Detalhe do processo

0000268-53.2023.8.16.0155

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Jerônimo da Serra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: rvfd@tjpr.jus.br Autos nº. 0000268-53.2023.8.16.0155 Processo: 0000268-53.2023.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): AMILTON NELO CATARRACHA CARDOSO DO NASCIMENTO Réu(s): ISAIAS DA LUZ 1. Recebo o laudo pericial de mov. 128.1 e a complementação de mov. 133.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 139.1. O perito apresentou resposta à impugnação no mov. 140.1. 2. Destaca-se que não compete a este Magistrado emitir juízo de valor acerca da prova técnica produzida. Além disso, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, na medida em que o laudo pericial e a respectiva complementação juntados aos autos foram elaborados por perito cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, com formação técnica reconhecida e comprovada. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 3. Cumpra-se o item 6 da decisão de mov. 119.1 e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da manutenção do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento deferida na decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 63.1). São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMILTON NELO CATARRACHA CARDOSO DO NASCIMENTO

Réu ISAIAS DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LUCAS PETILE

OAB: 114290/PR

DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR

OAB: 14954/PR

ISAIAS DA LUZ

OAB: 31260/PR

THOMAS JÉFERSON LIMA FERREIRA

OAB: 106699/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: rvfd@tjpr.jus.br Autos nº. 0000268-53.2023.8.16.0155 Processo: 0000268-53.2023.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): AMILTON NELO CATARRACHA CARDOSO DO NASCIMENTO Réu(s): ISAIAS DA LUZ 1. Recebo o laudo pericial de mov. 128.1 e a complementação de mov. 133.1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 139.1. O perito apresentou resposta à impugnação no mov. 140.1. 2. Destaca-se que não compete a este Magistrado emitir juízo de valor acerca da prova técnica produzida. Além disso, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, na medida em que o laudo pericial e a respectiva complementação juntados aos autos foram elaborados por perito cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, com formação técnica reconhecida e comprovada. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia. 3. Cumpra-se o item 6 da decisão de mov. 119.1 e intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da manutenção do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento deferida na decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 63.1). São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto