidamente obstada a produção da prova pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade previsto no art. 34, XV, da Constituição Estadual é aplicável aos servidores temporários contratados com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 108/2005. 2. A comprovação de insalubridade exige prova técnica específica, mediante perícia judicial ou documento técnico idôneo contemporâneo ao período laborado. 3. O julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial em ação de adicional de insalubridade configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 4. A ausência de prova técnica adequada impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.”Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Paraná, art. 34, XV; Lei Complementar Estadual n. 108/2005, art. 10, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0000967-93.2024.8.16.0192, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 15.12.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0003021-39.2021.8.16.0159, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 22.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0009040-58.2021.8.16.0160, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.10.2023.