0000266-38.2026.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pitanga
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000266-38.2026.8.16.0136 Processo: 0000266-38.2026.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção ativa Data da Infração: 25/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO MARIA DOS SANTOS 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de JOÃO MARIA DOS SANTOS visando à redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/09/2026, às 17h30min. Sustenta a defesa que o acusado será submetido a procedimento cirúrgico (tenoplastia com transferência tendinosa à direita) no dia 01/09/2026, por meio do Sistema Único de Saúde, aduzindo que o período de recuperação pós-operatória inviabilizará seu comparecimento ao ato. Acrescenta que o réu reside em zona rural e não dispõe de acesso à internet, circunstância que dificultaria eventual participação por videoconferência. Decido. 2. A documentação acostada aos autos demonstra a realização de procedimento cirúrgico em data próxima à audiência designada, circunstância que, em tese, poderá comprometer o comparecimento do acusado ao ato processual em razão do período de recuperação pós-operatória. Além disso, a defesa informa que o acusado reside em zona rural e não possui acesso à internet, circunstância que dificulta eventual participação remota. Nesse contexto, a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar eventual alegação de cerceamento defensivo, reputo prudente o acolhimento do pleito. 2.1. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela defesa de redesignação da audiência de instrução e julgamento, pelo que determino o recolhimento dos mandados não cumpridos. 3. Redesigno audiência de instrução na modalidade semipresencial, para o dia 29 de março de 2027, às 14h40min, nos termos do art. 261, inciso III, do Código de Normas deste Tribunal, permitindo-se que todas as partes, advogados(as), testemunhas e demais participantes ingressem por videoconferência ou, em caso de impossibilidade técnica ou preferência, presencialmente ao fórum. A escolha da modalidade semipresencial decorre da faculdade conferida ao magistrado quanto à forma de realização do ato, conforme previsão expressa no art. 262 do Código de Normas e na Resolução n. 354/2020, observando-se, ainda, os princípios da celeridade, eficiência e economicidade processual. Ressalta-se que esta unidade jurisdicional possui elevado número de processos que demandam a realização de audiências, especialmente em feitos que envolvem réus presos, crianças e adolescentes, cuja tramitação exige prioridade legal. A adoção da modalidade tem se mostrado eficaz para garantir a continuidade dos atos processuais, sem prejuízo à qualidade da prestação jurisdicional. Ademais, a realização de audiências virtuais e semipresenciais minimiza deslocamentos desnecessários de advogados, partes e testemunhas, além de evitar custos e ausências no serviço público, notadamente quando as testemunhas são servidores(as) ou policiais, o que ocorre na grande maioria dos processos criminais e da Vara da Infância e Juventude. Rememora-se que a Comarca de Pitanga abrange não só o município sede, retromencionado, mas também as cidades de Boa Ventura do São Roque, Mato Rico e Santa Maria do Oeste. Segundo dados obtidos por mapas virtuais, a distância média de referidas cidades até a sede varia entre 35 km e 47 km, com viagens previstas entre 33 e 52 minutos. Considerando os trajetos de ida e volta, exigir a realização da audiência em modalidade exclusivamente presencial exigiria que partes, testemunhas e advogados se deslocassem por entre 1h e 2h para cada audiência. Sabe-se, ainda, que é possível a ocorrência de atrasos ou desmarcações imprevistas, decorrentes da não intimação de algum ator cuja presença seja essencial ou mesmo de pedido das partes, como nos casos de atestado médico. Nessa hipótese, o deslocamento das partes, já que muitas vezes não é possível intimar da readequação da pauta com antecedência, ocorre, inclusive, em vão. Em consulta ao IDH das referidas cidades, percebe-se, ainda, que Pitanga figura na posição 224 da lista, Boa Ventura do São Roque na posição 351, Mato Rico na posição 380 e Santa Maria do Oeste na 391. O ranking é composto por 399 cidades, o que significa que 3 das 4 cidades componentes da comarca figuram no quartil inferior da lista. Referidos índices demonstram que grande parte dos habitantes da comarca enfrenta dificuldades socioeconômicas bastante consideráveis, sendo desarrazoado impor mais o ônus econômico do deslocamento, notadamente porque é fato notório que a maioria das pessoas não dispõe de condução própria e que não existe transporte público direto e contínuo entre os municípios integrantes da comarca. Soma-se a isso o fato de que a grande maioria da área territorial da comarca está situada em zona rural, contando com estradas de terra de acesso mais dificultoso. Assim, a modalidade também se mostra compatível com a realidade local, permitindo que os participantes ingressem remotamente, sem prejuízo da eficácia e formalidade do ato, eis que assegurados todos os cuidados técnicos e jurídicos necessários. A modalidade também assegura que não haja redesignações desnecessárias, como, por exemplo, as que ocorreriam caso apenas uma testemunha da acusação/parte autora não comparecesse presencialmente – quando poderia facilmente tê-lo feito pela via virtual/semipresencial – circunstância em que ficaria impedida a oitiva das testemunhas da defesa/parte requerida, ainda que presentes. A título de esclarecimento, informa-se que a pauta de audiências desta unidade jurisdicional encontra-se atualmente projetada para mais de seis meses, em casos não urgentes, a despeito de serem realizadas audiências em quase todos os dias úteis. Logo, a designação de audiência presencial, quando não acompanhada da devida justificativa, pode resultar em ausências e adiamentos desnecessários, comprometendo a pauta da unidade, que já se encontra sobrecarregada com audiências de instrução, sessões do Tribunal do Júri (ao menos duas vezes por mês), audiências urgentes, como as de custódia, exigindo readequações constantes e criteriosas. Vale ressaltar que as audiências vêm sendo realizadas deste modo desde meados do período pandêmico e que não houve registros de reclamações quanto à modalidade adotada, seja para esta juíza ou mesmo para os magistrados que a antecederam. Merece destaque também o fato de que, desde a assunção desta magistrada como titular da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal, e demais ofícios, os relatórios estatísticos extraídos dos sistemas internos demonstram que a produtividade e a qualidade das audiências realizadas na forma virtual/semipresencial mantêm-se compatíveis com os parâmetros da comarca, comprovando a efetividade, eficiência e eficácia dos atos processuais. Não bastasse, a imposição da modalidade exclusivamente presencial poderia gerar inúmeras renúncias ao encargo por parte dos defensores dativos, ocasionando morosidade presencial, aumento de pedidos de redesignação para o formato virtual e não comparecimentos injustificados ao ato – com atraso considerável da pauta, diante da necessidade de a OAB informar um defensor plantonista, deste se inteirar dos termos do processo e, ainda, conversar com as partes. Isto porque, conforme regulamentação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná (OAB/PR), os defensores dativos e plantonistas podem promover sua inscrição em até três comarcas distintas. Trata-se de critério objetivo e institucional, adotado pela própria OAB, e que não comporta ingerência pelo juízo. Nesse contexto, a adoção da modalidade semipresencial revela-se uma medida que contribui para a eficiência e redução de custos para todos os atores do processo. Ademais, não há qualquer prejuízo a nenhum dos envolvidos, pois aqueles que desejam ou necessitam comparecer presencialmente ao fórum podem fazê-lo sempre que desejarem, sem que para isso seja necessária qualquer autorização prévia. Por outro lado, a designação de audiência na modalidade presencial poderá ser determinada quando houver requerimento fundamentado, observando-se os critérios de conveniência, viabilidade técnica e respeito às garantias processuais, nos termos da legislação vigente e das normas deste Tribunal. Diante do exposto, designa-se, como regra, a realização das audiências na modalidade semipresencial, ressalvada a possibilidade de reavaliação, mediante requerimento fundamentado. 4. Para o cumprimento do ato, observe-se a decisão de mov. 74.1. 5. Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre os laudos colacionados ao feito, em igual prazo. 6. Após, voltem conclusos para destinação dos bens apreendidos, considerando que foi ofertada possibilidade de manifestação à defesa e esta apenas afirmou que aguardaria a sentença (mov. 81.1), o que contraria o art. 25 do Estatuto do Desarmamento: Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Quanto à procuração, assiste razão à defesa, eis que colacionada ao mov. 9.1. 7. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 9. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO MARIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON SENGER
OAB: 80441/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000266-38.2026.8.16.0136 Processo: 0000266-38.2026.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção ativa Data da Infração: 25/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO MARIA DOS SANTOS 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de JOÃO MARIA DOS SANTOS visando à redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/09/2026, às 17h30min. Sustenta a defesa que o acusado será submetido a procedimento cirúrgico (tenoplastia com transferência tendinosa à direita) no dia 01/09/2026, por meio do Sistema Único de Saúde, aduzindo que o período de recuperação pós-operatória inviabilizará seu comparecimento ao ato. Acrescenta que o réu reside em zona rural e não dispõe de acesso à internet, circunstância que dificultaria eventual participação por videoconferência. Decido. 2. A documentação acostada aos autos demonstra a realização de procedimento cirúrgico em data próxima à audiência designada, circunstância que, em tese, poderá comprometer o comparecimento do acusado ao ato processual em razão do período de recuperação pós-operatória. Além disso, a defesa informa que o acusado reside em zona rural e não possui acesso à internet, circunstância que dificulta eventual participação remota. Nesse contexto, a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar eventual alegação de cerceamento defensivo, reputo prudente o acolhimento do pleito. 2.1. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela defesa de redesignação da audiência de instrução e julgamento, pelo que determino o recolhimento dos mandados não cumpridos. 3. Redesigno audiência de instrução na modalidade semipresencial, para o dia 29 de março de 2027, às 14h40min, nos termos do art. 261, inciso III, do Código de Normas deste Tribunal, permitindo-se que todas as partes, advogados(as), testemunhas e demais participantes ingressem por videoconferência ou, em caso de impossibilidade técnica ou preferência, presencialmente ao fórum. A escolha da modalidade semipresencial decorre da faculdade conferida ao magistrado quanto à forma de realização do ato, conforme previsão expressa no art. 262 do Código de Normas e na Resolução n. 354/2020, observando-se, ainda, os princípios da celeridade, eficiência e economicidade processual. Ressalta-se que esta unidade jurisdicional possui elevado número de processos que demandam a realização de audiências, especialmente em feitos que envolvem réus presos, crianças e adolescentes, cuja tramitação exige prioridade legal. A adoção da modalidade tem se mostrado eficaz para garantir a continuidade dos atos processuais, sem prejuízo à qualidade da prestação jurisdicional. Ademais, a realização de audiências virtuais e semipresenciais minimiza deslocamentos desnecessários de advogados, partes e testemunhas, além de evitar custos e ausências no serviço público, notadamente quando as testemunhas são servidores(as) ou policiais, o que ocorre na grande maioria dos processos criminais e da Vara da Infância e Juventude. Rememora-se que a Comarca de Pitanga abrange não só o município sede, retromencionado, mas também as cidades de Boa Ventura do São Roque, Mato Rico e Santa Maria do Oeste. Segundo dados obtidos por mapas virtuais, a distância média de referidas cidades até a sede varia entre 35 km e 47 km, com viagens previstas entre 33 e 52 minutos. Considerando os trajetos de ida e volta, exigir a realização da audiência em modalidade exclusivamente presencial exigiria que partes, testemunhas e advogados se deslocassem por entre 1h e 2h para cada audiência. Sabe-se, ainda, que é possível a ocorrência de atrasos ou desmarcações imprevistas, decorrentes da não intimação de algum ator cuja presença seja essencial ou mesmo de pedido das partes, como nos casos de atestado médico. Nessa hipótese, o deslocamento das partes, já que muitas vezes não é possível intimar da readequação da pauta com antecedência, ocorre, inclusive, em vão. Em consulta ao IDH das referidas cidades, percebe-se, ainda, que Pitanga figura na posição 224 da lista, Boa Ventura do São Roque na posição 351, Mato Rico na posição 380 e Santa Maria do Oeste na 391. O ranking é composto por 399 cidades, o que significa que 3 das 4 cidades componentes da comarca figuram no quartil inferior da lista. Referidos índices demonstram que grande parte dos habitantes da comarca enfrenta dificuldades socioeconômicas bastante consideráveis, sendo desarrazoado impor mais o ônus econômico do deslocamento, notadamente porque é fato notório que a maioria das pessoas não dispõe de condução própria e que não existe transporte público direto e contínuo entre os municípios integrantes da comarca. Soma-se a isso o fato de que a grande maioria da área territorial da comarca está situada em zona rural, contando com estradas de terra de acesso mais dificultoso. Assim, a modalidade também se mostra compatível com a realidade local, permitindo que os participantes ingressem remotamente, sem prejuízo da eficácia e formalidade do ato, eis que assegurados todos os cuidados técnicos e jurídicos necessários. A modalidade também assegura que não haja redesignações desnecessárias, como, por exemplo, as que ocorreriam caso apenas uma testemunha da acusação/parte autora não comparecesse presencialmente – quando poderia facilmente tê-lo feito pela via virtual/semipresencial – circunstância em que ficaria impedida a oitiva das testemunhas da defesa/parte requerida, ainda que presentes. A título de esclarecimento, informa-se que a pauta de audiências desta unidade jurisdicional encontra-se atualmente projetada para mais de seis meses, em casos não urgentes, a despeito de serem realizadas audiências em quase todos os dias úteis. Logo, a designação de audiência presencial, quando não acompanhada da devida justificativa, pode resultar em ausências e adiamentos desnecessários, comprometendo a pauta da unidade, que já se encontra sobrecarregada com audiências de instrução, sessões do Tribunal do Júri (ao menos duas vezes por mês), audiências urgentes, como as de custódia, exigindo readequações constantes e criteriosas. Vale ressaltar que as audiências vêm sendo realizadas deste modo desde meados do período pandêmico e que não houve registros de reclamações quanto à modalidade adotada, seja para esta juíza ou mesmo para os magistrados que a antecederam. Merece destaque também o fato de que, desde a assunção desta magistrada como titular da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal, e demais ofícios, os relatórios estatísticos extraídos dos sistemas internos demonstram que a produtividade e a qualidade das audiências realizadas na forma virtual/semipresencial mantêm-se compatíveis com os parâmetros da comarca, comprovando a efetividade, eficiência e eficácia dos atos processuais. Não bastasse, a imposição da modalidade exclusivamente presencial poderia gerar inúmeras renúncias ao encargo por parte dos defensores dativos, ocasionando morosidade presencial, aumento de pedidos de redesignação para o formato virtual e não comparecimentos injustificados ao ato – com atraso considerável da pauta, diante da necessidade de a OAB informar um defensor plantonista, deste se inteirar dos termos do processo e, ainda, conversar com as partes. Isto porque, conforme regulamentação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná (OAB/PR), os defensores dativos e plantonistas podem promover sua inscrição em até três comarcas distintas. Trata-se de critério objetivo e institucional, adotado pela própria OAB, e que não comporta ingerência pelo juízo. Nesse contexto, a adoção da modalidade semipresencial revela-se uma medida que contribui para a eficiência e redução de custos para todos os atores do processo. Ademais, não há qualquer prejuízo a nenhum dos envolvidos, pois aqueles que desejam ou necessitam comparecer presencialmente ao fórum podem fazê-lo sempre que desejarem, sem que para isso seja necessária qualquer autorização prévia. Por outro lado, a designação de audiência na modalidade presencial poderá ser determinada quando houver requerimento fundamentado, observando-se os critérios de conveniência, viabilidade técnica e respeito às garantias processuais, nos termos da legislação vigente e das normas deste Tribunal. Diante do exposto, designa-se, como regra, a realização das audiências na modalidade semipresencial, ressalvada a possibilidade de reavaliação, mediante requerimento fundamentado. 4. Para o cumprimento do ato, observe-se a decisão de mov. 74.1. 5. Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre os laudos colacionados ao feito, em igual prazo. 6. Após, voltem conclusos para destinação dos bens apreendidos, considerando que foi ofertada possibilidade de manifestação à defesa e esta apenas afirmou que aguardaria a sentença (mov. 81.1), o que contraria o art. 25 do Estatuto do Desarmamento: Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Quanto à procuração, assiste razão à defesa, eis que colacionada ao mov. 9.1. 7. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 9. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito