0000268-25.2021.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000268-25.2021.8.26.0097 (processo principal 0003799-66.2014.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Obrigações - JOSE CARLOS DA COSTA - PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ CARLOS DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TURIÚBA, fundado no título judicial formado nos autos nº 0003799-66.2014.8.26.0097. Nele a Fazenda Municipal foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) do salário do servidor, com os reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. O acórdão majorou a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, tendo o julgado transitado em julgado em 16 de outubro de 2020 (fl. 44). A execução foi instaurada em 10 de março de 2021, com a apresentação de conta no valor de R$ 194.895,99 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizada para março daquele ano (fls. 1/4). Recebido o pedido (fl. 69), o Município apresentou impugnação (fls. 74/93), na qual sustentou vícios de metodologia na conta do credor e apurou como devida a quantia de R$ 183.401,28 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos), remanescendo divergência de R$ 11.494,71 (onze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos). Instado, o exequente manifestou-se às fls. 96/100, insurgindo-se quanto ao termo inicial das parcelas, ao momento da dedução da contribuição previdenciária e à ausência de reflexo sobre as férias, e requereu o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. Pela decisão de fl. 104, proferida em 12 de janeiro de 2022, determinou-se a requisição do valor incontroverso, sobrevindo a expedição do ofício requisitório e o pagamento integral do precatório pela Municipalidade (fl. 210). Certificado que esta Comarca não dispõe de contador judicial (fl. 107), foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 114), com nomeação do perito Sr. Arlei Nascimento (fl. 120), arbitramento e custeio dos honorários periciais (fls. 139 e 147/148) e apresentação de quesitos pelo executado (fls. 168/169). O laudo pericial foi juntado às fls. 177/190, em 10 de julho de 2025. O expert apurou como total devido ao exequente a quantia de R$ 154.054,79 (cento e cinquenta e quatro mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), para a data-base de março de 2021, e apontou, de forma discriminada, os equívocos existentes nas contas de ambas as partes. Sobre o trabalho técnico manifestaram-se as partes (fls. 200/207 e 210/211), tendo o perito prestado esclarecimentos às fls. 226/229, nos quais informou que o valor incontroverso já requisitado e pago quita a integralidade do débito, com saldo em favor da Municipalidade. Provocado novamente (fl. 236), complementou o trabalho às fls. 240/241, em 14 de março de 2026, quantificando esse saldo em R$ 29.346,49 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), para a mesma data-base. O exequente impugnou o laudo às fls. 248/250, sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada, incorreção na dedução da contribuição previdenciária e omissão quanto aos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. O Município, por sua vez, concordou com a conclusão pericial e requereu a intimação do exequente para restituir o saldo apurado (fl. 255). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 259). É o relatório. Fundamento e decido. I - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação de fls. 74/93 foi protocolada quando ainda fluía o prazo de 30 (trinta) dias iniciado em 24 de setembro de 2021 (fl. 73), como revela o ato ordinatório de 1º de outubro de 2021, que já lhe deu vista ao exequente (fl. 94). É ela, portanto, tempestiva, e dela se conhece. No mérito, a defesa veicula excesso de execução, matéria expressamente admitida pelo art. 535, III, do Código de Processo Civil. Cuidando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial, cabe ao juízo verificar se a conta apresentada pelo credor guarda fidelidade aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, sem ampliá-los nem restringi-los, sob pena de ofensa à coisa julgada. Justamente porque a controvérsia era de natureza técnica e esta Comarca não conta com serviço de contadoria judicial, determinou-se a produção de prova pericial contábil (fl. 114), na esteira do art. 156 do Código de Processo Civil. Sua realização se deu com integral observância do contraditório: as partes foram intimadas a formular quesitos e indicar assistentes técnicos, o laudo foi submetido a manifestação e o perito prestou esclarecimentos por duas vezes. O trabalho pericial é claro e bem fundamentado. Dele se extrai que o perito adotou exatamente os parâmetros do título: apuração de 30% (trinta por cento) sobre os salários-base extraídos das fichas financeiras juntadas às fls. 45/68; reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário; correção monetária pelo IPCA-E; juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, próprio das condenações impostas às Fazendas Públicas; honorários advocatícios de 11% (onze por cento) sobre a condenação; e dedução da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento). Tais critérios harmonizam-se com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE e com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Um e outro se aplicam às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública relativas ao período anterior a 9 de dezembro de 2021, marco a partir do qual passou a incidir a taxa SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. As objeções do exequente não infirmam o laudo. A alegação de ofensa à coisa julgada não se sustenta, porque a perícia não alterou o título, mas apenas o aplicou. Foi precisamente a conta do credor que dele se afastou, ao empregar juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, índice estranho ao regime das condenações contra a Fazenda Pública. Afastou-se, ainda, ao estender a apuração até março de 2021, embora o próprio adicional já viesse sendo pago administrativamente desde fevereiro daquele ano, conforme a ficha financeira de fl. 68. Tampouco colhe a alegação relativa à contribuição previdenciária. O resumo de fl. 182 demonstra que o desconto de R$ 14.251,00 (catorze mil, duzentos e cinquenta e um reais) foi abatido depois de compostos o principal atualizado, os juros moratórios e a verba honorária exatamente o critério que o exequente defendia às fls. 96/100. Também a insurgência quanto aos reflexos carece de amparo, pois o item II das considerações periciais (fl. 181) consigna expressamente a apuração dos reflexos em descanso semanal remunerado, férias com um terço e décimo terceiro salário, nada havendo nos autos que indique a omissão apontada. Convém registrar que o laudo não favoreceu apenas uma das partes. O perito rejeitou igualmente a conta do executado, seja pela aplicação de juros em percentual diverso do índice de poupança, seja porque, no resumo de fl. 83, a Municipalidade somou em vez de subtrair os descontos previdenciários. A prova técnica, portanto, foi produzida com equidistância. A manifestação do exequente de fls. 248/250, por sua vez, veio desacompanhada de parecer de assistente técnico ou de qualquer demonstração aritmética capaz de abalar as conclusões do trabalho, limitando-se a reafirmar a própria planilha. Resta o ponto relativo ao termo inicial. O perito fixou o início da apuração em novembro de 2009, enquanto o exequente sustenta que ela deveria alcançar setembro daquele ano. A demanda originária foi ajuizada em 25 de setembro de 2014, de modo que a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, atinge as prestações vencidas antes de 25 de setembro de 2009. A divergência, todavia, restringe-se a duas competências mensais, de pequena expressão econômica na data-base, largamente absorvida pelo excedente já requisitado e pago. Fica, pois, prejudicada, por irrelevância prática, a discussão. Assim, o laudo pericial de fls. 177/190, complementado às fls. 226/229 e 240/241, merece homologação, com a fixação do valor da execução em R$ 154.054,79 (cento e cinquenta e quatro mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), para a data-base de março de 2021, já compreendidos o principal, os reflexos, a correção monetária, os juros moratórios e a verba honorária, e já deduzida a contribuição previdenciária. A impugnação, nessa medida, comporta acolhimento parcial, porquanto reconhecido o excesso da conta do credor, mas rejeitada também a planilha do devedor. II - DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Fixado o quantum debeatur, a consequência se impõe naturalmente. Requisitado o valor incontroverso e expedido o precatório, o Município efetuou o pagamento integral de R$ 183.401,28 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos), reportados à mesma data-base de março de 2021 (fl. 210), quantia superior à ora reconhecida como devida. Não há, portanto, saldo remanescente em favor do exequente, o que o próprio perito afirmou de modo expresso às fls. 226/229 e 240/241. Satisfeita integralmente a obrigação, a execução se exaure, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, impondo-se sua extinção. Com isso perde objeto o requerimento de prioridade na tramitação deduzido às fls. 100 e 101, com apoio no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, que não chegou a ser apreciado no curso do feito. Encerrada a execução pela satisfação do crédito, a preferência de andamento nada mais tem a acelerar, restando prejudicada. III - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO SALDO Requereu a Municipalidade, à fl. 255, a intimação do exequente para restituir-lhe R$ 29.346,49 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondentes à diferença entre o valor pago e o apurado na perícia. A pretensão não comporta acolhimento nestes autos. Em primeiro lugar, o cumprimento de sentença é procedimento vocacionado à satisfação do crédito reconhecido no título em favor do exequente. Nele não existe título executivo algum em favor do executado, de sorte que a pretensão de repetição, por veicular direito novo, não pode ser deduzida incidentalmente, sem petição inicial, sem contraditório próprio e sem a cognição que a matéria reclama. Em segundo lugar, e sobretudo, o valor pago não decorreu de erro do Juízo nem de conduta do credor. Foi a própria Municipalidade quem, em sua impugnação de fls. 74/93, apontou R$ 183.401,28 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos) como o montante que reconhecia devido. Com base nesse reconhecimento é que se determinou a requisição da parcela incontroversa (fl. 104) e se expediu o precatório. O objeto da perícia, delimitado à fl. 114, era verificar a correção dos cálculos e dirimir a diferença de R$ 11.494,71 (onze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) jamais reabrir aquilo que o devedor havia expressamente admitido. Voltar-se agora contra o próprio reconhecimento configura comportamento contraditório, vedado pelo dever de boa-fé objetiva insculpido no art. 5º do Código de Processo Civil, e esbarra na preclusão lógica. Acresce que a quantia levantada tem natureza remuneratória e, portanto, alimentar, e foi recebida de boa-fé pelo servidor, em cumprimento de título judicial transitado em julgado e mediante regular ofício requisitório. Circunstâncias dessa ordem, segundo orientação consolidada dos Tribunais Superiores, militam decisivamente contra a repetição, o que reforça a inadequação de resolver a questão de modo incidental neste feito já satisfeito. IV - DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA O incidente instaurado com a impugnação encerrou-se com sucumbência recíproca: a conta do exequente foi reduzida, mas a planilha do executado igualmente não prevaleceu, tendo o laudo apontado incorreções em ambas. Nesse cenário, e ainda considerando que a pretensão restituitória da Municipalidade ora se rejeita, aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, respondendo cada parte pelas despesas a que deu causa, sem condenação em honorários advocatícios no incidente. Os honorários periciais já foram integralmente satisfeitos, mediante depósito judicial do executado e reserva pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico e do ofício de fl. 223, nada mais havendo a prover a respeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TURIÚBA (fls. 74/93) e, em consequência, homologo o laudo pericial de fls. 177/190, complementado às fls. 226/229 e 240/241, fixando o valor da execução em R$ 154.054,79 (cento e cinquenta e quatro mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), para a data-base de março de 2021. Nele já se compreendem o principal, os reflexos, a correção monetária pelo IPCA-E, os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança e a verba honorária de 11% (onze por cento), com a dedução da contribuição previdenciária. Reconhecida a integral satisfação da obrigação pelo pagamento do precatório expedido, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indefiro, nestes autos, o pedido de restituição formulado pela Municipalidade à fl. 255 e declaro prejudicado o requerimento de prioridade na tramitação deduzido pelo exequente às fls. 100 e 101. Sem condenação em honorários advocatícios no incidente, ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei, observadas a gratuidade de justiça deferida ao exequente e a isenção legal de que goza a Fazenda Municipal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP), SORAYA CONCEICAO FAKIH (OAB 75883/SP), DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS (OAB 263366/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS DA COSTA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAYA CONCEICAO FAKIH
OAB: 75883/SP
FABIO BATISTA DE SOUZA
OAB: 124541/SP
DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS
OAB: 263366/SP
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000268-25.2021.8.26.0097 (processo principal 0003799-66.2014.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Obrigações - JOSE CARLOS DA COSTA - PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ CARLOS DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TURIÚBA, fundado no título judicial formado nos autos nº 0003799-66.2014.8.26.0097. Nele a Fazenda Municipal foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) do salário do servidor, com os reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. O acórdão majorou a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, tendo o julgado transitado em julgado em 16 de outubro de 2020 (fl. 44). A execução foi instaurada em 10 de março de 2021, com a apresentação de conta no valor de R$ 194.895,99 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizada para março daquele ano (fls. 1/4). Recebido o pedido (fl. 69), o Município apresentou impugnação (fls. 74/93), na qual sustentou vícios de metodologia na conta do credor e apurou como devida a quantia de R$ 183.401,28 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos), remanescendo divergência de R$ 11.494,71 (onze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos). Instado, o exequente manifestou-se às fls. 96/100, insurgindo-se quanto ao termo inicial das parcelas, ao momento da dedução da contribuição previdenciária e à ausência de reflexo sobre as férias, e requereu o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa. Pela decisão de fl. 104, proferida em 12 de janeiro de 2022, determinou-se a requisição do valor incontroverso, sobrevindo a expedição do ofício requisitório e o pagamento integral do precatório pela Municipalidade (fl. 210). Certificado que esta Comarca não dispõe de contador judicial (fl. 107), foi determinada a realização de perícia contábil (fl. 114), com nomeação do perito Sr. Arlei Nascimento (fl. 120), arbitramento e custeio dos honorários periciais (fls. 139 e 147/148) e apresentação de quesitos pelo executado (fls. 168/169). O laudo pericial foi juntado às fls. 177/190, em 10 de julho de 2025. O expert apurou como total devido ao exequente a quantia de R$ 154.054,79 (cento e cinquenta e quatro mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), para a data-base de março de 2021, e apontou, de forma discriminada, os equívocos existentes nas contas de ambas as partes. Sobre o trabalho técnico manifestaram-se as partes (fls. 200/207 e 210/211), tendo o perito prestado esclarecimentos às fls. 226/229, nos quais informou que o valor incontroverso já requisitado e pago quita a integralidade do débito, com saldo em favor da Municipalidade. Provocado novamente (fl. 236), complementou o trabalho às fls. 240/241, em 14 de março de 2026, quantificando esse saldo em R$ 29.346,49 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), para a mesma data-base. O exequente impugnou o laudo às fls. 248/250, sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada, incorreção na dedução da contribuição previdenciária e omissão quanto aos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. O Município, por sua vez, concordou com a conclusão pericial e requereu a intimação do exequente para restituir o saldo apurado (fl. 255). Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 259). É o relatório. Fundamento e decido. I - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação de fls. 74/93 foi protocolada quando ainda fluía o prazo de 30 (trinta) dias iniciado em 24 de setembro de 2021 (fl. 73), como revela o ato ordinatório de 1º de outubro de 2021, que já lhe deu vista ao exequente (fl. 94). É ela, portanto, tempestiva, e dela se conhece. No mérito, a defesa veicula excesso de execução, matéria expressamente admitida pelo art. 535, III, do Código de Processo Civil. Cuidando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial, cabe ao juízo verificar se a conta apresentada pelo credor guarda fidelidade aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, sem ampliá-los nem restringi-los, sob pena de ofensa à coisa julgada. Justamente porque a controvérsia era de natureza técnica e esta Comarca não conta com serviço de contadoria judicial, determinou-se a produção de prova pericial contábil (fl. 114), na esteira do art. 156 do Código de Processo Civil. Sua realização se deu com integral observância do contraditório: as partes foram intimadas a formular quesitos e indicar assistentes técnicos, o laudo foi submetido a manifestação e o perito prestou esclarecimentos por duas vezes. O trabalho pericial é claro e bem fundamentado. Dele se extrai que o perito adotou exatamente os parâmetros do título: apuração de 30% (trinta por cento) sobre os salários-base extraídos das fichas financeiras juntadas às fls. 45/68; reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário; correção monetária pelo IPCA-E; juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, próprio das condenações impostas às Fazendas Públicas; honorários advocatícios de 11% (onze por cento) sobre a condenação; e dedução da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento). Tais critérios harmonizam-se com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE e com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Um e outro se aplicam às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública relativas ao período anterior a 9 de dezembro de 2021, marco a partir do qual passou a incidir a taxa SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. As objeções do exequente não infirmam o laudo. A alegação de ofensa à coisa julgada não se sustenta, porque a perícia não alterou o título, mas apenas o aplicou. Foi precisamente a conta do credor que dele se afastou, ao empregar juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, índice estranho ao regime das condenações contra a Fazenda Pública. Afastou-se, ainda, ao estender a apuração até março de 2021, embora o próprio adicional já viesse sendo pago administrativamente desde fevereiro daquele ano, conforme a ficha financeira de fl. 68. Tampouco colhe a alegação relativa à contribuição previdenciária. O resumo de fl. 182 demonstra que o desconto de R$ 14.251,00 (catorze mil, duzentos e cinquenta e um reais) foi abatido depois de compostos o principal atualizado, os juros moratórios e a verba honorária exatamente o critério que o exequente defendia às fls. 96/100. Também a insurgência quanto aos reflexos carece de amparo, pois o item II das considerações periciais (fl. 181) consigna expressamente a apuração dos reflexos em descanso semanal remunerado, férias com um terço e décimo terceiro salário, nada havendo nos autos que indique a omissão apontada. Convém registrar que o laudo não favoreceu apenas uma das partes. O perito rejeitou igualmente a conta do executado, seja pela aplicação de juros em percentual diverso do índice de poupança, seja porque, no resumo de fl. 83, a Municipalidade somou em vez de subtrair os descontos previdenciários. A prova técnica, portanto, foi produzida com equidistância. A manifestação do exequente de fls. 248/250, por sua vez, veio desacompanhada de parecer de assistente técnico ou de qualquer demonstração aritmética capaz de abalar as conclusões do trabalho, limitando-se a reafirmar a própria planilha. Resta o ponto relativo ao termo inicial. O perito fixou o início da apuração em novembro de 2009, enquanto o exequente sustenta que ela deveria alcançar setembro daquele ano. A demanda originária foi ajuizada em 25 de setembro de 2014, de modo que a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, atinge as prestações vencidas antes de 25 de setembro de 2009. A divergência, todavia, restringe-se a duas competências mensais, de pequena expressão econômica na data-base, largamente absorvida pelo excedente já requisitado e pago. Fica, pois, prejudicada, por irrelevância prática, a discussão. Assim, o laudo pericial de fls. 177/190, complementado às fls. 226/229 e 240/241, merece homologação, com a fixação do valor da execução em R$ 154.054,79 (cento e cinquenta e quatro mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), para a data-base de março de 2021, já compreendidos o principal, os reflexos, a correção monetária, os juros moratórios e a verba honorária, e já deduzida a contribuição previdenciária. A impugnação, nessa medida, comporta acolhimento parcial, porquanto reconhecido o excesso da conta do credor, mas rejeitada também a planilha do devedor. II - DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Fixado o quantum debeatur, a consequência se impõe naturalmente. Requisitado o valor incontroverso e expedido o precatório, o Município efetuou o pagamento integral de R$ 183.401,28 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos), reportados à mesma data-base de março de 2021 (fl. 210), quantia superior à ora reconhecida como devida. Não há, portanto, saldo remanescente em favor do exequente, o que o próprio perito afirmou de modo expresso às fls. 226/229 e 240/241. Satisfeita integralmente a obrigação, a execução se exaure, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, impondo-se sua extinção. Com isso perde objeto o requerimento de prioridade na tramitação deduzido às fls. 100 e 101, com apoio no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, que não chegou a ser apreciado no curso do feito. Encerrada a execução pela satisfação do crédito, a preferência de andamento nada mais tem a acelerar, restando prejudicada. III - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO SALDO Requereu a Municipalidade, à fl. 255, a intimação do exequente para restituir-lhe R$ 29.346,49 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondentes à diferença entre o valor pago e o apurado na perícia. A pretensão não comporta acolhimento nestes autos. Em primeiro lugar, o cumprimento de sentença é procedimento vocacionado à satisfação do crédito reconhecido no título em favor do exequente. Nele não existe título executivo algum em favor do executado, de sorte que a pretensão de repetição, por veicular direito novo, não pode ser deduzida incidentalmente, sem petição inicial, sem contraditório próprio e sem a cognição que a matéria reclama. Em segundo lugar, e sobretudo, o valor pago não decorreu de erro do Juízo nem de conduta do credor. Foi a própria Municipalidade quem, em sua impugnação de fls. 74/93, apontou R$ 183.401,28 (cento e oitenta e três mil, quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos) como o montante que reconhecia devido. Com base nesse reconhecimento é que se determinou a requisição da parcela incontroversa (fl. 104) e se expediu o precatório. O objeto da perícia, delimitado à fl. 114, era verificar a correção dos cálculos e dirimir a diferença de R$ 11.494,71 (onze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) jamais reabrir aquilo que o devedor havia expressamente admitido. Voltar-se agora contra o próprio reconhecimento configura comportamento contraditório, vedado pelo dever de boa-fé objetiva insculpido no art. 5º do Código de Processo Civil, e esbarra na preclusão lógica. Acresce que a quantia levantada tem natureza remuneratória e, portanto, alimentar, e foi recebida de boa-fé pelo servidor, em cumprimento de título judicial transitado em julgado e mediante regular ofício requisitório. Circunstâncias dessa ordem, segundo orientação consolidada dos Tribunais Superiores, militam decisivamente contra a repetição, o que reforça a inadequação de resolver a questão de modo incidental neste feito já satisfeito. IV - DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA O incidente instaurado com a impugnação encerrou-se com sucumbência recíproca: a conta do exequente foi reduzida, mas a planilha do executado igualmente não prevaleceu, tendo o laudo apontado incorreções em ambas. Nesse cenário, e ainda considerando que a pretensão restituitória da Municipalidade ora se rejeita, aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, respondendo cada parte pelas despesas a que deu causa, sem condenação em honorários advocatícios no incidente. Os honorários periciais já foram integralmente satisfeitos, mediante depósito judicial do executado e reserva pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico e do ofício de fl. 223, nada mais havendo a prover a respeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TURIÚBA (fls. 74/93) e, em consequência, homologo o laudo pericial de fls. 177/190, complementado às fls. 226/229 e 240/241, fixando o valor da execução em R$ 154.054,79 (cento e cinquenta e quatro mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), para a data-base de março de 2021. Nele já se compreendem o principal, os reflexos, a correção monetária pelo IPCA-E, os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança e a verba honorária de 11% (onze por cento), com a dedução da contribuição previdenciária. Reconhecida a integral satisfação da obrigação pelo pagamento do precatório expedido, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Indefiro, nestes autos, o pedido de restituição formulado pela Municipalidade à fl. 255 e declaro prejudicado o requerimento de prioridade na tramitação deduzido pelo exequente às fls. 100 e 101. Sem condenação em honorários advocatícios no incidente, ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei, observadas a gratuidade de justiça deferida ao exequente e a isenção legal de que goza a Fazenda Municipal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP), SORAYA CONCEICAO FAKIH (OAB 75883/SP), DANIELA SAMPAIO DE SOUZA FREITAS (OAB 263366/SP)