Detalhe do processo

0000268-13.1982.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
RESTAURAçãO DE AUTOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desapropriação proposta inicialmente pela Companhia Siderúrgica Nacional S.A., sucedida no curso do processo pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face de IMOBILIÁRIA DELAMARE S.A. e ANTÔNIO FIRMINO DE BARROS, tendo por objeto o lote nº 31 da quadra nº 19, planta 03, do Loteamento Jardim Itaguaí. A expropriante originária foi sucedida pela PETROBRAS. A ré Imobiliária Delamare S.A. compareceu espontaneamente, mas não apresentou contestação. O réu Antônio Firmino de Barros foi citado por edital, sendo-lhe nomeada a Curadoria Especial, que contestou por negativa geral e arguiu a nulidade da citação. Foi realizada perícia judicial, que avaliou o imóvel em R$ 8.177,00, com data-base em 15 de maio de 2009. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, reconheço a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. A ré Imobiliária Delamare S.A., embora tenha comparecido espontaneamente, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, não apresentou contestação no prazo legal. Decreto, portanto, sua revelia. A revelia, contudo, não induz presunção de veracidade quanto ao valor da indenização, matéria que depende de prova técnica específica nas ações de desapropriação. Rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia de Antônio Firmino de Barros. A medida foi precedida de diversas consultas e diligências razoáveis para a obtenção de endereço ou de outros dados que permitissem a localização do réu, todas infrutíferas. Demonstrado o desconhecimento de seu paradeiro, mostrou-se cabível a citação por edital. A nomeação da Curadoria Especial assegurou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido apresentada contestação por negativa geral. Não se verifica prejuízo processual concreto capaz de justificar a anulação do ato citatório e dos atos subsequentes. Não há, todavia, prova segura do falecimento de Antônio Firmino de Barros. A sucessão processual pelo espólio pressupõe a comprovação do óbito, não sendo suficiente informação incerta ou não confirmada. Determino, assim, a retificação do polo passivo, para que volte a constar ANTÔNIO FIRMINO DE BARROS, em substituição ao espólio anteriormente indicado, preservados os atos processuais já praticados. Revogo, ainda, a decisão que determinou a realização de nova perícia. O simples decurso do tempo não torna imprestável a avaliação judicial anteriormente produzida. A renovação da prova somente se justificaria diante da demonstração de alteração substancial das características físicas, urbanísticas ou jurídicas do imóvel, capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões técnicas, circunstância não demonstrada. A correção monetária do valor apurado no laudo preservará sua expressão econômica e assegurará a justa indenização, sendo desnecessária a repetição de prova técnica regularmente produzida. Quanto ao mérito, a controvérsia subsiste apenas em relação ao valor da justa indenização e aos respectivos consectários legais. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, avaliou o imóvel em R$ 8.177,00, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. A perícia descreveu o bem como terreno plano, com área de 471m², sem edificações ou benfeitorias indenizáveis. Foram pesquisados imóveis inseridos na mesma região geoeconômica, com a aplicação dos fatores de homogeneização pertinentes. A contestação por negativa geral, embora afaste os efeitos materiais da revelia, não tem o condão de, por si só, infirmar conclusão técnica devidamente fundamentada. Inexiste prova de igual natureza capaz de afastar o resultado da avaliação. Acolho, portanto, o valor apurado pela perícia como correspondente à justa indenização. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo, a fim de preservar seu valor real. No que tange aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 282, firmou a tese de que sua incidência pressupõe a comprovação pelo expropriado da efetiva perda de renda com a imissão provisória na posse. No caso dos autos, o laudo pericial é claro ao descrever o imóvel como um terreno vago, sem qualquer edificação, cultivo ou exploração econômica. Não havendo prova de perda de renda, a verba é indevida. Quanto aos juros moratórios, a expropriante é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. Por essa razão, não se aplica o termo inicial previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que pressupõe a sujeição a tal regime. Aplica-se, portanto, a regra geral consolidada na Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios, na desapropriação, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença, no percentual de 6% ao ano. Eventual valor depositado nos autos deverá ser abatido do montante final devido, depois de atualizado pelos mesmos critérios aplicáveis à indenização, incidindo os encargos apenas sobre eventual saldo remanescente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) DECLARAR incorporado ao patrimônio da expropriante, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, o imóvel correspondente ao lote nº 31 da quadra nº 19, planta 03, do Loteamento Jardim Itaguaí, com área de 471m²; b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 8.177,00, com data-base em 15 de maio de 2009; e c) DETERMINAR que sobre o valor da indenização incida correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, em 15 de maio de 2009, até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença; Condeno a parte expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e o valor da oferta, também corrigido, em observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, expeça-se o competente mandado de transcrição para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO FIRMINO DE BARROS FILHO

Réu IMOBILIARIA DELAMARES S.A

Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ

JOSE LEANDRO DE CASTRO MENDES

OAB: 47348/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de desapropriação proposta inicialmente pela Companhia Siderúrgica Nacional S.A., sucedida no curso do processo pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face de IMOBILIÁRIA DELAMARE S.A. e ANTÔNIO FIRMINO DE BARROS, tendo por objeto o lote nº 31 da quadra nº 19, planta 03, do Loteamento Jardim Itaguaí. A expropriante originária foi sucedida pela PETROBRAS. A ré Imobiliária Delamare S.A. compareceu espontaneamente, mas não apresentou contestação. O réu Antônio Firmino de Barros foi citado por edital, sendo-lhe nomeada a Curadoria Especial, que contestou por negativa geral e arguiu a nulidade da citação. Foi realizada perícia judicial, que avaliou o imóvel em R$ 8.177,00, com data-base em 15 de maio de 2009. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, reconheço a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. A ré Imobiliária Delamare S.A., embora tenha comparecido espontaneamente, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, não apresentou contestação no prazo legal. Decreto, portanto, sua revelia. A revelia, contudo, não induz presunção de veracidade quanto ao valor da indenização, matéria que depende de prova técnica específica nas ações de desapropriação. Rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia de Antônio Firmino de Barros. A medida foi precedida de diversas consultas e diligências razoáveis para a obtenção de endereço ou de outros dados que permitissem a localização do réu, todas infrutíferas. Demonstrado o desconhecimento de seu paradeiro, mostrou-se cabível a citação por edital. A nomeação da Curadoria Especial assegurou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido apresentada contestação por negativa geral. Não se verifica prejuízo processual concreto capaz de justificar a anulação do ato citatório e dos atos subsequentes. Não há, todavia, prova segura do falecimento de Antônio Firmino de Barros. A sucessão processual pelo espólio pressupõe a comprovação do óbito, não sendo suficiente informação incerta ou não confirmada. Determino, assim, a retificação do polo passivo, para que volte a constar ANTÔNIO FIRMINO DE BARROS, em substituição ao espólio anteriormente indicado, preservados os atos processuais já praticados. Revogo, ainda, a decisão que determinou a realização de nova perícia. O simples decurso do tempo não torna imprestável a avaliação judicial anteriormente produzida. A renovação da prova somente se justificaria diante da demonstração de alteração substancial das características físicas, urbanísticas ou jurídicas do imóvel, capaz de comprometer a confiabilidade das conclusões técnicas, circunstância não demonstrada. A correção monetária do valor apurado no laudo preservará sua expressão econômica e assegurará a justa indenização, sendo desnecessária a repetição de prova técnica regularmente produzida. Quanto ao mérito, a controvérsia subsiste apenas em relação ao valor da justa indenização e aos respectivos consectários legais. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, avaliou o imóvel em R$ 8.177,00, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. A perícia descreveu o bem como terreno plano, com área de 471m², sem edificações ou benfeitorias indenizáveis. Foram pesquisados imóveis inseridos na mesma região geoeconômica, com a aplicação dos fatores de homogeneização pertinentes. A contestação por negativa geral, embora afaste os efeitos materiais da revelia, não tem o condão de, por si só, infirmar conclusão técnica devidamente fundamentada. Inexiste prova de igual natureza capaz de afastar o resultado da avaliação. Acolho, portanto, o valor apurado pela perícia como correspondente à justa indenização. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do laudo, a fim de preservar seu valor real. No que tange aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 282, firmou a tese de que sua incidência pressupõe a comprovação pelo expropriado da efetiva perda de renda com a imissão provisória na posse. No caso dos autos, o laudo pericial é claro ao descrever o imóvel como um terreno vago, sem qualquer edificação, cultivo ou exploração econômica. Não havendo prova de perda de renda, a verba é indevida. Quanto aos juros moratórios, a expropriante é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado não sujeita ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. Por essa razão, não se aplica o termo inicial previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que pressupõe a sujeição a tal regime. Aplica-se, portanto, a regra geral consolidada na Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios, na desapropriação, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença, no percentual de 6% ao ano. Eventual valor depositado nos autos deverá ser abatido do montante final devido, depois de atualizado pelos mesmos critérios aplicáveis à indenização, incidindo os encargos apenas sobre eventual saldo remanescente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) DECLARAR incorporado ao patrimônio da expropriante, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, o imóvel correspondente ao lote nº 31 da quadra nº 19, planta 03, do Loteamento Jardim Itaguaí, com área de 471m²; b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 8.177,00, com data-base em 15 de maio de 2009; e c) DETERMINAR que sobre o valor da indenização incida correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, em 15 de maio de 2009, até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença; Condeno a parte expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e o valor da oferta, também corrigido, em observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, expeça-se o competente mandado de transcrição para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.