0000266-36.2026.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Colorado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000266-36.2026.8.16.0072 Processo: 0000266-36.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.771,83 Autor(s): ELAINE CRISTINA DE SOUZA AMORIM JOSE ADRIANO DE SOUZA JOSÉ FAUSTINO DE SOUZA FILHO LUCIANO RODRIGO DE SOUZA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida movida por JOSE ADRIANO DE SOUZA, JOSE FAUSTINO DE SOUZA FILHO, ELAINE CRISTINA DE SOUZA, LUCIANO RODRIGO DE SOUZA em desfavor de ITAÚ SEGUROS S.A Intimadas para especificação de provas, a requerida postulou pela realização de perícia médica indireta e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos (mov. 46). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal (mov. 47). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. 1) DA PERÍCIA MÉDICA Considerando que a controvérsia envolve a natureza da fratura sofrida pela segurada, a causa determinante do óbito e o nexo causal entre o alegado evento acidental e o falecimento, a prova técnica mostra-se pertinente ao deslinde da causa. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, mediante análise da documentação médica da segurada. Para a realização da prova pericial, NOMEIO o Sr. Perita BERNARDO PIAZZALUNGA BALBINO. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, acompanhada da respectiva fundamentação. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrados os honorários, INTIME-SE a parte requerida, que requereu a produção da prova pericial, para proceder ao depósito do valor, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, no prazo a ser oportunamente fixado. Efetuado o depósito, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo comunicar ao Juízo o local e a data de início da produção da prova. CIENTIFIQUE-SE a perita acerca do disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEFIRO a expedição de ofícios ao Hospital Santa Clara, de Colorado/PR, e ao Hospital Santa Rita, de Maringá/PR, para que encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico integral de NEIDE MARIA RAMOS DE SOUZA, incluindo relatórios médicos, exames, laudos, registros de internação e demais documentos relacionados aos atendimentos prestados, conforme requerido. Consigne-se nos ofícios que os documentos se destinam à instrução de processo judicial e à realização da perícia médica indireta ora deferida. Com a juntada dos prontuários, INTIMEM-SE as partes para ciência e, após, prossiga-se com a produção da prova pericial. 3) DA PROVA TESTEMUNHAL A prova oral também se mostra pertinente para o esclarecimento das circunstâncias fáticas que envolvem o evento discutido nos autos. Portanto, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, para oitiva das testemunhas arroladas. Todavia, RESERVO a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial. 4) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 26 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINA DE SOUZA AMORIM
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor JOSE ADRIANO DE SOUZA
Autor JOSé FAUSTINO DE SOUZA FILHO
Autor LUCIANO RODRIGO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000266-36.2026.8.16.0072 Processo: 0000266-36.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.771,83 Autor(s): ELAINE CRISTINA DE SOUZA AMORIM JOSE ADRIANO DE SOUZA JOSÉ FAUSTINO DE SOUZA FILHO LUCIANO RODRIGO DE SOUZA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida movida por JOSE ADRIANO DE SOUZA, JOSE FAUSTINO DE SOUZA FILHO, ELAINE CRISTINA DE SOUZA, LUCIANO RODRIGO DE SOUZA em desfavor de ITAÚ SEGUROS S.A Intimadas para especificação de provas, a requerida postulou pela realização de perícia médica indireta e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos (mov. 46). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal (mov. 47). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. 1) DA PERÍCIA MÉDICA Considerando que a controvérsia envolve a natureza da fratura sofrida pela segurada, a causa determinante do óbito e o nexo causal entre o alegado evento acidental e o falecimento, a prova técnica mostra-se pertinente ao deslinde da causa. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, mediante análise da documentação médica da segurada. Para a realização da prova pericial, NOMEIO o Sr. Perita BERNARDO PIAZZALUNGA BALBINO. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, acompanhada da respectiva fundamentação. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Arbitrados os honorários, INTIME-SE a parte requerida, que requereu a produção da prova pericial, para proceder ao depósito do valor, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, no prazo a ser oportunamente fixado. Efetuado o depósito, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo comunicar ao Juízo o local e a data de início da produção da prova. CIENTIFIQUE-SE a perita acerca do disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEFIRO a expedição de ofícios ao Hospital Santa Clara, de Colorado/PR, e ao Hospital Santa Rita, de Maringá/PR, para que encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico integral de NEIDE MARIA RAMOS DE SOUZA, incluindo relatórios médicos, exames, laudos, registros de internação e demais documentos relacionados aos atendimentos prestados, conforme requerido. Consigne-se nos ofícios que os documentos se destinam à instrução de processo judicial e à realização da perícia médica indireta ora deferida. Com a juntada dos prontuários, INTIMEM-SE as partes para ciência e, após, prossiga-se com a produção da prova pericial. 3) DA PROVA TESTEMUNHAL A prova oral também se mostra pertinente para o esclarecimento das circunstâncias fáticas que envolvem o evento discutido nos autos. Portanto, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, para oitiva das testemunhas arroladas. Todavia, RESERVO a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão da prova pericial. 4) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 26 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000266-36.2026.8.16.0072 Processo: 0000266-36.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.771,83 Autor(s): ELAINE CRISTINA DE SOUZA AMORIM JOSE ADRIANO DE SOUZA JOSÉ FAUSTINO DE SOUZA FILHO LUCIANO RODRIGO DE SOUZA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida movida por JOSE ADRIANO DE SOUZA, JOSE FAUSTINO DE SOUZA FILHO, ELAINE CRISTINA DE SOUZA, LUCIANO RODRIGO DE SOUZA em desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A. Narra o autor, em síntese, que são cônjuge e filhos de NEIDE MARIA RAMOS DE SOUZA, a qual contratou junto à requerida seguro de vida com cobertura para morte acidental por meio da apólice nº 006946929, vigente à época dos fatos. Sustentam a segurada sofreu queda em sua residência, vindo a sofrer fratura de fêmur, evoluindo posteriormente a óbito em decorrência das complicações originadas do acidente. Afirmam que formularam pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, o qual foi indeferido pela seguradora sob o fundamento da ausência de apresentação de laudo do Instituto Médico Legal – IML. Ocorre que este documento, conforme narrado, é inexistente, eis que a segurada não fora submetida a necrópsia. Neste ínterim, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente ao capital segurado, corrigida monetariamente, bem como a exibição da integralidade do procedimento administrativo. Devidamente citado (mov. 21), o requerido apresentou contestação (mov. 35). Preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que não houve negativa indevida de cobertura, mas apenas impossibilidade de conclusão da regulação do sinistro em razão da ausência de documentos indispensáveis. Sustenta, ainda, que não restou demonstrado o nexo causal entre a queda e o falecimento da segurada, afirmando que a certidão de óbito evidencia enfermidades preexistentes, as quais poderiam caracterizar hipótese de exclusão contratual da cobertura. Requereu, também, a realização de perícia médica indireta. Houve réplica (mov. 38). Logo, vieram os autos conclusos para saneamento e organização. É o relatório. Passo a decidir. 1) PRELIMINARMENTE 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva Gize-se que a alegação do requerido de que os autores não comprovaram serem os únicos herdeiros da segurada não merece acolhimento. Pois bem. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que os demandantes são o cônjuge sobrevivente e os filhos da falecida, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a existência de outros sucessores ou que afaste sua legitimidade para pleitear a indenização securitária. Outrossim, a mera alegação genérica de eventual existência de outros herdeiros, desacompanhada de suporte probatório, é insuficiente para o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento de que mesmo na hipótese de inexistência de inventário, o notório interesse dos herdeiros na percepção da indenização securitária afasta a extinção prematura do feito, sendo eventual irregularidade relacionada à representação sucessória passível de saneamento. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE DECRETOU A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA PLEITEAREM A COBERTURA DO SEGURO HABITACIONAL, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO – DEMANDA QUE ENVOLVE NOTÓRIO INTERESSE DOS HERDEIROS DA CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL ADJETO AO SEGURO, POIS SERIAM BENEFICIADOS COM A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA – IRREGULARIDADE, ADEMAIS, QUE PODE SER SANADA, PORQUANTO NÃO INCORRE EM ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, INEXISTINDO INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO DE BENS DEIXADOS PELA FALECIDA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010139-82.2026.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 11.05.2026). Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida. 1.2. Da inépcia da petição inicial Inicialmente, é oportuno mencionar o ensinamento da doutrina acerca desta preliminar arguida: "A inépcia da petição inicial somente se verifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, não podendo ser confundida com a fragilidade da tese jurídica apresentada pelo autor, com eventual insuficiência probatória ou com a improcedência do pedido. A análise da inépcia restringe-se à aptidão formal da petição inicial para permitir o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2025). Neste contexto, o requerido argui a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o litisconsórcio ativo não teria juntado documentos indispensáveis. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Destaca-se que a alegação deduzida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ausência de causa de pedir, indeterminação do pedido, incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida ou qualquer outro vício apto a comprometer a regular compreensão da demanda. Além disso, a própria contestação demonstra que a requerida exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, enfrentando especificamente todas as alegações deduzidas pelos autores. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3. Da alegada falta de interesse de agir Compulsando-se os autos, observa-se que os autores formularam requerimento administrativo perante a seguradora, instaurando procedimento de regulação do sinistro, o qual foi encerrado sem pagamento da indenização. A circunstância de a seguradora ter exigido documentação cuja inexistência é afirmada pelos autores não descaracteriza a existência de pretensão resistida, tampouco afasta o interesse de agir. Não se aplica ao caso, por sua especificidade, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral, porquanto referido precedente versa sobre benefícios previdenciários administrados pelo INSS, não se estendendo às ações fundadas em contrato de seguro privado. Assim, evidenciada a resistência da requerida ao pagamento da indenização, resta configurado o interesse processual. Por conseguinte, REJEITO, igualmente, esta preliminar. 1.4. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça Da análise dos autos, repisa-se que após a determinação para comprovação da hipossuficiência econômica, os requerentes juntaram a respectiva documentação (mov. 11 até 14), vindo a benesse da gratuidade de justiça a ser concedido no mov. 16. Ademais, o requerido limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira dos demandantes, sem apresentar elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Portanto, inexistindo fatos supervenientes capazes de alterar o entendimento deste juízo, MANTENHO a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2) Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistentes preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos no que se refere à pretensão deduzida na inicial: a) a caracterização da morte da segurada como evento coberto pela apólice; b) a existência de nexo causal entre a queda sofrida pela segurada e o óbito; c) a incidência de eventual hipótese de exclusão da cobertura securitária; d) a suficiência da documentação apresentada pelos autores para a regulação do sinistro; e) a regularidade da negativa administrativa da seguradora. 3) Tratando-se de relação jurídica de consumo, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Logo, diante da hipossuficiência técnica dos autores e a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever de ambas as partes colaborarem para o esclarecimento dos fatos. 4) Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma individualizada e justificando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento. Em caso de expresso desinteresse na dilação probatória, ou inexistindo requerimento de prova pertinente aos pontos controvertidos delimitados, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 23 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto