0000270-95.2025.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Coronel Vivida
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000270-95.2025.8.16.0076 Processo: 0000270-95.2025.8.16.0076 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): GENI LUCIA KUFFEL ESKUSINSKI Vilson José Eskusinski Embargado(s): ADILES GRANDO FORNARI LUNARDI JOÃO PAULO FORNARI LUNARDI DECISÃO/DESPACHO 1. Após a juntada do laudo pericial e laudo pericial complementar (mov. 142.1 e 152.1), as partes teceram argumentações relacionadas ao mérito de demanda. Pois bem. A parte embargada limita sua insurgência à alegação de que o laudo pericial não refletiu adequadamente o valor real do imóvel, especialmente por supostamente não ter considerado, de forma correta, os eucaliptos existentes na área avaliada. Contudo, da análise do laudo pericial, verifica-se que o estudo técnico apresentado pelo Sr. Perito Judicial atendeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e ao objeto da perícia delimitado por este Juízo, tendo sido elaborado com fundamento nos elementos constantes dos autos e nas informações obtidas durante a diligência pericial. Ademais, ao contrário do sustentado pela parte autora, o expert apresentou de forma clara e fundamentada os critérios técnicos empregados na avaliação, realizando análise topográfica da área, exame de suas características físicas, avaliação dos recursos hídricos existentes, estudo do potencial de uso econômico do imóvel e análise multitemporal do uso e ocupação do solo. A partir desses elementos, explicitou os parâmetros utilizados para a formação do valor atribuído ao bem, contemplando as características da propriedade, as benfeitorias existentes e os demais fatores aptos a influenciar sua valoração. Importante ressaltar que a mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo perito judicial não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia ou complementação do laudo, especialmente quando inexistentes indícios de erro técnico, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. Assim, ausente qualquer fundamento capaz de descredibilizar o estudo apresentado, rejeito a impugnação de mov. 155.1 e, homologo, por consectário lógico, o laudo pericial de mov. 142.1, porquanto conclusivo. Desse modo, declaro encerrada a prova pericial. 2. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito Judicial para levantamento do valor remanescente depositado a título de honorários periciais. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da produção de prova oral anteriormente requerida, devendo, em caso de interesse, justificar sua pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, apresentar o respectivo rol de testemunhas e indicar, de forma individualizada, os fatos que cada testemunha se destina a comprovar, demonstrando a relevância de sua oitiva para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento da prova e preclusão. 4. Com as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILES GRANDO FORNARI LUNARDI
Autor GENI LUCIA KUFFEL ESKUSINSKI
Réu JOãO PAULO FORNARI LUNARDI
Autor VILSON JOSé ESKUSINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE BORGES
OAB: 65148/PR
JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL
OAB: 81267/PR
ROBSON CARLOS BISCOLI
OAB: 23403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000270-95.2025.8.16.0076 Processo: 0000270-95.2025.8.16.0076 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$200.000,00 Embargante(s): GENI LUCIA KUFFEL ESKUSINSKI Vilson José Eskusinski Embargado(s): ADILES GRANDO FORNARI LUNARDI JOÃO PAULO FORNARI LUNARDI DECISÃO/DESPACHO 1. Após a juntada do laudo pericial e laudo pericial complementar (mov. 142.1 e 152.1), as partes teceram argumentações relacionadas ao mérito de demanda. Pois bem. A parte embargada limita sua insurgência à alegação de que o laudo pericial não refletiu adequadamente o valor real do imóvel, especialmente por supostamente não ter considerado, de forma correta, os eucaliptos existentes na área avaliada. Contudo, da análise do laudo pericial, verifica-se que o estudo técnico apresentado pelo Sr. Perito Judicial atendeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e ao objeto da perícia delimitado por este Juízo, tendo sido elaborado com fundamento nos elementos constantes dos autos e nas informações obtidas durante a diligência pericial. Ademais, ao contrário do sustentado pela parte autora, o expert apresentou de forma clara e fundamentada os critérios técnicos empregados na avaliação, realizando análise topográfica da área, exame de suas características físicas, avaliação dos recursos hídricos existentes, estudo do potencial de uso econômico do imóvel e análise multitemporal do uso e ocupação do solo. A partir desses elementos, explicitou os parâmetros utilizados para a formação do valor atribuído ao bem, contemplando as características da propriedade, as benfeitorias existentes e os demais fatores aptos a influenciar sua valoração. Importante ressaltar que a mera discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo perito judicial não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia ou complementação do laudo, especialmente quando inexistentes indícios de erro técnico, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. Assim, ausente qualquer fundamento capaz de descredibilizar o estudo apresentado, rejeito a impugnação de mov. 155.1 e, homologo, por consectário lógico, o laudo pericial de mov. 142.1, porquanto conclusivo. Desse modo, declaro encerrada a prova pericial. 2. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito Judicial para levantamento do valor remanescente depositado a título de honorários periciais. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da produção de prova oral anteriormente requerida, devendo, em caso de interesse, justificar sua pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda, apresentar o respectivo rol de testemunhas e indicar, de forma individualizada, os fatos que cada testemunha se destina a comprovar, demonstrando a relevância de sua oitiva para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento da prova e preclusão. 4. Com as manifestações, voltem conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito