0000273-90.2026.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000273-90.2026.8.16.0116 Processo: 0000273-90.2026.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA EDUARDA GUIMARÃES FERNANDES Réu(s): WENDERSON DOS SANTOS GOUVEIA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Wenderson dos Santos Gouveia imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006 Em suma, é o relatório. DECIDO. Em que pese o contido na peça acusatória, entendo que a pretensão ministerial carece de elementos mínimos que indiquem, de forma suficiente, a existência da materialidade delitiva, condição indispensável para o exercício válido da ação penal, qual seja, a justa causa. Com efeito, as condições da ação no processo penal correspondem ao interesse de agir e à legitimidade das partes, somadas à justa causa, consistente na presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, nas infrações que deixam vestígios, como no caso do delito de lesão corporal, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto. No âmbito da violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu art. 12, inciso IV, e especialmente em seu § 3º, admite, excepcionalmente, a comprovação da materialidade por meio de “laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”. No caso dos autos, entretanto, constata-se que os fatos teriam ocorrido em 11/01/2026, mas não há qualquer laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo Instituto Médico Legal, tampouco foi juntado aos autos laudo, prontuário ou ficha de atendimento médico apto a suprir a ausência da perícia oficial, nos termos autorizados pela Lei Maria da Penha. Ademais, nexiste nos autos qualquer documento médico que evidencie tecnicamente a ocorrência das alegadas lesões. O único elemento apresentado consiste no auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.10), acompanhado de fotografia. Todavia, referido documento não se equipara ao exame pericial indireto previsto no art. 167 do CPP, tampouco se enquadra na definição legal de laudo ou prontuário médico (art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006), por carecer de natureza médica e do rigor técnico necessário à comprovação segura da materialidade delitiva. Ademais, a fotografia juntada não evidencia qualquer lesão aparente ou sinal inequívoco de agressão, constituindo, quando muito, mero indício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o exame de corpo de delito possa ser suprido por outros meios de prova, tal substituição exige a efetiva presença de elementos idôneos aptos a demonstrar a materialidade, não sendo suficiente prova precária ou meramente indiciária. Nesse sentido: “Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto).” (STJ - AgRg no HC: 691221 DF 2021/0283283-4, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). Ainda: “Agravo regimental no Recurso Especial. Lesão corporal. Art. 129, caput, do CP. Materialidade delitiva. Ausência de exame de corpo de delito válido. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprida pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os vestígios tiverem desaparecido (arts. 158 a 167 do CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1.994.384/SC, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022). O raciocínio jurisprudencial aplica-se integralmente ao presente caso. Não tendo sido produzido o exame de corpo de delito direto, nem apresentado qualquer meio técnico idôneo que o substituísse, e sendo insuficiente o auto de constatação policial para esse fim, resta ausente a prova da materialidade delitiva. Dessa forma, embora a ação penal seja pública incondicionada, mostra-se inviável o prosseguimento da persecução penal, por ausência de justa causa, uma vez que inexistem elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade do delito imputado na denúncia. Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Remeta-se cópia desta decisão à ofendida, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WENDERSON DOS SANTOS GOUVEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADYR TACLA FILHO
OAB: 18688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000273-90.2026.8.16.0116 Processo: 0000273-90.2026.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA EDUARDA GUIMARÃES FERNANDES Réu(s): WENDERSON DOS SANTOS GOUVEIA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Wenderson dos Santos Gouveia imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006 Em suma, é o relatório. DECIDO. Em que pese o contido na peça acusatória, entendo que a pretensão ministerial carece de elementos mínimos que indiquem, de forma suficiente, a existência da materialidade delitiva, condição indispensável para o exercício válido da ação penal, qual seja, a justa causa. Com efeito, as condições da ação no processo penal correspondem ao interesse de agir e à legitimidade das partes, somadas à justa causa, consistente na presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, nas infrações que deixam vestígios, como no caso do delito de lesão corporal, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto. No âmbito da violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu art. 12, inciso IV, e especialmente em seu § 3º, admite, excepcionalmente, a comprovação da materialidade por meio de “laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”. No caso dos autos, entretanto, constata-se que os fatos teriam ocorrido em 11/01/2026, mas não há qualquer laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo Instituto Médico Legal, tampouco foi juntado aos autos laudo, prontuário ou ficha de atendimento médico apto a suprir a ausência da perícia oficial, nos termos autorizados pela Lei Maria da Penha. Ademais, nexiste nos autos qualquer documento médico que evidencie tecnicamente a ocorrência das alegadas lesões. O único elemento apresentado consiste no auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.10), acompanhado de fotografia. Todavia, referido documento não se equipara ao exame pericial indireto previsto no art. 167 do CPP, tampouco se enquadra na definição legal de laudo ou prontuário médico (art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006), por carecer de natureza médica e do rigor técnico necessário à comprovação segura da materialidade delitiva. Ademais, a fotografia juntada não evidencia qualquer lesão aparente ou sinal inequívoco de agressão, constituindo, quando muito, mero indício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o exame de corpo de delito possa ser suprido por outros meios de prova, tal substituição exige a efetiva presença de elementos idôneos aptos a demonstrar a materialidade, não sendo suficiente prova precária ou meramente indiciária. Nesse sentido: “Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto).” (STJ - AgRg no HC: 691221 DF 2021/0283283-4, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). Ainda: “Agravo regimental no Recurso Especial. Lesão corporal. Art. 129, caput, do CP. Materialidade delitiva. Ausência de exame de corpo de delito válido. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprida pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os vestígios tiverem desaparecido (arts. 158 a 167 do CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1.994.384/SC, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022). O raciocínio jurisprudencial aplica-se integralmente ao presente caso. Não tendo sido produzido o exame de corpo de delito direto, nem apresentado qualquer meio técnico idôneo que o substituísse, e sendo insuficiente o auto de constatação policial para esse fim, resta ausente a prova da materialidade delitiva. Dessa forma, embora a ação penal seja pública incondicionada, mostra-se inviável o prosseguimento da persecução penal, por ausência de justa causa, uma vez que inexistem elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade do delito imputado na denúncia. Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Remeta-se cópia desta decisão à ofendida, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito