0000271-59.2018.8.26.0428
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 1ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000271-59.2018.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - A.M.H. - F.V.S.J. - Vistos. Fls. 278/282, 290/294 e 299/301. Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A insurgência relativa à suposta contradição entre o afastamento da reparação civil e o arbitramento da prestação pecuniária substitutiva não prospera. A fixação da prestação pecuniária decorre diretamente da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, e art. 45, inciso I, do CP, ostentando nítido caráter de sanção penal autônoma e pedagógica. Por outro lado, a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP possui natureza eminentemente civil e reparatória, cuja fixação foi motivadamente afastada nesta lide criminal (fls. 281). Inexiste, portanto, antinomia interna no julgado, visto que as verbas possuem origens e naturezas jurídicas distintas. No tocante à alegada omissão sobre o pedido de reconhecimento da culpa concorrente da vítima FERNANDO VALENTIM DA SILVA JÚNIOR, o inconformismo também não vinga. A sentença examinou de forma exaustiva a dinâmica do sinistro, fundamentando, com arrimo nas imagens digitais e no laudo pericial, que a conduta do réu foi a causa determinante e exclusiva para a eclosão do acidente automobilístico. Ao afastar categoricamente a culpa da vítima, o Juízo considerou rejeitada a tese defensiva de concorrência de culpas. Por fim, não se vislumbra omissão no que tange ao termo inicial da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. A definição do termo inicial da referida penalidade decorre de imperativo comando legal estabelecido no art. 293 do CTB. Evidencia-se, em verdade, que o embargante almeja a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento firmado por este julgador, finalidade para a qual a via estreita dos aclaratórios se mostra inadequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os REJEITO. INTIME-SE. - ADV: EDMILSON RODRIGUES GONÇALVES (OAB 444441/SP), ROSANA APARECIDA FESSEL DE ARAUJO (OAB 372667/SP), ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA CAMILO (OAB 269461/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.M.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA CAMILO
OAB: 269461/SP
EDMILSON RODRIGUES GONÇALVES
OAB: 444441/SP
ROSANA APARECIDA FESSEL DE ARAUJO
OAB: 372667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000271-59.2018.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - A.M.H. - F.V.S.J. - Vistos. Fls. 278/282, 290/294 e 299/301. Os embargos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A insurgência relativa à suposta contradição entre o afastamento da reparação civil e o arbitramento da prestação pecuniária substitutiva não prospera. A fixação da prestação pecuniária decorre diretamente da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, e art. 45, inciso I, do CP, ostentando nítido caráter de sanção penal autônoma e pedagógica. Por outro lado, a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP possui natureza eminentemente civil e reparatória, cuja fixação foi motivadamente afastada nesta lide criminal (fls. 281). Inexiste, portanto, antinomia interna no julgado, visto que as verbas possuem origens e naturezas jurídicas distintas. No tocante à alegada omissão sobre o pedido de reconhecimento da culpa concorrente da vítima FERNANDO VALENTIM DA SILVA JÚNIOR, o inconformismo também não vinga. A sentença examinou de forma exaustiva a dinâmica do sinistro, fundamentando, com arrimo nas imagens digitais e no laudo pericial, que a conduta do réu foi a causa determinante e exclusiva para a eclosão do acidente automobilístico. Ao afastar categoricamente a culpa da vítima, o Juízo considerou rejeitada a tese defensiva de concorrência de culpas. Por fim, não se vislumbra omissão no que tange ao termo inicial da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. A definição do termo inicial da referida penalidade decorre de imperativo comando legal estabelecido no art. 293 do CTB. Evidencia-se, em verdade, que o embargante almeja a rediscussão do mérito da causa e a modificação do entendimento firmado por este julgador, finalidade para a qual a via estreita dos aclaratórios se mostra inadequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os REJEITO. INTIME-SE. - ADV: EDMILSON RODRIGUES GONÇALVES (OAB 444441/SP), ROSANA APARECIDA FESSEL DE ARAUJO (OAB 372667/SP), ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA CAMILO (OAB 269461/SP)