0000270-94.2011.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000270-94.2011.8.16.0041 Processo: 0000270-94.2011.8.16.0041 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$117.124,50 Requerente(s): A. Fontana & A. Fontana Ltda. A.FONTANA & CIA LTDA ALCIONE FONTANA ALTAIR FONTANA Leandro Fontana Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Saldo Devedor ajuizada por A. Fontana & A. Fontana Ltda., A. Fontana & Cia Ltda., Alcione Fontana, Altair Fontana e Leandro Fontana em face de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial, acostada por inteiro no mov.163.1, os autores relatam que mantêm relacionamento comercial e contratual de longa data com a instituição financeira ré, operando por meio de conta corrente e valendo-se de diversas linhas de crédito, contratos de abertura de crédito, financiamentos e mútuos bancários. Sustentam que, ao longo do relacionamento, a instituição financeira ré passou a aplicar encargos abusivos, taxas flutuantes sem lastro contratual e tarifas unilaterais, o que resultou em severo desequilíbrio financeiro e inflou artificialmente o saldo devedor das empresas e dos sócios garantidores. Especificamente, a exordial aponta, com relação aos contratos n.º 2165316, n.º 2190498, n.º 2252372 e n.º 14647869, as seguintes irregularidades na conduta do banco: a) Aplicação de taxas de juros remuneratórios abusivas, fixadas em patamares flagrantemente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes no mesmo período de contratação; b) Prática ilegal de anatocismo, por meio de capitalização de juros em periodicidade diária e mensal, sem que houvesse pactuação clara, expressa e inteligível nos instrumentos contratuais, ferindo gravemente o dever de informação; c) Cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária e multa contratual para os períodos de inadimplência; d) Lançamento e cobrança de tarifas administrativas diversas, taxas de serviços (TAC e TEC) e tributos (IOF) sem contrato escrito ou comprovação de efetiva prestação de serviços como contrapartida. Diante de tais alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos na petição inicial: i) O reconhecimento da incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, com o deferimento da inversão do ônus da prova; ii) A declaração de nulidade e a consequente revisão das cláusulas contratuais abusivas aplicadas na conta corrente e nas demais operações financeiras realizadas pelas partes desde o início da relação comercial; iii) A exclusão de toda e qualquer forma de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, com o recálculo do saldo devedor pelo método de imputação linear simples; iv) A limitação dos juros remuneratórios cobrados às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil nas épocas correspondentes; v) O afastamento da comissão de permanência cobrada de forma cumulada com os demais encargos moratórios; vi) A condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito, mediante a restituição simples ou em dobro dos valores cobrados a maior, autorizando-se a devida compensação com eventuais saldos devedores existentes. A inicial foi instruída com os documentos de representação processual e atos constitutivos das empresas autoras (movs.163.2 a 163.11), parecer técnico contábil particular (movs.163.12 e 163.13), bem como extensos extratos bancários de movimentação financeira (movs.163.14 a 163.17, mov.163.20, movs.163.31 a 163.37, mov.163.40, mov.163.41, mov.163.121, mov.163.122, mov.163.123, mov.163.126, mov.163.127, mov.163.128, mov.163.129, mov.163.130, mov.163.131, mov.163.133, mov.163.134, mov.163.135, mov.163.136, mov.163.137, mov.163.138, mov.163.139, mov.163.140 e mov.163.141). O réu, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação tempestiva, acostada ao mov.163.65, na qual arguiu, preliminarmente: a) A falta de interesse processual dos autores, alegando a impossibilidade de revisão de contratos extintos pelo adimplemento ou novados; b) A inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora formulou pedidos de cunho genérico e deixou de discriminar, detalhadamente, as cláusulas impugnadas e os lançamentos específicos de abuso; c) A ocorrência de prescrição das pretensões de repetição e de revisão em relação a contratos e parcelas anteriores aos prazos fixados em lei. No mérito, defendeu a total regularidade do relacionamento contratual mantido pelas partes e a impossibilidade de revisão fundada no princípio da força obrigatória dos contratos, sustentando que: i) As taxas de juros remuneratórios contratadas são perfeitamente válidas, inexistindo limitação legal ou constitucional para as instituições financeiras; ii) A capitalização mensal de juros é admitida pela legislação aplicável, notadamente pela Medida Provisória número 2.170-36/2001, e foi devidamente convencionada, conforme a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, preenchendo os requisitos estabelecidos nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; iii) As tarifas administrativas aplicadas são legais e contam com suporte nas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil; iv) Não há ilegalidade na cobrança dos encargos de impontualidade estipulados no pacto. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares de extinção processual ou, caso superadas, pela total improcedência dos pedidos revisões e de restituição de valores formulados na inicial, condenando-se os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação, encartada ao mov.163.79, oportunidade em que rebateu as preliminares deduzidas, rebateu integralmente os argumentos de mérito da contestação e reiterou os termos da petição inicial. Em especificação de provas, a parte autora requereu que o banco réu juntasse todos os contratos impugnados e a produção de prova pericial (mov.163.84). O banco requerido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (mov.163.85). No âmbito da marcha processual, após a digitalização integral dos autos físicos ocorrida em 11/08/2015 (mov.1), o presente feito foi apensado aos autos n.º 0000857-53.2010.8.16.0041 (mov.8) e aos autos de ação declaratória conexa n.º 0000755-60.2012.8.16.0041 (mov.123). Constatou-se período de suspensão do trâmite processual com base em decisão judicial de sobrestamento (movs.21 e 22), cujo levantamento foi efetivado em 01/06/2021 (mov.23), prosseguindo o feito em seus devidos termos. Foi constatado pelo Juízo (mov.75.1) que a inversão do ônus da prova fora deferida no mov.68.130 e assinalado que apenas os contratos sob n.º 2165316 e n.º2190498 estavam nos autos. Determinou-se que o banco réu juntasse os contratos faltantes sob n.º 2252372 e n.º14647869, bem como os respectivos extratos de conta corrente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os autores opuseram embargos de declaração (mov.82.1), apontando omissão do despacho de mov.75.1 quanto aos demais documentos e extratos de contas correntes indicados no mov.39.1, pugnando pela cominação de multa diária coercitiva. O réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov.86.1), argumentando a inexistência de omissão e a impossibilidade de reforma do mérito por meio de aclaratórios. O réu peticionou requerendo a dilação de prazo por 60 dias para busca de documentos (mov.89.1). Este Juízo proferiu decisão (mov.90.1) não conhecendo dos embargos de declaração por se tratarem de insurgência contra despacho de mero expediente. Sem prejuízo, ordenou que os autores especificassem precisamente quais documentos adicionais pretendiam acessar e, após, determinou o prazo de 15 dias para o réu acostar os contratos sob n.º 2252372 e n.º14647869 e demais documentos requeridos, sob pena de preclusão e incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Os autores cumpriram a determinação juntando petição e detalhado parecer do assistente técnico contábil Israel Antonio Tomiazzi Utrila (movs.93.1 e 93.2), individualizando todas as contas correntes (5860-2, 8027-6, 5734-7 e 6041-0) e as operações financeiras pendentes de documentação. O banco réu requereu nova dilação de prazo por 20 dias (mov.97.1), seguindo-se conclusão em 27/06/2023 (mov.98) e despacho em 18/09/2023 deferindo mais 15 dias para complementação documental (mov.100.1). Em 26/01/2024, sobreveio decisão interlocutória (mov.105.1), por meio da qual este Juízo reconheceu a inépcia parcial da petição inicial no que tange ao pedido genérico de revisão de todos os contratos firmados entre as partes (item 'd' da inicial), limitando a lide à revisão dos contratos sob n.º 2165316, n.º 2190498, n.º 2252372 e n.º 14647869. Ademais, declarou preclusa a oportunidade de o réu juntar os contratos de n.º 2252372 e n.º 14647869 e determinou a apresentação de alegações finais sucessivas no prazo de 15 dias. Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o n.º 0013995-25.2024.8.16.0000 (movs.109.1 e 109.2), sustentando a violação da coisa julgada (por força de decisão em agravo anterior n.º 803.307-2 que reconhecera o direito à exibição de todos os contratos) e cerceamento de defesa decorrente da preclusão aplicada ao réu que, na prática, puniria os consumidores. Os autores manifestaram-se requerendo a intimação do réu para exibição dos contratos de n.º 2252372 e n.º14647869 e respectivas contas gráficas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, com posterior realização de perícia contábil (mov.145.1). O réu Banco Bradesco S/A peticionou alegando a impossibilidade física de cumprir a obrigação de exibição, sob o argumento de que os contratos sob n.º 2252372 e n.º14647869 não foram localizados em seus arquivos após a realização de buscas internas (mov.148.1). Foi proferido despacho de mero expediente (mov.149.1), determinando que a recusa e a impossibilidade de localização dos documentos pelo réu seriam apreciadas no momento da prolação da sentença, conforme as normas processuais aplicáveis (artigo 400 do Código de Processo Civil), intimando as partes para apresentação de alegações finais sucessivas no prazo de 15 dias. Os autores apresentaram alegações finais por memorial (mov.152.1), sustentando que as ilegalidades restaram evidenciadas e que a não exibição dos contratos pelo réu atrai a presunção de veracidade de seus cálculos técnicos, que apontam indébito de R$ 45.738,52 atualizado até 12/2010. O prazo para apresentação de alegações finais pelo réu decorreu sem manifestação em 24/01/2026 (mov.156). Diante de ordem judicial para a regularização e o reordenamento das peças processuais digitalizadas (mov.158), a Secretaria procedeu ao pormenorizado cumprimento de diligência em 10/04/2026 (mov.163), colacionando todo o acervo histórico dos autos de forma legível e sistematizada. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTACAO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida (revisão dos contratos sob n.º 2165316, n.º 2190498, n.º 2252372 e n.º 14647869) é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos n.º 2165316 e n.º 2190498. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve seguir as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS. Segundo o entendimento consolidado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros disposta na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), de modo que a revisão judicial das taxas pactuadas apenas é cabível quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, verifica-se que no contrato n.º 2165316, celebrado em setembro de 2007, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 21,41% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo período de setembro de 2007 era de 28,63% ao ano, conforme Série 20749 do Banco Central. No contrato n.º 2190498, celebrado em outubro de 2007, a taxa de juros pactuada foi de 19,99% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para o período correspondente era de 28,44% ao ano, também segundo a Série 20749 do Banco Central. Como se observa, em ambos os contratos, as taxas de juros remuneratórios livremente avençadas pelas partes são inferiores às taxas médias de mercado aplicáveis aos respectivos períodos. Portanto, não se vislumbra qualquer abusividade ou excesso que justifique a intervenção judicial, impondo-se a manutenção dos juros remuneratórios conforme contratados. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora também alega a ilegalidade da capitalização de juros nos contratos n.º 2165316 e n.º 2190498. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, pacificou o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições financeiras, posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Ademais, quanto à clareza dessa pactuação, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso sob análise, os contratos foram celebrados em setembro de 2007 e outubro de 2007, datas posteriores ao marco legal autorizador. Do exame das cláusulas contratuais, constata-se que a taxa de juros anual expressamente prevista é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Essa divergência matemática entre a taxa mensal multiplicada por doze e a taxa anual efetiva constitui pactuação clara e suficiente do encargo, nos exatos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, afasto a alegação de abusividade na capitalização de juros, declarando a legalidade de sua incidência nos contratos impugnados. 2.3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS DE MORA O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado acerca da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo moratório ou remuneratório durante o período de inadimplência. A matéria encontra-se pacificada por meio de diversos enunciados sumulares. A Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. No mesmo sentido, a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça prevê que os juros remuneratórios não cumulam com a comissão de permanência. Por fim, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça consolidou de forma definitiva a questão ao dispor que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos contratados para o período de normalidade da operação acrescida dos encargos moratórios, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, ao analisar detidamente os contratos impugnados e juntados aos autos nos movs.68.58 a 68.60 e mov.68.72, verifica-se a expressa previsão de incidência de comissão de permanência cumulada de forma concomitante com juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e correção monetária para a hipótese de inadimplemento. Essa cumulação de encargos para o período de anormalidade contratual revela patente abusividade, pois penaliza duplamente o devedor pelo mesmo atraso, gerando enriquecimento ilícito da instituição financeira e desequilíbrio na relação de consumo, violando o artigo 51, inciso IV e §1°, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a flagrante cumulação indevida nos pactos sob análise, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para afastar a incidência de juros moratórios, correção monetária e multa contratual no período de inadimplência, determinando a aplicação exclusiva da comissão de permanência contratada. A comissão de permanência, contudo, não poderá ultrapassar a soma dos encargos previstos para o período de normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios pactuados, acrescidos dos encargos de mora autorizados, consistentes em juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme a limitação imposta pela referida Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido revisional neste ponto, devendo a instituição financeira ré readequar o saldo devedor dos contratos para aplicar unicamente a comissão de permanência durante os períodos de inadimplência das obrigações, restando vedada a cobrança conjunta de qualquer outro encargo de mora ou correção monetária. Com essas considerações, a fundamentação do provimento jurisdicional resta delineada, impondo-se o recálculo do débito nos estritos termos ora definidos. 2.4. TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEC) E IOF Resta examinar a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, da Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto, e do Imposto sobre Operações Financeiras. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.251.331/RS, firmou a tese de que a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e de Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto é permitida apenas nos contratos celebrados até 30/04/2008, data em que entrou em vigor a Resolução n.º 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que limitou as tarifas cobráveis pelas instituições financeiras. Após essa data, referidas cobranças passaram a ser ilegais por ausência de respaldo regulamentar. No caso em apreço, os contratos n.º 2165316 e n.º 2190498 foram celebrados, respectivamente, em setembro de 2007 e outubro de 2007. Tratando-se de negócios jurídicos consumados antes de 30/04/2008, e estando tais tarifas devidamente pactuadas de forma clara, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, haja vista a validade regulamentar das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê no momento da contratação. No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo precedente vinculante (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS), assentou que: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, não configurando a abusividade a diluição de seu valor nas parcelas mensais do contrato.” Trata-se de mera faculdade concedida ao consumidor para facilitar o adimplemento do tributo, cujo fato gerador decorre diretamente da concessão do crédito contratado. Portanto, inexiste abusividade na cobrança parcelada do Imposto sobre Operações Financeiras de forma embutida nas prestações mensais do mútuo. 2.5. CONTRATOS n.º 2252372 e n.º 14647869 No tocante aos contratos sob n.º 2252372 e n.º 14647869, verifica-se que o banco réu, apesar de intimado, não colacionou aos autos os respectivos instrumentos contratuais. A ausência dos contratos impede este Juízo de verificar as taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas entre as partes para estas operações específicas. Nesse cenário, incide a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 530, cujo teor preceitua que, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente pactuada, por ausência de juntada do instrumento ao processo, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada em operações da mesma espécie e período, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Assim sendo, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios dos contratos n.º 2252372 e n.º 14647869 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os respectivos períodos e de acordo com as respectivas séries temporais de cada operação. Quanto à capitalização dos juros, em liquidação de sentença mediante análise de outros documentos atinentes aos contratos n.º 2252372 e n.º 14647869, deverá ser observado o disposto no item 2.2 desta sentença. Por fim, no que tange aos encargos moratórios, especificamente quanto à comissão de permanência, eventual cumulação com outros encargos moratórios deverá ser afastada, devendo incidir apenas a comissão de permanência, conforme fundamentação de item 2.3 desta sentença. Considerando que a definição exata dos valores cobrados a maior depende do confronto minucioso entre os extratos de conta corrente apresentados e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as séries correspondentes, da verificação de pactuação de capitalização expressa e da averiguação de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a revisão dos valores e a apuração de eventual saldo credor de tais contratos em favor da parte autora ou devedor em favor do réu deverão ser objeto de regular liquidação de sentença por arbitramento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) afastar a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual ou correção monetária no período de inadimplência nos contratos n.º 2165316, n.º 2190498, n.º 2252372 e n.º 14647869, determinando que, na fase de liquidação de sentença, incida exclusivamente a comissão de permanência, limitada à soma dos encargos contratuais de inadimplência (juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo; e b) limitar os juros remuneratórios, nos contratos n.º 2252372 e n.º 14647869, às taxas médias de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticadas em operações da mesma espécie e período, salvo se as taxas cobradas forem mais vantajosas para o devedor. Ressalvada a compensação de créditos, eventual restituição de valores a ser feita pela instituição financeira em favor da parte autora para os encargos ora revisados, deverá ocorrer de forma simples, sobre valores comprovadamente pagos indevidamente, com os respectivos reflexos, observando-se a incidência de juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) desde a citação, bem como correção monetária pelo IPCA-E (CC, art.389), a partir do desembolso. Deve ser observada a dedução determinada no §1° do artigo 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, cabendo ao réu o pagamento dos 50% restantes. Postergo a fixação dos honorários de sucumbência aos procuradores das partes para momentos posterior à liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A. FONTANA & A. FONTANA LTDA.
Autor A.FONTANA & CIA LTDA
Autor ALCIONE FONTANA
Autor ALTAIR FONTANA
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor LEANDRO FONTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
PAULO ROBERTO CAMPOS VAZ
OAB: 14427/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000270-94.2011.8.16.0041 Processo: 0000270-94.2011.8.16.0041 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$117.124,50 Requerente(s): A. Fontana & A. Fontana Ltda. A.FONTANA & CIA LTDA ALCIONE FONTANA ALTAIR FONTANA Leandro Fontana Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Saldo Devedor ajuizada por A. Fontana & A. Fontana Ltda., A. Fontana & Cia Ltda., Alcione Fontana, Altair Fontana e Leandro Fontana em face de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial, acostada por inteiro no mov.163.1, os autores relatam que mantêm relacionamento comercial e contratual de longa data com a instituição financeira ré, operando por meio de conta corrente e valendo-se de diversas linhas de crédito, contratos de abertura de crédito, financiamentos e mútuos bancários. Sustentam que, ao longo do relacionamento, a instituição financeira ré passou a aplicar encargos abusivos, taxas flutuantes sem lastro contratual e tarifas unilaterais, o que resultou em severo desequilíbrio financeiro e inflou artificialmente o saldo devedor das empresas e dos sócios garantidores. Especificamente, a exordial aponta, com relação aos contratos n.º 2165316, n.º 2190498, n.º 2252372 e n.º 14647869, as seguintes irregularidades na conduta do banco: a) Aplicação de taxas de juros remuneratórios abusivas, fixadas em patamares flagrantemente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes no mesmo período de contratação; b) Prática ilegal de anatocismo, por meio de capitalização de juros em periodicidade diária e mensal, sem que houvesse pactuação clara, expressa e inteligível nos instrumentos contratuais, ferindo gravemente o dever de informação; c) Cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios, correção monetária e multa contratual para os períodos de inadimplência; d) Lançamento e cobrança de tarifas administrativas diversas, taxas de serviços (TAC e TEC) e tributos (IOF) sem contrato escrito ou comprovação de efetiva prestação de serviços como contrapartida. Diante de tais alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos na petição inicial: i) O reconhecimento da incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, com o deferimento da inversão do ônus da prova; ii) A declaração de nulidade e a consequente revisão das cláusulas contratuais abusivas aplicadas na conta corrente e nas demais operações financeiras realizadas pelas partes desde o início da relação comercial; iii) A exclusão de toda e qualquer forma de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, com o recálculo do saldo devedor pelo método de imputação linear simples; iv) A limitação dos juros remuneratórios cobrados às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil nas épocas correspondentes; v) O afastamento da comissão de permanência cobrada de forma cumulada com os demais encargos moratórios; vi) A condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito, mediante a restituição simples ou em dobro dos valores cobrados a maior, autorizando-se a devida compensação com eventuais saldos devedores existentes. A inicial foi instruída com os documentos de representação processual e atos constitutivos das empresas autoras (movs.163.2 a 163.11), parecer técnico contábil particular (movs.163.12 e 163.13), bem como extensos extratos bancários de movimentação financeira (movs.163.14 a 163.17, mov.163.20, movs.163.31 a 163.37, mov.163.40, mov.163.41, mov.163.121, mov.163.122, mov.163.123, mov.163.126, mov.163.127, mov.163.128, mov.163.129, mov.163.130, mov.163.131, mov.163.133, mov.163.134, mov.163.135, mov.163.136, mov.163.137, mov.163.138, mov.163.139, mov.163.140 e mov.163.141). O réu, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação tempestiva, acostada ao mov.163.65, na qual arguiu, preliminarmente: a) A falta de interesse processual dos autores, alegando a impossibilidade de revisão de contratos extintos pelo adimplemento ou novados; b) A inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora formulou pedidos de cunho genérico e deixou de discriminar, detalhadamente, as cláusulas impugnadas e os lançamentos específicos de abuso; c) A ocorrência de prescrição das pretensões de repetição e de revisão em relação a contratos e parcelas anteriores aos prazos fixados em lei. No mérito, defendeu a total regularidade do relacionamento contratual mantido pelas partes e a impossibilidade de revisão fundada no princípio da força obrigatória dos contratos, sustentando que: i) As taxas de juros remuneratórios contratadas são perfeitamente válidas, inexistindo limitação legal ou constitucional para as instituições financeiras; ii) A capitalização mensal de juros é admitida pela legislação aplicável, notadamente pela Medida Provisória número 2.170-36/2001, e foi devidamente convencionada, conforme a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, preenchendo os requisitos estabelecidos nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; iii) As tarifas administrativas aplicadas são legais e contam com suporte nas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil; iv) Não há ilegalidade na cobrança dos encargos de impontualidade estipulados no pacto. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares de extinção processual ou, caso superadas, pela total improcedência dos pedidos revisões e de restituição de valores formulados na inicial, condenando-se os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação, encartada ao mov.163.79, oportunidade em que rebateu as preliminares deduzidas, rebateu integralmente os argumentos de mérito da contestação e reiterou os termos da petição inicial. Em especificação de provas, a parte autora requereu que o banco réu juntasse todos os contratos impugnados e a produção de prova pericial (mov.163.84). O banco requerido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (mov.163.85). No âmbito da marcha processual, após a digitalização integral dos autos físicos ocorrida em 11/08/2015 (mov.1), o presente feito foi apensado aos autos n.º 0000857-53.2010.8.16.0041 (mov.8) e aos autos de ação declaratória conexa n.º 0000755-60.2012.8.16.0041 (mov.123). Constatou-se período de suspensão do trâmite processual com base em decisão judicial de sobrestamento (movs.21 e 22), cujo levantamento foi efetivado em 01/06/2021 (mov.23), prosseguindo o feito em seus devidos termos. Foi constatado pelo Juízo (mov.75.1) que a inversão do ônus da prova fora deferida no mov.68.130 e assinalado que apenas os contratos sob n.º 2165316 e n.º2190498 estavam nos autos. Determinou-se que o banco réu juntasse os contratos faltantes sob n.º 2252372 e n.º14647869, bem como os respectivos extratos de conta corrente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os autores opuseram embargos de declaração (mov.82.1), apontando omissão do despacho de mov.75.1 quanto aos demais documentos e extratos de contas correntes indicados no mov.39.1, pugnando pela cominação de multa diária coercitiva. O réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov.86.1), argumentando a inexistência de omissão e a impossibilidade de reforma do mérito por meio de aclaratórios. O réu peticionou requerendo a dilação de prazo por 60 dias para busca de documentos (mov.89.1). Este Juízo proferiu decisão (mov.90.1) não conhecendo dos embargos de declaração por se tratarem de insurgência contra despacho de mero expediente. Sem prejuízo, ordenou que os autores especificassem precisamente quais documentos adicionais pretendiam acessar e, após, determinou o prazo de 15 dias para o réu acostar os contratos sob n.º 2252372 e n.º14647869 e demais documentos requeridos, sob pena de preclusão e incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Os autores cumpriram a determinação juntando petição e detalhado parecer do assistente técnico contábil Israel Antonio Tomiazzi Utrila (movs.93.1 e 93.2), individualizando todas as contas correntes (5860-2, 8027-6, 5734-7 e 6041-0) e as operações financeiras pendentes de documentação. O banco réu requereu nova dilação de prazo por 20 dias (mov.97.1), seguindo-se conclusão em 27/06/2023 (mov.98) e despacho em 18/09/2023 deferindo mais 15 dias para complementação documental (mov.100.1). Em 26/01/2024, sobreveio decisão interlocutória (mov.105.1), por meio da qual este Juízo reconheceu a inépcia parcial da petição inicial no que tange ao pedido genérico de revisão de todos os contratos firmados entre as partes (item 'd' da inicial), limitando a lide à revisão dos contratos sob n.º 2165316, n.º 2190498, n.º 2252372 e n.º 14647869. Ademais, declarou preclusa a oportunidade de o réu juntar os contratos de n.º 2252372 e n.º 14647869 e determinou a apresentação de alegações finais sucessivas no prazo de 15 dias. Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o n.º 0013995-25.2024.8.16.0000 (movs.109.1 e 109.2), sustentando a violação da coisa julgada (por força de decisão em agravo anterior n.º 803.307-2 que reconhecera o direito à exibição de todos os contratos) e cerceamento de defesa decorrente da preclusão aplicada ao réu que, na prática, puniria os consumidores. Os autores manifestaram-se requerendo a intimação do réu para exibição dos contratos de n.º 2252372 e n.º14647869 e respectivas contas gráficas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, com posterior realização de perícia contábil (mov.145.1). O réu Banco Bradesco S/A peticionou alegando a impossibilidade física de cumprir a obrigação de exibição, sob o argumento de que os contratos sob n.º 2252372 e n.º14647869 não foram localizados em seus arquivos após a realização de buscas internas (mov.148.1). Foi proferido despacho de mero expediente (mov.149.1), determinando que a recusa e a impossibilidade de localização dos documentos pelo réu seriam apreciadas no momento da prolação da sentença, conforme as normas processuais aplicáveis (artigo 400 do Código de Processo Civil), intimando as partes para apresentação de alegações finais sucessivas no prazo de 15 dias. Os autores apresentaram alegações finais por memorial (mov.152.1), sustentando que as ilegalidades restaram evidenciadas e que a não exibição dos contratos pelo réu atrai a presunção de veracidade de seus cálculos técnicos, que apontam indébito de R$ 45.738,52 atualizado até 12/2010. O prazo para apresentação de alegações finais pelo réu decorreu sem manifestação em 24/01/2026 (mov.156). Diante de ordem judicial para a regularização e o reordenamento das peças processuais digitalizadas (mov.158), a Secretaria procedeu ao pormenorizado cumprimento de diligência em 10/04/2026 (mov.163), colacionando todo o acervo histórico dos autos de forma legível e sistematizada. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTACAO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida (revisão dos contratos sob n.º 2165316, n.º 2190498, n.º 2252372 e n.º 14647869) é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos n.º 2165316 e n.º 2190498. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve seguir as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS. Segundo o entendimento consolidado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros disposta na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), de modo que a revisão judicial das taxas pactuadas apenas é cabível quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, verifica-se que no contrato n.º 2165316, celebrado em setembro de 2007, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 21,41% ao ano. Por sua vez, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo período de setembro de 2007 era de 28,63% ao ano, conforme Série 20749 do Banco Central. No contrato n.º 2190498, celebrado em outubro de 2007, a taxa de juros pactuada foi de 19,99% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para o período correspondente era de 28,44% ao ano, também segundo a Série 20749 do Banco Central. Como se observa, em ambos os contratos, as taxas de juros remuneratórios livremente avençadas pelas partes são inferiores às taxas médias de mercado aplicáveis aos respectivos períodos. Portanto, não se vislumbra qualquer abusividade ou excesso que justifique a intervenção judicial, impondo-se a manutenção dos juros remuneratórios conforme contratados. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora também alega a ilegalidade da capitalização de juros nos contratos n.º 2165316 e n.º 2190498. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 539, pacificou o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições financeiras, posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Ademais, quanto à clareza dessa pactuação, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso sob análise, os contratos foram celebrados em setembro de 2007 e outubro de 2007, datas posteriores ao marco legal autorizador. Do exame das cláusulas contratuais, constata-se que a taxa de juros anual expressamente prevista é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Essa divergência matemática entre a taxa mensal multiplicada por doze e a taxa anual efetiva constitui pactuação clara e suficiente do encargo, nos exatos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, afasto a alegação de abusividade na capitalização de juros, declarando a legalidade de sua incidência nos contratos impugnados. 2.3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS DE MORA O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado acerca da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo moratório ou remuneratório durante o período de inadimplência. A matéria encontra-se pacificada por meio de diversos enunciados sumulares. A Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. No mesmo sentido, a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça prevê que os juros remuneratórios não cumulam com a comissão de permanência. Por fim, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça consolidou de forma definitiva a questão ao dispor que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos contratados para o período de normalidade da operação acrescida dos encargos moratórios, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, ao analisar detidamente os contratos impugnados e juntados aos autos nos movs.68.58 a 68.60 e mov.68.72, verifica-se a expressa previsão de incidência de comissão de permanência cumulada de forma concomitante com juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e correção monetária para a hipótese de inadimplemento. Essa cumulação de encargos para o período de anormalidade contratual revela patente abusividade, pois penaliza duplamente o devedor pelo mesmo atraso, gerando enriquecimento ilícito da instituição financeira e desequilíbrio na relação de consumo, violando o artigo 51, inciso IV e §1°, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a flagrante cumulação indevida nos pactos sob análise, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para afastar a incidência de juros moratórios, correção monetária e multa contratual no período de inadimplência, determinando a aplicação exclusiva da comissão de permanência contratada. A comissão de permanência, contudo, não poderá ultrapassar a soma dos encargos previstos para o período de normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios pactuados, acrescidos dos encargos de mora autorizados, consistentes em juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme a limitação imposta pela referida Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido revisional neste ponto, devendo a instituição financeira ré readequar o saldo devedor dos contratos para aplicar unicamente a comissão de permanência durante os períodos de inadimplência das obrigações, restando vedada a cobrança conjunta de qualquer outro encargo de mora ou correção monetária. Com essas considerações, a fundamentação do provimento jurisdicional resta delineada, impondo-se o recálculo do débito nos estritos termos ora definidos. 2.4. TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEC) E IOF Resta examinar a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, da Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto, e do Imposto sobre Operações Financeiras. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.251.331/RS, firmou a tese de que a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e de Tarifa de Emissão de Carnê ou Boleto é permitida apenas nos contratos celebrados até 30/04/2008, data em que entrou em vigor a Resolução n.º 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que limitou as tarifas cobráveis pelas instituições financeiras. Após essa data, referidas cobranças passaram a ser ilegais por ausência de respaldo regulamentar. No caso em apreço, os contratos n.º 2165316 e n.º 2190498 foram celebrados, respectivamente, em setembro de 2007 e outubro de 2007. Tratando-se de negócios jurídicos consumados antes de 30/04/2008, e estando tais tarifas devidamente pactuadas de forma clara, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, haja vista a validade regulamentar das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê no momento da contratação. No tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo precedente vinculante (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS), assentou que: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, não configurando a abusividade a diluição de seu valor nas parcelas mensais do contrato.” Trata-se de mera faculdade concedida ao consumidor para facilitar o adimplemento do tributo, cujo fato gerador decorre diretamente da concessão do crédito contratado. Portanto, inexiste abusividade na cobrança parcelada do Imposto sobre Operações Financeiras de forma embutida nas prestações mensais do mútuo. 2.5. CONTRATOS n.º 2252372 e n.º 14647869 No tocante aos contratos sob n.º 2252372 e n.º 14647869, verifica-se que o banco réu, apesar de intimado, não colacionou aos autos os respectivos instrumentos contratuais. A ausência dos contratos impede este Juízo de verificar as taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas entre as partes para estas operações específicas. Nesse cenário, incide a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 530, cujo teor preceitua que, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente pactuada, por ausência de juntada do instrumento ao processo, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada em operações da mesma espécie e período, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Assim sendo, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios dos contratos n.º 2252372 e n.º 14647869 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os respectivos períodos e de acordo com as respectivas séries temporais de cada operação. Quanto à capitalização dos juros, em liquidação de sentença mediante análise de outros documentos atinentes aos contratos n.º 2252372 e n.º 14647869, deverá ser observado o disposto no item 2.2 desta sentença. Por fim, no que tange aos encargos moratórios, especificamente quanto à comissão de permanência, eventual cumulação com outros encargos moratórios deverá ser afastada, devendo incidir apenas a comissão de permanência, conforme fundamentação de item 2.3 desta sentença. Considerando que a definição exata dos valores cobrados a maior depende do confronto minucioso entre os extratos de conta corrente apresentados e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as séries correspondentes, da verificação de pactuação de capitalização expressa e da averiguação de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a revisão dos valores e a apuração de eventual saldo credor de tais contratos em favor da parte autora ou devedor em favor do réu deverão ser objeto de regular liquidação de sentença por arbitramento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) afastar a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual ou correção monetária no período de inadimplência nos contratos n.º 2165316, n.º 2190498, n.º 2252372 e n.º 14647869, determinando que, na fase de liquidação de sentença, incida exclusivamente a comissão de permanência, limitada à soma dos encargos contratuais de inadimplência (juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo; e b) limitar os juros remuneratórios, nos contratos n.º 2252372 e n.º 14647869, às taxas médias de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticadas em operações da mesma espécie e período, salvo se as taxas cobradas forem mais vantajosas para o devedor. Ressalvada a compensação de créditos, eventual restituição de valores a ser feita pela instituição financeira em favor da parte autora para os encargos ora revisados, deverá ocorrer de forma simples, sobre valores comprovadamente pagos indevidamente, com os respectivos reflexos, observando-se a incidência de juros de mora pela Taxa Selic (CC, art.406) desde a citação, bem como correção monetária pelo IPCA-E (CC, art.389), a partir do desembolso. Deve ser observada a dedução determinada no §1° do artigo 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, cabendo ao réu o pagamento dos 50% restantes. Postergo a fixação dos honorários de sucumbência aos procuradores das partes para momentos posterior à liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito