0000275-71.2023.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000275-71.2023.8.16.0114 Processo: 0000275-71.2023.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): BRUNO GUILHERME VIEIRA DE LIMA Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em desfavor da decisão de seq. 62.1, que condenou o ente ao pagamento dos honorários periciais fixados. O ente sustenta que o valor fixado estaria acima do teto limite estabelecido pela resolução 232 do CNJ. Sem mais delongas, entendo que não há erro material a ser sanado. Digo isso porque este juízo utilizou o teto remuneratório previsto na resolução 232 do CNJ, obtido multiplicando por cinco o valor mínimo previsto na norma, e não quatro, como foi alegado pelo ente. Além disso, atualmente, os valores nela previstos já sofreram o reajuste estabelecido pelo art. 2º, § 5º, da norma, de modo que o valor mínimo de R$ 370,00, previsto no item 2.3, corresponde hoje a aproximadamente R$ 585,47, considerando a atualização pelo IPCA-E até janeiro do corrente ano. Assim, a aplicação do multiplicador de cinco vezes previsto na própria Resolução eleva o teto remuneratório para aproximadamente R$ 2.927,35, valor superior aos honorários arbitrados por este juízo, os quais, portanto, encontram-se dentro dos limites normativos atualmente vigentes. Veja-se, inclusive, que a parte imputada ao Estado do Paraná é 50% do valor fixado, ou seja, somente R$ 1.099,02, conforme item 2.1 e 2.3.1 da decisão retro. 1.1. Portanto, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. 1.2. Intime-se o Estado do Paraná da presente decisão. 1.3. Na mesma oportunidade que alude o item anterior, deverá o Ente público informar sobre a possibilidade de depósito judicial dos honorários periciais devidos, ante a informação apresentada pelo Sr. Perito no seq. 75.1. 1.3.1. Não sendo possível o deposito judicial, o pagamento deverá ser realizado após a entrega do laudo pericial. Havendo possiblidade, desde já deposite. 2. No mais, sem mais delongas, afasto as impugnações feitas pelo réu com relação ao valor fixado a título de honorários periciais, pois entendo que o valor em questão atende as peculiaridades do caso, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de substituição de perito. Isto porque, o expert designado já atuou em diversas demandas desta natureza (vícios construtivos) sem que qualquer vício relevante tenha maculado os trabalhos ou prejudicado o bom andamento dos autos em questão. 2.1. Assim, INDEFIRO o pedido de seq. 68. 3. Além disso, este juízo tem conhecimento, em demandas semelhantes, acerca da desídia da parte ré em realizar o pagamento em juízo da parte dos honorários periciais que lhe é devida, em razão disso, INTIME-SE a parte ré para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao depósito do valor devido referente sua quota-parte no que concerne aos honorários do perito (seq. 62.1). 3.1. Pagos os honorários periciais, INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. 3.2. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem e INTIME-SE o Estado do Paraná para que realize o pagamento da sua quota-parte, em atenção ao item 1.3.1 deste expediente, caso não tenha havido o deposito judicial pelo ente público. 3.4 Decorrido o prazo sem pagamento que alude o item 3 sem pagamento, retornem os autos conclusos para decisão de encerramento da fase de instrução. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCONDES ANTONIO RIBEIRO
OAB: 125512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000275-71.2023.8.16.0114 Processo: 0000275-71.2023.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): BRUNO GUILHERME VIEIRA DE LIMA Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em desfavor da decisão de seq. 62.1, que condenou o ente ao pagamento dos honorários periciais fixados. O ente sustenta que o valor fixado estaria acima do teto limite estabelecido pela resolução 232 do CNJ. Sem mais delongas, entendo que não há erro material a ser sanado. Digo isso porque este juízo utilizou o teto remuneratório previsto na resolução 232 do CNJ, obtido multiplicando por cinco o valor mínimo previsto na norma, e não quatro, como foi alegado pelo ente. Além disso, atualmente, os valores nela previstos já sofreram o reajuste estabelecido pelo art. 2º, § 5º, da norma, de modo que o valor mínimo de R$ 370,00, previsto no item 2.3, corresponde hoje a aproximadamente R$ 585,47, considerando a atualização pelo IPCA-E até janeiro do corrente ano. Assim, a aplicação do multiplicador de cinco vezes previsto na própria Resolução eleva o teto remuneratório para aproximadamente R$ 2.927,35, valor superior aos honorários arbitrados por este juízo, os quais, portanto, encontram-se dentro dos limites normativos atualmente vigentes. Veja-se, inclusive, que a parte imputada ao Estado do Paraná é 50% do valor fixado, ou seja, somente R$ 1.099,02, conforme item 2.1 e 2.3.1 da decisão retro. 1.1. Portanto, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. 1.2. Intime-se o Estado do Paraná da presente decisão. 1.3. Na mesma oportunidade que alude o item anterior, deverá o Ente público informar sobre a possibilidade de depósito judicial dos honorários periciais devidos, ante a informação apresentada pelo Sr. Perito no seq. 75.1. 1.3.1. Não sendo possível o deposito judicial, o pagamento deverá ser realizado após a entrega do laudo pericial. Havendo possiblidade, desde já deposite. 2. No mais, sem mais delongas, afasto as impugnações feitas pelo réu com relação ao valor fixado a título de honorários periciais, pois entendo que o valor em questão atende as peculiaridades do caso, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de substituição de perito. Isto porque, o expert designado já atuou em diversas demandas desta natureza (vícios construtivos) sem que qualquer vício relevante tenha maculado os trabalhos ou prejudicado o bom andamento dos autos em questão. 2.1. Assim, INDEFIRO o pedido de seq. 68. 3. Além disso, este juízo tem conhecimento, em demandas semelhantes, acerca da desídia da parte ré em realizar o pagamento em juízo da parte dos honorários periciais que lhe é devida, em razão disso, INTIME-SE a parte ré para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao depósito do valor devido referente sua quota-parte no que concerne aos honorários do perito (seq. 62.1). 3.1. Pagos os honorários periciais, INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. 3.2. Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem e INTIME-SE o Estado do Paraná para que realize o pagamento da sua quota-parte, em atenção ao item 1.3.1 deste expediente, caso não tenha havido o deposito judicial pelo ente público. 3.4 Decorrido o prazo sem pagamento que alude o item 3 sem pagamento, retornem os autos conclusos para decisão de encerramento da fase de instrução. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito