Detalhe do processo

0000270-94.2025.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Classe
Nota Promissória
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000270-94.2025.8.26.0439 (processo principal 0001976-74.2009.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jose Ricardo Gomes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jose Ricardo Gomes (fls. 626/646) em face da r. sentença de fls. 621/622, a qual homologou os cálculos periciais de fls. 395/399, fixou o montante exequendo em R$ 61.972,07 e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, alegando ter ocorrido vício de materialização no protocolo eletrônico realizado em 11/05/2026, no qual teria subido apenas o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 609), justificando a posterior juntada de sua impugnação ao laudo (fls. 611/620). No mérito dos aclaratórios, defende a inaplicabilidade das diretrizes de abatimento do depósito judicial fixadas na r. decisão interlocutória de fls. 359/370 e invoca o enunciado da Súmula nº 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça para requerer a prevalência da planilha de fls. 330/333, que apurou o saldo de R$ 69.217,24 com a incidência contínua de encargos moratórios sobre a parcela já depositada pelo devedor. Em manifestações subsequentes (fls. 667/684), o exequente reiterou as teses ventiladas no recurso integrativo, formulando pleito de tutela provisória de urgência para o levantamento imediato do valor incontroverso e homologação do parecer pericial que lhe foi favorável. Devidamente intimado (fls. 647 e 685), o executado Banco Bradesco S.A. apresentou impugnações às fls. 650/658 e 688/692. Arguiu, preliminarmente, o descabimento dos embargos por ausência de preenchimento das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por nítido caráter infringente. Quanto às alegações de mérito, aduziu que a impugnação ao laudo pericial apresentada em 18/05/2026 é manifestamente intempestiva e que os critérios de cálculo foram definitivamente definidos na r. decisão de fls. 359/370, em relação à qual se operou a preclusão consumativa e temporal, devendo prevalecer a higidez da r. sentença extintiva. O expert do juízo prestou esclarecimentos às fls. 665/666, noticiando que o laudo de fls. 395/399 cumpriu estritamente as balizas metodológicas determinadas pelo julgador às fls. 359/370. É o relatório suficiente. Decido. Da Inexistência de Vícios de Cognição e do Descabimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita e cognição vinculada, cujo escopo se restringe ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a eliminação dos vícios apontados pelo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, observa-se que a r. sentença embargada (fls. 621/622) apreciou de modo exauriente, claro e coerente todas as questões submetidas ao conhecimento deste Juízo, fundamentando a homologação do laudo de fls. 395/399 no estrito cumprimento das determinações judiciais vigentes nos autos e no exaurimento do prazo para impugnação das partes. A obscuridade, a contradição e a omissão que autorizam o manejo da via aclaratória devem ser intrínsecas ao julgado, vale dizer, configuradas no descompasso entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou no esquecimento de ponto sobre o qual deveria haver manifestação de ofício ou a requerimento das partes. Não se prestam os embargos, todavia, a albergar o inconformismo da parte com o teor do provimento exarado ou a reabrir debate sobre matérias fáticas e jurídicas exaustivamente equacionadas. Deste modo, sob a alegada pecha de omissão em relação à aplicação de entendimento sumular, pretende o embargante a reapreciação do mérito decisório para reformar os critérios de cálculo e obter a prevalência de laudo pericial superado, pretensão que desborda das hipóteses estritas do artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o que impõe a rejeição dos embargos. Da Ocorrência de Preclusão Temporal e Consumativa quanto à Impugnação ao Laudo e às Diretrizes de Cálculo Ainda que se superasse o óbice formal da inadequação da via recursal eleita, verifica-se que as pretensões deduzidas pelo credor esbarram no instituto fundamental da preclusão, elemento indispensável à marcha ordenada do processo e à promoção da segurança jurídica. O ordenamento processual patrio veda expressamente a rediscussão de matérias já decididas ou a prática extemporânea de atos processuais afetados pelo decurso dos prazos peremptórios, consoante preceitua a legislação processual civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Analisando a cronologia dos atos praticados no feito, constata-se que as balizas metodológicas incidentes sobre a liquidação do débito foram fixadas de forma exaustiva pela decisão interlocutória de fls. 359/370, proferida em 11 de dezembro de 2025. O aludido provimento judicial determinou expressamente que o depósito judicial efetuado pelo devedor no valor de R$ 63.907,42 em 