0000272-36.2026.8.16.0042
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Piquiri
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000272-36.2026.8.16.0042 Processo: 0000272-36.2026.8.16.0042 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): DEOLINDA XAVIER ILARIO MARIA DE FÁTIMA ILÁRIO Polo Passivo(s): ESTE JUÍZO Vistos. 1. Trata-se de pedido incidental de autorização para alienação da integralidade do imóvel onde residem os curatelados Deolinda Xavier Ilário e José Ilário Filho. Acostou-se laudo de avaliação imobiliária (mov. 37.1). Intimadas, as partes manifestaram concordância com a avaliação realizada (movs. 43 e 44). Instado, o Ministério Público requereu que a parte autora encarte aos autos todos os documentos relativos à negociação do imóvel e, após, que seja concedida nova vista dos autos para parecer (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que os imóveis pertencentes aos curatelados somente podem ser alienados quando houver manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (CPC, artigo 1.781), tal como que a curatela deve ser exercida em benefício da pessoa incapaz, observando-se o princípio da proporcionalidade, acolho a manifestação ministerial. 2.1. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos relativos à negociação do imóvel, como a proposta de compra e venda, conforme requerido pelo Ministério Público. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos para deliberação e homologação do laudo pericial. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEOLINDA XAVIER ILARIO
Autor MARIA DE FáTIMA ILáRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS LEONARDI PRIORI
OAB: 61898/PR
ODIVAL ROGÉRIO DA SILVA
OAB: 91551/PR
PRISCILA DE MATIAS ILARIO
OAB: 78783/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000272-36.2026.8.16.0042 Processo: 0000272-36.2026.8.16.0042 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): DEOLINDA XAVIER ILARIO MARIA DE FÁTIMA ILÁRIO Polo Passivo(s): ESTE JUÍZO Vistos. 1. Trata-se de pedido incidental de autorização para alienação da integralidade do imóvel onde residem os curatelados Deolinda Xavier Ilário e José Ilário Filho. Acostou-se laudo de avaliação imobiliária (mov. 37.1). Intimadas, as partes manifestaram concordância com a avaliação realizada (movs. 43 e 44). Instado, o Ministério Público requereu que a parte autora encarte aos autos todos os documentos relativos à negociação do imóvel e, após, que seja concedida nova vista dos autos para parecer (mov. 45.1). Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que os imóveis pertencentes aos curatelados somente podem ser alienados quando houver manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (CPC, artigo 1.781), tal como que a curatela deve ser exercida em benefício da pessoa incapaz, observando-se o princípio da proporcionalidade, acolho a manifestação ministerial. 2.1. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos relativos à negociação do imóvel, como a proposta de compra e venda, conforme requerido pelo Ministério Público. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos para deliberação e homologação do laudo pericial. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito