Detalhe do processo

0000268-38.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000268-38.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1001003-25.2023.8.26.0306) (processo principal 1001003-25.2023.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Cesar Marques - Vistos. Em cumprimento ao despacho de fls. 220/221, a exequente apresentou atualização do débito homologado às fls. 206/207, pretendendo o levantamento de R$ 6.512,46 (fls. 225/228). Instado a se manifestar (fls. 229), o executado impugnou o cálculo, sustentando que o valor correto, atualizado, é de R$ 4.829,35 (fls. 235/249). Decido. Razão assiste ao executado. A decisão de fls. 206/207 homologou o laudo pericial e fixou o débito devido em R$ 4.424,45, com data-base em 31/10/2025, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. Esse valor constitui, a partir de então, a base de cálculo definitiva do crédito exequendo, não sendo lícito reabri-la. Ocorre que a planilha apresentada pela exequente às fls. 228 não parte do valor homologado. Ao contrário, recalcula o débito desde a origem, incidindo correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano sobre cada uma das parcelas de recuperação de consumo apuradas entre fevereiro/2022 e janeiro/2023, o que caracteriza indevida reabertura da base de cálculo já acobertada pela decisão homologatória, e não mera atualização do valor nela fixado. O executado, por sua vez, procedeu corretamente: partiu do valor homologado (R$ 4.424,45) e aplicou correção monetária e juros legais unicamente sobre o período subsequente à data-base fixada (31/10/2025), chegando ao montante de R$ 4.829,35, cujos critérios e memória de cálculo (fls. 247/249) encontram-se em conformidade com o título executivo. Assim, afasto o cálculo apresentado pela exequente, por extrapolar os limites da decisão de fls. 206/207 e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado às fls. 235/249, fixando em R$ 4.829,35 o valor devido à exequente, agora atualizado até Junho/2026. Considerando o depósito judicial de R$ 5.974,98 (fls. 54/55), suficiente à satisfação integral do crédito, DETERMINO: a) a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente no valor de R$ 4.829,35; b) a expedição de MLE em favor do executado referente ao saldo remanescente do depósito judicial, observada eventual atualização bancária da conta à data da efetiva liberação; c) a reserva e expedição de MLE autônomo em favor do patrono do executado, a título de honorários sucumbenciais fixados na decisão de fls. 206/207, no valor de R$ 694,83, nos termos do art. 85, §14, do CPC; e d) que a serventia certifique o cumprimento da determinação de fls. 220/221 quanto à liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, e, não tendo sido expedido o necessário, que o faça desde logo. Efetuados os levantamentos, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), RICARDO GARCIA DOS SANTOS (OAB 312905/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CESAR MARQUES

Autor ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SEBADELHE ARANHA

OAB: 457933/SP

RICARDO GARCIA DOS SANTOS

OAB: 312905/SP

DANIEL SEBADELHE ARANHA

OAB: 14139/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000268-38.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1001003-25.2023.8.26.0306) (processo principal 1001003-25.2023.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Cesar Marques - Vistos. Em cumprimento ao despacho de fls. 220/221, a exequente apresentou atualização do débito homologado às fls. 206/207, pretendendo o levantamento de R$ 6.512,46 (fls. 225/228). Instado a se manifestar (fls. 229), o executado impugnou o cálculo, sustentando que o valor correto, atualizado, é de R$ 4.829,35 (fls. 235/249). Decido. Razão assiste ao executado. A decisão de fls. 206/207 homologou o laudo pericial e fixou o débito devido em R$ 4.424,45, com data-base em 31/10/2025, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. Esse valor constitui, a partir de então, a base de cálculo definitiva do crédito exequendo, não sendo lícito reabri-la. Ocorre que a planilha apresentada pela exequente às fls. 228 não parte do valor homologado. Ao contrário, recalcula o débito desde a origem, incidindo correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano sobre cada uma das parcelas de recuperação de consumo apuradas entre fevereiro/2022 e janeiro/2023, o que caracteriza indevida reabertura da base de cálculo já acobertada pela decisão homologatória, e não mera atualização do valor nela fixado. O executado, por sua vez, procedeu corretamente: partiu do valor homologado (R$ 4.424,45) e aplicou correção monetária e juros legais unicamente sobre o período subsequente à data-base fixada (31/10/2025), chegando ao montante de R$ 4.829,35, cujos critérios e memória de cálculo (fls. 247/249) encontram-se em conformidade com o título executivo. Assim, afasto o cálculo apresentado pela exequente, por extrapolar os limites da decisão de fls. 206/207 e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado às fls. 235/249, fixando em R$ 4.829,35 o valor devido à exequente, agora atualizado até Junho/2026. Considerando o depósito judicial de R$ 5.974,98 (fls. 54/55), suficiente à satisfação integral do crédito, DETERMINO: a) a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente no valor de R$ 4.829,35; b) a expedição de MLE em favor do executado referente ao saldo remanescente do depósito judicial, observada eventual atualização bancária da conta à data da efetiva liberação; c) a reserva e expedição de MLE autônomo em favor do patrono do executado, a título de honorários sucumbenciais fixados na decisão de fls. 206/207, no valor de R$ 694,83, nos termos do art. 85, §14, do CPC; e d) que a serventia certifique o cumprimento da determinação de fls. 220/221 quanto à liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, e, não tendo sido expedido o necessário, que o faça desde logo. Efetuados os levantamentos, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), RICARDO GARCIA DOS SANTOS (OAB 312905/SP)