Detalhe do processo

0000269-50.2026.8.26.0512

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Classe
Furto
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000269-50.2026.8.26.0512 (processo principal 1507024-14.2026.8.26.0448) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - LUCIANO SOARES SILVA - Vistos. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em autos apartados em favor de L. S. S., em virtude de fundadas dúvidas acerca de sua integridade mental e capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos descritos na denúncia (furto tipificado no art. 155, caput, do Código Penal). Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica anteriormente agendada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para o dia 23/06/2026, às 11h30, não se realizou devido ao não comparecimento do periciando, fls. 47. A justificativa para a ausência restou plenamente demonstrada pelas comunicações eletrônicas e relatórios acostados às fls. 45/46. A direção e a equipe médica do Complexo Hospitalar de Saúde de São Paulo (CHSP/SAP) informaram que o paciente encontra-se internado sob tratamento clínico-psiquiátrico, sem previsão de alta. Ponderou-se que o transporte e o deslocamento físico do réu representariam risco real à sua integridade física e clínica. Diante desse cenário, a instituição hospitalar sugeriu, de forma alternativa, que a perícia fosse realizada por videoconferência ou, de forma subsidiária, in loco (nas dependências do hospital), visando garantir a celeridade do processo sem expor a saúde do paciente a riscos desnecessários. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da perícia por meio de videoconferência ou, caso reputada inviável pelo perito, pela realização do ato in loco mediante prévio agendamento (fls. 50). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Acolho integralmente a manifestação ministerial de fls. 50, bem como as ponderações técnicas e clínicas fornecidas pela equipe médica do hospital de custódia (fls. 45/46). A realização da perícia psiquiátrica por meio de recursos tecnológicos (videoconferência) coaduna-se perfeitamente com os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência, sem descurar do dever de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 196 da CF), especialmente em se tratando de pessoa acometida supostamente por severo transtorno mental sob custódia do Estado. Ademais, a excepcionalidade da medida justifica-se pela manifesta inviabilidade de transporte e escolta segura do paciente no atual momento clínico. Dessa forma DETERMINO a realização da perícia médica de insanidade mental de L. S. S. por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, desde que o perito nomeado pelo IMESC entenda viável e suficiente tal modalidade para a emissão do laudo técnico. SUBSIDIARIAMENTE, na hipótese de o perito do IMESC manifestar a absoluta necessidade de avaliação física direta, ou reputar inviável a modalidade virtual, DETERMINO que o ato seja realizado in loco (perícia presencial nas dependências do hospital onde o réu está internado). OFICIE-SE, com urgência, ao IMESC, nos termos do CG nº 931/2025, solicitando data para que o acusado seja submetido a exame, informando que ele se encontra custodiado, e que a perícia deverá ser realizada por video conferência. Caso inviável a modalidade virtual, seja designada data para a realização do exame na instituição hospitalar sob custódia. Com a resposta e designação do IMESC, OFICIE-SE à Direção do Hospital de Custódia para que viabilize a estrutura técnica necessária (computador com câmera, microfone e internet em sala reservada) para a videoconferência ou, se for o caso, agende a recepção do perito para o exame presencial. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO (OAB 17704/BA)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO SOARES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO

OAB: 17704/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000269-50.2026.8.26.0512 (processo principal 1507024-14.2026.8.26.0448) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - LUCIANO SOARES SILVA - Vistos. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em autos apartados em favor de L. S. S., em virtude de fundadas dúvidas acerca de sua integridade mental e capacidade de autodeterminação ao tempo dos fatos descritos na denúncia (furto tipificado no art. 155, caput, do Código Penal). Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica anteriormente agendada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para o dia 23/06/2026, às 11h30, não se realizou devido ao não comparecimento do periciando, fls. 47. A justificativa para a ausência restou plenamente demonstrada pelas comunicações eletrônicas e relatórios acostados às fls. 45/46. A direção e a equipe médica do Complexo Hospitalar de Saúde de São Paulo (CHSP/SAP) informaram que o paciente encontra-se internado sob tratamento clínico-psiquiátrico, sem previsão de alta. Ponderou-se que o transporte e o deslocamento físico do réu representariam risco real à sua integridade física e clínica. Diante desse cenário, a instituição hospitalar sugeriu, de forma alternativa, que a perícia fosse realizada por videoconferência ou, de forma subsidiária, in loco (nas dependências do hospital), visando garantir a celeridade do processo sem expor a saúde do paciente a riscos desnecessários. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da perícia por meio de videoconferência ou, caso reputada inviável pelo perito, pela realização do ato in loco mediante prévio agendamento (fls. 50). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Acolho integralmente a manifestação ministerial de fls. 50, bem como as ponderações técnicas e clínicas fornecidas pela equipe médica do hospital de custódia (fls. 45/46). A realização da perícia psiquiátrica por meio de recursos tecnológicos (videoconferência) coaduna-se perfeitamente com os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência, sem descurar do dever de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 196 da CF), especialmente em se tratando de pessoa acometida supostamente por severo transtorno mental sob custódia do Estado. Ademais, a excepcionalidade da medida justifica-se pela manifesta inviabilidade de transporte e escolta segura do paciente no atual momento clínico. Dessa forma DETERMINO a realização da perícia médica de insanidade mental de L. S. S. por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, desde que o perito nomeado pelo IMESC entenda viável e suficiente tal modalidade para a emissão do laudo técnico. SUBSIDIARIAMENTE, na hipótese de o perito do IMESC manifestar a absoluta necessidade de avaliação física direta, ou reputar inviável a modalidade virtual, DETERMINO que o ato seja realizado in loco (perícia presencial nas dependências do hospital onde o réu está internado). OFICIE-SE, com urgência, ao IMESC, nos termos do CG nº 931/2025, solicitando data para que o acusado seja submetido a exame, informando que ele se encontra custodiado, e que a perícia deverá ser realizada por video conferência. Caso inviável a modalidade virtual, seja designada data para a realização do exame na instituição hospitalar sob custódia. Com a resposta e designação do IMESC, OFICIE-SE à Direção do Hospital de Custódia para que viabilize a estrutura técnica necessária (computador com câmera, microfone e internet em sala reservada) para a videoconferência ou, se for o caso, agende a recepção do perito para o exame presencial. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO (OAB 17704/BA)