Detalhe do processo

0000273-61.2023.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Aurora
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000273-61.2023.8.16.0192 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO GABRIEL BIANCHIN GOMES DO NASCIMENTO em face de RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese que o requerido é seu genitor, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais pelo uso excessivo de álcool (CID F10), conforme laudo pericial realizado pelo Município de Cafelândia em agosto de 2022 (mov. 1.3). Afirma que o requerido foi aposentado por invalidez permanente em setembro de 2022, com proventos integrais no valor de R$ 2.886,40 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), e que não possui condições de praticar os atos da vida civil de forma autônoma, necessitando de auxílio para o recebimento e administração do benefício previdenciário e demais atos de natureza patrimonial e negocial. Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de ser nomeado curador provisório do requerido. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.10. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao requerente na decisão de mov. 32.1, bem como determinada a realização de estudo social (mov. 16.1). Relatório social juntado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Cafelândia/PR ao mov. 19.1. A decisão de mov. 32.1 deferiu a liminar, nomeando o requerente como curador provisório do requerido. Nomeada curadora especial para o requerido (mov. 44.1), esta apresentou contestação ao mov. 66.1, requerendo a realização de perícia médica. Determinada a realização de estudo social complementar, este foi juntado ao mov. 45.1. Realizada audiência de entrevista do interditando em 26/06/2025, conforme termo de mov. 98.1. Oficiou-se ao Município de Cafelândia para juntada do procedimento administrativo de aposentadoria e laudo pericial, cumprido ao mov. 102 (movs. 102.2 e 102.3). As partes manifestaram ciência e concordância com o laudo (movs. 103.1, 116.1 e 119.1). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido ao mov. 128.1. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento (mov. 130). II - FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, e os pródigos (art. 1.767, incisos I, III e V). A mesma lei deu nova redação ao art. 4º do Código Civil, dispondo que são relativamente incapazes, dentre outros, os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inciso II), e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) estabelece, em seu art. 84, § 3º, que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Nos termos do art. 85, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. In casu, o conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de demonstrar a incapacidade relativa do requerido para a prática dos atos da vida civil no âmbito patrimonial e negocial. O laudo pericial realizado pelo Município de Cafelândia em 25/08/2022 (mov. 1.3) atesta que o requerido é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.27), encontrando-se incapacitado de forma permanente para o trabalho, sendo considerada doença grave e incurável. O mesmo laudo indicou a existência de indícios de que a enfermidade afeta a capacidade do servidor para os atos da vida civil. O procedimento administrativo de aposentadoria do requerido, juntado integralmente pelo Município de Cafelândia ao mov. 102.2, confirma que a aposentadoria por invalidez permanente foi concedida com base no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 6º-A da EC 41/03 - Emenda 70/2012, em razão de doença grave, contagiosa ou incurável (CID F10.27), com proventos integrais e paridade. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao analisar o ato de inativação (Processo n. 635173/22), registrou expressamente que a causa da invalidez é "Doença Contagiosa, Grave ou Incurável Especificada/Forma da Lei", atestando a regularidade da concessão (mov. 102.2, págs. 248-252). O estudo social realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Cafelândia/PR (mov. 19.1) descreve com riqueza de detalhes as condições do interditando. Consta que o requerido reside na propriedade rural de sua ex-sogra, Sra. Rosa Maria Moreira, quem efetivamente presta os cuidados diários, administra a medicação (cloridrato de amitriptilina e risperidon) e o auxilia nas atividades básicas, como alimentação e banho. O relato da Sra. Rosa é elucidativo: "ele (Rafael) não dá trabalho nenhum, por enquanto ele tá tranquilo [...] o problema dele é na cabeça, foi tudo por causa da bebida [...] eu tenho que colocar a comida pra ele no prato, senão ele não come [...] ele não sabe que dia é hoje, não sabe as horas [...] não gosta de tomar banho, tenho que ficar mandando ele tomar banho". O estudo social complementar realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Aurora/PR (mov. 45.1) corrobora integralmente as conclusões do primeiro relatório, descrevendo que o requerido "não tem discernimento para os atos da vida civil" e que "busca ajuda com o olhar ao filho para responder as perguntas", demonstrando confiança e segurança na presença do requerente. Na audiência de entrevista realizada em 26/06/2025 (mov. 98.1), constatou-se as limitações do requerido. Conforme registrado no termo de audiência e documentado em sistema audiovisual, o interditando demonstrou não ter noção precisa de sua idade (informou ter 72 anos quando na verdade tem 53), não sabe o valor de sua aposentadoria, não tem conhecimento dos medicamentos que toma, não sai sozinho para a cidade e depende de terceiros para todas as atividades externas. Quando indagado expressou concordância com seu filho Paulo Gabriel exercendo a curatela, respondendo "Sim. Sim." (mov. 128.1, págs. 293-294). O requerido, por intermédio de sua curadora especial Dra. Alícia Leal Frehner, apresentou contestação (mov. 66.1) pela qual, em síntese, não se opôs ao pedido de curatela, requerendo apenas a realização de perícia médica para aferir os limites da condição do interditando e, sendo comprovada a incapacidade relativa, a procedência parcial da demanda com a definição da curatela na proporção de sua necessidade. Tanto o requerente (mov. 116.1) quanto o requerido (movs. 103.1 e 119.1) manifestaram ciência e concordância com o laudo pericial e demais documentos juntados pelo Município de Cafelândia ao mov. 102.3. Registre-se que o requerente é filho do requerido, conforme demonstrado pelos documentos de identificação pessoal (mov. 1.7), sendo parte legítima para o exercício da curatela, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil, e art. 1.775, § 1º, do Código Civil (na falta do cônjuge ou companheiro e dos pais, é curador legítimo o descendente que se demonstrar mais apto). O estudo social confirmou que o requerente é quem efetivamente cuida do genitor, com o auxílio da avó materna, Sra. Rosa Maria Moreira, e que os demais filhos do interditando (Thaís, Gisela e Carlos) não se opuseram à curatela, tendo manifestado não ter condições de assumir o encargo. Ante a conclusão inequívoca dos laudos periciais, dos estudos sociais realizados, da entrevista pessoal do interditando e do parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido, tenho que a produção de outras provas mostra-se desnecessária e somente protelaria a lide, o que não é de interesse de nenhuma das partes e contraria o princípio da duração razoável do processo. Portanto, diante dos elementos de provas carreados aos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a curatela de RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 4º, incisos II e III, e art. 1.767, incisos I e III, do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015). Por consequência, nomeio, em definitivo, como curador PAULO GABRIEL BIANCHIN GOMES DO NASCIMENTO. A curatela fica limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, em especial: administração e movimentação de contas bancárias e benefícios previdenciários; recebimento de valores, rendas e proventos; realização de pagamentos, compras e contratações necessárias à subsistência do curatelado; representação do curatelado perante órgãos públicos, instituições financeiras e entidades previdenciárias; e demais atos de administração de bens e interesses patrimoniais, vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. A curatela ora decretada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de curatela, intimando-se o curador para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC), advertindo-o de que, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil, caberá ao curador a administração dos bens do curatelado, que deverá observar as disposições do art. 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica o curador advertido de que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como deverá prestar contas anualmente da administração dos bens e valores do curatelado (art. 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015). Pelo princípio da economia e celeridade processual, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhada pela própria parte ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda à sua inscrição. Expeça-se edital nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e os limites da medida. Em razão do disposto no art. 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015, deixo de comunicar o fato à Justiça Eleitoral. Arbitro em favor da curadora especial, Dra. Alícia Leal Frehner (OAB/PR n. 81.392), honorários advocatícios no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e em favor da defensora dativa da parte autora, Dra. Clesiane Claudino da Silva Fonseca (OAB/PR n. 78.761), honorários advocatícios no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, conforme tabela de honorários da Advocacia Dativa. Serve a presente como certidão. Custas remanescentes pelo autor, caso houver. No entanto, suspendo a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Cientifique-se o Ministério Público. Fica desde já homologada a renúncia ao prazo recursal, caso requerida pelas partes. A sentença produz efeitos imediatamente após a publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências e com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Aurora, 21 de julho de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO GABRIEL BIANCHIN GOMES DO NASCIMENTO

