Detalhe do processo

0000266-55.2017.8.16.0006

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos n. 0000266-55.2017.8.16.0006 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de Neori Pereira Fagundes, já qualificado nos autos, imputando - lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso I, do Código Penal (mov. 45.1). 2. Recebida a denúncia em 03 de setembro de 2025 (mov. 55.1), determinou - se a citação do acusado. 3. Citado (mov. 117.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 127.1), oportunidade na qual requereu a exclusão da prova de mov. 16.7, ante a inobservância da cadeia de custódia e o acesso integral aos autos n. 0000868-80.2016.8.16.0006, o qual trata do mesmo réu e o Ministério Público arrolou testemunha ouvida naquele feito. Por fim, arrolou testemunhas/informantes. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 410 e seguintes, do Código de Processo Penal, com a consequente rejeição dos pedidos formulados pela Defensoria Pública (mov. 130.1). 5. Relatado o essencial, DECIDO. 6. Pois bem. De início, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar arguida, senão vejamos. 7 . In casu, aduz a Defensoria Pública que a mídia de mov. 16.7 está desacompanhada de qualquer registro que demonstre a forma de coleta, a metodologia de extração ou perícia que ateste sua integridade e veracidade. 8. Dessa forma, alega que houve inobservância dos procedimentos legais e técnicos de tratamento de vestígios, o que compromete a confiabilidade da provaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 digital em razão da violação da cadeia de custódia. 9. No que tange a preliminar arguida, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia das provas produzidas em fase de inquérito policial, uma vez que, do mesmo modo, não se verificam elementos que violem normas constitucionais ou legais suficientes a ensejar ilicitude e desentranhamento dos autos: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3 o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4 o (VETADO) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 10 . No ponto, a Defensoria Pública se limitou a alegação genérica de ilicitude da prova, sem indicar eventual conteúdo inadmissível, razão pela qual o indeferimento nessa parte é a medida que se impõe.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 11. Nesse sentido, entende-se por cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica dos vestígios, visando preservar sua autenticidade e confiabilidade como prova desde seu reconhecimento até o descarte, protegendo-a de qualquer contaminação que possa torná-la imprestável (art. 158-A, CPP). 12 . Nesse contexto, dispõe o §1º do art. 158-A, Código de Processo Penal que: “O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio”. Com o reconhecimento do vestígio e o isolamento, passa-se à fixação - consistente na descrição do material conforme se encontra no local de crime - à coleta e ao acondicionamento desses itens, nos termos do artigo 158-B, incisos I a V , do aludido diploma. 13 . Busca-se, com isso, impedir possível manipulação indevida, com o propósito de incriminar (ou isentar) alguém de eventual responsabilidade, visando- se obter a melhor qualidade da prestação jurisdicional e impedir decisões injustas 1 . O artigo 157, §1º do Código de Processo Penal, ao seu turno, dispõe que: “ São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 14. Contudo, nada obstante as alegações tecidas, constata-se que a Defensoria Pública não indicou de forma objetiva, tampouco demonstrou em que momento ou de que formas a prova teria sido manipulada, alterada ou corrompida, tratando-se apenas ilações genéricas sem indícios que corroborem a suposta violação. 15. Além disso, não se pode presumir má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas, pois eventuais cortes temporais podem ter ocorrido, mas isso, por si só, não indicam fraude ou quebra da cadeia de custódia, mormente porque são suscetíveis as limitações do sistema Projudi. 16. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (”pas de nullité sans grief) (5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j em 11.02.2025). 17. Para mais, que “A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto” (5ª Turma, AgRg no HC n. 944.705/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.12.2024) (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Relativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 1. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático- probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a apresentação de laudo de exame de corpo de delito não constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, como declaração da vítima, fotografias, laudos médicos e demais elementos que possam evidenciar a prática delitiva. 3. Não se pode olvidar que Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, de modo que não há falar em anulação do ato sem a efetiva comprovação de prejuízo. (AgRg no REsp n. 2.186.412/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) 18. Sobre a temática, inclusive, uma vez não evidenciada a adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há a configuração da nulidade por quebra da cadeia de custódia: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRAPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade". (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) 19. Também, a jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é assente ao consolidar que a nulidade não deve ser reconhecida quando não comprovado os indícios da manipulação, senão vejamos: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.(II) PRELIMINARES:(II.1) ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.(II.2) ARGUIDAS PELO RÉU. (II.2.A) SUSTENTADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE UM VÍDEO ENTREGUE DIRETAMENTE À POLÍCIA MILITAR PELO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTOPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 ONDE OS FATOS OCORRERAM. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL PELA AUTORIDADE QUE O PRESIDIU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. PRONÚNCIA, ALÉM DISSO, QUE NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NAS INDIGITADAS IMAGENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (II.2.B) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE COMEDIDA DAS TESES DA DEFESA, SEM EXTRAPOLAR OS LIMITES DE UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO.(III) MÉRITO RECURSAL:(III.1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DE QUE O RÉU SOFREU OU ESTAVA NA IMINÊNCIA DE SOFRER INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO, ALÉM DISSO, DA MODERAÇÃO DOS SUPOSTOS MEIOS DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE “STANDARD” PROBATÓRIO PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001457- 32.2024.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.05.2025). Direito penal e direito processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Recurso em sentido estrito não provido, com condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 700,00. I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em decorrência de um ataque com faca desferido contra a vítima, que resultou em ferimentos graves. A defesa pleiteia a anulação do processo por suposto desrespeito à cadeia de custódia das provas, o reconhecimento da legítima defesa de outrem e, subsidiariamente, a impronúncia do recorrente, alegando fragilidade das provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) preliminarmente, se o processo deve ser alunado por desrespeito à cadeia de custódia; (ii) se o réu agiu em legítima defesa de outrem ao esfaquear a vítima, o que justificaria a absolvição ou a despronúncia ou (iii) se existem indícios suficientes para a pronúncia do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. III. Razões de decidir 3. A defesa não comprovou aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 alegação de nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia, pois conseguiu provar qualquer adulteração na prova que foi obtida durante a persecução penal e sequer prejuízo à defesa [...] Tese de julgamento: 1. É necessário que se comprove um prejuízo à defesa do acusado para que se decrete a nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003945- 15.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.03.2025) (I) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONDENAÇÃO. (II) PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NA EXTRAÇÃO DE DADOS E IMAGENS DO APARELHO CELULAR DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL COLETADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. COTEJO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTA A CONFIABILIDADE DOS REGISTROS. REJEIÇÃO. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003049- 42.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 07.05.2025).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 20. Vale registrar, ainda, que em recente decisão proferida em sede de correição parcial, ao julgar as preliminares da defesa relacionadas à ilicitude de provas obtidas por imagens de câmeras de segurança, compreendeu-se que: “[...] Não se pode, de imediato, descartar as mídias questionadas como meio de prova, pois não demonstrada, ainda, a ausência de sua integridade, razão pela qual não há que se falar em nulidade das referidas provas [...] os mencionados saltos temporais são imperceptíveis, quando da reprodução direta das mídias”, o que importa é que constatada a falha temporal da prova, sua integridade é de fato questionável, o que poderá ser mais bem avaliado mediante o emprego de perícia nas mídias acostadas aos autos” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013817- 42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.05.2025). 21 . Nesse compasso, conforme já demonstrado acima, não houve comprovação por parte da Defensoria Pública de qualquer adulteração do vídeo de mov. 16.7 ou mesmo manipulação de seu conteúdo depois de sua inserção no presente procedimento, o que não pode ser presumido. 22 . Em acréscimo, sublinha-se que o recebimento da peça acusatória não se fundamentou exclusivamente na mídia cuja ilicitude é arguida pela parte, pelo contrário, a decisão encontra respaldo em um conjunto probatório robusto , construído durante a fase investigativa, incluindo laudos periciais oficiais e , sobretudo, os depoimentos das testemunhas, que corroboram os elementos de convicção reunidos nos autos, motivo pelo qual a preliminar arguida não merece conhecimento . 23. Dessa forma, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia das provas produzidas em fase de inquérito policial, uma vez que, do mesmo modo, não se verificam elementos que violem normas constitucionais ou legais suficientes a ensejar ilicitude e desentranhamento dos autos:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3 o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4 o (VETADO) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 24. Ademais, a peça acusatória, conforme já demonstrado na decisão que a recebeu (mov. 55.1), preenche satisfatoriamente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual seu prosseguimento, agora, há de ser mantido. 25. Como cediço, a decisão que recebe a denúncia não demanda prova plena, cabal ou robusta da autoria e admissibilidade das qualificadoras descritas na exordial acusatória, bastando indícios extraídos dos elementos de informação e provas irrepetíveis contidos no bojo do inquérito policial instaurado. 26. No mais, à Secretaria para que habilite a i. Defensoria Pública aos autos n. 0000868-80.2016.8.16.0006, inclusive movimentos em sigilo, garantindo o necessário para que o defensor peticionante tenha pleno acesso aos autos, e, após, certifique-se nos autos. 27. Assim, reservo as altas indagações de mérito e o cotejo maisPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 13 aprofundado das provas e elementos presentes nos autos para o final da fase instrutória, ocasião em que as teses apresentadas serão devidamente aquilatadas, assim como as circunstâncias fáticas e o animus do suposto agente poderão ser melhor delineados frente aos fatos denunciados pelo parquet. 28. Ademais, sublinha-se que não foram alegados fatos novos que ensejem a reconsideração da referida decisão e, desse modo, caso a parte deseje se insurgir contra os fundamentos nela esposados, deverá fazê-lo pelo meio processual adequado junto à instância superior. 29. Para o prosseguimento do feito, designo audiência de instrução para o dia 12 de maio de 2027, às 16h30min, na forma dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal. 30. Cumpram-se os expedientes necessários para as oitivas das testemunhas/informantes e interrogatório dos acusados e, sobrevindo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do feito. 31. Caso as partes forneçam dados atualizados e requeiram a expedição de intimação para o ato a ser designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independentemente de novas deliberações. 32. Cumpra-se a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e na impossibilidade de intimação eletrônica, expeça-se mandado para cumprimento imediato, independentemente de conclusão. 33. Consigno que, no rito dos crimes dolosos contra a vida, a produção probatória de forma presencial garante a melhor fidedignidade e qualidade da prova, bem como evita possíveis embaraços e nulidades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnológicas, violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e, inclusive, eventuais ameaças ou intimidações sofridas por testemunha/vítima, visto que, notadamente, a fiscalização pelo juízo é inviável nestes casos. Diante disso, salvo exceções fundamentadas, a produção da prova testemunhal no presente feito ocorrerá sob a modalidade presencial.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 14 34. Intimações e diligências necessárias. 35. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NEORI PEREIRA FAGUNDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WISLEY RODRIGO DOS SANTOS

OAB: 57607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos n. 0000266-55.2017.8.16.0006 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de Neori Pereira Fagundes, já qualificado nos autos, imputando - lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso I, do Código Penal (mov. 45.1). 2. Recebida a denúncia em 03 de setembro de 2025 (mov. 55.1), determinou - se a citação do acusado. 3. Citado (mov. 117.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 127.1), oportunidade na qual requereu a exclusão da prova de mov. 16.7, ante a inobservância da cadeia de custódia e o acesso integral aos autos n. 0000868-80.2016.8.16.0006, o qual trata do mesmo réu e o Ministério Público arrolou testemunha ouvida naquele feito. Por fim, arrolou testemunhas/informantes. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 410 e seguintes, do Código de Processo Penal, com a consequente rejeição dos pedidos formulados pela Defensoria Pública (mov. 130.1). 5. Relatado o essencial, DECIDO. 6. Pois bem. De início, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar arguida, senão vejamos. 7 . In casu, aduz a Defensoria Pública que a mídia de mov. 16.7 está desacompanhada de qualquer registro que demonstre a forma de coleta, a metodologia de extração ou perícia que ateste sua integridade e veracidade. 8. Dessa forma, alega que houve inobservância dos procedimentos legais e técnicos de tratamento de vestígios, o que compromete a confiabilidade da provaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 digital em razão da violação da cadeia de custódia. 9. No que tange a preliminar arguida, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia das provas produzidas em fase de inquérito policial, uma vez que, do mesmo modo, não se verificam elementos que violem normas constitucionais ou legais suficientes a ensejar ilicitude e desentranhamento dos autos: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3 o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4 o (VETADO) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 10 . No ponto, a Defensoria Pública se limitou a alegação genérica de ilicitude da prova, sem indicar eventual conteúdo inadmissível, razão pela qual o indeferimento nessa parte é a medida que se impõe.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 11. Nesse sentido, entende-se por cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica dos vestígios, visando preservar sua autenticidade e confiabilidade como prova desde seu reconhecimento até o descarte, protegendo-a de qualquer contaminação que possa torná-la imprestável (art. 158-A, CPP). 12 . Nesse contexto, dispõe o §1º do art. 158-A, Código de Processo Penal que: “O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio”. Com o reconhecimento do vestígio e o isolamento, passa-se à fixação - consistente na descrição do material conforme se encontra no local de crime - à coleta e ao acondicionamento desses itens, nos termos do artigo 158-B, incisos I a V , do aludido diploma. 13 . Busca-se, com isso, impedir possível manipulação indevida, com o propósito de incriminar (ou isentar) alguém de eventual responsabilidade, visando- se obter a melhor qualidade da prestação jurisdicional e impedir decisões injustas 1 . O artigo 157, §1º do Código de Processo Penal, ao seu turno, dispõe que: “ São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 14. Contudo, nada obstante as alegações tecidas, constata-se que a Defensoria Pública não indicou de forma objetiva, tampouco demonstrou em que momento ou de que formas a prova teria sido manipulada, alterada ou corrompida, tratando-se apenas ilações genéricas sem indícios que corroborem a suposta violação. 15. Além disso, não se pode presumir má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas, pois eventuais cortes temporais podem ter ocorrido, mas isso, por si só, não indicam fraude ou quebra da cadeia de custódia, mormente porque são suscetíveis as limitações do sistema Projudi. 16. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (”pas de nullité sans grief) (5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j em 11.02.2025). 17. Para mais, que “A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto” (5ª Turma, AgRg no HC n. 944.705/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.12.2024) (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Relativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 1. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático- probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a apresentação de laudo de exame de corpo de delito não constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, como declaração da vítima, fotografias, laudos médicos e demais elementos que possam evidenciar a prática delitiva. 3. Não se pode olvidar que Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, de modo que não há falar em anulação do ato sem a efetiva comprovação de prejuízo. (AgRg no REsp n. 2.186.412/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) 18. Sobre a temática, inclusive, uma vez não evidenciada a adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há a configuração da nulidade por quebra da cadeia de custódia: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRAPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade". (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) 19. Também, a jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é assente ao consolidar que a nulidade não deve ser reconhecida quando não comprovado os indícios da manipulação, senão vejamos: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.(II) PRELIMINARES:(II.1) ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.(II.2) ARGUIDAS PELO RÉU. (II.2.A) SUSTENTADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE UM VÍDEO ENTREGUE DIRETAMENTE À POLÍCIA MILITAR PELO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTOPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 ONDE OS FATOS OCORRERAM. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL PELA AUTORIDADE QUE O PRESIDIU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. PRONÚNCIA, ALÉM DISSO, QUE NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NAS INDIGITADAS IMAGENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (II.2.B) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE COMEDIDA DAS TESES DA DEFESA, SEM EXTRAPOLAR OS LIMITES DE UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO.(III) MÉRITO RECURSAL:(III.1) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DE QUE O RÉU SOFREU OU ESTAVA NA IMINÊNCIA DE SOFRER INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO, ALÉM DISSO, DA MODERAÇÃO DOS SUPOSTOS MEIOS DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE “STANDARD” PROBATÓRIO PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001457- 32.2024.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.05.2025). Direito penal e direito processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Recurso em sentido estrito não provido, com condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 700,00. I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em decorrência de um ataque com faca desferido contra a vítima, que resultou em ferimentos graves. A defesa pleiteia a anulação do processo por suposto desrespeito à cadeia de custódia das provas, o reconhecimento da legítima defesa de outrem e, subsidiariamente, a impronúncia do recorrente, alegando fragilidade das provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) preliminarmente, se o processo deve ser alunado por desrespeito à cadeia de custódia; (ii) se o réu agiu em legítima defesa de outrem ao esfaquear a vítima, o que justificaria a absolvição ou a despronúncia ou (iii) se existem indícios suficientes para a pronúncia do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. III. Razões de decidir 3. A defesa não comprovou aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 alegação de nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia, pois conseguiu provar qualquer adulteração na prova que foi obtida durante a persecução penal e sequer prejuízo à defesa [...] Tese de julgamento: 1. É necessário que se comprove um prejuízo à defesa do acusado para que se decrete a nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003945- 15.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.03.2025) (I) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONDENAÇÃO. (II) PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NA EXTRAÇÃO DE DADOS E IMAGENS DO APARELHO CELULAR DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL COLETADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. COTEJO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTA A CONFIABILIDADE DOS REGISTROS. REJEIÇÃO. [...] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003049- 42.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 07.05.2025).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 20. Vale registrar, ainda, que em recente decisão proferida em sede de correição parcial, ao julgar as preliminares da defesa relacionadas à ilicitude de provas obtidas por imagens de câmeras de segurança, compreendeu-se que: “[...] Não se pode, de imediato, descartar as mídias questionadas como meio de prova, pois não demonstrada, ainda, a ausência de sua integridade, razão pela qual não há que se falar em nulidade das referidas provas [...] os mencionados saltos temporais são imperceptíveis, quando da reprodução direta das mídias”, o que importa é que constatada a falha temporal da prova, sua integridade é de fato questionável, o que poderá ser mais bem avaliado mediante o emprego de perícia nas mídias acostadas aos autos” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013817- 42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.05.2025). 21 . Nesse compasso, conforme já demonstrado acima, não houve comprovação por parte da Defensoria Pública de qualquer adulteração do vídeo de mov. 16.7 ou mesmo manipulação de seu conteúdo depois de sua inserção no presente procedimento, o que não pode ser presumido. 22 . Em acréscimo, sublinha-se que o recebimento da peça acusatória não se fundamentou exclusivamente na mídia cuja ilicitude é arguida pela parte, pelo contrário, a decisão encontra respaldo em um conjunto probatório robusto , construído durante a fase investigativa, incluindo laudos periciais oficiais e , sobretudo, os depoimentos das testemunhas, que corroboram os elementos de convicção reunidos nos autos, motivo pelo qual a preliminar arguida não merece conhecimento . 23. Dessa forma, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia das provas produzidas em fase de inquérito policial, uma vez que, do mesmo modo, não se verificam elementos que violem normas constitucionais ou legais suficientes a ensejar ilicitude e desentranhamento dos autos:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3 o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4 o (VETADO) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 24. Ademais, a peça acusatória, conforme já demonstrado na decisão que a recebeu (mov. 55.1), preenche satisfatoriamente os requisitos de admissibilidade, razão pela qual seu prosseguimento, agora, há de ser mantido. 25. Como cediço, a decisão que recebe a denúncia não demanda prova plena, cabal ou robusta da autoria e admissibilidade das qualificadoras descritas na exordial acusatória, bastando indícios extraídos dos elementos de informação e provas irrepetíveis contidos no bojo do inquérito policial instaurado. 26. No mais, à Secretaria para que habilite a i. Defensoria Pública aos autos n. 0000868-80.2016.8.16.0006, inclusive movimentos em sigilo, garantindo o necessário para que o defensor peticionante tenha pleno acesso aos autos, e, após, certifique-se nos autos. 27. Assim, reservo as altas indagações de mérito e o cotejo maisPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 13 aprofundado das provas e elementos presentes nos autos para o final da fase instrutória, ocasião em que as teses apresentadas serão devidamente aquilatadas, assim como as circunstâncias fáticas e o animus do suposto agente poderão ser melhor delineados frente aos fatos denunciados pelo parquet. 28. Ademais, sublinha-se que não foram alegados fatos novos que ensejem a reconsideração da referida decisão e, desse modo, caso a parte deseje se insurgir contra os fundamentos nela esposados, deverá fazê-lo pelo meio processual adequado junto à instância superior. 29. Para o prosseguimento do feito, designo audiência de instrução para o dia 12 de maio de 2027, às 16h30min, na forma dos artigos 410 e seguintes do Código de Processo Penal. 30. Cumpram-se os expedientes necessários para as oitivas das testemunhas/informantes e interrogatório dos acusados e, sobrevindo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do feito. 31. Caso as partes forneçam dados atualizados e requeiram a expedição de intimação para o ato a ser designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independentemente de novas deliberações. 32. Cumpra-se a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e na impossibilidade de intimação eletrônica, expeça-se mandado para cumprimento imediato, independentemente de conclusão. 33. Consigno que, no rito dos crimes dolosos contra a vida, a produção probatória de forma presencial garante a melhor fidedignidade e qualidade da prova, bem como evita possíveis embaraços e nulidades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnológicas, violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e, inclusive, eventuais ameaças ou intimidações sofridas por testemunha/vítima, visto que, notadamente, a fiscalização pelo juízo é inviável nestes casos. Diante disso, salvo exceções fundamentadas, a produção da prova testemunhal no presente feito ocorrerá sob a modalidade presencial.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 14 34. Intimações e diligências necessárias. 35. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto