Detalhe do processo

0000266-36.2024.8.16.0127

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000266-36.2024.8.16.0127(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I - Caso em exameAção de indenização ajuizada em face de construtora, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel residencial.II - Questões em discussão(i) Saber se o laudo pericial produzido nos autos apresenta fundamentação técnica suficiente para embasar o julgamento da controvérsia relativa à existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos.(ii) Saber se as inconsistências, omissões e contradições identificadas na prova pericial caracterizam cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.(iii) Saber se é necessária a realização de nova perícia judicial para adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.III - Razões de decidir(i) O Código de Processo Civil exige que o laudo pericial seja fundamentado de forma suficiente e clara, devendo responder adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (arts. 371, 473, 477, § 2º, I, e 480).(ii) O laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentaram inconsistências relevantes acerca da origem dos danos constatados no imóvel, especialmente quanto à alegada ausência ou insuficiência de vergas e contravergas, sem demonstração adequada da metodologia utilizada nem justificativa técnica para a dispensa de exames complementares suscitados pelas partes.(iii) Verificou-se, ainda, insuficiente esclarecimento acerca da origem e extensão das infiltrações identificadas, bem como divergências significativas entre os valores estimados para reparação dos danos, sem a correspondente individuação dos serviços necessários ou apresentação de memorial de cálculo apto a justificar a quantificação adotada.(iv) Também se constatou contradição quanto à existência de pisos ocos decorrentes de vício construtivo, circunstância que compromete a confiabilidade das conclusões periciais e impede a formação de juízo seguro acerca dos fatos controvertidos.(v) A insuficiência técnica do laudo pericial inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia e autoriza a determinação de nova perícia quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, nos termos da legislação processual.(vi) Diante das falhas verificadas na prova técnica e da possibilidade de prejuízo concreto às partes em razão da definição inadequada da responsabilidade e da extensão dos danos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença cassada. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A insuficiência de fundamentação técnica, as omissões e as contradições verificadas em laudo pericial impedem a formação de juízo seguro acerca dos fatos controvertidos e configuram cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e a realização de nova perícia judicial quando a matéria não se encontrar suficientemente esclarecida.Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 371, 473, 477, § 2º, I, 479 e 480.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ADRIANO PATROCINIO DOS SANTOS

T SMART PERICIAS LTDA

Réu VILLAGE CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAUTO COUTO

OAB: 79559/PR

SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS

OAB: 34882/PR

THIAGO LAURO DE CARLI

OAB: 53425/PR

DIOGO MAGRO WEBBER

OAB: 128234/PR

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000266-36.2024.8.16.0127(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I - Caso em exameAção de indenização ajuizada em face de construtora, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel residencial.II - Questões em discussão(i) Saber se o laudo pericial produzido nos autos apresenta fundamentação técnica suficiente para embasar o julgamento da controvérsia relativa à existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos.(ii) Saber se as inconsistências, omissões e contradições identificadas na prova pericial caracterizam cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.(iii) Saber se é necessária a realização de nova perícia judicial para adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.III - Razões de decidir(i) O Código de Processo Civil exige que o laudo pericial seja fundamentado de forma suficiente e clara, devendo responder adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (arts. 371, 473, 477, § 2º, I, e 480).(ii) O laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentaram inconsistências relevantes acerca da origem dos danos constatados no imóvel, especialmente quanto à alegada ausência ou insuficiência de vergas e contravergas, sem demonstração adequada da metodologia utilizada nem justificativa técnica para a dispensa de exames complementares suscitados pelas partes.(iii) Verificou-se, ainda, insuficiente esclarecimento acerca da origem e extensão das infiltrações identificadas, bem como divergências significativas entre os valores estimados para reparação dos danos, sem a correspondente individuação dos serviços necessários ou apresentação de memorial de cálculo apto a justificar a quantificação adotada.(iv) Também se constatou contradição quanto à existência de pisos ocos decorrentes de vício construtivo, circunstância que compromete a confiabilidade das conclusões periciais e impede a formação de juízo seguro acerca dos fatos controvertidos.(v) A insuficiência técnica do laudo pericial inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia e autoriza a determinação de nova perícia quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, nos termos da legislação processual.(vi) Diante das falhas verificadas na prova técnica e da possibilidade de prejuízo concreto às partes em razão da definição inadequada da responsabilidade e da extensão dos danos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença cassada. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A insuficiência de fundamentação técnica, as omissões e as contradições verificadas em laudo pericial impedem a formação de juízo seguro acerca dos fatos controvertidos e configuram cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e a realização de nova perícia judicial quando a matéria não se encontrar suficientemente esclarecida.Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 371, 473, 477, § 2º, I, 479 e 480.