Detalhe do processo

0000273-57.2026.8.16.0127

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000273-57.2026.8.16.0127(Recurso em Sentido Estrito) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU O TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO SOMENTE AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, CAPUT, E § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, COM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES, EM TESE, PRATICADOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE REFORMA DA R. DECISÃO, PARA AFASTAR O TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO FATO 03 DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER APONTAMENTO NO LAUDO PERICIAL DE ADULTERAÇÃO NA FORMA DESCRITA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Paraíso do Norte que determinou o trancamento parcial da ação penal referente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, mantendo o prosseguimento quanto aos demais fatos. O Ministério Público requer a reforma da decisão para que o processo continue também em relação ao fato envolvendo a suposta adulteração da placa do veículo, alegando existência de indícios suficientes para a persecução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento do trancamento parcial da ação penal quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo previsto no artigo 311 do Código Penal, diante da alegada ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva.III. Razões de decidir3. O laudo pericial oficial concluiu pela integridade dos sinais identificadores essenciais do veículo (chassi e motor), não indicando adulteração.4. A simples condição da placa estar cortada, sem prova técnica ou indícios consistentes de manipulação dolosa, não caracteriza o crime de adulteração de sinal identificador.5. Os demais elementos probatórios, como fotografias e depoimentos, isoladamente, são insuficientes para demonstrar a materialidade do delito.6. O Ministério Público não questionou tempestivamente o laudo pericial, o que impede infirmar sua conclusão nesta fase processual.7. Ausente prova mínima de materialidade delitiva, é adequada a medida excepcional de trancamento parcial da ação penal quanto ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se o trancamento parcial da ação penal quanto ao crime previsto no artigo 311, caput, e § 2º, inciso III, do Código Penal, com o prosseguimento do feito em relação aos demais crimes, em tese, praticados.Tese de julgamento: A ausência de prova técnica mínima que demonstre adulteração dolosa de sinal identificador de veículo impede o prosseguimento da ação penal por crime previsto no artigo 311 do Código Penal, justificando o trancamento da ação penal quando não há justa causa para a persecução._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, caput, e § 2º, inc. III; CTB, arts. 308, caput, c/c 298, inc. II; CP, art. 286, caput; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que parou o processo só em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, porque não há provas suficientes de que isso aconteceu de forma intencional. A perícia mostrou que as partes importantes do veículo, como o chassi e o motor, estavam normais, e as fotos ou depoimentos não foram suficientes para provar que a placa foi cortada de propósito. Por isso, o processo continua apenas para os outros crimes que o acusado teria cometido, mas não para esse de adulteração da placa.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL DOMICIANO PAES DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO FRANCISCO CANALLE

OAB: 73113/PR

VALÉRIA CANALLE

OAB: 39952/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000273-57.2026.8.16.0127(Recurso em Sentido Estrito) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU O TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO SOMENTE AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, CAPUT, E § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, COM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES, EM TESE, PRATICADOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE REFORMA DA R. DECISÃO, PARA AFASTAR O TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO FATO 03 DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER APONTAMENTO NO LAUDO PERICIAL DE ADULTERAÇÃO NA FORMA DESCRITA NO TIPO PENAL DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Paraíso do Norte que determinou o trancamento parcial da ação penal referente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, mantendo o prosseguimento quanto aos demais fatos. O Ministério Público requer a reforma da decisão para que o processo continue também em relação ao fato envolvendo a suposta adulteração da placa do veículo, alegando existência de indícios suficientes para a persecução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento do trancamento parcial da ação penal quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo previsto no artigo 311 do Código Penal, diante da alegada ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva.III. Razões de decidir3. O laudo pericial oficial concluiu pela integridade dos sinais identificadores essenciais do veículo (chassi e motor), não indicando adulteração.4. A simples condição da placa estar cortada, sem prova técnica ou indícios consistentes de manipulação dolosa, não caracteriza o crime de adulteração de sinal identificador.5. Os demais elementos probatórios, como fotografias e depoimentos, isoladamente, são insuficientes para demonstrar a materialidade do delito.6. O Ministério Público não questionou tempestivamente o laudo pericial, o que impede infirmar sua conclusão nesta fase processual.7. Ausente prova mínima de materialidade delitiva, é adequada a medida excepcional de trancamento parcial da ação penal quanto ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se o trancamento parcial da ação penal quanto ao crime previsto no artigo 311, caput, e § 2º, inciso III, do Código Penal, com o prosseguimento do feito em relação aos demais crimes, em tese, praticados.Tese de julgamento: A ausência de prova técnica mínima que demonstre adulteração dolosa de sinal identificador de veículo impede o prosseguimento da ação penal por crime previsto no artigo 311 do Código Penal, justificando o trancamento da ação penal quando não há justa causa para a persecução._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, caput, e § 2º, inc. III; CTB, arts. 308, caput, c/c 298, inc. II; CP, art. 286, caput; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que parou o processo só em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, porque não há provas suficientes de que isso aconteceu de forma intencional. A perícia mostrou que as partes importantes do veículo, como o chassi e o motor, estavam normais, e as fotos ou depoimentos não foram suficientes para provar que a placa foi cortada de propósito. Por isso, o processo continua apenas para os outros crimes que o acusado teria cometido, mas não para esse de adulteração da placa.