14/05/2025 (fls. 130) operasse o abatimento integral da dívida em relação à referida data-corte, cessando, a partir do depósito, a fluência de consectários moratórios a cargo do executado sobre a parcela depositada. Contra a referida decisão interlocutória do final do exercício de 2025 não houve a interposição de qualquer recurso voluntário pelo exequente, operando-se a preclusão temporal e formal sobre a matéria. Pretender alterar a metodologia de liquidação nesta fase processual implica inadmissível insurgência contra decisão interlocutória preclusa. De igual modo, instaurado o contraditório sobre o laudo pericial retificado de fls. 395/399 por meio de ato ordinatório (fls. 404), o prazo de 10 (dez) dias concedido às partes esgotou-se rigorosamente em 12 de maio de 2026. Em 11 de maio de 2026, o credor peticionou nos autos juntando tão somente o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 609), praticando ato compatível com a concordância ao laudo e atraindo a preclusão consumativa. Anoto que o recurso de agravo de instrumento deu parcial provimetno ao recurso para tão somente fossem aplicadas as consequências estabelecidas no artigo 523, §1º, do CPC. A alegação de erro material no sistema de protocolo formulada somente em 18 de maio de 2026 (fls. 610 e 611/620) não serve para afastar a preclusão temporal consumada, notadamente porque desacompanhada de qualquer recibo ou certidão da Corregedoria que comprove indisponibilidade do sistema ou falha na transmissão eletrônica. As meras telas de rascunho ou afirmações unilaterais da parte não ilidem a certidão de juntada efetuada na data limite, de modo que a impugnação apresentada a fls. 611/620 revela-se irremediavelmente intempestiva. Da Correção do Laudo Homologado e da Extinção do Cumprimento de Sentença pelo Adimplemento No aspecto substantivo, o perito judicial esclareceu às fls. 665/666 que a elaboração da planilha de fls. 395/399 atendeu estritamente aos parâmetros traçados pelo Juízo às fls. 359/370. O confronto analítico do montante devido em maio de 2025 (R$ 61.972,07) com a quantia integralmente depositada pela instituição financeira executada à época (R$ 63.907,42) demonstra a satisfação integral da obrigação exequenda, resultando inclusive em saldo excedente recolhido em favor do devedor no montante de R$ 1.935,35. O depósito de quantia suficiente para a quitação integral do débito afasta a caracterização da mora e desautoriza a incidência contínua de encargos de atualização a cargo do devedor, visto que os consectários legais sobre a quantia recolhida ao banco depositário passam a ser suportados pela remuneração oficial da conta judicial. Exigir o prosseguimento da cobrança de juros e correção monetária sobre montante que esteve plenamente disponibilizado ao Juízo implicaria manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa do exequente. A reiteração do pedido de homologação dos cálculos de fls. 330/333 desconsidera que tais planilhas foram elaboradas em desacordo com as diretrizes judiciais vigentes e restaram superadas pela perícia complementar retificadora. Por consequência lógica, diante da quitação integral do montante apurado no laudo pericial homologado, a obrigação exequenda resta devidamente adimplida, impondo-se a manutenção do decreto de extinção do processo fundado na satisfação do débito, na forma estipulada pelo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Por fim, restam desacolhidos todos os pleitos de tutela provisória de urgência formulados posteriormente pelo exequente (fls. 667/684), eis que ausente a probabilidade do direito perante o esgotamento do crédito exequendo e a hígida extinção do feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Jose Ricardo Gomes (fls. 626/646) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de fls. 621/622 por seus próprios e jurídicos fundamentos. INDEFIRO o pedido de homologação dos cálculos de fls. 330/333 e REJEITO a totalidade das teses e requerimentos de tutela provisória formulados pelo credor nas petições posteriores de fls. 611/620 e fls. 667/684, ante a caracterização de preclusão e intempestividade. Oportunamente, proceda-se à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente no valor homologado de R$ 61.972,07 (fls. 395/399), observados os dados bancários fornecidos a fls. 609. Efetive-se, do mesmo modo, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado Banco Bradesco S.A. referente ao saldo residual depositado a maior, no importe de R$ 1.935,35, com os acréscimos das remunerações da conta judicial a ele correspondentes. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ANA LAURA LIMIRO SILVA CHIARELI (OAB 463887/SP), GABRIELLI FERNANDES CONRADO (OAB 459190/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), FIEL FAUSTINO JUNIOR (OAB 134831/SP), JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor JOSE RICARDO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LAURA LIMIRO SILVA CHIARELI

OAB: 463887/SP

GABRIELLI FERNANDES CONRADO

OAB: 459190/SP

JOSE EDUARDO CARMINATTI

OAB: 73573/SP

FIEL FAUSTINO JUNIOR

OAB: 134831/SP

JOSE RICARDO GOMES

OAB: 126759/SP

GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO

OAB: 206793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000270-94.2025.8.26.0439 (processo principal 0001976-74.2009.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Jose Ricardo Gomes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jose Ricardo Gomes (fls. 626/646) em face da r. sentença de fls. 621/622, a qual homologou os cálculos periciais de fls. 395/399, fixou o montante exequendo em R$ 61.972,07 e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, alegando ter ocorrido vício de materialização no protocolo eletrônico realizado em 11/05/2026, no qual teria subido apenas o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 609), justificando a posterior juntada de sua impugnação ao laudo (fls. 611/620). No mérito dos aclaratórios, defende a inaplicabilidade das diretrizes de abatimento do depósito judicial fixadas na r. decisão interlocutória de fls. 359/370 e invoca o enunciado da Súmula nº 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça para requerer a prevalência da planilha de fls. 330/333, que apurou o saldo de R$ 69.217,24 com a incidência contínua de encargos moratórios sobre a parcela já depositada pelo devedor. Em manifestações subsequentes (fls. 667/684), o exequente reiterou as teses ventiladas no recurso integrativo, formulando pleito de tutela provisória de urgência para o levantamento imediato do valor incontroverso e homologação do parecer pericial que lhe foi favorável. Devidamente intimado (fls. 647 e 685), o executado Banco Bradesco S.A. apresentou impugnações às fls. 650/658 e 688/692. Arguiu, preliminarmente, o descabimento dos embargos por ausência de preenchimento das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por nítido caráter infringente. Quanto às alegações de mérito, aduziu que a impugnação ao laudo pericial apresentada em 18/05/2026 é manifestamente intempestiva e que os critérios de cálculo foram definitivamente definidos na r. decisão de fls. 359/370, em relação à qual se operou a preclusão consumativa e temporal, devendo prevalecer a higidez da r. sentença extintiva. O expert do juízo prestou esclarecimentos às fls. 665/666, noticiando que o laudo de fls. 395/399 cumpriu estritamente as balizas metodológicas determinadas pelo julgador às fls. 359/370. É o relatório suficiente. Decido. Da Inexistência de Vícios de Cognição e do Descabimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita e cognição vinculada, cujo escopo se restringe ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a eliminação dos vícios apontados pelo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, observa-se que a r. sentença embargada (fls. 621/622) apreciou de modo exauriente, claro e coerente todas as questões submetidas ao conhecimento deste Juízo, fundamentando a homologação do laudo de fls. 395/399 no estrito cumprimento das determinações judiciais vigentes nos autos e no exaurimento do prazo para impugnação das partes. A obscuridade, a contradição e a omissão que autorizam o manejo da via aclaratória devem ser intrínsecas ao julgado, vale dizer, configuradas no descompasso entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou no esquecimento de ponto sobre o qual deveria haver manifestação de ofício ou a requerimento das partes. Não se prestam os embargos, todavia, a albergar o inconformismo da parte com o teor do provimento exarado ou a reabrir debate sobre matérias fáticas e jurídicas exaustivamente equacionadas. Deste modo, sob a alegada pecha de omissão em relação à aplicação de entendimento sumular, pretende o embargante a reapreciação do mérito decisório para reformar os critérios de cálculo e obter a prevalência de laudo pericial superado, pretensão que desborda das hipóteses estritas do artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o que impõe a rejeição dos embargos. Da Ocorrência de Preclusão Temporal e Consumativa quanto à Impugnação ao Laudo e às Diretrizes de Cálculo Ainda que se superasse o óbice formal da inadequação da via recursal eleita, verifica-se que as pretensões deduzidas pelo credor esbarram no instituto fundamental da preclusão, elemento indispensável à marcha ordenada do processo e à promoção da segurança jurídica. O ordenamento processual patrio veda expressamente a rediscussão de matérias já decididas ou a prática extemporânea de atos processuais afetados pelo decurso dos prazos peremptórios, consoante preceitua a legislação processual civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Analisando a cronologia dos atos praticados no feito, constata-se que as balizas metodológicas incidentes sobre a liquidação do débito foram fixadas de forma exaustiva pela decisão interlocutória de fls. 359/370, proferida em 11 de dezembro de 2025. O aludido provimento judicial determinou expressamente que o depósito judicial efetuado pelo devedor no valor de R$ 63.907,42 em 14/05/2025 (fls. 130) operasse o abatimento integral da dívida em relação à referida data-corte, cessando, a partir do depósito, a fluência de consectários moratórios a cargo do executado sobre a parcela depositada. Contra a referida decisão interlocutória do final do exercício de 2025 não houve a interposição de qualquer recurso voluntário pelo exequente, operando-se a preclusão temporal e formal sobre a matéria. Pretender alterar a metodologia de liquidação nesta fase processual implica inadmissível insurgência contra decisão interlocutória preclusa. De igual modo, instaurado o contraditório sobre o laudo pericial retificado de fls. 395/399 por meio de ato ordinatório (fls. 404), o prazo de 10 (dez) dias concedido às partes esgotou-se rigorosamente em 12 de maio de 2026. Em 11 de maio de 2026, o credor peticionou nos autos juntando tão somente o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 609), praticando ato compatível com a concordância ao laudo e atraindo a preclusão consumativa. Anoto que o recurso de agravo de instrumento deu parcial provimetno ao recurso para tão somente fossem aplicadas as consequências estabelecidas no artigo 523, §1º, do CPC. A alegação de erro material no sistema de protocolo formulada somente em 18 de maio de 2026 (fls. 610 e 611/620) não serve para afastar a preclusão temporal consumada, notadamente porque desacompanhada de qualquer recibo ou certidão da Corregedoria que comprove indisponibilidade do sistema ou falha na transmissão eletrônica. As meras telas de rascunho ou afirmações unilaterais da parte não ilidem a certidão de juntada efetuada na data limite, de modo que a impugnação apresentada a fls. 611/620 revela-se irremediavelmente intempestiva. Da Correção do Laudo Homologado e da Extinção do Cumprimento de Sentença pelo Adimplemento No aspecto substantivo, o perito judicial esclareceu às fls. 665/666 que a elaboração da planilha de fls. 395/399 atendeu estritamente aos parâmetros traçados pelo Juízo às fls. 359/370. O confronto analítico do montante devido em maio de 2025 (R$ 61.972,07) com a quantia integralmente depositada pela instituição financeira executada à época (R$ 63.907,42) demonstra a satisfação integral da obrigação exequenda, resultando inclusive em saldo excedente recolhido em favor do devedor no montante de R$ 1.935,35. O depósito de quantia suficiente para a quitação integral do débito afasta a caracterização da mora e desautoriza a incidência contínua de encargos de atualização a cargo do devedor, visto que os consectários legais sobre a quantia recolhida ao banco depositário passam a ser suportados pela remuneração oficial da conta judicial. Exigir o prosseguimento da cobrança de juros e correção monetária sobre montante que esteve plenamente disponibilizado ao Juízo implicaria manifesto bis in idem e enriquecimento sem causa do exequente. A reiteração do pedido de homologação dos cálculos de fls. 330/333 desconsidera que tais planilhas foram elaboradas em desacordo com as diretrizes judiciais vigentes e restaram superadas pela perícia complementar retificadora. Por consequência lógica, diante da quitação integral do montante apurado no laudo pericial homologado, a obrigação exequenda resta devidamente adimplida, impondo-se a manutenção do decreto de extinção do processo fundado na satisfação do débito, na forma estipulada pelo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Por fim, restam desacolhidos todos os pleitos de tutela provisória de urgência formulados posteriormente pelo exequente (fls. 667/684), eis que ausente a probabilidade do direito perante o esgotamento do crédito exequendo e a hígida extinção do feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Jose Ricardo Gomes (fls. 626/646) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença de fls. 621/622 por seus próprios e jurídicos fundamentos. INDEFIRO o pedido de homologação dos cálculos de fls. 330/333 e REJEITO a totalidade das teses e requerimentos de tutela provisória formulados pelo credor nas petições posteriores de fls. 611/620 e fls. 667/684, ante a caracterização de preclusão e intempestividade. Oportunamente, proceda-se à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente no valor homologado de R$ 61.972,07 (fls. 395/399), observados os dados bancários fornecidos a fls. 609. Efetive-se, do mesmo modo, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado Banco Bradesco S.A. referente ao saldo residual depositado a maior, no importe de R$ 1.935,35, com os acréscimos das remunerações da conta judicial a ele correspondentes. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ANA LAURA LIMIRO SILVA CHIARELI (OAB 463887/SP), GABRIELLI FERNANDES CONRADO (OAB 459190/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), FIEL FAUSTINO JUNIOR (OAB 134831/SP), JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP)