0000274-83.2025.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 2ª Vara
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000274-83.2025.8.26.0358 (apensado ao processo 1503676-06.2022.8.26.0358) (processo principal 1503676-06.2022.8.26.0358) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - HIGOR VINICIUS FERREIRA - A defesa manifestou-se acerca do laudo pericial de fls. 92/99, requerendo a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que as conclusões do expert não seriam compatíveis com a documentação médica anteriormente produzida, especialmente os relatórios do CAPS e o diagnóstico de síndrome de dependência química, além de apontar o lapso temporal entre os fatos e a realização do exame. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando inexistirem elementos fáticos mínimos capazes de infirmar a credibilidade do laudo pericial elaborado nos autos. Razão assiste ao Ministério Público. O laudo pericial de fls. 92/99 foi elaborado por profissional habilitado, observadas as formalidades legais, apresentando fundamentação técnica suficiente para amparar as conclusões alcançadas. A mera discordância da defesa em relação ao resultado do exame, bem como a existência de documentação médica pretérita indicando quadro de dependência química, não constitui fundamento bastante para determinar a realização de nova perícia. Com efeito, eventual divergência entre os elementos informativos constantes dos autos e as conclusões periciais não evidencia, por si só, deficiência, omissão, contradição ou erro técnico apto a justificar a renovação da prova pericial. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito à valoração do conjunto probatório, matéria que poderá ser oportunamente apreciada no julgamento do feito principal. Ademais, não foram apresentados elementos novos ou concretos capazes de afastar a presunção de idoneidade do trabalho técnico realizado, limitando-se a defesa a externar inconformismo com as conclusões do expert. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela defesa. Considerando as conclusões do laudo pericial de fls. 92/99 e inexistindo outras diligências a serem realizadas neste incidente, declaro concluído o presente incidente de insanidade mental, determinando-se seu encerramento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, certificando-se. Após, retomem-se os autos principais, com a imediata abertura de vista ao Ministério Público para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HIGOR VINICIUS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA FERNANDES
OAB: 453349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000274-83.2025.8.26.0358 (apensado ao processo 1503676-06.2022.8.26.0358) (processo principal 1503676-06.2022.8.26.0358) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - HIGOR VINICIUS FERREIRA - A defesa manifestou-se acerca do laudo pericial de fls. 92/99, requerendo a realização de nova perícia médica, sob o argumento de que as conclusões do expert não seriam compatíveis com a documentação médica anteriormente produzida, especialmente os relatórios do CAPS e o diagnóstico de síndrome de dependência química, além de apontar o lapso temporal entre os fatos e a realização do exame. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando inexistirem elementos fáticos mínimos capazes de infirmar a credibilidade do laudo pericial elaborado nos autos. Razão assiste ao Ministério Público. O laudo pericial de fls. 92/99 foi elaborado por profissional habilitado, observadas as formalidades legais, apresentando fundamentação técnica suficiente para amparar as conclusões alcançadas. A mera discordância da defesa em relação ao resultado do exame, bem como a existência de documentação médica pretérita indicando quadro de dependência química, não constitui fundamento bastante para determinar a realização de nova perícia. Com efeito, eventual divergência entre os elementos informativos constantes dos autos e as conclusões periciais não evidencia, por si só, deficiência, omissão, contradição ou erro técnico apto a justificar a renovação da prova pericial. As questões suscitadas pela defesa dizem respeito à valoração do conjunto probatório, matéria que poderá ser oportunamente apreciada no julgamento do feito principal. Ademais, não foram apresentados elementos novos ou concretos capazes de afastar a presunção de idoneidade do trabalho técnico realizado, limitando-se a defesa a externar inconformismo com as conclusões do expert. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica formulado pela defesa. Considerando as conclusões do laudo pericial de fls. 92/99 e inexistindo outras diligências a serem realizadas neste incidente, declaro concluído o presente incidente de insanidade mental, determinando-se seu encerramento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, certificando-se. Após, retomem-se os autos principais, com a imediata abertura de vista ao Ministério Público para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP)