Detalhe do processo

0000267-57.2026.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cantagalo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000267-57.2026.8.16.0060 Processo: 0000267-57.2026.8.16.0060 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$173.435,70 Embargante(s): Silmara Aparecida de Souza Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizado por SILMARA APARECIDA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, em dependência à execução n. 0002101-32.2025.8.16.0060. Resumidamente alegou a embargante que o Embargado ajuizou a execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia de nº 41/9193445, emitida em 09.10.2023, no valor de R$ 130.000,00, para pagamento em 3 parcelas anuais com vencimentos em 12.09.2024, 12.09.2025 e 12.09.2026. Apontou que foi dado em garantia penhor pecuário de 35 vacas nelore. Informou que o credor alega o inadimplemento da primeira parcela (12.09.2024), ocasionando o vencimento antecipado do débito, o qual foi quantificado pelo exequente em R$ 173.435,70 atualizado até 21.10.2025. Em sede de preliminares e mérito, sustentou: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a inexistência de título executivo hábil pela ausência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); c) a iliquidez do título pela ausência de previsão contratual de índice de correção monetária (campo constando 'XXX'); d) o direito à prorrogação compulsória do crédito rural (Súmula 298/STJ e Manual de Crédito Rural) em razão de frustração de safra por estiagem e fatores climáticos; e) abusividade nos encargos contratuais pelo excesso de execução, consubstanciado em: juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (taxa estipulada em 14,90% a.a.), cobrança de juros remuneratórios pós-vencimento cumulados com moratórios, capitalização de juros na fase de inadimplência e base de cálculo ilegal da multa contratual de 2%. Ao final, requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, a readequação do débito, além de requerer a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos do seq. 1.2 a 1.3 Determinada a emenda no seq. 12.1. Emenda juntada no seq. 15.1, com documentos do seq. 15.2 a 15.5. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita no seq. 17. Comprovante do recolhimento das custas no seq. 20. Recebida a inicial e liminar não concedida no seq. 28.1. Impugnação aos embargos no seq. 31.1, rebatendo as teses iniciais. Argumentou, preliminarmente, que a embargante arguiu excesso de execução sem indicar na petição inicial o valor que entende incontroverso e sem apresentar demonstrativo de cálculo discriminado, requerendo a rejeição liminar das referidas teses. Tratou ainda sobre a manutenção da não suspensão da execução. No mérito, defendeu a higidez do título, a desnecessidade de testemunhas na cédula rural, a suficiência e legalidade dos encargos, a ausência de requisitos para alongamento da dívida. Após a resposta do embargado, a embargante manifestou-se no seq. 33 apresentando cálculos aritméticos e apontando o valor incontroverso. Destacou quanto a impossibilidade da rejeição liminar tendo em vista o expresso requerimento quanto a produção da prova pericial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a realização de prova pericial contábil, ao passo que o Embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Resposta a impugnação no seq. 41.1. Vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide Julgo antecipadamente, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. Não há possibilidade/necessidade de produção de prova pericial, uma vez que prescindível para o deslinde da causa. Os documentos juntados na execução são suficientes para análise do feito. Com efeito, a prova pericial é prescindível, uma vez que discute, basicamente (na parte do excesso) quanto a sua abusividade. Entendo que em eventual constatação de ilegalidades, competiria ao exequente adequar corretamente os cálculos na execução. Os cálculos pelo perito somente seriam úteis após o reconhecimento da legalidade/ilegalidade dos encargos. Contudo, como se demonstrará adiante, as alegações atinentes ao excesso de execução não ultrapassam a barreira do conhecimento formal, tornando inútil a dilação probatória técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC). Das Preliminares Do descumprimento do disposto no artigo 917, §3º do CPC Alegou a embargante a existência de abusividades nos juros remuneratórios contratados, aplicação de juros remuneratórios pós-vencimento, aplicação de capitalização de juros pós-vencimento, bem como multa contratual abusiva sobre o montante total do débito. Trata-se de alegação de excesso. Por outro lado, não negou o embargante a relação jurídica, a dívida em si e nem apresentou os valores que entende devidos. De qualquer forma, diante da alegação de excesso, não foi encartada com a inicial dos embargos a planilha de débito do montante que o devedor, ora embargante, entende devido. Nem sequer o valor que entende correto foi apontado. Sua imprescindibilidade para o adequado equacionamento da celeuma jurídica é essencial, inclusive a fim de efetivar o princípio da ampla defesa e do contraditório. De acordo com o art. 917, parágrafo 3º do CPC verifica-se que: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” (grifei). Não o fez. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APONTADO EXCESSO NO CÁLCULO EXEQUENDO QUANTO À RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO-APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DA CONTA ENTENDIDA COMO CORRETA. REJEIÇÃO LIMINAR (ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FACTIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao devedor apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto, o que sucedeu no caso concreto, dando azo à rejeição liminar dos embargos opostos, com espeque no § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036081-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15-07-2014). (grifei) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E REJEITOU AS DEMAIS TESES DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO ELENCADOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI N. 167/67 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO QUE ACARRETA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INTERPELAÇÃO DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 167/67. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO VINCULADO À CÉDULA. TESE REJEITADA. DEMONSTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS, COM A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E OS ENCARGOS PACTUADOS. CUMPRIMENTO DO ART. 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDIGITADA CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE FRAUDE À LEI. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA SALDAR DÍVIDAS QUE NÃO IMPLICA EM DESVIRTUAMENTO DA CÉDULA PARA O FOMENTO DAS ATIVIDADES RURAIS. PRETENSÃO AFASTADA. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INÉRCIA DOS EMBARGANTES. EXEGESE DO ART. 739-A, § 5º, DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. "Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. Precedentes" [...] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10-5-2016, DJe 17-5-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) Pela análise da documentação juntada, não se verifica a existência da planilha de débito, detalhando o valor que o embargante entende devido, tampouco o valor correto que a execução deve possuir não foi declinado na exordial. Observe ainda o previsto no parágrafo 4º do artigo 917 do CPC: § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução. I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Entendo que é o caso de se aplicar o inciso II, o que será tratado abaixo. Contudo, o excesso não será analisado. Também entendo que é descabido determinar a emenda da inicial, com o propósito de eventualmente sanear o equívoco, já que tal medida desvirtuaria o intento da novel legislação processual civil, que visa justamente fulminar de plano as tentativas infundadas de atrasar a tutela jurisdicional executiva, em apreço à celeridade e razoável duração do processo. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. "Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias". (EREsp 1267631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) 3. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, com o julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do STJ que a determinação contida no art. 739-A, § 5º, do CPC - de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. (...) (AgRg no AREsp 405.158/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014) (grifei) No caso sob análise, a petição inicial de seq. 1.1 deduziu expressamente teses de excesso de execução (itens 8.a a 8.d – juros acima de 12%, cumulação pós-vencimento, capitalização na mora e base de cálculo da multa). Contudo, a Embargante não indicou na peça exordial o valor incontroverso e nem instruiu a inicial com demonstrativo analítico de cálculo. A juntada posterior da planilha e a indicação do valor que entende devido após a apresentação da impugnação pelo credor não supre a omissão inicial, operando-se a preclusão consumativa. O momento processual adequado para o atendimento do requisito legal é o da propositura da ação, sendo inadmissível a emenda tardia após a estabilização da lide. Não especificou, o embargante, o excesso. Vale destacar que o mero requerimento quanto a produção da prova pericial não é suficiente para se autorizar a análise do excesso. Competiria a embargante demonstrar os motivos pelos quais não detinha condições de apontar o valor incontroverso. Portanto, o mero requerimento para a produção de prova pericial não elide a responsabilidade do embargante em apontar o valor devido. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Alegação de excesso de execução. Ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso. Art. 917, §§ 3° e 4º, do CPC. Rejeição liminar. Pedido de prova pericial desacompanhado de justificativa concreta. Mitigação não autorizada. Recurso dos embargantes conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, embargos à execução opostos à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e de indicação do valor reputado correto pelos embargantes, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o mero requerimento de produção de prova pericial contábil, sem demonstração concreta e fundamentada da impossibilidade de elaboração do cálculo, é apto a afastar a referida rejeição liminar; (ii) definir se a alegação genérica de cobrança de encargos abusivos em cédula de crédito bancário, desacompanhada de memória de cálculo e da indicação do valor incontroverso, autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.III. Razões de decidir3. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de memória de cálculo e da indicação do valor incontroverso conduz à rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a emenda à inicial para suprir a omissão, ainda que a pretensão esteja fundada em revisão contratual. Flexibilização admitida, excepcionalmente, quando tenha a parte demonstrado a concreta impossibilidade de elaboração.5. Embargantes, todavia, que não declinaram as razões que a levaram à não apresentação da memória exigida. Defesa genérica de excesso – tese única de defesa - e fundada na inespecífica abusividade e ilegalidade dos encargos contratuais que não autoriza a flexibilização pretendida no recurso.6. O pedido de produção de prova pericial contábil, desacompanhado de justificativa concreta sobre a impossibilidade de apuração prévia do quantum devido, não tem o condão de suprir o requisito legal nem de afastar a rejeição liminar prevista no art. 917, § 4º, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido._________Teses de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos do devedor exige, sob pena de rejeição liminar, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. A flexibilização da exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC pressupõe demonstração concreta e fundamentada, pelo embargante e já na petição inicial, da impossibilidade de elaboração da memória de cálculo, seja pela complexidade da apuração, seja pela ausência de acesso a elementos imprescindíveis”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §§ 2º e 11; 485, I; 917, §§ 3º e 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.998.854/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/8/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006644-32.2023.8.16.0001, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 01/9/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012119-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05/8/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010612-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.07.2026). Grifei. Assim, por não ter sido apresentada a planilha de débito e sem o apontamento do valor que a embargante entende devido, ou mesmo sua quantidade, elementos essenciais dos embargos à execução, e, forte também no fato de ser descabido determinar a emenda da inicial, não conheço do fundamento atinente ao excesso de execução, por faltar planilha de débito ilustrando o valor/quantidade que o embargante reputa devido. Do mérito Nos moldes da Súmula 381 do STJ, detenho a análise apenas aos temas expressamente aduzidos na inicial e efetivamente requeridos (aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, ausência de liquidez e exigibilidade do título pela ausência de assinatura de testemunhas, ausência de previsão contratual quanto ao índice de correção monetária, prorrogação compulsória da cédula de crédito rural, abusividades dos juros remuneratórios, juros remuneratórios pós-vencimento, capitalização de juros pós-vencimento, multa contratual abusiva sobre o montante total do débito). 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova É sabido que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas determinações do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma. Sobre o tema, confira o comentário do jurista Nelson Nery Jr., in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. Ao analisar a cédula da ação executiva, verifica-se que se trata de crédito rural pignoratícia de n. 41/9193445 (atribuída numeração 456526), a qual detém como objeto investimento pecuário (aquisição de bovinos). Por outro lado, a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (STF, ADI n.º 2.591-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso e Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, j. 07/06/2006 - destaquei). Portanto, aplica-se a legislação consumerista aos contratos bancários porque analisada a questão em controle concentrado de constitucionalidade, há inegável efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO – OBJETO DA DEMANDA ADSTRITO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – TEMAS REVISIONAIS JULGADOS COM REFERÊNCIA A “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEVEDOR SOLIDÁRIO GIROCOMP – DS – PRÉ PARCELAS IGUAIS/FLEX” – VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE – DEBATE ACERCA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – INTERRUPÇÃO OPERADA EM RAZÃO DO DESPACHO CITATÓRIO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTELIGÊNCIA DO ARTS. 202, I, DO CC E 219, CAPUT E § 1º DO CPC/73 – AFASTADA INÉRCIA NA PERSECUÇÃO DO DIREITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. APLICABILIDADE DO CDC – AUTOR QUE É PEQUENO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – VULNERABILIDADE FÁTICA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FINALISMO MITIGADO/APROFUNDADO. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO – JUROS FLUTUANTES – VARIAÇÃO DE JUROS ÍNSITA À OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE – DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PERCENTUAIS APLICADOS E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. 5. TAXA SELIC – INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pronúncia, de ofício, de nulidade parcial da sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008167-78.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 26.02.2020) grifei Dessa forma, não restam dúvidas quanto a aplicabilidade do CDC ao presente caso, mesmo tendo a embargante se utilizado do bem contratado como estímulo à sua operação (“insumo”), não sendo, daí, destinatária final do bem adquirido, mesmo assim é considerada vulnerável técnica e economicamente, a fim de atrair a incidência do CDC (teoria finalista temperada/aprofundada/mitigada). Confira-se: (...) 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...) (AgRg no REsp 1149195/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) (grifei) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTOR RURAL COMO DESTINATÁRIO FINAL DOS VALORES FINANCIADOS – TEORIA FINALISTA MITIGADA – APLICAÇÃO DO CDC RECONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA NÃO OBSERVADA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0018540-17.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00185401720198160000 PR 0018540-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/09/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Nessa toada, apenas à título de informação, pouco importa se a embargante é devedora principal ou avalista, porquanto a teoria consumerista aplicável (finalista mitigada) estender-se-ia ao codevedor. Da mesma forma entendo que pouco importa, para a aplicação do CDC, se o contrato envolvia a contratação através de cédula de crédito rural ou cédula de crédito bancário. Finalmente, apesar do reconhecimento quanto a aplicabilidade do CDC, entendo ser desnecessária a inversão do ônus do prova, porquanto todos os documentos necessários ao deslinde do feito já foram juntados aos autos. 2. Da Dispensabilidade de Assinatura de Duas Testemunhas na Cédula de Crédito Rural A embargante aduz a nulidade do feito em razão de o título de crédito executado não conter a assinatura de duas testemunhas, violando o art. 784, III, do CPC. Sem razão. A execução está lastreada em Cédula Rural Pignoratícia (Cédula de Crédito Rural), a qual possui regramento específico ditado pelo Decreto-Lei nº 167/67. Tratando-se de título executivo por força de legislação especial, dispensa-se a subscrição de duas testemunhas para a sua perfeita validade e eficácia executiva. A regra geral prevista no Código de Processo Civil cede espaço ao princípio da especialidade. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Sentença de improcedência. I – Inconformismo do embargante. Alegação de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas e por falta de registro em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. II – Recurso não conhecido quanto à necessidade de registro do contrato em entidade autorizada pelo Bacen, por se tratar de inovação recursal, matéria não apresentada na petição inicial. Vedação de apreciação nesta sede recursal. III - Título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação executiva. Inteligência do art. 784, V, XII, do CPC, e arts. 10 e 41, do Decreto-lei n° 167/1967. Desnecessidade de assinatura de duas testemunhas. Requisito não previsto no art. 14 do Decreto-lei nº 167/67. IV - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP - Câmara - 37ª de Direito Privado - Relator(a): DANIEL BLIKSTEIN - Apelação Cível 1000409-04.2024.8.26.0588, Julgado em 31/01/2026). Portanto, afasto a alegada nulidade. 3. Da Higidez e Liquidez do Título - Suposta Ausência de Índice de Correção Monetária Sustenta a embargante a iliquidez do título por não constar expressamente indexador de correção monetária, registrando-se o campo 'XXX' no contrato. Contudo, a omissão contratual quanto ao indexador de correção monetária não tem o condão de retirar a liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação principal estampada na Cédula de Crédito Rural (R$ 130.000,00). A correção monetária não traduz acréscimo material à obrigação, consistindo em mera recomposição do valor de compra da moeda corroído pela inflação. Assim, inexistindo previsão contratual específica de indexador, deve-se aplicar a correção monetária mediante a utilização dos índices oficiais de atualização adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça (média INPC/IGP-DI), o que afasta qualquer alegação de iliquidez do título. Foi o que fez o exequente. Neste sentido é a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.PRETENSA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU MOTIVOS PARA REJEIÇÃO DAS TESES. MÉRITO. ALEGADO ERRO NO CÁLCULO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO PERITO LEVOU EM CONTA VALORES HISTÓRICOS DAS CÉDULAS E UTILIZOU JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DE ACORDO COM A SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER EXTIRPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO RESULTA NA APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC E O IGP-DI. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO RECORRIDA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066607-08.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.03.2023). Grifei. E: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.1. EVENTUAL INTERESSE EM DISCUTIR CONTRATOS ALHEIOS AO TÍTULO EXECUTADO E QUE, PORTANTO, EXTRAPOLAM O LIMITE DOS EMBARGOS DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA PELO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 286 DO STJ.2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EVENTUAL VALOR COBRADO A MAIOR PODERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA FIXADO NA FORMA DO ARTIGO 373 DO CPC.3. A AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO EXECUTADO NÃO CARACTERIZA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EMBORA O IPCA-E É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO, ISTO É, A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEVE SER MANTIDO O ÍNDICE UTILIZADO PELO EXEQUENTE (MÉDIA DO INPC/IGP-DI), POIS É MAIS BENÉFICO PARA A EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE. 4. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE IMPORTEM EM SUPRESSÃO DE DIREITOS DA EMBARGANTE APURADAS NO TRANSCORRER DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO ESPECIFICOU OU DISCORREU SOBRE A RAZÃO DE SUA ILEGALIDADE. 5. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. ISSO PORQUE O JUÍZO SINGULAR RECONHECEU QUE HOUVE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 341, “CAPUT”, DO CPC, E FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO “A LEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS)”. O FATO INCONTROVERSO É APENAS QUE EXISTIU A COBRANÇA DE cAPITALIZAÇÃO DE JUROS.6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035266-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024). Grifei. Assim, afasto tal alegação. 4. Da prorrogação da dívida rural. A embargante ainda postula o afastamento da mora e a extinção da execução em virtude de alegada frustração de safra por intempéries climáticas, o que lhe garantiria o direito à prorrogação compulsória do vencimento do crédito rural, com supedâneo na Súmula 298 do STJ. É certo que o alongamento de dívida originária de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4). Contudo, para fazer jus a tal benefício, é ônus do devedor comprovar a solicitação administrativa prévia perante a instituição financeira credora, acompanhada de laudo técnico hábil a demonstrar a frustração de safra e a incapacidade de pagamento. O devedor não pode simplesmente deixar de adimplir a obrigação no vencimento e invocar judicialmente a prorrogação sem que tenha instado formalmente o credor na via administrativa antes da propositura da execução. No caso em tela, a embargante não colacionou aos autos nenhum documento comprovando ter postulado administrativamente o alongamento da dívida perante o Banco Embargado, tampouco demonstrou recusa injustificada deste. Não há demonstração da quebra de safra. Nesse sentido o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPTIDÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Para obter o alongamento da dívida rural, o devedor deve provar que efetuou requerimento administrativo perante a instituição credora, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais, constantes da legislação específica e das Resoluções e Manual do Crédito Rural, expedidos pelo Banco Central do Brasil BACEN. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os embargantes, intimados para especificação das provas, aduziram pretender a produção apenas da prova testemunhal, a qual não se revela apta a demonstrar os requisitos necessários à concessão do alongamento da dívida. 3. As razões recursais devem rebater, especificamente, os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC 591267-6 - Campo Mourão - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 08.02.2012) – sem destaque no original. Da análise dos documentos juntados com a inicial não constatei a notificação do banco para prorrogação da dívida, nos termos da legislação específica, Resoluções e Manual do Crédito Rural expedidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN (Lei 4.829/1965, Lei 13.340/2016, Resolução 4.314 /2014 e Manual de Crédito 2.6.9). É que além do preenchimento dos requisitos previstos nas normativas, é sedimentado o entendimento jurisprudencial que se faz necessário que os embargantes comprovem que tentaram prorrogar a dívida extrajudicialmente e que houve a recusa do banco-embargado, o que não foi feito no caso concreto. Registre-se que tal exigência é expressa na Resolução nº 3.376 do BACEN, artigo 1.º, parágrafo 4.º, e na Resolução nº 3.373 do mesmo órgão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. 4. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM PRORROGAR A DÍVIDA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NAS LEIS. 7843/89 e n.º 4829/65. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E COBRANÇA. 6. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. EXEGESE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 167/67. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. 8. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. É plenamente possível o julgamento antecipado da lide quando verificada a desnecessidade de prova pericial, diante do que pretendia a parte demonstrar com referida prova, bem como pelas provas já existentes nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural. 3. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário (dirigismo contratual) nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa. 5. A capitalização mensal de juros somente é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. No caso, nota-se que além de não estar prevista contratualmente a capitalização mensal de juros, também não foi objeto de cobrança, pois o demonstrativo de débito juntado pelo embargado demonstra que os juros remuneratórios foram aplicados em periodicidade anual. 6. Os juros de mora são devidos, no percentual de 1% ao ano, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67. 7. Diante da inexistência do reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há se falar em descaraterização da mora. Recurso de apelação 1 parcialmente provido. Recurso de apelação 2 desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018597-52.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 11.04.2018) Ainda não constatei declaração de assistência técnica indicando a frustração do negócio pelos embargantes, o que teria dado azo a impossibilidade do pagamento dos custeios e financiamentos. Não há aviso de sinistro ou mesmo preenchimento de laudo e vistoria. Além disso, observa-se dos autos que além das argumentações apresentadas pela embargante, não há dados que indiquem qualquer dado concreto em relação à criação de gado da embargante, tendo em vista se tratar de cédulas firmadas para custeio para aquisição de bovinos. Não há provas que demonstrem a redução da receita. Portanto, tenho que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para o prolongamento da dívida (requisitos previstos na Lei 11.775/2008, combinada com o art. 14 da Lei 4.829/65 e com o Manual de Crédito Rural (Cap. 2, Sec. 6, item 9) E, requerimento da prorrogação da dívida, seguido da recusa do pedido administrativo pela credora. Inexistindo o prévio requerimento administrativo e a demonstração objetiva de preenchimento dos requisitos à época do vencimento da primeira parcela, afasta-se o pedido de prorrogação compulsória da dívida e mantém-se hígida a mora verificada. DISPOSITIVO Com relação às alegações de excesso de execução (abusividade de juros remuneratórios, cumulação de encargos, capitalização de juros e base de cálculo da multa – itens 8.a a 8.d da inicial), REJEITO-AS LIMINARMENTE, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso II, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo de cálculo com a petição inicial; No tocante às demais matérias (itens 6, 7.a, 7.b e 7.c), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Embargante, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0002101-32.2025.8.16.0060 pelo seu valor integral. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais havendo, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor SILMARA APARECIDA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO VINÍCIUS MEOTTI

OAB: 70250/SC

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

PEDRO GABRIEL DE SOUZA

OAB: 81064/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000267-57.2026.8.16.0060 Processo: 0000267-57.2026.8.16.0060 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$173.435,70 Embargante(s): Silmara Aparecida de Souza Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizado por SILMARA APARECIDA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, em dependência à execução n. 0002101-32.2025.8.16.0060. Resumidamente alegou a embargante que o Embargado ajuizou a execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia de nº 41/9193445, emitida em 09.10.2023, no valor de R$ 130.000,00, para pagamento em 3 parcelas anuais com vencimentos em 12.09.2024, 12.09.2025 e 12.09.2026. Apontou que foi dado em garantia penhor pecuário de 35 vacas nelore. Informou que o credor alega o inadimplemento da primeira parcela (12.09.2024), ocasionando o vencimento antecipado do débito, o qual foi quantificado pelo exequente em R$ 173.435,70 atualizado até 21.10.2025. Em sede de preliminares e mérito, sustentou: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) a inexistência de título executivo hábil pela ausência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); c) a iliquidez do título pela ausência de previsão contratual de índice de correção monetária (campo constando 'XXX'); d) o direito à prorrogação compulsória do crédito rural (Súmula 298/STJ e Manual de Crédito Rural) em razão de frustração de safra por estiagem e fatores climáticos; e) abusividade nos encargos contratuais pelo excesso de execução, consubstanciado em: juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (taxa estipulada em 14,90% a.a.), cobrança de juros remuneratórios pós-vencimento cumulados com moratórios, capitalização de juros na fase de inadimplência e base de cálculo ilegal da multa contratual de 2%. Ao final, requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, a readequação do débito, além de requerer a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos do seq. 1.2 a 1.3 Determinada a emenda no seq. 12.1. Emenda juntada no seq. 15.1, com documentos do seq. 15.2 a 15.5. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita no seq. 17. Comprovante do recolhimento das custas no seq. 20. Recebida a inicial e liminar não concedida no seq. 28.1. Impugnação aos embargos no seq. 31.1, rebatendo as teses iniciais. Argumentou, preliminarmente, que a embargante arguiu excesso de execução sem indicar na petição inicial o valor que entende incontroverso e sem apresentar demonstrativo de cálculo discriminado, requerendo a rejeição liminar das referidas teses. Tratou ainda sobre a manutenção da não suspensão da execução. No mérito, defendeu a higidez do título, a desnecessidade de testemunhas na cédula rural, a suficiência e legalidade dos encargos, a ausência de requisitos para alongamento da dívida. Após a resposta do embargado, a embargante manifestou-se no seq. 33 apresentando cálculos aritméticos e apontando o valor incontroverso. Destacou quanto a impossibilidade da rejeição liminar tendo em vista o expresso requerimento quanto a produção da prova pericial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a realização de prova pericial contábil, ao passo que o Embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Resposta a impugnação no seq. 41.1. Vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Da Lide Julgo antecipadamente, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. Não há possibilidade/necessidade de produção de prova pericial, uma vez que prescindível para o deslinde da causa. Os documentos juntados na execução são suficientes para análise do feito. Com efeito, a prova pericial é prescindível, uma vez que discute, basicamente (na parte do excesso) quanto a sua abusividade. Entendo que em eventual constatação de ilegalidades, competiria ao exequente adequar corretamente os cálculos na execução. Os cálculos pelo perito somente seriam úteis após o reconhecimento da legalidade/ilegalidade dos encargos. Contudo, como se demonstrará adiante, as alegações atinentes ao excesso de execução não ultrapassam a barreira do conhecimento formal, tornando inútil a dilação probatória técnica (art. 370, parágrafo único, do CPC). Das Preliminares Do descumprimento do disposto no artigo 917, §3º do CPC Alegou a embargante a existência de abusividades nos juros remuneratórios contratados, aplicação de juros remuneratórios pós-vencimento, aplicação de capitalização de juros pós-vencimento, bem como multa contratual abusiva sobre o montante total do débito. Trata-se de alegação de excesso. Por outro lado, não negou o embargante a relação jurídica, a dívida em si e nem apresentou os valores que entende devidos. De qualquer forma, diante da alegação de excesso, não foi encartada com a inicial dos embargos a planilha de débito do montante que o devedor, ora embargante, entende devido. Nem sequer o valor que entende correto foi apontado. Sua imprescindibilidade para o adequado equacionamento da celeuma jurídica é essencial, inclusive a fim de efetivar o princípio da ampla defesa e do contraditório. De acordo com o art. 917, parágrafo 3º do CPC verifica-se que: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” (grifei). Não o fez. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APONTADO EXCESSO NO CÁLCULO EXEQUENDO QUANTO À RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO-APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DA CONTA ENTENDIDA COMO CORRETA. REJEIÇÃO LIMINAR (ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FACTIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao devedor apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto, o que sucedeu no caso concreto, dando azo à rejeição liminar dos embargos opostos, com espeque no § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036081-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 15-07-2014). (grifei) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E REJEITOU AS DEMAIS TESES DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO ELENCADOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI N. 167/67 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO QUE ACARRETA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INTERPELAÇÃO DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 167/67. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO VINCULADO À CÉDULA. TESE REJEITADA. DEMONSTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS, COM A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E OS ENCARGOS PACTUADOS. CUMPRIMENTO DO ART. 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDIGITADA CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE FRAUDE À LEI. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA SALDAR DÍVIDAS QUE NÃO IMPLICA EM DESVIRTUAMENTO DA CÉDULA PARA O FOMENTO DAS ATIVIDADES RURAIS. PRETENSÃO AFASTADA. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INÉRCIA DOS EMBARGANTES. EXEGESE DO ART. 739-A, § 5º, DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. "Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. Precedentes" [...] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10-5-2016, DJe 17-5-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) Pela análise da documentação juntada, não se verifica a existência da planilha de débito, detalhando o valor que o embargante entende devido, tampouco o valor correto que a execução deve possuir não foi declinado na exordial. Observe ainda o previsto no parágrafo 4º do artigo 917 do CPC: § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução. I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Entendo que é o caso de se aplicar o inciso II, o que será tratado abaixo. Contudo, o excesso não será analisado. Também entendo que é descabido determinar a emenda da inicial, com o propósito de eventualmente sanear o equívoco, já que tal medida desvirtuaria o intento da novel legislação processual civil, que visa justamente fulminar de plano as tentativas infundadas de atrasar a tutela jurisdicional executiva, em apreço à celeridade e razoável duração do processo. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. "Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias". (EREsp 1267631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) 3. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, com o julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do STJ que a determinação contida no art. 739-A, § 5º, do CPC - de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. (...) (AgRg no AREsp 405.158/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014) (grifei) No caso sob análise, a petição inicial de seq. 1.1 deduziu expressamente teses de excesso de execução (itens 8.a a 8.d – juros acima de 12%, cumulação pós-vencimento, capitalização na mora e base de cálculo da multa). Contudo, a Embargante não indicou na peça exordial o valor incontroverso e nem instruiu a inicial com demonstrativo analítico de cálculo. A juntada posterior da planilha e a indicação do valor que entende devido após a apresentação da impugnação pelo credor não supre a omissão inicial, operando-se a preclusão consumativa. O momento processual adequado para o atendimento do requisito legal é o da propositura da ação, sendo inadmissível a emenda tardia após a estabilização da lide. Não especificou, o embargante, o excesso. Vale destacar que o mero requerimento quanto a produção da prova pericial não é suficiente para se autorizar a análise do excesso. Competiria a embargante demonstrar os motivos pelos quais não detinha condições de apontar o valor incontroverso. Portanto, o mero requerimento para a produção de prova pericial não elide a responsabilidade do embargante em apontar o valor devido. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Alegação de excesso de execução. Ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso. Art. 917, §§ 3° e 4º, do CPC. Rejeição liminar. Pedido de prova pericial desacompanhado de justificativa concreta. Mitigação não autorizada. Recurso dos embargantes conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente, sem resolução de mérito, embargos à execução opostos à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e de indicação do valor reputado correto pelos embargantes, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o mero requerimento de produção de prova pericial contábil, sem demonstração concreta e fundamentada da impossibilidade de elaboração do cálculo, é apto a afastar a referida rejeição liminar; (ii) definir se a alegação genérica de cobrança de encargos abusivos em cédula de crédito bancário, desacompanhada de memória de cálculo e da indicação do valor incontroverso, autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.III. Razões de decidir3. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de memória de cálculo e da indicação do valor incontroverso conduz à rejeição liminar dos embargos, sendo vedada a emenda à inicial para suprir a omissão, ainda que a pretensão esteja fundada em revisão contratual. Flexibilização admitida, excepcionalmente, quando tenha a parte demonstrado a concreta impossibilidade de elaboração.5. Embargantes, todavia, que não declinaram as razões que a levaram à não apresentação da memória exigida. Defesa genérica de excesso – tese única de defesa - e fundada na inespecífica abusividade e ilegalidade dos encargos contratuais que não autoriza a flexibilização pretendida no recurso.6. O pedido de produção de prova pericial contábil, desacompanhado de justificativa concreta sobre a impossibilidade de apuração prévia do quantum devido, não tem o condão de suprir o requisito legal nem de afastar a rejeição liminar prevista no art. 917, § 4º, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido._________Teses de julgamento: "1. A alegação de excesso de execução em embargos do devedor exige, sob pena de rejeição liminar, a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 2. A flexibilização da exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC pressupõe demonstração concreta e fundamentada, pelo embargante e já na petição inicial, da impossibilidade de elaboração da memória de cálculo, seja pela complexidade da apuração, seja pela ausência de acesso a elementos imprescindíveis”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §§ 2º e 11; 485, I; 917, §§ 3º e 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.998.854/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/8/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006644-32.2023.8.16.0001, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 01/9/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012119-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05/8/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010612-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.07.2026). Grifei. Assim, por não ter sido apresentada a planilha de débito e sem o apontamento do valor que a embargante entende devido, ou mesmo sua quantidade, elementos essenciais dos embargos à execução, e, forte também no fato de ser descabido determinar a emenda da inicial, não conheço do fundamento atinente ao excesso de execução, por faltar planilha de débito ilustrando o valor/quantidade que o embargante reputa devido. Do mérito Nos moldes da Súmula 381 do STJ, detenho a análise apenas aos temas expressamente aduzidos na inicial e efetivamente requeridos (aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, ausência de liquidez e exigibilidade do título pela ausência de assinatura de testemunhas, ausência de previsão contratual quanto ao índice de correção monetária, prorrogação compulsória da cédula de crédito rural, abusividades dos juros remuneratórios, juros remuneratórios pós-vencimento, capitalização de juros pós-vencimento, multa contratual abusiva sobre o montante total do débito). 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova É sabido que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas determinações do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma. Sobre o tema, confira o comentário do jurista Nelson Nery Jr., in CDC Comentado, Ed. Forense, p. 304: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. Ao analisar a cédula da ação executiva, verifica-se que se trata de crédito rural pignoratícia de n. 41/9193445 (atribuída numeração 456526), a qual detém como objeto investimento pecuário (aquisição de bovinos). Por outro lado, a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (STF, ADI n.º 2.591-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso e Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, j. 07/06/2006 - destaquei). Portanto, aplica-se a legislação consumerista aos contratos bancários porque analisada a questão em controle concentrado de constitucionalidade, há inegável efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO – OBJETO DA DEMANDA ADSTRITO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – TEMAS REVISIONAIS JULGADOS COM REFERÊNCIA A “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEVEDOR SOLIDÁRIO GIROCOMP – DS – PRÉ PARCELAS IGUAIS/FLEX” – VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE – DEBATE ACERCA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – INTERRUPÇÃO OPERADA EM RAZÃO DO DESPACHO CITATÓRIO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTELIGÊNCIA DO ARTS. 202, I, DO CC E 219, CAPUT E § 1º DO CPC/73 – AFASTADA INÉRCIA NA PERSECUÇÃO DO DIREITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. APLICABILIDADE DO CDC – AUTOR QUE É PEQUENO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – VULNERABILIDADE FÁTICA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FINALISMO MITIGADO/APROFUNDADO. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO – JUROS FLUTUANTES – VARIAÇÃO DE JUROS ÍNSITA À OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE – DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PERCENTUAIS APLICADOS E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. 5. TAXA SELIC – INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pronúncia, de ofício, de nulidade parcial da sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008167-78.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 26.02.2020) grifei Dessa forma, não restam dúvidas quanto a aplicabilidade do CDC ao presente caso, mesmo tendo a embargante se utilizado do bem contratado como estímulo à sua operação (“insumo”), não sendo, daí, destinatária final do bem adquirido, mesmo assim é considerada vulnerável técnica e economicamente, a fim de atrair a incidência do CDC (teoria finalista temperada/aprofundada/mitigada). Confira-se: (...) 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...) (AgRg no REsp 1149195/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) (grifei) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTOR RURAL COMO DESTINATÁRIO FINAL DOS VALORES FINANCIADOS – TEORIA FINALISTA MITIGADA – APLICAÇÃO DO CDC RECONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA NÃO OBSERVADA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0018540-17.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00185401720198160000 PR 0018540-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/09/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Nessa toada, apenas à título de informação, pouco importa se a embargante é devedora principal ou avalista, porquanto a teoria consumerista aplicável (finalista mitigada) estender-se-ia ao codevedor. Da mesma forma entendo que pouco importa, para a aplicação do CDC, se o contrato envolvia a contratação através de cédula de crédito rural ou cédula de crédito bancário. Finalmente, apesar do reconhecimento quanto a aplicabilidade do CDC, entendo ser desnecessária a inversão do ônus do prova, porquanto todos os documentos necessários ao deslinde do feito já foram juntados aos autos. 2. Da Dispensabilidade de Assinatura de Duas Testemunhas na Cédula de Crédito Rural A embargante aduz a nulidade do feito em razão de o título de crédito executado não conter a assinatura de duas testemunhas, violando o art. 784, III, do CPC. Sem razão. A execução está lastreada em Cédula Rural Pignoratícia (Cédula de Crédito Rural), a qual possui regramento específico ditado pelo Decreto-Lei nº 167/67. Tratando-se de título executivo por força de legislação especial, dispensa-se a subscrição de duas testemunhas para a sua perfeita validade e eficácia executiva. A regra geral prevista no Código de Processo Civil cede espaço ao princípio da especialidade. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Sentença de improcedência. I – Inconformismo do embargante. Alegação de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas e por falta de registro em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. II – Recurso não conhecido quanto à necessidade de registro do contrato em entidade autorizada pelo Bacen, por se tratar de inovação recursal, matéria não apresentada na petição inicial. Vedação de apreciação nesta sede recursal. III - Título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação executiva. Inteligência do art. 784, V, XII, do CPC, e arts. 10 e 41, do Decreto-lei n° 167/1967. Desnecessidade de assinatura de duas testemunhas. Requisito não previsto no art. 14 do Decreto-lei nº 167/67. IV - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP - Câmara - 37ª de Direito Privado - Relator(a): DANIEL BLIKSTEIN - Apelação Cível 1000409-04.2024.8.26.0588, Julgado em 31/01/2026). Portanto, afasto a alegada nulidade. 3. Da Higidez e Liquidez do Título - Suposta Ausência de Índice de Correção Monetária Sustenta a embargante a iliquidez do título por não constar expressamente indexador de correção monetária, registrando-se o campo 'XXX' no contrato. Contudo, a omissão contratual quanto ao indexador de correção monetária não tem o condão de retirar a liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação principal estampada na Cédula de Crédito Rural (R$ 130.000,00). A correção monetária não traduz acréscimo material à obrigação, consistindo em mera recomposição do valor de compra da moeda corroído pela inflação. Assim, inexistindo previsão contratual específica de indexador, deve-se aplicar a correção monetária mediante a utilização dos índices oficiais de atualização adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça (média INPC/IGP-DI), o que afasta qualquer alegação de iliquidez do título. Foi o que fez o exequente. Neste sentido é a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.PRETENSA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU MOTIVOS PARA REJEIÇÃO DAS TESES. MÉRITO. ALEGADO ERRO NO CÁLCULO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO PERITO LEVOU EM CONTA VALORES HISTÓRICOS DAS CÉDULAS E UTILIZOU JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DE ACORDO COM A SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER EXTIRPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO RESULTA NA APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC E O IGP-DI. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO RECORRIDA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066607-08.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.03.2023). Grifei. E: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.1. EVENTUAL INTERESSE EM DISCUTIR CONTRATOS ALHEIOS AO TÍTULO EXECUTADO E QUE, PORTANTO, EXTRAPOLAM O LIMITE DOS EMBARGOS DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA PELO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 286 DO STJ.2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EVENTUAL VALOR COBRADO A MAIOR PODERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA FIXADO NA FORMA DO ARTIGO 373 DO CPC.3. A AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO EXECUTADO NÃO CARACTERIZA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EMBORA O IPCA-E É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO, ISTO É, A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEVE SER MANTIDO O ÍNDICE UTILIZADO PELO EXEQUENTE (MÉDIA DO INPC/IGP-DI), POIS É MAIS BENÉFICO PARA A EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE. 4. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE IMPORTEM EM SUPRESSÃO DE DIREITOS DA EMBARGANTE APURADAS NO TRANSCORRER DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO ESPECIFICOU OU DISCORREU SOBRE A RAZÃO DE SUA ILEGALIDADE. 5. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. ISSO PORQUE O JUÍZO SINGULAR RECONHECEU QUE HOUVE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 341, “CAPUT”, DO CPC, E FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO “A LEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS)”. O FATO INCONTROVERSO É APENAS QUE EXISTIU A COBRANÇA DE cAPITALIZAÇÃO DE JUROS.6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035266-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024). Grifei. Assim, afasto tal alegação. 4. Da prorrogação da dívida rural. A embargante ainda postula o afastamento da mora e a extinção da execução em virtude de alegada frustração de safra por intempéries climáticas, o que lhe garantiria o direito à prorrogação compulsória do vencimento do crédito rural, com supedâneo na Súmula 298 do STJ. É certo que o alongamento de dívida originária de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4). Contudo, para fazer jus a tal benefício, é ônus do devedor comprovar a solicitação administrativa prévia perante a instituição financeira credora, acompanhada de laudo técnico hábil a demonstrar a frustração de safra e a incapacidade de pagamento. O devedor não pode simplesmente deixar de adimplir a obrigação no vencimento e invocar judicialmente a prorrogação sem que tenha instado formalmente o credor na via administrativa antes da propositura da execução. No caso em tela, a embargante não colacionou aos autos nenhum documento comprovando ter postulado administrativamente o alongamento da dívida perante o Banco Embargado, tampouco demonstrou recusa injustificada deste. Não há demonstração da quebra de safra. Nesse sentido o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPTIDÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Para obter o alongamento da dívida rural, o devedor deve provar que efetuou requerimento administrativo perante a instituição credora, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais, constantes da legislação específica e das Resoluções e Manual do Crédito Rural, expedidos pelo Banco Central do Brasil BACEN. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os embargantes, intimados para especificação das provas, aduziram pretender a produção apenas da prova testemunhal, a qual não se revela apta a demonstrar os requisitos necessários à concessão do alongamento da dívida. 3. As razões recursais devem rebater, especificamente, os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC 591267-6 - Campo Mourão - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 08.02.2012) – sem destaque no original. Da análise dos documentos juntados com a inicial não constatei a notificação do banco para prorrogação da dívida, nos termos da legislação específica, Resoluções e Manual do Crédito Rural expedidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN (Lei 4.829/1965, Lei 13.340/2016, Resolução 4.314 /2014 e Manual de Crédito 2.6.9). É que além do preenchimento dos requisitos previstos nas normativas, é sedimentado o entendimento jurisprudencial que se faz necessário que os embargantes comprovem que tentaram prorrogar a dívida extrajudicialmente e que houve a recusa do banco-embargado, o que não foi feito no caso concreto. Registre-se que tal exigência é expressa na Resolução nº 3.376 do BACEN, artigo 1.º, parágrafo 4.º, e na Resolução nº 3.373 do mesmo órgão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. 4. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM PRORROGAR A DÍVIDA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NAS LEIS. 7843/89 e n.º 4829/65. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E COBRANÇA. 6. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. EXEGESE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 167/67. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. 8. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. É plenamente possível o julgamento antecipado da lide quando verificada a desnecessidade de prova pericial, diante do que pretendia a parte demonstrar com referida prova, bem como pelas provas já existentes nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural. 3. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário (dirigismo contratual) nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa. 5. A capitalização mensal de juros somente é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. No caso, nota-se que além de não estar prevista contratualmente a capitalização mensal de juros, também não foi objeto de cobrança, pois o demonstrativo de débito juntado pelo embargado demonstra que os juros remuneratórios foram aplicados em periodicidade anual. 6. Os juros de mora são devidos, no percentual de 1% ao ano, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67. 7. Diante da inexistência do reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há se falar em descaraterização da mora. Recurso de apelação 1 parcialmente provido. Recurso de apelação 2 desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018597-52.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 11.04.2018) Ainda não constatei declaração de assistência técnica indicando a frustração do negócio pelos embargantes, o que teria dado azo a impossibilidade do pagamento dos custeios e financiamentos. Não há aviso de sinistro ou mesmo preenchimento de laudo e vistoria. Além disso, observa-se dos autos que além das argumentações apresentadas pela embargante, não há dados que indiquem qualquer dado concreto em relação à criação de gado da embargante, tendo em vista se tratar de cédulas firmadas para custeio para aquisição de bovinos. Não há provas que demonstrem a redução da receita. Portanto, tenho que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para o prolongamento da dívida (requisitos previstos na Lei 11.775/2008, combinada com o art. 14 da Lei 4.829/65 e com o Manual de Crédito Rural (Cap. 2, Sec. 6, item 9) E, requerimento da prorrogação da dívida, seguido da recusa do pedido administrativo pela credora. Inexistindo o prévio requerimento administrativo e a demonstração objetiva de preenchimento dos requisitos à época do vencimento da primeira parcela, afasta-se o pedido de prorrogação compulsória da dívida e mantém-se hígida a mora verificada. DISPOSITIVO Com relação às alegações de excesso de execução (abusividade de juros remuneratórios, cumulação de encargos, capitalização de juros e base de cálculo da multa – itens 8.a a 8.d da inicial), REJEITO-AS LIMINARMENTE, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso II, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo de cálculo com a petição inicial; No tocante às demais matérias (itens 6, 7.a, 7.b e 7.c), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Embargante, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0002101-32.2025.8.16.0060 pelo seu valor integral. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais havendo, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito