0000274-96.2019.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000274-96.2019.8.26.0066/01 - Precatório - Espécies de Contratos - Alfalix Ambiental Eireli - MUNICÍPIO DE BARRETOS - JORGE MATEUS DOS SANTOS DE MORAIS - - ANA MARIA ALVES ELEOTERIO - - ANDREIA APARECIDA DA SILVA SOARES - - ELIAS DA SILVA BORGES - - ROMARIO SILVEIRA - - IRANI NICEZIO - - ALEDINO DE SOUZA - - ADILSON SOARES DE OLIVEIRA - - ALESSANDRA FELICIANO - - EDMARA DOS SANTOS ALVES DA SILVA - - FABIANO BARBOSA DOS SANTOS - - MILENA MARIANO CARVALHO - - LAERCIO CARLOS ORTEGA - - MAICON HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA - - JOSINALDO PEREIRA DA SILVA - - NERIOVALDO HENRIQUE SANTANA - - SULIVAM CARLOS SILVA - - GERVANE DOS SANTOS RIBEIRO - - ELIANA ROBERTA DOS SANTOS BALBINO - - HELENILSON SEBASTIAO RAMOS - - BIANCA VENANCIO - - LUIZ CARLOS ORESTES - - ADEMIR LOPES DE MORAIS - - Alfalix Ambiental Eireli - - Guilherme Mansara Lopes da Silva - - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - - Hidromi Comercio de Peças e Hidráulicos LTDA EPP - - Elio Pedro Batista - - Wagner de Oliveira Advogados Associados - - Janete Batista da Paz - - Julio Donisete de Freitas - - Luciana Aparecida Soares Marinho - - Clarice de Souza Borges - - Jorge dos Santos Nascimento - - Jeruza Teixeira Cavalcante - - Vanilda Nicezio - - Angela Maria de Lima Alves - - Antonio Carlos Pessoa - - Maria Aparecida Miranda - - Marcelo Carlos Alves - - Vera Lucia Alves Martins - - Ediana de Oliveira - - Baltazar Gonçalves - - Dyego Lucio Teixeira - - Maria Aparecida Correa dos Santos - - Ciro Neves Filho - - Luis Henrique Ferreira Maximino - - Juliano Aparecido Venancio - - Paulo Roberto Toge - - Maria Salete Batista - - Antonio Luiz Moreira da Silva - - André Fernando dos Santos - - Claudio Aparecido Narcizo - - Silvano Ramos da Silva - - Vanderlucia Aparecida da Silva - - Solange Aparecida dos Santos - - OELCIO APARECIDO DE OLIVEIRA - - ODILIA DOMINGUES BATISTA - - DEIVID SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA - - Junes Donisete de Morais Silva - - Paulo Roberto Toge e outros - DECIDO. 2. Fls. 840/866: ciência às partes. 3. A primeira questão a resolver diz respeito à classificação dos créditos habilitados, da qual decorre logicamente todo o resto. Ostentam natureza alimentar, e com ela a preferência assegurada pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional, os créditos perseguidos da Ação Trabalhista n. 0001391-61.2013.5.15.0011, os créditos trabalhistas em curso perante a 1ª e a 2ª Varas do Trabalho de São Carlos e, por equiparação, os honorários advocatícios contratuais de Wagner de Oliveira Advogados Associados e os honorários sucumbenciais de Guilherme Mansara Lopes da Silva. A equiparação dos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, aos créditos de natureza trabalhista decorre do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.649.395/SP: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019) Essa equiparação foi expressamente reconhecida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2388558-64.2025.8.26.0000 (fls. 854/862), que, todavia, dela extraiu consequência oposta à pretendida pela agravante: precisamente por serem equiparados aos créditos trabalhistas, os honorários contratuais devem concorrer com estes no concurso de credores, sem privilégio que os coloque acima dos demais titulares de idêntica preferência legal. Registro que o reconhecimento da natureza alimentar não autoriza o levantamento imediato do numerário reservado às fls. 110. Havendo múltiplas penhoras anotadas e instaurado o concurso, o que a reserva assegura é a participação do crédito na classe privilegiada, não a sua satisfação integral com preterição dos demais credores de igual estatura. A matéria, ademais, encontra-se acobertada pela coisa julgada formada no agravo de instrumento acima referido (fls. 865). Não infirmam essa conclusão as manifestações de fls. 835/837, que invocam a Súmula 144 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado assegura a preferência dos créditos de natureza alimentícia sobre os demais, mas não estabelece hierarquia interna entre créditos alimentares, que é justamente o que se discute nestes autos. 4. Ostentam natureza tributária os créditos da União Federal, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e do Município de Barretos. Quanto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), a qualificação de seu crédito como contribuição parafiscal, longe de lhe conferir a preferência pretendida, confirma a sua natureza tributária e o submete integralmente à ressalva do artigo 186 do Código Tributário Nacional, cedendo aos créditos decorrentes da legislação do trabalho. Quanto à União Federal, a própria manifestação de fls. 770/772 reconhece a ressalva legal, limitando-se a pretender que dela não se beneficiem verbas estranhas à relação de trabalho. Ocorre que, como se demonstrará adiante, os créditos estritamente trabalhistas já esgotam o produto depositado, de modo que a pretensão fazendária não encontra objeto sobre o qual recair. Fica prejudicada, por igual motivo, a discussão sobre o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, a que alude o parágrafo único do artigo 187 do Código Tributário Nacional. 5. Ostenta natureza quirografária o crédito de Hidromi Comércio de Peças e Hidráulicos Ltda. EPP, decorrente de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, sem qualquer causa legal de preferência. 6. A inércia da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos quanto ao crédito de Élio Pedro Batista não altera a sua classificação. A natureza trabalhista da verba está documentada desde a certidão de fls. 361, encontrando-se nos autos a procuração de fls. 141, de modo que a ausência de informação sobre o valor atualizado autoriza apenas a adoção do último montante conhecido, de R$ 8.580,58, apurado em 14 de janeiro de 2019, a ser atualizado na perícia adiante determinada, sem prejuízo da classificação na classe alimentar. Idêntico raciocínio se aplica ao Município de Barretos, cujos créditos permanecem classificados como tributários pelos valores de R$ 7.815,27 e R$ 269,62, ambos apurados em junho de 2020, também sujeitos a atualização pericial. 7. Fixada a classificação, resolve-se a segunda questão, atinente ao critério de distribuição entre os credores de mesma classe. Sustenta Guilherme Mansara Lopes da Silva, às fls. 561/564, que a anterioridade de sua penhora, lavrada em 1º de novembro de 2022, lhe assegura precedência sobre os credores alimentares cujas constrições sejam posteriores, censurando a certidão de fls. 361/366 por não haver indicado as datas das averbações. O argumento não prospera. O critério da anterioridade da penhora, previsto no artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, incide exclusivamente na hipótese de pluralidade de credores sem direito de preferência, conforme a literalidade do dispositivo, que o condiciona à inexistência de título legal à preferência. Havendo títulos legais de preferência, aplica-se o artigo 962 do Código Civil, segundo o qual, quando concorrerem aos mesmos bens e por título igual dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar ao pagamento integral de todos. Nesse exato sentido decidiu a Colenda 6ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento n. 2388558-64.2025.8.26.0000, oriundo destes próprios autos, ao consignar que a solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos, com invocação dos Recursos Especiais n. 1.989.088/SP e n. 1.649.395/SP (fls. 854/862). Ainda nessa direção, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que não liberou de imediato o crédito objeto da penhora no rosto dos autos em favor do agravante, relativo a honorários advocatícios Concurso de credores - Existência de outros créditos privilegiados - A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, não importando a anterioridade de penhoras - Aplicação das regras do artigo 908 do CPC e 962 do CC Decisão Mantida - recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208616-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora no rosto dos autos Concurso de credores Pretensão de reformar a decisão que determinou o pagamento dos credores preferenciais observando a ordem de penhora Admissibilidade Inteligência do art. 962 do Código Civil Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal Decisão reformada, para determinar que o pagamento dos credores privilegiados de mesma classe observe o rateio proporcional aos valores dos respectivos créditos Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168270-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Resulta daí que a omissão apontada na certidão de fls. 361/366, quanto às datas das averbações, é inócua para o deslinde do concurso, porquanto o critério cronológico somente operaria entre credores quirografários, que, pelas razões adiante expostas, nada receberão. 8. Passo à terceira questão, relativa à suficiência do produto depositado. O montante disponível é de R$ 665.160,33, acrescido dos rendimentos da conta judicial desde julho e agosto de 2025. Apenas os créditos devidos aos reclamantes na execução trabalhista coletivizada perante a Vara do Trabalho de Barretos importam em R$ 5.064.860,03, mais de sete vezes o valor depositado, sem contar os créditos trabalhistas de São Carlos e os honorários advocatícios habilitados neste incidente. A insuficiência é, portanto, aritmeticamente manifesta e independe de qualquer apuração adicional. A classe alimentar exaure integralmente o produto, do que decorrem três consequências necessárias. A primeira é que nada remanescerá aos credores tributários, ficando excluídos do rateio a União Federal, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e o Município de Barretos. A segunda é que nada remanescerá ao credor quirografário, ficando excluída do rateio Hidromi Comércio de Peças e Hidráulicos Ltda. EPP. A terceira é que inexistirá saldo a ser liberado à executada Alfalix Ambiental Eireli, restando prejudicado, nesse ponto, o requerimento final de fls. 772. 9. Resta definir a operacionalização do rateio. Os créditos dos reclamantes da Ação Trabalhista n. 0001391-61.2013.5.15.0011 foram apurados em execução coletivizada que reúne cento e sessenta exequentes, dos quais apenas parcela se habilitou individualmente neste incidente. Ratear diretamente entre os habilitados, com preterição dos demais, contrariaria o próprio fundamento da instauração do concurso, que é assegurar tratamento isonômico e distribuição proporcional, evitando privilégios indevidos. Acresce que a individualização dos créditos apurados naquela execução, segundo os critérios da Justiça do Trabalho, compete ao Juízo que a conduz, o qual, aliás, expressamente requereu a transferência dos valores. Por essas razões, a massa de credores da Vara do Trabalho de Barretos participará do rateio em bloco, pelo montante global de natureza alimentar informado no ofício de fls. 638/648, devidamente atualizado, transferindo-se a quota que lhe couber àquele Juízo para individualização entre os respectivos titulares. Concorrerão autonomamente, na mesma classe e pelos seus valores próprios, os créditos trabalhistas de Antonio Lourival Alexandre Barbosa Paes de Toledo e de Élio Pedro Batista, bem como os honorários advocatícios de Wagner de Oliveira Advogados Associados e de Guilherme Mansara Lopes da Silva. 10. A apuração dos valores atualizados e dos percentuais de participação demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo pela diversidade de datas-base das habilitações e de critérios de correção empregados, e esta comarca não conta com contadoria judicial. Diante disso, e na esteira do decidido nos autos n. 1005854-66.2014.8.26.0066, determino a realização de perícia contábil para apuração do rateio devido, na forma do artigo 962 do Código Civil. Para a perícia judicial, nomeio Sr. Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos ao Sr. Perito Judicial para o desempenho de sua função, ex vi art. 473, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...). § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 11. Fixo como objeto da perícia a apuração do saldo total disponível na conta judicial, com rendimentos, em data-base única a ser adotada pelo expert; a atualização, para essa mesma data-base e por critério uniforme, do montante global de natureza alimentar informado pela Vara do Trabalho de Barretos às fls. 638/648, dos créditos trabalhistas de Antonio Lourival Alexandre Barbosa Paes de Toledo e de Élio Pedro Batista, dos honorários contratuais reservados às fls. 110 e dos honorários sucumbenciais habilitados às fls. 561/564; a apuração do percentual de participação de cada um desses créditos sobre o total da classe alimentar; e a indicação do valor nominal cabente a cada qual, na forma do artigo 908, caput, do Código de Processo Civil. 12. Providencie a serventia a intimação do perito por correio eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico. 13. Considerando a natureza trabalhista dos créditos em discussão no presente concurso, a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, aguardará o perito comunicação para início dos trabalhos. 14. Manifestada a concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, constando a especialidade "1. Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais", natureza da ação ou espécie de perícia "6. Outras", no valor máximo de 18 UFESPs. 15. Feita a reserva, comunique-se o perito por correio eletrônico para início dos trabalhos. 16. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o valor atualizado dos depósitos vinculados a estes autos, para fins de apuração do saldo a ser rateado. 17. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 18. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento 19. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias,) contados da comunicação para início dos trabalhos. 20. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 21. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia. 22. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barretos1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP), RAFAEL ALMEIDA MARQUES (OAB 306935/SP), RAFAEL GOMES DUARTE (OAB 328636/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), RAFAEL GOMES DUARTE (OAB 328636/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB 219440/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA MAIDA (OAB 343005/SP), GUILHERME MANSARA LOPES DA SILVA (OAB 343753/SP), THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 281278/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI (OAB 276420/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), GILTONRAIMON ALBANO DA SILVA (OAB 371903/SP), GILTONRAIMON ALBANO DA SILVA (OAB 371903/SP), ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 375056/SP), ADRIANO VANDO DA SILVA (OAB 384078/SP), FRANCISCO DE PAULA DA SILVA (OAB 382036/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), ELOISA FERREIRA MARQUES DE CASTRO (OAB 117028/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), MARCO VINICIUS PALA (OAB 206046/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), CLÉRIO FALEIROS DE LIMA (OAB 150556/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), AMANDO CAIUBY RIOS (OAB 154784/SP), NELAINE ANDREA FERREIRA (OAB 179760/SP), ROBERSON ANTÔNIO VILELA DO PRADO (OAB 167838/SP), CELBIO LUIZ DA SILVA (OAB 262346/SP), JULIO CESAR OLIVEIRA DALLE FRATTE (OAB 262095/SP), EUCELI DE MENEZES VICENTE P SALES (OAB 117783/SP), RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP), ELIZA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 264455/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), FRANCISCO DE PAULA SILVA (OAB 133463/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), CELBIO LUIZ DA SILVA (OAB 262346/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFALIX AMBIENTAL EIRELI
Réu MUNICÍPIO DE BARRETOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO RENATO DE FREITAS
OAB: 267756/SP
RAFAEL GOMES DUARTE
OAB: 328636/SP
GUILHERME MANSARA LOPES DA SILVA
OAB: 343753/SP
AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA
OAB: 251240/SP
MATHEUS MARQUES MEIRINHOS
OAB: 351251/SP
EDUARDO LUIZ NUNES
OAB: 250408/SP
WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA
OAB: 243806/SP
ROBERSON ANTÔNIO VILELA DO PRADO
OAB: 167838/SP
JULIO CESAR OLIVEIRA DALLE FRATTE
OAB: 262095/SP
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI
OAB: 276420/SP
ADRIANO VANDO DA SILVA
OAB: 384078/SP
JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA MAIDA
OAB: 343005/SP
SERGIO HENRIQUE PACHECO
OAB: 196117/SP
ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS
OAB: 375056/SP
IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS
OAB: 360256/SP
CELBIO LUIZ DA SILVA
OAB: 262346/SP
DANIEL ADAMO SIMURRO
OAB: 332578/SP
THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB: 281278/SP
RAFAEL ALMEIDA MARQUES
OAB: 306935/SP
RICARDO LELIS LOPES
OAB: 262155/SP
ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO
OAB: 310280/SP
LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL
OAB: 139298/SP
CLÉRIO FALEIROS DE LIMA
OAB: 150556/SP
EDUARDO WEILER MARQUES
OAB: 349042/SP
MARCO VINICIUS PALA
OAB: 206046/SP
ELIZA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA
OAB: 264455/SP
GILTONRAIMON ALBANO DA SILVA
OAB: 371903/SP
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB: 154087/SP
FRANCISCO DE PAULA SILVA
OAB: 133463/SP
FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA
OAB: 192898/SP
JULIANA SADOCO FERRAZ
OAB: 300375/SP
LEOMAR GONCALVES PINHEIRO
OAB: 144349/SP
NELAINE ANDREA FERREIRA
OAB: 179760/SP
AMANDO CAIUBY RIOS
OAB: 154784/SP
FRANCISCO DE PAULA DA SILVA
OAB: 382036/SP
ELOISA FERREIRA MARQUES DE CASTRO
OAB: 117028/SP
EUCELI DE MENEZES VICENTE P SALES
OAB: 117783/SP
GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO
OAB: 236810/SP
CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO
OAB: 353966/SP
ELITA DE FREITAS TEIXEIRA
OAB: 205596/SP
BELISARIO ROSA LEITE NETO
OAB: 243400/SP
ROSANGELA PEDROSO TONON
OAB: 219440/SP
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19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000274-96.2019.8.26.0066/01 - Precatório - Espécies de Contratos - Alfalix Ambiental Eireli - MUNICÍPIO DE BARRETOS - JORGE MATEUS DOS SANTOS DE MORAIS - - ANA MARIA ALVES ELEOTERIO - - ANDREIA APARECIDA DA SILVA SOARES - - ELIAS DA SILVA BORGES - - ROMARIO SILVEIRA - - IRANI NICEZIO - - ALEDINO DE SOUZA - - ADILSON SOARES DE OLIVEIRA - - ALESSANDRA FELICIANO - - EDMARA DOS SANTOS ALVES DA SILVA - - FABIANO BARBOSA DOS SANTOS - - MILENA MARIANO CARVALHO - - LAERCIO CARLOS ORTEGA - - MAICON HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA - - JOSINALDO PEREIRA DA SILVA - - NERIOVALDO HENRIQUE SANTANA - - SULIVAM CARLOS SILVA - - GERVANE DOS SANTOS RIBEIRO - - ELIANA ROBERTA DOS SANTOS BALBINO - - HELENILSON SEBASTIAO RAMOS - - BIANCA VENANCIO - - LUIZ CARLOS ORESTES - - ADEMIR LOPES DE MORAIS - - Alfalix Ambiental Eireli - - Guilherme Mansara Lopes da Silva - - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - - Hidromi Comercio de Peças e Hidráulicos LTDA EPP - - Elio Pedro Batista - - Wagner de Oliveira Advogados Associados - - Janete Batista da Paz - - Julio Donisete de Freitas - - Luciana Aparecida Soares Marinho - - Clarice de Souza Borges - - Jorge dos Santos Nascimento - - Jeruza Teixeira Cavalcante - - Vanilda Nicezio - - Angela Maria de Lima Alves - - Antonio Carlos Pessoa - - Maria Aparecida Miranda - - Marcelo Carlos Alves - - Vera Lucia Alves Martins - - Ediana de Oliveira - - Baltazar Gonçalves - - Dyego Lucio Teixeira - - Maria Aparecida Correa dos Santos - - Ciro Neves Filho - - Luis Henrique Ferreira Maximino - - Juliano Aparecido Venancio - - Paulo Roberto Toge - - Maria Salete Batista - - Antonio Luiz Moreira da Silva - - André Fernando dos Santos - - Claudio Aparecido Narcizo - - Silvano Ramos da Silva - - Vanderlucia Aparecida da Silva - - Solange Aparecida dos Santos - - OELCIO APARECIDO DE OLIVEIRA - - ODILIA DOMINGUES BATISTA - - DEIVID SANTOS SOUZA DE OLIVEIRA - - Junes Donisete de Morais Silva - - Paulo Roberto Toge e outros - DECIDO. 2. Fls. 840/866: ciência às partes. 3. A primeira questão a resolver diz respeito à classificação dos créditos habilitados, da qual decorre logicamente todo o resto. Ostentam natureza alimentar, e com ela a preferência assegurada pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional, os créditos perseguidos da Ação Trabalhista n. 0001391-61.2013.5.15.0011, os créditos trabalhistas em curso perante a 1ª e a 2ª Varas do Trabalho de São Carlos e, por equiparação, os honorários advocatícios contratuais de Wagner de Oliveira Advogados Associados e os honorários sucumbenciais de Guilherme Mansara Lopes da Silva. A equiparação dos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, aos créditos de natureza trabalhista decorre do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.649.395/SP: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019) Essa equiparação foi expressamente reconhecida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2388558-64.2025.8.26.0000 (fls. 854/862), que, todavia, dela extraiu consequência oposta à pretendida pela agravante: precisamente por serem equiparados aos créditos trabalhistas, os honorários contratuais devem concorrer com estes no concurso de credores, sem privilégio que os coloque acima dos demais titulares de idêntica preferência legal. Registro que o reconhecimento da natureza alimentar não autoriza o levantamento imediato do numerário reservado às fls. 110. Havendo múltiplas penhoras anotadas e instaurado o concurso, o que a reserva assegura é a participação do crédito na classe privilegiada, não a sua satisfação integral com preterição dos demais credores de igual estatura. A matéria, ademais, encontra-se acobertada pela coisa julgada formada no agravo de instrumento acima referido (fls. 865). Não infirmam essa conclusão as manifestações de fls. 835/837, que invocam a Súmula 144 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado assegura a preferência dos créditos de natureza alimentícia sobre os demais, mas não estabelece hierarquia interna entre créditos alimentares, que é justamente o que se discute nestes autos. 4. Ostentam natureza tributária os créditos da União Federal, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e do Município de Barretos. Quanto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), a qualificação de seu crédito como contribuição parafiscal, longe de lhe conferir a preferência pretendida, confirma a sua natureza tributária e o submete integralmente à ressalva do artigo 186 do Código Tributário Nacional, cedendo aos créditos decorrentes da legislação do trabalho. Quanto à União Federal, a própria manifestação de fls. 770/772 reconhece a ressalva legal, limitando-se a pretender que dela não se beneficiem verbas estranhas à relação de trabalho. Ocorre que, como se demonstrará adiante, os créditos estritamente trabalhistas já esgotam o produto depositado, de modo que a pretensão fazendária não encontra objeto sobre o qual recair. Fica prejudicada, por igual motivo, a discussão sobre o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, a que alude o parágrafo único do artigo 187 do Código Tributário Nacional. 5. Ostenta natureza quirografária o crédito de Hidromi Comércio de Peças e Hidráulicos Ltda. EPP, decorrente de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, sem qualquer causa legal de preferência. 6. A inércia da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos quanto ao crédito de Élio Pedro Batista não altera a sua classificação. A natureza trabalhista da verba está documentada desde a certidão de fls. 361, encontrando-se nos autos a procuração de fls. 141, de modo que a ausência de informação sobre o valor atualizado autoriza apenas a adoção do último montante conhecido, de R$ 8.580,58, apurado em 14 de janeiro de 2019, a ser atualizado na perícia adiante determinada, sem prejuízo da classificação na classe alimentar. Idêntico raciocínio se aplica ao Município de Barretos, cujos créditos permanecem classificados como tributários pelos valores de R$ 7.815,27 e R$ 269,62, ambos apurados em junho de 2020, também sujeitos a atualização pericial. 7. Fixada a classificação, resolve-se a segunda questão, atinente ao critério de distribuição entre os credores de mesma classe. Sustenta Guilherme Mansara Lopes da Silva, às fls. 561/564, que a anterioridade de sua penhora, lavrada em 1º de novembro de 2022, lhe assegura precedência sobre os credores alimentares cujas constrições sejam posteriores, censurando a certidão de fls. 361/366 por não haver indicado as datas das averbações. O argumento não prospera. O critério da anterioridade da penhora, previsto no artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, incide exclusivamente na hipótese de pluralidade de credores sem direito de preferência, conforme a literalidade do dispositivo, que o condiciona à inexistência de título legal à preferência. Havendo títulos legais de preferência, aplica-se o artigo 962 do Código Civil, segundo o qual, quando concorrerem aos mesmos bens e por título igual dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar ao pagamento integral de todos. Nesse exato sentido decidiu a Colenda 6ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento n. 2388558-64.2025.8.26.0000, oriundo destes próprios autos, ao consignar que a solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos, com invocação dos Recursos Especiais n. 1.989.088/SP e n. 1.649.395/SP (fls. 854/862). Ainda nessa direção, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que não liberou de imediato o crédito objeto da penhora no rosto dos autos em favor do agravante, relativo a honorários advocatícios Concurso de credores - Existência de outros créditos privilegiados - A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, não importando a anterioridade de penhoras - Aplicação das regras do artigo 908 do CPC e 962 do CC Decisão Mantida - recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208616-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora no rosto dos autos Concurso de credores Pretensão de reformar a decisão que determinou o pagamento dos credores preferenciais observando a ordem de penhora Admissibilidade Inteligência do art. 962 do Código Civil Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal Decisão reformada, para determinar que o pagamento dos credores privilegiados de mesma classe observe o rateio proporcional aos valores dos respectivos créditos Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168270-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Resulta daí que a omissão apontada na certidão de fls. 361/366, quanto às datas das averbações, é inócua para o deslinde do concurso, porquanto o critério cronológico somente operaria entre credores quirografários, que, pelas razões adiante expostas, nada receberão. 8. Passo à terceira questão, relativa à suficiência do produto depositado. O montante disponível é de R$ 665.160,33, acrescido dos rendimentos da conta judicial desde julho e agosto de 2025. Apenas os créditos devidos aos reclamantes na execução trabalhista coletivizada perante a Vara do Trabalho de Barretos importam em R$ 5.064.860,03, mais de sete vezes o valor depositado, sem contar os créditos trabalhistas de São Carlos e os honorários advocatícios habilitados neste incidente. A insuficiência é, portanto, aritmeticamente manifesta e independe de qualquer apuração adicional. A classe alimentar exaure integralmente o produto, do que decorrem três consequências necessárias. A primeira é que nada remanescerá aos credores tributários, ficando excluídos do rateio a União Federal, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e o Município de Barretos. A segunda é que nada remanescerá ao credor quirografário, ficando excluída do rateio Hidromi Comércio de Peças e Hidráulicos Ltda. EPP. A terceira é que inexistirá saldo a ser liberado à executada Alfalix Ambiental Eireli, restando prejudicado, nesse ponto, o requerimento final de fls. 772. 9. Resta definir a operacionalização do rateio. Os créditos dos reclamantes da Ação Trabalhista n. 0001391-61.2013.5.15.0011 foram apurados em execução coletivizada que reúne cento e sessenta exequentes, dos quais apenas parcela se habilitou individualmente neste incidente. Ratear diretamente entre os habilitados, com preterição dos demais, contrariaria o próprio fundamento da instauração do concurso, que é assegurar tratamento isonômico e distribuição proporcional, evitando privilégios indevidos. Acresce que a individualização dos créditos apurados naquela execução, segundo os critérios da Justiça do Trabalho, compete ao Juízo que a conduz, o qual, aliás, expressamente requereu a transferência dos valores. Por essas razões, a massa de credores da Vara do Trabalho de Barretos participará do rateio em bloco, pelo montante global de natureza alimentar informado no ofício de fls. 638/648, devidamente atualizado, transferindo-se a quota que lhe couber àquele Juízo para individualização entre os respectivos titulares. Concorrerão autonomamente, na mesma classe e pelos seus valores próprios, os créditos trabalhistas de Antonio Lourival Alexandre Barbosa Paes de Toledo e de Élio Pedro Batista, bem como os honorários advocatícios de Wagner de Oliveira Advogados Associados e de Guilherme Mansara Lopes da Silva. 10. A apuração dos valores atualizados e dos percentuais de participação demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo pela diversidade de datas-base das habilitações e de critérios de correção empregados, e esta comarca não conta com contadoria judicial. Diante disso, e na esteira do decidido nos autos n. 1005854-66.2014.8.26.0066, determino a realização de perícia contábil para apuração do rateio devido, na forma do artigo 962 do Código Civil. Para a perícia judicial, nomeio Sr. Rodrigo Aparecido Ocaso Baraldi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, ressaltando desde já os poderes conferidos ao Sr. Perito Judicial para o desempenho de sua função, ex vi art. 473, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...). § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 11. Fixo como objeto da perícia a apuração do saldo total disponível na conta judicial, com rendimentos, em data-base única a ser adotada pelo expert; a atualização, para essa mesma data-base e por critério uniforme, do montante global de natureza alimentar informado pela Vara do Trabalho de Barretos às fls. 638/648, dos créditos trabalhistas de Antonio Lourival Alexandre Barbosa Paes de Toledo e de Élio Pedro Batista, dos honorários contratuais reservados às fls. 110 e dos honorários sucumbenciais habilitados às fls. 561/564; a apuração do percentual de participação de cada um desses créditos sobre o total da classe alimentar; e a indicação do valor nominal cabente a cada qual, na forma do artigo 908, caput, do Código de Processo Civil. 12. Providencie a serventia a intimação do perito por correio eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha de acesso ao processo eletrônico. 13. Considerando a natureza trabalhista dos créditos em discussão no presente concurso, a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, aguardará o perito comunicação para início dos trabalhos. 14. Manifestada a concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários periciais, constando a especialidade "1. Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais", natureza da ação ou espécie de perícia "6. Outras", no valor máximo de 18 UFESPs. 15. Feita a reserva, comunique-se o perito por correio eletrônico para início dos trabalhos. 16. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o valor atualizado dos depósitos vinculados a estes autos, para fins de apuração do saldo a ser rateado. 17. As partes deverão ser cientificadas, por meio da imprensa, da data e horário e local da perícia. 18. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento 19. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias,) contados da comunicação para início dos trabalhos. 20. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 21. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada pela serventia. 22. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barretos1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP), RAFAEL ALMEIDA MARQUES (OAB 306935/SP), RAFAEL GOMES DUARTE (OAB 328636/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), RAFAEL GOMES DUARTE (OAB 328636/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB 219440/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA MAIDA (OAB 343005/SP), GUILHERME MANSARA LOPES DA SILVA (OAB 343753/SP), THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 281278/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI (OAB 276420/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), JULIANA SADOCO FERRAZ (OAB 300375/SP), SERGIO RENATO DE FREITAS (OAB 267756/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 353966/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), GILTONRAIMON ALBANO DA SILVA (OAB 371903/SP), GILTONRAIMON ALBANO DA SILVA (OAB 371903/SP), ELVIS OZIAS BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 375056/SP), ADRIANO VANDO DA SILVA (OAB 384078/SP), FRANCISCO DE PAULA DA SILVA (OAB 382036/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), ELOISA FERREIRA MARQUES DE CASTRO (OAB 117028/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), MARCO VINICIUS PALA (OAB 206046/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), GUSTAVO AURÉLIO DE LUNA FRANCO (OAB 236810/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), CLÉRIO FALEIROS DE LIMA (OAB 150556/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), AMANDO CAIUBY RIOS (OAB 154784/SP), NELAINE ANDREA FERREIRA (OAB 179760/SP), ROBERSON ANTÔNIO VILELA DO PRADO (OAB 167838/SP), CELBIO LUIZ DA SILVA (OAB 262346/SP), JULIO CESAR OLIVEIRA DALLE FRATTE (OAB 262095/SP), EUCELI DE MENEZES VICENTE P SALES (OAB 117783/SP), RICARDO LELIS LOPES (OAB 262155/SP), ELIZA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 264455/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), FRANCISCO DE PAULA SILVA (OAB 133463/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), CELBIO LUIZ DA SILVA (OAB 262346/SP), LUCIANO CEZARLEI LOURENCO CABRAL (OAB 139298/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)