Réu RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALÍCIA LEAL FREHNER

OAB: 81392/PR

CLESIANE CLAUDINO DA SILVA FONSECA

OAB: 78761/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000273-61.2023.8.16.0192 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO GABRIEL BIANCHIN GOMES DO NASCIMENTO em face de RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese que o requerido é seu genitor, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais pelo uso excessivo de álcool (CID F10), conforme laudo pericial realizado pelo Município de Cafelândia em agosto de 2022 (mov. 1.3). Afirma que o requerido foi aposentado por invalidez permanente em setembro de 2022, com proventos integrais no valor de R$ 2.886,40 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), e que não possui condições de praticar os atos da vida civil de forma autônoma, necessitando de auxílio para o recebimento e administração do benefício previdenciário e demais atos de natureza patrimonial e negocial. Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de ser nomeado curador provisório do requerido. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.10. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao requerente na decisão de mov. 32.1, bem como determinada a realização de estudo social (mov. 16.1). Relatório social juntado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Cafelândia/PR ao mov. 19.1. A decisão de mov. 32.1 deferiu a liminar, nomeando o requerente como curador provisório do requerido. Nomeada curadora especial para o requerido (mov. 44.1), esta apresentou contestação ao mov. 66.1, requerendo a realização de perícia médica. Determinada a realização de estudo social complementar, este foi juntado ao mov. 45.1. Realizada audiência de entrevista do interditando em 26/06/2025, conforme termo de mov. 98.1. Oficiou-se ao Município de Cafelândia para juntada do procedimento administrativo de aposentadoria e laudo pericial, cumprido ao mov. 102 (movs. 102.2 e 102.3). As partes manifestaram ciência e concordância com o laudo (movs. 103.1, 116.1 e 119.1). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido ao mov. 128.1. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento (mov. 130). II - FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, e os pródigos (art. 1.767, incisos I, III e V). A mesma lei deu nova redação ao art. 4º do Código Civil, dispondo que são relativamente incapazes, dentre outros, os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inciso II), e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) estabelece, em seu art. 84, § 3º, que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Nos termos do art. 85, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. In casu, o conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de demonstrar a incapacidade relativa do requerido para a prática dos atos da vida civil no âmbito patrimonial e negocial. O laudo pericial realizado pelo Município de Cafelândia em 25/08/2022 (mov. 1.3) atesta que o requerido é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.27), encontrando-se incapacitado de forma permanente para o trabalho, sendo considerada doença grave e incurável. O mesmo laudo indicou a existência de indícios de que a enfermidade afeta a capacidade do servidor para os atos da vida civil. O procedimento administrativo de aposentadoria do requerido, juntado integralmente pelo Município de Cafelândia ao mov. 102.2, confirma que a aposentadoria por invalidez permanente foi concedida com base no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, c/c art. 6º-A da EC 41/03 - Emenda 70/2012, em razão de doença grave, contagiosa ou incurável (CID F10.27), com proventos integrais e paridade. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao analisar o ato de inativação (Processo n. 635173/22), registrou expressamente que a causa da invalidez é "Doença Contagiosa, Grave ou Incurável Especificada/Forma da Lei", atestando a regularidade da concessão (mov. 102.2, págs. 248-252). O estudo social realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Cafelândia/PR (mov. 19.1) descreve com riqueza de detalhes as condições do interditando. Consta que o requerido reside na propriedade rural de sua ex-sogra, Sra. Rosa Maria Moreira, quem efetivamente presta os cuidados diários, administra a medicação (cloridrato de amitriptilina e risperidon) e o auxilia nas atividades básicas, como alimentação e banho. O relato da Sra. Rosa é elucidativo: "ele (Rafael) não dá trabalho nenhum, por enquanto ele tá tranquilo [...] o problema dele é na cabeça, foi tudo por causa da bebida [...] eu tenho que colocar a comida pra ele no prato, senão ele não come [...] ele não sabe que dia é hoje, não sabe as horas [...] não gosta de tomar banho, tenho que ficar mandando ele tomar banho". O estudo social complementar realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Aurora/PR (mov. 45.1) corrobora integralmente as conclusões do primeiro relatório, descrevendo que o requerido "não tem discernimento para os atos da vida civil" e que "busca ajuda com o olhar ao filho para responder as perguntas", demonstrando confiança e segurança na presença do requerente. Na audiência de entrevista realizada em 26/06/2025 (mov. 98.1), constatou-se as limitações do requerido. Conforme registrado no termo de audiência e documentado em sistema audiovisual, o interditando demonstrou não ter noção precisa de sua idade (informou ter 72 anos quando na verdade tem 53), não sabe o valor de sua aposentadoria, não tem conhecimento dos medicamentos que toma, não sai sozinho para a cidade e depende de terceiros para todas as atividades externas. Quando indagado expressou concordância com seu filho Paulo Gabriel exercendo a curatela, respondendo "Sim. Sim." (mov. 128.1, págs. 293-294). O requerido, por intermédio de sua curadora especial Dra. Alícia Leal Frehner, apresentou contestação (mov. 66.1) pela qual, em síntese, não se opôs ao pedido de curatela, requerendo apenas a realização de perícia médica para aferir os limites da condição do interditando e, sendo comprovada a incapacidade relativa, a procedência parcial da demanda com a definição da curatela na proporção de sua necessidade. Tanto o requerente (mov. 116.1) quanto o requerido (movs. 103.1 e 119.1) manifestaram ciência e concordância com o laudo pericial e demais documentos juntados pelo Município de Cafelândia ao mov. 102.3. Registre-se que o requerente é filho do requerido, conforme demonstrado pelos documentos de identificação pessoal (mov. 1.7), sendo parte legítima para o exercício da curatela, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil, e art. 1.775, § 1º, do Código Civil (na falta do cônjuge ou companheiro e dos pais, é curador legítimo o descendente que se demonstrar mais apto). O estudo social confirmou que o requerente é quem efetivamente cuida do genitor, com o auxílio da avó materna, Sra. Rosa Maria Moreira, e que os demais filhos do interditando (Thaís, Gisela e Carlos) não se opuseram à curatela, tendo manifestado não ter condições de assumir o encargo. Ante a conclusão inequívoca dos laudos periciais, dos estudos sociais realizados, da entrevista pessoal do interditando e do parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido, tenho que a produção de outras provas mostra-se desnecessária e somente protelaria a lide, o que não é de interesse de nenhuma das partes e contraria o princípio da duração razoável do processo. Portanto, diante dos elementos de provas carreados aos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a curatela de RAFAEL GOMES DO NASCIMENTO, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 4º, incisos II e III, e art. 1.767, incisos I e III, do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015). Por consequência, nomeio, em definitivo, como curador PAULO GABRIEL BIANCHIN GOMES DO NASCIMENTO. A curatela fica limitada exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, em especial: administração e movimentação de contas bancárias e benefícios previdenciários; recebimento de valores, rendas e proventos; realização de pagamentos, compras e contratações necessárias à subsistência do curatelado; representação do curatelado perante órgãos públicos, instituições financeiras e entidades previdenciárias; e demais atos de administração de bens e interesses patrimoniais, vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. A curatela ora decretada não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de curatela, intimando-se o curador para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC), advertindo-o de que, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil, caberá ao curador a administração dos bens do curatelado, que deverá observar as disposições do art. 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica o curador advertido de que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como deverá prestar contas anualmente da administração dos bens e valores do curatelado (art. 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015). Pelo princípio da economia e celeridade processual, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhada pela própria parte ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda à sua inscrição. Expeça-se edital nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e os limites da medida. Em razão do disposto no art. 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015, deixo de comunicar o fato à Justiça Eleitoral. Arbitro em favor da curadora especial, Dra. Alícia Leal Frehner (OAB/PR n. 81.392), honorários advocatícios no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e em favor da defensora dativa da parte autora, Dra. Clesiane Claudino da Silva Fonseca (OAB/PR n. 78.761), honorários advocatícios no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, conforme tabela de honorários da Advocacia Dativa. Serve a presente como certidão. Custas remanescentes pelo autor, caso houver. No entanto, suspendo a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Cientifique-se o Ministério Público. Fica desde já homologada a renúncia ao prazo recursal, caso requerida pelas partes. A sentença produz efeitos imediatamente após a publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências e com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Aurora, 21 de julho de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada