0000266-36.2024.8.16.0127
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000266-36.2024.8.16.0127(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I - Caso em exameAção de indenização ajuizada em face de construtora, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel residencial.II - Questões em discussão(i) Saber se o laudo pericial produzido nos autos apresenta fundamentação técnica suficiente para embasar o julgamento da controvérsia relativa à existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos.(ii) Saber se as inconsistências, omissões e contradições identificadas na prova pericial caracterizam cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.(iii) Saber se é necessária a realização de nova perícia judicial para adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.III - Razões de decidir(i) O Código de Processo Civil exige que o laudo pericial seja fundamentado de forma suficiente e clara, devendo responder adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (arts. 371, 473, 477, § 2º, I, e 480).(ii) O laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentaram inconsistências relevantes acerca da origem dos danos constatados no imóvel, especialmente quanto à alegada ausência ou insuficiência de vergas e contravergas, sem demonstração adequada da metodologia utilizada nem justificativa técnica para a dispensa de exames complementares suscitados pelas partes.(iii) Verificou-se, ainda, insuficiente esclarecimento acerca da origem e extensão das infiltrações identificadas, bem como divergências significativas entre os valores estimados para reparação dos danos, sem a correspondente individuação dos serviços necessários ou apresentação de memorial de cálculo apto a justificar a quantificação adotada.(iv) Também se constatou contradição quanto à existência de pisos ocos decorrentes de vício construtivo, circunstância que compromete a confiabilidade das conclusões periciais e impede a formação de juízo seguro acerca dos fatos controvertidos.(v) A insuficiência técnica do laudo pericial inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia e autoriza a determinação de nova perícia quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, nos termos da legislação processual.(vi) Diante das falhas verificadas na prova técnica e da possibilidade de prejuízo concreto às partes em razão da definição inadequada da responsabilidade e da extensão dos danos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença cassada. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A insuficiência de fundamentação técnica, as omissões e as contradições verificadas em laudo pericial impedem a formação de juízo seguro acerca dos fatos controvertidos e configuram cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e a realização de nova perícia judicial quando a matéria não se encontrar suficientemente esclarecida.Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 371, 473, 477, § 2º, I, 479 e 480.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ADRIANO PATROCINIO DOS SANTOS
T SMART PERICIAS LTDA
Réu VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAUTO COUTO
OAB: 79559/PR
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
THIAGO LAURO DE CARLI
OAB: 53425/PR
DIOGO MAGRO WEBBER
OAB: 128234/PR
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB: 69852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000266-36.2024.8.16.0127(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I - Caso em exameAção de indenização ajuizada em face de construtora, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel residencial.II - Questões em discussão(i) Saber se o laudo pericial produzido nos autos apresenta fundamentação técnica suficiente para embasar o julgamento da controvérsia relativa à existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos.(ii) Saber se as inconsistências, omissões e contradições identificadas na prova pericial caracterizam cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.(iii) Saber se é necessária a realização de nova perícia judicial para adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.III - Razões de decidir(i) O Código de Processo Civil exige que o laudo pericial seja fundamentado de forma suficiente e clara, devendo responder adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (arts. 371, 473, 477, § 2º, I, e 480).(ii) O laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentaram inconsistências relevantes acerca da origem dos danos constatados no imóvel, especialmente quanto à alegada ausência ou insuficiência de vergas e contravergas, sem demonstração adequada da metodologia utilizada nem justificativa técnica para a dispensa de exames complementares suscitados pelas partes.(iii) Verificou-se, ainda, insuficiente esclarecimento acerca da origem e extensão das infiltrações identificadas, bem como divergências significativas entre os valores estimados para reparação dos danos, sem a correspondente individuação dos serviços necessários ou apresentação de memorial de cálculo apto a justificar a quantificação adotada.(iv) Também se constatou contradição quanto à existência de pisos ocos decorrentes de vício construtivo, circunstância que compromete a confiabilidade das conclusões periciais e impede a formação de juízo seguro acerca dos fatos controvertidos.(v) A insuficiência técnica do laudo pericial inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia e autoriza a determinação de nova perícia quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, nos termos da legislação processual.(vi) Diante das falhas verificadas na prova técnica e da possibilidade de prejuízo concreto às partes em razão da definição inadequada da responsabilidade e da extensão dos danos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença cassada. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A insuficiência de fundamentação técnica, as omissões e as contradições verificadas em laudo pericial impedem a formação de juízo seguro acerca dos fatos controvertidos e configuram cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e a realização de nova perícia judicial quando a matéria não se encontrar suficientemente esclarecida.Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 371, 473, 477, § 2º, I, 479 e 480.