0000275-26.2025.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000275-26.2025.8.16.0074 1. Relatório Vicente Gusson opôs Embargos à Execução em face de Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0002455-49.2024.8.16.0074 (Ref. mov. 1.0). Alegou o embargante que as partes celebraram contrato representado pela Cédula de Crédito de nº 40/07356-4, emitida em 28/03/2023, no valor nominal de R$ 106.635,20, com previsão de quitação em 4 prestações periódicas com vencimentos compreendidos entre 10/04/2024 e 10/07/2024. Argumentou que, após incorrer em inadimplemento, foi proposta a ação executiva em apenso pela instituição financeira credora para a cobrança do montante atualizado de R$ 154.565,23 (Ref. mov. 1.1). Na fundamentação de suas pretensões, o embargante sustentou, em caráter preliminar, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o cabimento da inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e jurídica. No mérito, aduziu que a avença ostenta a natureza de Cédula de Crédito Rural, de modo que deveria se submeter à legislação agrária e ao regime protetivo do crédito de fomento, o que lhe garantiria o direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida por frustração de safra e de receitas, na forma do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a regularidade dos encargos aplicados ao contrato, asseverando ser abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em 22,20% ao ano frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente, estimada pelo assistente técnico em 8,67% ao ano. Defendeu a nulidade da capitalização mensal de juros e requereu a incidência de capitalização simples pelo Método GAUSS, afastando-se o anatocismo inerente à Tabela Price. Sustentou a ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios após o vencimento antecipado do título, além do descabimento do seguro de penhor por caracterizar prática abusiva de venda casada, da cobrança de tarifas administrativas sem a devida destinação comprovada e da exigência ilegal de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em crédito rural. Sob essas premissas, requereu a descaracterização da mora e o reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 42.260,83, com a condenação do embargado à restituição em dobro do valor cobrado a maior. Regularmente intimada, a parte embargante postulou o parcelamento das custas processuais iniciais com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (Ref. mov. 9.1). Realizada a conta pelo contador judicial (Ref. mov. 12.1), o embargante efetuou o recolhimento parcelado, vindo a quitar o montante de R$ 1.606,60 (Ref. mov. 26.1). Registrou-se a notificação de revogação de mandato outorgado ao anterior patrono (Ref. mov. 20.1), com a subsequente habilitação de novos procuradores constituídos (Ref. mov. 21.1). O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido pelo juízo ante a ausência de garantia por penhora, depósito ou caução idônea (Ref. mov. 30.1). O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação (Ref. mov. 33.1). Rebateu a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, sustentando que os recursos foram aplicados no implemento de atividade econômica rural. Asseverou a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 ao contrato executado, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida por lei própria (Lei nº 10.931/2004). Refutou a pretensão de prorrogação da dívida sob a alegação de que o mutuário não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação setorial, tampouco demonstrou a formalização de requerimento administrativo prévio e oportuno junto à instituição credora. Sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, que se revelou condizente com as diretrizes do Banco Central do Brasil para operações semelhantes, e a licitude da capitalização de juros expressamente pactuada. Defendeu a legalidade da cobrança dos encargos de impontualidade, consistentes em juros de mora e multa moratória, cumulados com os juros remuneratórios contratados após o vencimento antecipado do título, rechaçando a ocorrência de comissão de permanência. Defendeu, por fim, a legitimidade da tarifa de cadastro, do seguro penhor pactuado para resguardo da garantia real pignoratícia e do IOF incidente sobre a operação financeira, pugnando pela rejeição integral dos embargos. A parte embargante apresentou impugnação à contestação (Ref. mov. 37.1), repisando os fundamentos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 41.1), o embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide por versar a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito (Ref. mov. 44.1), anuindo o embargado com o encerramento da fase instrutória (Ref. mov. 45.1). O julgamento antecipado foi anunciado pelo juízo (Ref. mov. 47.1), vindo os autos conclusos para prolação de sentença. 2. Da Aplicabilidade do CDC e do Julgamento Antecipado A relação jurídica travada entre as partes deve ser analisada sob a ótica dos princípios e regras fundamentais que regem as obrigações contratuais, sem prejuízo da incidência da legislação de defesa do consumidor, na medida em que as instituições financeiras se sujeitam às normas protetivas consumeristas, entendimento consagrado pela jurisprudência pacífica. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço não importa, de forma automática e indistinta, na inversão do ônus da prova pleiteada pelo embargante (Ref. mov. 1.1). Isso porque o embargante qualifica-se como produtor rural, utilizando-se do crédito obtido por intermédio da Cédula de Crédito Bancário para o fomento de sua própria atividade produtiva agrícola, o que descaracteriza, a princípio, a figura do destinatário final econômico. Não obstante a possibilidade de mitigação da teoria finalista nas hipóteses em que reste demonstrada a flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do tomador do crédito, verifica-se que no presente feito o devedor não produziu qualquer indício probatório de sua alegada hipossuficiência informacional ou processual (Ref. mov. 33.1). O embargante logrou apresentar laudo pericial contábil unilateral de alta complexidade técnica, elaborado por assistente profissional habilitado, o que evidencia plena capacidade técnica para questionar e discutir as cláusulas financeiras e os encargos incidentes sobre a avença contratada (Ref. mov. 1.3). Ausente o preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, previstos na legislação de regência, impõe-se a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra de distribuição ordinária contida no artigo 373 do Código de Processo Civil (Ref. mov. 33.1). Superada essa questão, constata-se a perfeita viabilidade do julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos presentes embargos à execução cinge-se a questões eminentemente de direito e de interpretação de cláusulas contratuais, prescindindo da dilação probatória em audiência ou de perícia contábil judicial complexa (Ref. mov. 47.1). Ressalte-se que, intimados para manifestarem seu interesse na produção de novas provas (Ref. mov. 41.1), ambos os litigantes manifestaram-se de forma expressa no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória e considerando o feito maduro para julgamento com base nos elementos documentais e contábeis já encartados aos autos (Ref. mov. 44.1 e 45.1). Assim, com esteio nos princípios da celeridade, razoável duração do processo e eficiência na prestação jurisdicional, passa-se diretamente à resolução do mérito das teses aduzidas. 3. Da Natureza do Contrato e do Pedido de Prorrogação do Débito No que tange à natureza jurídica da relação contratual subjacente, o embargante assevera que a operação de crédito deve se submeter integralmente ao regime jurídico próprio e cogente estabelecido para o crédito rural, sob as regras do Decreto-Lei nº 167/1967, em virtude de sua destinação ao fomento da atividade produtiva agrícola (Ref. mov. 1.1). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo que aparelha a ação de execução em apenso consiste em Cédula de Crédito Bancário emitida sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a qual se reveste de autonomia, liquidez e certeza jurídicas, regendo-se por disposições específicas que não se confundem de forma absoluta com as restrições inerentes à legislação agrária clássica (Ref. mov. 33.1). A Cédula de Crédito Bancário em apreço constitui título executivo extrajudicial típico representativo de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, cuja validade e eficácia decorrem do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. O fato de o produto do mútuo bancário ter sido destinado ao custeio ou investimento agropecuário não transmuda o título em cédula de crédito rural típica do Decreto-Lei nº 167/1967, subsistindo a higidez da regência normativa da legislação bancária geral em relação às obrigações financeiras assumidas pelo tomador (Ref. mov. 33.1). Ademais, no que se refere ao pleiteado direito subjetivo do devedor à prorrogação compulsória do cronograma de reembolso, sob o argumento de frustração de safra e quebra de receitas operacionais amparado no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre frisar que tal alongamento não opera de modo automático ou presumido por mero advento de intempéries ou de inadimplemento (Ref. mov. 1.1). Conquanto o alongamento da dívida de crédito rural configure direito subjetivo do mutuário quando preenchidos os pressupostos regulamentares, a concessão da medida excepcional depende, obrigatoriamente, de prévia postulação perante o agente financeiro, instruída com provas hábeis da ocorrência das adversidades fáticas e da incapacidade de solvência temporária (Ref. mov. 33.1). No caso em apreço, o embargante não trouxe qualquer elemento probatório que ateste a formalização de requerimento administrativo prévio e oportuno de alongamento da dívida, tampouco demonstrou ter submetido ao banco credor laudos técnicos contemporâneos ao vencimento das parcelas para a comprovação da perda de sua capacidade de pagamento. A inércia do devedor em provocar o banco na esfera extrajudicial antes de restar caracterizada a mora afasta a plausibilidade do pedido de diferimento do débito em sede judicial, consoante orientação consolidada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS –INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES – ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – REQUERIMENTO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – SÚMULA Nº 298 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À COOPERATIVA CREDORA E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008933-36.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024) O entendimento adotado repousa sobre a necessidade de que o devedor atue com boa-fé contratual e diligência, comunicando a dificuldade temporária ao agente financeiro no tempo oportuno, permitindo a análise técnica da viabilidade de alongamento do débito. Desse modo, inexistindo prova de provocação administrativa prévia do credor e de recusa injustificada na via extrajudicial, resta inviabilizado o reconhecimento do direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida em juízo, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida sob esse fundamento. 4. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros O embargante insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios estabelecida na Cédula de Crédito Bancário, fixada em 22,20% ao ano, sustentando sua manifesta onerosidade excessiva sob a justificativa de que a taxa média praticada pelo mercado para operações de crédito rural com recursos direcionados e taxas reguladas seria de 8,67% ao ano (Ref. mov. 1.1 e 1.3). No entanto, convém registrar que a taxa pactuada na avença deve ser sopesada em conformidade com as características próprias do contrato sob exame, que constitui Cédula de Crédito Bancário com captação de recursos livres, não se limitando aos estritos parâmetros do crédito rural com subsídio estatal (Ref. mov. 33.1). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em patamares fixados por leis gerais de usura, cabendo o controle judicial da taxa avençada apenas quando demonstrada de forma cabal a discrepância substancial em relação à média praticada pelo mercado de crédito. No caso fático sob análise, o banco embargado demonstrou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 22,20% ao ano se revelou inferior ao índice de mercado para as operações de crédito de mesma modalidade e natureza no período da avença, o qual restou apurado em patamar de 27,72% ao ano (Ref. mov. 33.1). Desta feita, ausente o descompasso excessivo e injustificado que caracterize vantagem manifestamente exagerada da instituição credora, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para revisar ou decotar a taxa de juros contratada, mantendo-se hígido o princípio da força obrigatória dos contratos perante o mútuo firmado. Esse posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação cível. Embargos do devedor. Execução de título extrajudicial amparada em contrato de mútuo. Limitação da taxa de juros remuneratórios à media de mercado divulgada pelo Bacen. Impossibilidade. Inexistência de abusividade da taxa de juros pactuada. Taxa de juros que ficou abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Sucumbência. Redistribuição. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003121-17.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 26.07.2021) Dessa forma, demonstrada a adequação da taxa de juros pactuada em patamar razoável e compatível com as balizas normativas de mercado e do Banco Central do Brasil, conclui-se pela improcedência da alegação de abusividade do encargo remuneratório principal. De igual modo, impõe-se a manutenção da cláusula que prevê a capitalização mensal de juros na operação financeira de crédito bancário sob análise. A pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é plenamente admissível em contratos celebrados com as instituições financeiras integrantes do SFN, desde que expressamente prevista no instrumento de crédito de forma clara e legível (Ref. mov. 33.1). No caso em tela, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário sub judice prevê expressamente a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada, o que constitui elemento bastante para configurar a autorização da incidência de capitalização em periodicidade mensal do encargo, dispensando cláusula redacional expressa complementar de natureza explicativa (Ref. mov. 33.1). A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio de verbete sumular de observância obrigatória: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Ante a manifesta autorização legal de capitalização decorrente do texto da Lei nº 10.931/2004 e do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, carece de amparo jurídico a pretensão de expurgo da capitalização de juros ou de imposição de amortização linear de juros simples através do denominado Método GAUSS (Ref. mov. 1.1). A instituição financeira agiu no regular exercício de seu direito ao operacionalizar o cálculo do montante devedor em conformidade com as taxas e os prazos expressamente contratados e informados ao devedor no momento da emissão da cédula, não subsistindo ilegalidade fática a ser sanada no período de normalidade contratual. 5. Dos Encargos Moratórios e da Comissão de Permanência O embargante pleiteia a reforma do regime de impontualidade contratual, sob o fundamento de que os juros moratórios incidentes após o inadimplemento deveriam ser limitados de forma estrita ao patamar de 1% ao ano, em virtude do que dispõe o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 (Ref. mov. 1.1). Todavia, conforme amplamente fundamentado em seção anterior, a relação creditícia rege-se pelas normas atinentes às Cédulas de Crédito Bancário sob o império da Lei nº 10.931/2004, a qual autoriza de modo pleno a convenção livre das penalidades e multas moratórias decorrentes do atraso no adimplemento da obrigação líquida e certa (Ref. mov. 33.1). Nas operações representadas por Cédula de Crédito Bancário, que ostenta natureza de contrato financeiro comum não regido por lei especial agrícola limitadora, a estipulação de juros de mora em patamar equivalente a 1% ao mês revela-se plenamente legítima e compatível com as diretrizes normativas do direito das obrigações, não merecendo guarida a tese de retroação ao teto de 1% ao ano aplicável exclusivamente às cédulas de crédito rural típicas (Ref. mov. 33.1). A pacificação deste teto nos negócios de crédito bancário em geral foi delimitada pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 379 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Consoante se extrai da análise dos termos pactuados na cédula e dos cálculos que instruem a inicial executiva em apenso, a taxa de juros de mora foi estipulada em consonância com o limite sumular de 1% ao mês, inexistindo a abusividade fática sustentada pelo embargante (Ref. mov. 1.3 e 33.1). Por outro lado, o devedor assevera ser indevida a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios após a caracterização da mora e o vencimento antecipado do contrato, asseverando que tal cumulação configuraria a cobrança disfarçada de comissão de permanência ilegal (Ref. mov. 1.1). Ocorre que os juros remuneratórios e os juros de mora possuem naturezas e finalidades essencialmente distintas no plano obrigacional: os primeiros se destinam a contraprestar a disponibilização do capital mútuo ao devedor no decurso do prazo pactuado, ao passo que os segundos encerram caráter eminentemente punitivo, decorrente da impontualidade e do descumprimento do dever contratual (Ref. mov. 33.1). É plenamente lícita a exigência de juros remuneratórios acumulados com juros de mora e multa moratória de 2% durante o período de inadimplência, inexistindo vedação à sua cobrança cumulada, desde que respeitados os respectivos limites legais e contratuais e que não reste configurada a incidência simultânea de comissão de permanência (Ref. mov. 33.1). No caso em apreço, constata-se da planilha de evolução do saldo devedor que não houve o lançamento de comissão de permanência sob nenhuma denominação, limitando-se o banco credor a postular os juros remuneratórios ordinários da avença de 22,20% ao ano agregados de juros de mora contratuais de 1% ao mês e multa moratória (Ref. mov. 1.3 e 33.1). Destarte, uma vez constatado que os encargos moratórios aplicados encontram-se perfeitamente sintonizados com o limite sumular de 1% ao mês de juros de mora e 2% de multa moratória estabelecida pela legislação consumerista, e ausente a exigência de comissão de permanência, afasta-se a alegação de dupla penalidade ou de bis in idem (Ref. mov. 33.1). As cláusulas moratórias estipuladas no título executivo são válidas e hígidas, devendo incidir a contar da inadimplência individualizada de cada prestação contratual até o integral e efetivo adimplemento do débito. 6. Do Seguro Penhor Rural e das Tarifas Operacionais O embargante impugna a cobrança do prêmio de seguro penhor rural, fixado no montante de R$ 792,61, asseverando que a referida contratação configura prática ilícita de venda casada, haja vista a suposta impossibilidade de escolha da seguradora ou de recusa do serviço no momento da concessão do crédito bancário (Ref. mov. 1.1). Contudo, em que pese o inconformismo, impõe-se reconhecer que o seguro penhor rural pactuado não se confunde com o seguro de proteção prestamista geral, cuidando-se de garantia específica de natureza real destinada a salvaguardar o próprio bem pignoratício oferecido em garantia na cédula de crédito (Ref. mov. 33.1). A pactuação de seguro sobre os bens dados em garantia pignoratícia constitui obrigação legítima e expressamente prevista na legislação setorial, de modo que a anuência do devedor no próprio corpo do título de crédito afasta a tese de abusividade por venda casada, notadamente quando ausente qualquer prova fática de que o mutuário foi compelido a contratar com seguradora exclusiva do grupo econômico da instituição financeira ou de que lhe foi obstada a apresentação de apólice diversa (Ref. mov. 33.1). A regularidade do seguro penhor rural em sede de mútuos pignoratícios e a consequente higidez da cláusula que o institui encontram respaldo na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula. 3. No caso, a modificação do referido entendimento, especialmente para aferir o alegado caráter abusivo de cláusula contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.590.555/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) A análise do precedente transcrito revela que a inserção do prêmio de seguro penhor em cédula de crédito bancário constitui medida legítima de diluição de riscos da atividade de fomento, anuída livremente pelo tomador do crédito quando da assinatura do contrato, o que elide a caracterização de vício de consentimento ou de imposição abusiva (Ref. mov. 33.1). No caso de Vicente Gusson, o seguro penhor rural cumpriu a finalidade legal de resguardar o patrimônio oferecido em garantia contra eventuais sinistros, inexistindo prova de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A, razão pela qual se mantém hígida a cobrança da quantia de R$ 792,61. Por outro lado, assiste razão ao devedor no tocante ao questionamento sobre a abusividade da Tarifa de Contratação, lançada no título executivo no montante de R$ 533,17 (Ref. mov. 1.3). A cobrança de tarifas administrativas por parte de instituições financeiras exige não apenas a prévia pactuação, mas também a demonstração objetiva da efetiva prestação de um serviço individualizado e proveitoso em favor do consumidor, sob pena de restar configurado o repasse indevido de despesas administrativas inerentes à atividade de concessão de crédito. No caso em testilha, o banco credor limitou-se a sustentar a legalidade abstrata das tarifas de cadastro e contratação autorizadas pelo Banco Central do Brasil, deixando de carrear aos autos qualquer documento probatório que demonstrasse a realização de serviço singular de estudo ou de assistência técnica que justificasse a retenção da cifra de R$ 533,17 (Ref. mov. 33.1). Desse modo, em conformidade com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se declarar a nulidade da cobrança da aludida tarifa e determinar o seu decote do saldo devedor exequendo, de forma a restabelecer o equilíbrio e a equidade na relação obrigacional. 7. Do Imposto sobre Operações Financeiras O embargante postula a exclusão do montante cobrado a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), fixado em R$ 482,83, sob a alegação de que as operações de crédito destinadas ao fomento da atividade rural seriam isentas do tributo por força do disposto na Lei nº 8.929/1994 (Ref. mov. 1.1). Ocorre, todavia, que o benefício fiscal invocado pelo devedor refere-se a hipóteses estritas de emissão de Cédula de Produto Rural e financiamentos rurais vinculados a programas governamentais específicos com recursos controlados ou taxas reguladas, o que não se amolda à hipótese dos presentes autos (Ref. mov. 33.1). Como já demonstrado em seção pretérita, a operação financeira objeto da execução em apenso restou perfectibilizada por meio de Cédula de Crédito Bancário celebrada com recursos livres, sujeitando-se à taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes e não regulada (Ref. mov. 33.1). Nessa senda, tratando-se de típica operação de mútuo bancário celebrada por instituição financeira, o IOF constitui tributo de recolhimento obrigatório cuja incidência decorre do próprio fato gerador consistente na entrega do capital ao tomador do crédito, ex vi da legislação tributária federal aplicável (Ref. mov. 33.1). Dessa forma, o repasse do valor do imposto retido ao saldo devedor da cédula é perfeitamente legítimo e decorre de imposição legal que obriga a instituição financeira credora a realizar a retenção e o recolhimento do tributo aos cofres da Fazenda Nacional (Ref. mov. 33.1). Inexiste, portanto, qualquer abusividade fática ou excesso na cobrança da quantia de R$ 482,83 decorrente do IOF legalmente retido, impondo-se a manutenção da referida rubrica no demonstrativo de evolução do débito exequendo. 8. Do Afastamento da Mora e do Excesso de Execução O acolhimento parcial dos embargos tão somente para afastar a Tarifa de Contratação de R$ 533,17 não possui o condão de afastar os efeitos da mora do devedor, tampouco descaracteriza o inadimplemento da obrigação contratual principal (Ref. mov. 1.3). De acordo com a jurisprudência pacífica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo, a descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade fática nos encargos cobrados estritamente no período da normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros (Ref. mov. 33.1). Considerando que as taxas de juros remuneratórios e a capitalização mensal pactuadas na Cédula de Crédito Bancário foram consideradas inteiramente legítimas e válidas por este juízo, a extirpação de tarifa acessória de natureza puramente administrativa não elide o inadimplemento fático do devedor em relação às parcelas vencidas do financiamento (Ref. mov. 33.1). A mora resta plenamente caracterizada a contar do vencimento de cada prestação inadimplida pelo embargante, aplicando-se a orientação sedimentada por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA APENAS QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE QUE NÃO ABRANGE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO IMPROVIDO.O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012693-34.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.04.2021) O raciocínio esposado no julgado confirma que o decote de encargos meramente assessórios, como as tarifas administrativas, não possui força liberatória sobre a obrigação principal de pagar as parcelas do financiamento, mantendo-se íntegra a mora do devedor e legítima a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa contratual sobre o saldo devedor principal de R$ 106.635,20 (Ref. mov. 1.3). No tocante ao excesso de execução, o assistente técnico do embargante apontou que o saldo devedor cobrado de R$ 154.565,23 deveria ser reduzido para o patamar de R$ 112.304,40, gerando um suposto excesso de R$ 42.260,83 (Ref. mov. 1.3). Ocorre que tal recálculo unilateral pautou-se na exclusão indevida de encargos válidos, como a capitalização de juros, os juros remuneratórios pactuados, o seguro de penhor rural e o IOF (Ref. mov. 1.3). Uma vez reconhecida a abusividade exclusiva da Tarifa de Contratação, o excesso de execução limita-se exatamente ao montante de R$ 533,17, acrescido dos reflexos de juros e encargos que incidiram de forma acessória sobre essa tarifa no demonstrativo de cálculo do exequente (Ref. mov. 1.3). Por fim, afasta-se o pedido de repetição do indébito em dobro fundado no artigo 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Ref. mov. 1.1). A devolução em dobro do montante cobrado a maior exige a comprovação cabal de má-fé da instituição credora, o que não se verifica no presente feito, uma vez que a cobrança decorreu de cláusula expressamente pactuada e cuja invalidade foi declarada apenas após debate judicial, impondo-se a restituição ou compensação do excesso de forma simples. 9. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução opostos por Vicente Gusson em face do Banco do Brasil S/A, apenas para o fim de declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Contratação no valor de R$ 533,17 (Ref. mov. 1.3). Determino o decote do referido encargo do saldo devedor cobrado na Ação de Execução de nº 0002455-49.2024.8.16.0074, devendo o valor de R$ 533,17 ser restituído de forma simples ou compensado no saldo devedor executado, corrigido monetariamente pelo índice INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação do embargado (Ref. mov. 30.1). Em razão da sucumbência recíproca, mas francamente desproporcional, considerando que o embargante sucumbiu na quase totalidade de suas pretensões, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 95% para o embargante e 5% para o embargado. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção acima fixada, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida em favor do embargante (Ref. mov. 3.2). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (valor do excesso reconhecido de R$ 533,17 e reflexos) em favor do procurador do devedor, e em 10% sobre o valor remanescente do saldo devedor exequendo em benefício do procurador da instituição financeira embargada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo artigo. Corbélia, 02 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VICENTE GUSSON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000275-26.2025.8.16.0074 1. Relatório Vicente Gusson opôs Embargos à Execução em face de Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0002455-49.2024.8.16.0074 (Ref. mov. 1.0). Alegou o embargante que as partes celebraram contrato representado pela Cédula de Crédito de nº 40/07356-4, emitida em 28/03/2023, no valor nominal de R$ 106.635,20, com previsão de quitação em 4 prestações periódicas com vencimentos compreendidos entre 10/04/2024 e 10/07/2024. Argumentou que, após incorrer em inadimplemento, foi proposta a ação executiva em apenso pela instituição financeira credora para a cobrança do montante atualizado de R$ 154.565,23 (Ref. mov. 1.1). Na fundamentação de suas pretensões, o embargante sustentou, em caráter preliminar, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o cabimento da inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e jurídica. No mérito, aduziu que a avença ostenta a natureza de Cédula de Crédito Rural, de modo que deveria se submeter à legislação agrária e ao regime protetivo do crédito de fomento, o que lhe garantiria o direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida por frustração de safra e de receitas, na forma do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou a regularidade dos encargos aplicados ao contrato, asseverando ser abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em 22,20% ao ano frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período correspondente, estimada pelo assistente técnico em 8,67% ao ano. Defendeu a nulidade da capitalização mensal de juros e requereu a incidência de capitalização simples pelo Método GAUSS, afastando-se o anatocismo inerente à Tabela Price. Sustentou a ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios e moratórios após o vencimento antecipado do título, além do descabimento do seguro de penhor por caracterizar prática abusiva de venda casada, da cobrança de tarifas administrativas sem a devida destinação comprovada e da exigência ilegal de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em crédito rural. Sob essas premissas, requereu a descaracterização da mora e o reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 42.260,83, com a condenação do embargado à restituição em dobro do valor cobrado a maior. Regularmente intimada, a parte embargante postulou o parcelamento das custas processuais iniciais com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (Ref. mov. 9.1). Realizada a conta pelo contador judicial (Ref. mov. 12.1), o embargante efetuou o recolhimento parcelado, vindo a quitar o montante de R$ 1.606,60 (Ref. mov. 26.1). Registrou-se a notificação de revogação de mandato outorgado ao anterior patrono (Ref. mov. 20.1), com a subsequente habilitação de novos procuradores constituídos (Ref. mov. 21.1). O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido pelo juízo ante a ausência de garantia por penhora, depósito ou caução idônea (Ref. mov. 30.1). O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação (Ref. mov. 33.1). Rebateu a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, sustentando que os recursos foram aplicados no implemento de atividade econômica rural. Asseverou a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 ao contrato executado, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário regida por lei própria (Lei nº 10.931/2004). Refutou a pretensão de prorrogação da dívida sob a alegação de que o mutuário não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação setorial, tampouco demonstrou a formalização de requerimento administrativo prévio e oportuno junto à instituição credora. Sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, que se revelou condizente com as diretrizes do Banco Central do Brasil para operações semelhantes, e a licitude da capitalização de juros expressamente pactuada. Defendeu a legalidade da cobrança dos encargos de impontualidade, consistentes em juros de mora e multa moratória, cumulados com os juros remuneratórios contratados após o vencimento antecipado do título, rechaçando a ocorrência de comissão de permanência. Defendeu, por fim, a legitimidade da tarifa de cadastro, do seguro penhor pactuado para resguardo da garantia real pignoratícia e do IOF incidente sobre a operação financeira, pugnando pela rejeição integral dos embargos. A parte embargante apresentou impugnação à contestação (Ref. mov. 37.1), repisando os fundamentos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 41.1), o embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide por versar a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito (Ref. mov. 44.1), anuindo o embargado com o encerramento da fase instrutória (Ref. mov. 45.1). O julgamento antecipado foi anunciado pelo juízo (Ref. mov. 47.1), vindo os autos conclusos para prolação de sentença. 2. Da Aplicabilidade do CDC e do Julgamento Antecipado A relação jurídica travada entre as partes deve ser analisada sob a ótica dos princípios e regras fundamentais que regem as obrigações contratuais, sem prejuízo da incidência da legislação de defesa do consumidor, na medida em que as instituições financeiras se sujeitam às normas protetivas consumeristas, entendimento consagrado pela jurisprudência pacífica. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço não importa, de forma automática e indistinta, na inversão do ônus da prova pleiteada pelo embargante (Ref. mov. 1.1). Isso porque o embargante qualifica-se como produtor rural, utilizando-se do crédito obtido por intermédio da Cédula de Crédito Bancário para o fomento de sua própria atividade produtiva agrícola, o que descaracteriza, a princípio, a figura do destinatário final econômico. Não obstante a possibilidade de mitigação da teoria finalista nas hipóteses em que reste demonstrada a flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do tomador do crédito, verifica-se que no presente feito o devedor não produziu qualquer indício probatório de sua alegada hipossuficiência informacional ou processual (Ref. mov. 33.1). O embargante logrou apresentar laudo pericial contábil unilateral de alta complexidade técnica, elaborado por assistente profissional habilitado, o que evidencia plena capacidade técnica para questionar e discutir as cláusulas financeiras e os encargos incidentes sobre a avença contratada (Ref. mov. 1.3). Ausente o preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, previstos na legislação de regência, impõe-se a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra de distribuição ordinária contida no artigo 373 do Código de Processo Civil (Ref. mov. 33.1). Superada essa questão, constata-se a perfeita viabilidade do julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos presentes embargos à execução cinge-se a questões eminentemente de direito e de interpretação de cláusulas contratuais, prescindindo da dilação probatória em audiência ou de perícia contábil judicial complexa (Ref. mov. 47.1). Ressalte-se que, intimados para manifestarem seu interesse na produção de novas provas (Ref. mov. 41.1), ambos os litigantes manifestaram-se de forma expressa no sentido de requerer o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória e considerando o feito maduro para julgamento com base nos elementos documentais e contábeis já encartados aos autos (Ref. mov. 44.1 e 45.1). Assim, com esteio nos princípios da celeridade, razoável duração do processo e eficiência na prestação jurisdicional, passa-se diretamente à resolução do mérito das teses aduzidas. 3. Da Natureza do Contrato e do Pedido de Prorrogação do Débito No que tange à natureza jurídica da relação contratual subjacente, o embargante assevera que a operação de crédito deve se submeter integralmente ao regime jurídico próprio e cogente estabelecido para o crédito rural, sob as regras do Decreto-Lei nº 167/1967, em virtude de sua destinação ao fomento da atividade produtiva agrícola (Ref. mov. 1.1). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo que aparelha a ação de execução em apenso consiste em Cédula de Crédito Bancário emitida sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a qual se reveste de autonomia, liquidez e certeza jurídicas, regendo-se por disposições específicas que não se confundem de forma absoluta com as restrições inerentes à legislação agrária clássica (Ref. mov. 33.1). A Cédula de Crédito Bancário em apreço constitui título executivo extrajudicial típico representativo de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, cuja validade e eficácia decorrem do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. O fato de o produto do mútuo bancário ter sido destinado ao custeio ou investimento agropecuário não transmuda o título em cédula de crédito rural típica do Decreto-Lei nº 167/1967, subsistindo a higidez da regência normativa da legislação bancária geral em relação às obrigações financeiras assumidas pelo tomador (Ref. mov. 33.1). Ademais, no que se refere ao pleiteado direito subjetivo do devedor à prorrogação compulsória do cronograma de reembolso, sob o argumento de frustração de safra e quebra de receitas operacionais amparado no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre frisar que tal alongamento não opera de modo automático ou presumido por mero advento de intempéries ou de inadimplemento (Ref. mov. 1.1). Conquanto o alongamento da dívida de crédito rural configure direito subjetivo do mutuário quando preenchidos os pressupostos regulamentares, a concessão da medida excepcional depende, obrigatoriamente, de prévia postulação perante o agente financeiro, instruída com provas hábeis da ocorrência das adversidades fáticas e da incapacidade de solvência temporária (Ref. mov. 33.1). No caso em apreço, o embargante não trouxe qualquer elemento probatório que ateste a formalização de requerimento administrativo prévio e oportuno de alongamento da dívida, tampouco demonstrou ter submetido ao banco credor laudos técnicos contemporâneos ao vencimento das parcelas para a comprovação da perda de sua capacidade de pagamento. A inércia do devedor em provocar o banco na esfera extrajudicial antes de restar caracterizada a mora afasta a plausibilidade do pedido de diferimento do débito em sede judicial, consoante orientação consolidada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS –INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES – ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – REQUERIMENTO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – SÚMULA Nº 298 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À COOPERATIVA CREDORA E DE PROVA DA NEGATIVA EXTRAJUDICIAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008933-36.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024) O entendimento adotado repousa sobre a necessidade de que o devedor atue com boa-fé contratual e diligência, comunicando a dificuldade temporária ao agente financeiro no tempo oportuno, permitindo a análise técnica da viabilidade de alongamento do débito. Desse modo, inexistindo prova de provocação administrativa prévia do credor e de recusa injustificada na via extrajudicial, resta inviabilizado o reconhecimento do direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida em juízo, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida sob esse fundamento. 4. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros O embargante insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios estabelecida na Cédula de Crédito Bancário, fixada em 22,20% ao ano, sustentando sua manifesta onerosidade excessiva sob a justificativa de que a taxa média praticada pelo mercado para operações de crédito rural com recursos direcionados e taxas reguladas seria de 8,67% ao ano (Ref. mov. 1.1 e 1.3). No entanto, convém registrar que a taxa pactuada na avença deve ser sopesada em conformidade com as características próprias do contrato sob exame, que constitui Cédula de Crédito Bancário com captação de recursos livres, não se limitando aos estritos parâmetros do crédito rural com subsídio estatal (Ref. mov. 33.1). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em patamares fixados por leis gerais de usura, cabendo o controle judicial da taxa avençada apenas quando demonstrada de forma cabal a discrepância substancial em relação à média praticada pelo mercado de crédito. No caso fático sob análise, o banco embargado demonstrou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 22,20% ao ano se revelou inferior ao índice de mercado para as operações de crédito de mesma modalidade e natureza no período da avença, o qual restou apurado em patamar de 27,72% ao ano (Ref. mov. 33.1). Desta feita, ausente o descompasso excessivo e injustificado que caracterize vantagem manifestamente exagerada da instituição credora, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para revisar ou decotar a taxa de juros contratada, mantendo-se hígido o princípio da força obrigatória dos contratos perante o mútuo firmado. Esse posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação cível. Embargos do devedor. Execução de título extrajudicial amparada em contrato de mútuo. Limitação da taxa de juros remuneratórios à media de mercado divulgada pelo Bacen. Impossibilidade. Inexistência de abusividade da taxa de juros pactuada. Taxa de juros que ficou abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Sucumbência. Redistribuição. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003121-17.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 26.07.2021) Dessa forma, demonstrada a adequação da taxa de juros pactuada em patamar razoável e compatível com as balizas normativas de mercado e do Banco Central do Brasil, conclui-se pela improcedência da alegação de abusividade do encargo remuneratório principal. De igual modo, impõe-se a manutenção da cláusula que prevê a capitalização mensal de juros na operação financeira de crédito bancário sob análise. A pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é plenamente admissível em contratos celebrados com as instituições financeiras integrantes do SFN, desde que expressamente prevista no instrumento de crédito de forma clara e legível (Ref. mov. 33.1). No caso em tela, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário sub judice prevê expressamente a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada, o que constitui elemento bastante para configurar a autorização da incidência de capitalização em periodicidade mensal do encargo, dispensando cláusula redacional expressa complementar de natureza explicativa (Ref. mov. 33.1). A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio de verbete sumular de observância obrigatória: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Ante a manifesta autorização legal de capitalização decorrente do texto da Lei nº 10.931/2004 e do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, carece de amparo jurídico a pretensão de expurgo da capitalização de juros ou de imposição de amortização linear de juros simples através do denominado Método GAUSS (Ref. mov. 1.1). A instituição financeira agiu no regular exercício de seu direito ao operacionalizar o cálculo do montante devedor em conformidade com as taxas e os prazos expressamente contratados e informados ao devedor no momento da emissão da cédula, não subsistindo ilegalidade fática a ser sanada no período de normalidade contratual. 5. Dos Encargos Moratórios e da Comissão de Permanência O embargante pleiteia a reforma do regime de impontualidade contratual, sob o fundamento de que os juros moratórios incidentes após o inadimplemento deveriam ser limitados de forma estrita ao patamar de 1% ao ano, em virtude do que dispõe o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 (Ref. mov. 1.1). Todavia, conforme amplamente fundamentado em seção anterior, a relação creditícia rege-se pelas normas atinentes às Cédulas de Crédito Bancário sob o império da Lei nº 10.931/2004, a qual autoriza de modo pleno a convenção livre das penalidades e multas moratórias decorrentes do atraso no adimplemento da obrigação líquida e certa (Ref. mov. 33.1). Nas operações representadas por Cédula de Crédito Bancário, que ostenta natureza de contrato financeiro comum não regido por lei especial agrícola limitadora, a estipulação de juros de mora em patamar equivalente a 1% ao mês revela-se plenamente legítima e compatível com as diretrizes normativas do direito das obrigações, não merecendo guarida a tese de retroação ao teto de 1% ao ano aplicável exclusivamente às cédulas de crédito rural típicas (Ref. mov. 33.1). A pacificação deste teto nos negócios de crédito bancário em geral foi delimitada pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 379 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Consoante se extrai da análise dos termos pactuados na cédula e dos cálculos que instruem a inicial executiva em apenso, a taxa de juros de mora foi estipulada em consonância com o limite sumular de 1% ao mês, inexistindo a abusividade fática sustentada pelo embargante (Ref. mov. 1.3 e 33.1). Por outro lado, o devedor assevera ser indevida a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios após a caracterização da mora e o vencimento antecipado do contrato, asseverando que tal cumulação configuraria a cobrança disfarçada de comissão de permanência ilegal (Ref. mov. 1.1). Ocorre que os juros remuneratórios e os juros de mora possuem naturezas e finalidades essencialmente distintas no plano obrigacional: os primeiros se destinam a contraprestar a disponibilização do capital mútuo ao devedor no decurso do prazo pactuado, ao passo que os segundos encerram caráter eminentemente punitivo, decorrente da impontualidade e do descumprimento do dever contratual (Ref. mov. 33.1). É plenamente lícita a exigência de juros remuneratórios acumulados com juros de mora e multa moratória de 2% durante o período de inadimplência, inexistindo vedação à sua cobrança cumulada, desde que respeitados os respectivos limites legais e contratuais e que não reste configurada a incidência simultânea de comissão de permanência (Ref. mov. 33.1). No caso em apreço, constata-se da planilha de evolução do saldo devedor que não houve o lançamento de comissão de permanência sob nenhuma denominação, limitando-se o banco credor a postular os juros remuneratórios ordinários da avença de 22,20% ao ano agregados de juros de mora contratuais de 1% ao mês e multa moratória (Ref. mov. 1.3 e 33.1). Destarte, uma vez constatado que os encargos moratórios aplicados encontram-se perfeitamente sintonizados com o limite sumular de 1% ao mês de juros de mora e 2% de multa moratória estabelecida pela legislação consumerista, e ausente a exigência de comissão de permanência, afasta-se a alegação de dupla penalidade ou de bis in idem (Ref. mov. 33.1). As cláusulas moratórias estipuladas no título executivo são válidas e hígidas, devendo incidir a contar da inadimplência individualizada de cada prestação contratual até o integral e efetivo adimplemento do débito. 6. Do Seguro Penhor Rural e das Tarifas Operacionais O embargante impugna a cobrança do prêmio de seguro penhor rural, fixado no montante de R$ 792,61, asseverando que a referida contratação configura prática ilícita de venda casada, haja vista a suposta impossibilidade de escolha da seguradora ou de recusa do serviço no momento da concessão do crédito bancário (Ref. mov. 1.1). Contudo, em que pese o inconformismo, impõe-se reconhecer que o seguro penhor rural pactuado não se confunde com o seguro de proteção prestamista geral, cuidando-se de garantia específica de natureza real destinada a salvaguardar o próprio bem pignoratício oferecido em garantia na cédula de crédito (Ref. mov. 33.1). A pactuação de seguro sobre os bens dados em garantia pignoratícia constitui obrigação legítima e expressamente prevista na legislação setorial, de modo que a anuência do devedor no próprio corpo do título de crédito afasta a tese de abusividade por venda casada, notadamente quando ausente qualquer prova fática de que o mutuário foi compelido a contratar com seguradora exclusiva do grupo econômico da instituição financeira ou de que lhe foi obstada a apresentação de apólice diversa (Ref. mov. 33.1). A regularidade do seguro penhor rural em sede de mútuos pignoratícios e a consequente higidez da cláusula que o institui encontram respaldo na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula. 3. No caso, a modificação do referido entendimento, especialmente para aferir o alegado caráter abusivo de cláusula contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.590.555/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) A análise do precedente transcrito revela que a inserção do prêmio de seguro penhor em cédula de crédito bancário constitui medida legítima de diluição de riscos da atividade de fomento, anuída livremente pelo tomador do crédito quando da assinatura do contrato, o que elide a caracterização de vício de consentimento ou de imposição abusiva (Ref. mov. 33.1). No caso de Vicente Gusson, o seguro penhor rural cumpriu a finalidade legal de resguardar o patrimônio oferecido em garantia contra eventuais sinistros, inexistindo prova de conduta ilícita por parte do Banco do Brasil S/A, razão pela qual se mantém hígida a cobrança da quantia de R$ 792,61. Por outro lado, assiste razão ao devedor no tocante ao questionamento sobre a abusividade da Tarifa de Contratação, lançada no título executivo no montante de R$ 533,17 (Ref. mov. 1.3). A cobrança de tarifas administrativas por parte de instituições financeiras exige não apenas a prévia pactuação, mas também a demonstração objetiva da efetiva prestação de um serviço individualizado e proveitoso em favor do consumidor, sob pena de restar configurado o repasse indevido de despesas administrativas inerentes à atividade de concessão de crédito. No caso em testilha, o banco credor limitou-se a sustentar a legalidade abstrata das tarifas de cadastro e contratação autorizadas pelo Banco Central do Brasil, deixando de carrear aos autos qualquer documento probatório que demonstrasse a realização de serviço singular de estudo ou de assistência técnica que justificasse a retenção da cifra de R$ 533,17 (Ref. mov. 33.1). Desse modo, em conformidade com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se declarar a nulidade da cobrança da aludida tarifa e determinar o seu decote do saldo devedor exequendo, de forma a restabelecer o equilíbrio e a equidade na relação obrigacional. 7. Do Imposto sobre Operações Financeiras O embargante postula a exclusão do montante cobrado a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), fixado em R$ 482,83, sob a alegação de que as operações de crédito destinadas ao fomento da atividade rural seriam isentas do tributo por força do disposto na Lei nº 8.929/1994 (Ref. mov. 1.1). Ocorre, todavia, que o benefício fiscal invocado pelo devedor refere-se a hipóteses estritas de emissão de Cédula de Produto Rural e financiamentos rurais vinculados a programas governamentais específicos com recursos controlados ou taxas reguladas, o que não se amolda à hipótese dos presentes autos (Ref. mov. 33.1). Como já demonstrado em seção pretérita, a operação financeira objeto da execução em apenso restou perfectibilizada por meio de Cédula de Crédito Bancário celebrada com recursos livres, sujeitando-se à taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes e não regulada (Ref. mov. 33.1). Nessa senda, tratando-se de típica operação de mútuo bancário celebrada por instituição financeira, o IOF constitui tributo de recolhimento obrigatório cuja incidência decorre do próprio fato gerador consistente na entrega do capital ao tomador do crédito, ex vi da legislação tributária federal aplicável (Ref. mov. 33.1). Dessa forma, o repasse do valor do imposto retido ao saldo devedor da cédula é perfeitamente legítimo e decorre de imposição legal que obriga a instituição financeira credora a realizar a retenção e o recolhimento do tributo aos cofres da Fazenda Nacional (Ref. mov. 33.1). Inexiste, portanto, qualquer abusividade fática ou excesso na cobrança da quantia de R$ 482,83 decorrente do IOF legalmente retido, impondo-se a manutenção da referida rubrica no demonstrativo de evolução do débito exequendo. 8. Do Afastamento da Mora e do Excesso de Execução O acolhimento parcial dos embargos tão somente para afastar a Tarifa de Contratação de R$ 533,17 não possui o condão de afastar os efeitos da mora do devedor, tampouco descaracteriza o inadimplemento da obrigação contratual principal (Ref. mov. 1.3). De acordo com a jurisprudência pacífica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo, a descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade fática nos encargos cobrados estritamente no período da normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros (Ref. mov. 33.1). Considerando que as taxas de juros remuneratórios e a capitalização mensal pactuadas na Cédula de Crédito Bancário foram consideradas inteiramente legítimas e válidas por este juízo, a extirpação de tarifa acessória de natureza puramente administrativa não elide o inadimplemento fático do devedor em relação às parcelas vencidas do financiamento (Ref. mov. 33.1). A mora resta plenamente caracterizada a contar do vencimento de cada prestação inadimplida pelo embargante, aplicando-se a orientação sedimentada por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA APENAS QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE QUE NÃO ABRANGE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO IMPROVIDO.O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012693-34.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.04.2021) O raciocínio esposado no julgado confirma que o decote de encargos meramente assessórios, como as tarifas administrativas, não possui força liberatória sobre a obrigação principal de pagar as parcelas do financiamento, mantendo-se íntegra a mora do devedor e legítima a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa contratual sobre o saldo devedor principal de R$ 106.635,20 (Ref. mov. 1.3). No tocante ao excesso de execução, o assistente técnico do embargante apontou que o saldo devedor cobrado de R$ 154.565,23 deveria ser reduzido para o patamar de R$ 112.304,40, gerando um suposto excesso de R$ 42.260,83 (Ref. mov. 1.3). Ocorre que tal recálculo unilateral pautou-se na exclusão indevida de encargos válidos, como a capitalização de juros, os juros remuneratórios pactuados, o seguro de penhor rural e o IOF (Ref. mov. 1.3). Uma vez reconhecida a abusividade exclusiva da Tarifa de Contratação, o excesso de execução limita-se exatamente ao montante de R$ 533,17, acrescido dos reflexos de juros e encargos que incidiram de forma acessória sobre essa tarifa no demonstrativo de cálculo do exequente (Ref. mov. 1.3). Por fim, afasta-se o pedido de repetição do indébito em dobro fundado no artigo 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Ref. mov. 1.1). A devolução em dobro do montante cobrado a maior exige a comprovação cabal de má-fé da instituição credora, o que não se verifica no presente feito, uma vez que a cobrança decorreu de cláusula expressamente pactuada e cuja invalidade foi declarada apenas após debate judicial, impondo-se a restituição ou compensação do excesso de forma simples. 9. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução opostos por Vicente Gusson em face do Banco do Brasil S/A, apenas para o fim de declarar a nulidade da cobrança da Tarifa de Contratação no valor de R$ 533,17 (Ref. mov. 1.3). Determino o decote do referido encargo do saldo devedor cobrado na Ação de Execução de nº 0002455-49.2024.8.16.0074, devendo o valor de R$ 533,17 ser restituído de forma simples ou compensado no saldo devedor executado, corrigido monetariamente pelo índice INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação do embargado (Ref. mov. 30.1). Em razão da sucumbência recíproca, mas francamente desproporcional, considerando que o embargante sucumbiu na quase totalidade de suas pretensões, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 95% para o embargante e 5% para o embargado. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção acima fixada, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida em favor do embargante (Ref. mov. 3.2). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante (valor do excesso reconhecido de R$ 533,17 e reflexos) em favor do procurador do devedor, e em 10% sobre o valor remanescente do saldo devedor exequendo em benefício do procurador da instituição financeira embargada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do § 14 do mesmo artigo. Corbélia, 02 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada