Detalhe do processo

0000271-66.2022.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000271-66.2022.8.16.0147 01. Os espólios de Ema Tomé de Oliveira e José Camargo de Oliveira, posteriormente substituídos por Alair Carmen de Oliveira, Obilair Camargo de Oliveira e Josiane de Oliveira e Adimir José Tomé de Oliveira, ajuizaram ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos em face de Grazielle Prestes Scarante e Rui Leandro Tomé de Oliveira, que foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença proferida na seq. 146.1. Após o trânsito em julgado da sentença, foi expedido mandado de reintegração de posse (seq. 153.1), o qual deixou de ser cumprido pela oficiala de justiça, diante dos motivos expostos na seq. 165.1. De outro lado, em virtude do requerimento de seq. 152.1, foi determinado às partes que apresentassem pareceres ou documentos elucidativos para liquidação do julgado no que tange à apuração do valor dos alugueres (seq. 156.1) tendo os autores solicitado a designação de perito judicial. Contudo, na seq. 179.1/179.7, os réus peticionaram nos autos alegando a ocorrência de supostas nulidades, ao passo que os autores requereram a designação de audiência de conciliação. 02. Não prospera a alegada nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, arguida na seq. 179.1. A demanda possessória foi travada exclusivamente entre pessoas maiores e plenamente capazes. A intervenção ministerial prevista no artigo 178, inciso II, do CPC, se restringe a processos em que haja interesse jurídico direto de incapaz. Contudo, no caso em tela, a infante, filha dos réus, não integra a lide nem figura como titular do direito possessório discutido, tratando-se de terceira reflexamente atingida pelos efeitos fáticos da desocupação familiar. Ademais, a sentença transitou em julgado (seq. 151.0), estando acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), descabendo a anulação dos atos cognitivos pela via estreita da impugnação incidental. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade processual. 03. A matéria concernente à identificação do imóvel litigioso (Rua Regente Feijó, nº 46 / Matrícula nº 5.507) e sua correspondência fática foi expressamente decidida e consolidada no título judicial transitado em julgado (art. 508 do CPC), sendo defeso rejulgar ou reabrir discussões meritórias já preclusas na fase de cumprimento. Diante disso, Indefiro o pedido de recolhimento do mandado pela alegada incorreção do objeto. 04. No entanto, levando em consideração o estado grave de saúde da filha menor dos réus e a expressa concordância dos exequentes em dialogar, manifestada na petição de seq. 184.1, justifica-se a tentativa prévia de desocupação humanizada e pactuada. Assim sendo, e atento ao disposto no art. 3º, § 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC, Designe-se a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por videoconferência (telepresencial), através da ferramenta Microsoft Teams, observando-se a pauta disponibilizada pelo CEJUSC-PRO desta Comarca de Rio Branco do Sul. 04.1. A audiência conciliatória ocorrerá diretamente no CEJUSC-PRO, contudo, os atos de intimação deverão ser cumpridos pela serventia desta Vara Cível e Anexos da Comarca de Rio Branco do Sul. 04.2. A “chave de audiência” que dá acesso à audiência de conciliação telepresencial será informada nos autos e o acesso à sala virtual poderá se dar utilizando: a) um smartphone (celular) com sistema Android ou IOS, que possua o aplicativo Microsoft Teams devidamente instalado; ou b) um computador que permita captação de vídeo e áudio, sem necessidade de instalação de aplicativo, devendo o participante, contudo, utilizar o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome. Saliente-se que é responsabilidade do participante baixar o aplicativo Microsoft Teams, caso opte pelo uso de smartphone (celular) ou, no caso do uso de computador, possuir o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome instalado, podendo eventuais dúvidas serem aclaradas por meio de contato com a serventia responsável pela organização do ato. 04.3. Desde logo, os participantes ficam advertidos que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; IV – quando direcionados à sala de espera virtual, os participantes deverão permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada; V – todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; VI – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. 04.4. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. 04.5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, através da plataforma Microsoft Teams, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 04.6. Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, retornando-me os autos conclusos para homologação. 04.7. Determino o sobrestamento temporário do cumprimento do mandado de reintegração e das ordens de arrombamento e cumprimento coercitivo com reforço policial até a realização da audiência. 05. No que se refere à liquidação do julgado, a fim de fixar os valores devidos aos credores a título de alugueres, nos termos da sentença de seq. 146.1, em atenção ao disposto no artigo 510 do CPC, nomeio perito o Sr. Claudio Xavier Petryk Filho (Celular (41)9916-93189), profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça do TJPR, e com endereço comercial na cidade de Curitiba – PR. 05.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC). 05.2. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2.º do artigo 465 do CPC). 05.3. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). 05.4. A remuneração do perito deverá ser adiantada pelos réus. 05.5. Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do respectivo valor em juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 05.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 05.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. 05.8. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). 05.9. Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, promova a anotação no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, promova-se a nomeação “por sorteio” de novo perito junto ao referido sistema. 06. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADIMIR JOSE TOME DE OLIVEIRA

Réu GRAZIELLE PRESTES SCARANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LEÃO THIMOTHEO

OAB: 66329/PR

LUCAS SOUZA CORASSA

OAB: 131801/PR

EDSON HENRIQUE DO AMARAL

OAB: 43436/PR

ELISANDRO BATISTA LEANDRO DE SIQUEIRA

OAB: 72916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000271-66.2022.8.16.0147 01. Os espólios de Ema Tomé de Oliveira e José Camargo de Oliveira, posteriormente substituídos por Alair Carmen de Oliveira, Obilair Camargo de Oliveira e Josiane de Oliveira e Adimir José Tomé de Oliveira, ajuizaram ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos em face de Grazielle Prestes Scarante e Rui Leandro Tomé de Oliveira, que foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença proferida na seq. 146.1. Após o trânsito em julgado da sentença, foi expedido mandado de reintegração de posse (seq. 153.1), o qual deixou de ser cumprido pela oficiala de justiça, diante dos motivos expostos na seq. 165.1. De outro lado, em virtude do requerimento de seq. 152.1, foi determinado às partes que apresentassem pareceres ou documentos elucidativos para liquidação do julgado no que tange à apuração do valor dos alugueres (seq. 156.1) tendo os autores solicitado a designação de perito judicial. Contudo, na seq. 179.1/179.7, os réus peticionaram nos autos alegando a ocorrência de supostas nulidades, ao passo que os autores requereram a designação de audiência de conciliação. 02. Não prospera a alegada nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, arguida na seq. 179.1. A demanda possessória foi travada exclusivamente entre pessoas maiores e plenamente capazes. A intervenção ministerial prevista no artigo 178, inciso II, do CPC, se restringe a processos em que haja interesse jurídico direto de incapaz. Contudo, no caso em tela, a infante, filha dos réus, não integra a lide nem figura como titular do direito possessório discutido, tratando-se de terceira reflexamente atingida pelos efeitos fáticos da desocupação familiar. Ademais, a sentença transitou em julgado (seq. 151.0), estando acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), descabendo a anulação dos atos cognitivos pela via estreita da impugnação incidental. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade processual. 03. A matéria concernente à identificação do imóvel litigioso (Rua Regente Feijó, nº 46 / Matrícula nº 5.507) e sua correspondência fática foi expressamente decidida e consolidada no título judicial transitado em julgado (art. 508 do CPC), sendo defeso rejulgar ou reabrir discussões meritórias já preclusas na fase de cumprimento. Diante disso, Indefiro o pedido de recolhimento do mandado pela alegada incorreção do objeto. 04. No entanto, levando em consideração o estado grave de saúde da filha menor dos réus e a expressa concordância dos exequentes em dialogar, manifestada na petição de seq. 184.1, justifica-se a tentativa prévia de desocupação humanizada e pactuada. Assim sendo, e atento ao disposto no art. 3º, § 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC, Designe-se a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por videoconferência (telepresencial), através da ferramenta Microsoft Teams, observando-se a pauta disponibilizada pelo CEJUSC-PRO desta Comarca de Rio Branco do Sul. 04.1. A audiência conciliatória ocorrerá diretamente no CEJUSC-PRO, contudo, os atos de intimação deverão ser cumpridos pela serventia desta Vara Cível e Anexos da Comarca de Rio Branco do Sul. 04.2. A “chave de audiência” que dá acesso à audiência de conciliação telepresencial será informada nos autos e o acesso à sala virtual poderá se dar utilizando: a) um smartphone (celular) com sistema Android ou IOS, que possua o aplicativo Microsoft Teams devidamente instalado; ou b) um computador que permita captação de vídeo e áudio, sem necessidade de instalação de aplicativo, devendo o participante, contudo, utilizar o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome. Saliente-se que é responsabilidade do participante baixar o aplicativo Microsoft Teams, caso opte pelo uso de smartphone (celular) ou, no caso do uso de computador, possuir o navegador Microsoft Edge ou o Google Chrome instalado, podendo eventuais dúvidas serem aclaradas por meio de contato com a serventia responsável pela organização do ato. 04.3. Desde logo, os participantes ficam advertidos que: I – o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II – salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III – todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; IV – quando direcionados à sala de espera virtual, os participantes deverão permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada; V – todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; VI – nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. 04.4. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados. 04.5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, através da plataforma Microsoft Teams, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 04.6. Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, retornando-me os autos conclusos para homologação. 04.7. Determino o sobrestamento temporário do cumprimento do mandado de reintegração e das ordens de arrombamento e cumprimento coercitivo com reforço policial até a realização da audiência. 05. No que se refere à liquidação do julgado, a fim de fixar os valores devidos aos credores a título de alugueres, nos termos da sentença de seq. 146.1, em atenção ao disposto no artigo 510 do CPC, nomeio perito o Sr. Claudio Xavier Petryk Filho (Celular (41)9916-93189), profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça do TJPR, e com endereço comercial na cidade de Curitiba – PR. 05.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC). 05.2. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais (§ 2.º do artigo 465 do CPC). 05.3. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). 05.4. A remuneração do perito deverá ser adiantada pelos réus. 05.5. Não havendo impugnação à proposta de honorários, e sendo adiantada a remuneração do expert judicial, mediante o depósito do respectivo valor em juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 05.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). 05.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. 05.8. Entregue o laudo, deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). 05.9. Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, promova a anotação no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, promova-se a nomeação “por sorteio” de novo perito junto ao referido sistema. 06. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito